Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM SEPARAÇÃO DE BENS CASAMENTO COMPROPRIEDADE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA BENS PRÓPRIOS BENFEITORIA ERRO NA FORMA DO PROCESSO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PRINCÍPIO DO PEDIDO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - É o pedido formulado pelo autor na petição que baliza a intervenção do tribunal. II - Constitui ónus do autor colmatar o deficit petitório através da ampliação do pedido (art. 265.º, n.º 2, do CPC). Não o tendo feito, não pode o juiz, oficiosamente, suprir tal omissão. III - A edificação construída na pendência do casamento, sob regime de separação de bens, em terreno da exclusiva propriedade de um dos cônjuges, através de montantes suportados também pelo outro cônjuge, não faz este adquirir qualquer direito de (com)propriedade sobre a mesma. IV - Destinando-se a acção de divisão de coisa comum a pôr termo à contitularidade de direitos reais, mostra-se manifestamente improcedente (por a causa de pedir invocada não poder conduzir ao deferimento da pretensão deduzida) o pedido de divisão de coisa comum referente a imóvel construído em terreno da propriedade do outro cônjuge, na pendência do casamento, sob o regime de separação de bens, através de montantes igualmente suportados pelo outro. V - Nestas circunstâncias, a compensação da atribuição patrimonial por parte da autora cuja causa jurídica se extinguiu pela dissolução do casamento é passível de poder ser tutelada pelo instituto do enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. AA instaurou acção de divisão de coisa comum contra BB pedindo: - adjudicação a um dos comproprietários, ou à venda a terceiro, o prédio identificado no artigo 3.º da petição inicial. - ser considerado para efeitos de acerto de contas na adjudicação do imóvel, o valor de 45.000,00€, em que a Autora foi condenada a pagar ao Réu no âmbito de acção judicial instaurada; - serem considerados para efeitos de acerto de contas na adjudicação do imóvel, os valores pagos pela Autora ao Banco Comercial Português (cujo montante, em Junho de 2020, perfazia a quantia de 13.516,08 €), bem como os valores que, entretanto, vierem a ser liquidados pela mesma até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos. Fundamentou a acção na qualidade de comproprietária, conjuntamente com o Réu, do referido bem imóvel, bem como na necessidade de se proceder ao acerto de contas entre ambos decorrentes de montantes por si pagos. Alegou para o efeito e fundamentalmente: - ter contraído casamento com o Réu em 27 de janeiro de 1980, no regime imperativo da separação de bens, o qual foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento; - ter tido conhecimento do regime imperativo de bens apenas em 2010, durante o processo de divórcio; - ter adquirido com o Réu, durante o casamento, em compropriedade e em partes iguais, o prédio urbano, sito na Rua ..., ..., lugar de ..., concelho ..., com a área coberta de 459,62 m2 e área descoberta de 3.412,38 €, correspondente a casa composta de cave para garagem, ... para comércio, ... para serviços e logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15 da freguesia ...; - ter construído com o Réu, durante o casamento, em terreno seu (adquirido por partilha por óbito de sua mãe) uma casa de ... para comércio e ... para habitação, com a área coberta de 191 m2 e área descoberta de 923 m2, inscrita sob o artigo ...78 (com origem no artigo ...67 – Freguesia de ...) freguesia de União das Freguesias de ... e ... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...91 da Freguesia de ...; - ter construído com o Réu, durante o casamento, no terreno de cultura sua pertença (porque adquirido por compra a CC, em 08-10-1997), um edifício, pelo que o referido terreno passou a ser prédio misto, composto por casa de habitação de ... e ... com a superfície coberta de 357,54 m2, logradouro com a área de 389,40 m2, e terra de cultura com a área de 253,06 m2 (inscrito na matriz sob o artigo urbano ...88 e artigo rústico ...04 da União de Freguesias de ... e ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...36-Freguesia de ...); - para financiamento da construção das casas ter, juntamente com o Réu, celebrado com o Banco Comercial Português, sucessivos contratos de mútuo com hipoteca sobre o prédio inscrito na matriz sob o anterior artigo ...67 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...91 da Freguesia de ...; - ter sido condenada, com fundamento em enriquecimento sem causa, no âmbito do processo n.º 1814/16...., que correu termos no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca ..., a pagar ao aqui Réu a quantia de 27.841,96 €, acrescida de juros desde a citação (08-07-2016), bem como na metade do valor a liquidar relativo às quantias pagas por aquele com a amortização dos empréstimos contraídos junto do Millenium-BCP, acrescida de juros desde a liquidação; - ter sido condenada no âmbito do incidente de liquidação requerido pelo aqui Réu, a pagar a este o montante 45.000,00 €, correspondente a metade do valor pago por este na amortização dos empréstimos contraídos; - todavia, uma vez que as prestações dos empréstimos eram pagas através de conta alimentada por si e pelo Réu, há que considerar que todas as prestações pagas para amortização dos empréstimos contraídos junto do Banco Comercial Português, SA. devem-se considerar igualmente pagas pela ora Autora, pelo menos na proporção de metade. - ter vindo a suportar sozinha o pagamento dos valores em divida decorrentes dos referidos empréstimos após o incumprimento de cada um dos referidos créditos hipotecários, no valor total (de Setembro de 2018 a Junho de 2020) de 13.516,08 €, cuja metade é da responsabilidade do Réu;
2. Após citação, o Réu apresentou contestação negando, para além do mais, a compropriedade do imóvel objecto da pretendida divisão. Refere, nesse sentido, que procedeu à compra de um prédio rústico (ainda que na altura convicto de que estava casado com a Autora no regime da comunhão de bens), pelo preço de 900,00€, a DD e EE no qual foi construído o imóvel alegado no artigo 3.º da petição.
3. A Autora apresentou resposta alegando que os imóveis adquiridos são compropriedade de ambos. “Autora e Réu, durante o casamento, adquiriram em compropriedade, e em partes iguais os artigos rústicos ...76 e ...77, com valores tributável, global de 24,00 €, descrito na conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número cento e quinze, daquela freguesia .... E aí construíram, prédio urbano, sito na Rua ..., ..., lugar de ..., atual freguesia de União das Freguesias de ..., ... e ..., concelho ..., com a área coberta de 459,62 m2 e área descoberta de 3.412,38 m2, correspondente a casa composta de cave para garagem, ... para comércio, ... para serviços e logradouro, a confrontar do norte com FF, sul e nascente estada e poente GG, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15 da freguesia ..., ainda na constância do matrimónio.”. 1) I – Do decurso processual: A Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido contraíram casamento entre si em 27.01.1980 (doc. 1 PI), no regime imperativo da separação de bens (artigo 1720.º, n.º 1, a) CC – “sem precedência do processo preliminar de casamento”); 2) Em 17.07.1981, no Cartório Notarial de ..., face ao óbito da mãe da Recorrente/Autora (HH), ocorrido em 03.10.1977, compareceu a Recorrente/Autora, na qualidade de mulher do Réu/Recorrido, casados sob o regime de comunhão de adquiridos (doc. 5 PI), para adquirir por partilha por óbito a Verba n.º 1 da Relação de Bens, ou seja, um terreno de cultura no sítio e limite de ..., ao qual viria a ser atribuído o artigo ...58, e no qual a Reorrente/Autora e o Réu/Recorrido, durante o casamento, construíram uma casa de ... para comércio e ... para habitação, com a área coberta de 191 m2 e área descoberta de 923 m2, que se encontra inscrita sob o artigo ...78 (com origem no artigo ...67 – Freguesia de ... ) freguesia de União das Freguesias de ... e ... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...91 da Freguesia de ... (docs. 6 e 7 PI – vide certidão permanente onde consta expressamente que a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram “no regime de comunhão de adquiridos”); 3) Em 08.10.1997, pela Autora/Recorrente, por escritura de compra e venda, foi adquirido o terreno de cultura, no sítio e limite de ..., Freguesia de ..., concelho ..., com a área de 1.000 m2, omisso na matriz, mas depois inscrito sob o artigo ...59 da Freguesia de ..., que corresponde atualmente ao artigo ...04 da Freguesia de ... e .... Nesse prédio rústico, a Autora/Recorrente e Réu/Recorrido, durante o casamento, construíram um edifício, construção por via da qual o referido prédio rústico passou a prédio misto, composto por casa de habitação de ... e ... com a superfície coberta de 357,54 m2, logradouro com a área de 389,40 m2, e terra de cultura com a área de 253,06 m2, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo urbano ...88 e artigo rústico ...04 da União de Freguesias de ... e ..., concelho ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...36, Freguesia de ..., prédio este pertencente à Autora/Recorrente (docs. 9, 10 e 11 - vide doc. 11 onde consta erradamente, por disso estar convencida, que as partes estavam casados “no regime de comunhão de adquiridos”); 4) Em 11.04.2003, a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram, em compropriedade, e em partes iguais, os prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...76 e ...77, com valores tributável, global de 24,00 €, descritos na Conservatória do Registo Predial do concelho ..., sob o n.º...15, freguesia ... (doc. 8 PI - vide escritura onde consta expressamente que a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram “no regime da comunhão geral”) e aí construíram, prédio urbano, sito na Rua ..., ..., lugar de ..., atual freguesia de União das Freguesias de ..., ... e ..., concelho ..., com a área coberta de 459,62 m2 e área descoberta de 3.412,38 m2, correspondente a casa composta de cave para garagem, ... para comércio, ... para serviços e logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15 da freguesia ..., ainda na constância do matrimónio (docs. 3 e 4 PI – vide certidão permanente onde consta expressamente que a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram “no regime de Comunhão geral”); 5) Pela Autora/Recorrente e Réu/Recorrido, na constância do casamento, foram contraídos vários empréstimos juntos do Banco Comercial Português, para financiar: a) A construção por Autora e Réu do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 – União das Freguesias ..., ... e ..., concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15 da freguesia ..., pertencente, em compropriedade, à Autora/Recorrente e ao Réu/Recorrido; b) As obras levadas a cabo pela Autora/Recorrente e Réu/Recorrido no terreno com o antigo ...58, pertencente à Autora/Recorrente e das quais resultou o prédio urbano, que se encontra inscrito sob o artigo ...78 (com origem no artigo ...67 – Freguesia de ...), freguesia de União das Freguesias de ... e ... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...91/Freguesia de ...; c) As obras levadas a cabo por Autora/Recorrente e Réu/Recorrido no terreno com o antigo artigo ...59, pertencente à Autora, e das quais resultou o prédio misto, atuais artigos urbano ...88 e rústico ...04 – União das freguesias ... e ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...36/Freguesia de .... 6) Sendo que tais construções foram totalmente concluídas e os respetivos edifícios mobilados com rendimentos de ambas as partes e com recurso aos citados empréstimos, durante o período em que foram casados; 7) Tratam-se dos seguintes empréstimos: a) Em 03.12.2001, no valor 21.000.000$00, equivalente a 104.747,56 €, no qual consta que as partes eram casados sob o “regime da comunhão de adquiridos” (doc. 12); b) Em 04.06.2007, no valor 35.000,00 €, no qual consta que as partes eram casados sob o “regime da comunhão de adquiridos” (doc. 13); c) Em 18.08.2008, no valor 15.000,00 €, no qual consta que as partes eram casados sob o “regime da comunhão de adquiridos” (doc. 14); d) Alteração contratual do Crédito Hipotecário, fixando as prestações mensais em 541,32 €/25 meses (doc. 15); 8) As prestações dos empréstimos referidos têm vindo a ser pagas através de duas constas bancárias, relativamente às quais ambas as partes são co-titulares: a) Conta de depósito à ordem n.º ...40, aberta por ambos em 27.10.2000, na qual ambas as partes são contitulares (docs. 12 a 14 e 20), sendo que esta conta foi alimentada e movimentada, não só pelo Réu/Recorrido, mas também pela Autora/Recorrente com os rendimentos provenientes do trabalho que tinha quando era emigrante no ... juntamente com o Réu/Recorrido (docs. 21 e 22) e, após a Autora/Recorrente ter regressado a Portugal, continuou a alimentar a conta bancária com os rendimento provenientes do restaurante que explora em seu nome; b) Conta-empréstimo (Conta nº IBAN ...00) no Banque BCP, S.A. , com sede no ..., e que apresentava em 01/01/2008, o montante de 7.936,00 € e em 31/12/2008, o montante de 3.539,93 € (doc. 23), 9) Pelo que todas as prestações pagas para amortização dos empréstimos contraídos junto do BCP, S.A. supra referidos, devem-se considerar igualmente pagas pela Autora/Recorrente, pelo menos na proporção de metade; 10) Por terem sido, pela Autora/Recorrente e Réu/Recorrente, durante o casamento, edificadas construções nos terrenos supra identificados, com rendimentos de ambos e financiamento de crédito a ambos, deverão as construções neles existentes ser consideradas como pertencentes à Autora/Recorrente; 11) Foi apenas em 25.11.2010, aquando da dissolução do casamento, através de divórcio por mútuo consentimento (doc. 2 PI), que a Autora/Recorrente e o Réu/Recorrido vieram a saber que se encontravam, até aí, casados sob o regime imperativo da separação de bens, pelo que, no dia 13.06.2012, a Autora/Recorrente solicitou no Cartório Notarial de ... o averbamento na escritura de 08.10.1997, celebrada no Cartório Notarial de ..., de modo a fazer constar que a Autora/Recorrente é casada sob o regime imperativo da separação de bens, o que foi feito, e com base nesse averbamento, a Autora/Recorrente solicitou na ... Conservatória do Registo Predial e Comercial ... o averbamento Ap. ...76 de 2012/06/15, que levou à inscrição da Autora/Recorrente como único sujeito ativo do prédio (doc. 11), pelo que, nos termos do artigo 7.º do CRPredial, presume-se que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define, logo, pertence à Autora/Recorrente; 12) No dia 03.01.2012, a Autora/Recorrente veio requerer que se procedesse ao Inventário de Separação de Meações dos bens comuns do casal, tendo dado origem ao Processo de Inventário n.º 3/12...., que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial ..., sucedendo, porém, que a Exma. Juiz do Tribunal Judicial ..., em 21.03.2012, proferiu decisão nos termos supra transcritos, tendo tal decisão transitou já em julgado (doc. n.º 1 que se junta); 13) Em cumprimento do decidido na referida decisão, a Autora/Recorrente veio intentar contra o Réu/Recorrido a presente ação de divisão de coisa comum, alegando o que acima se transcreveu; 14) Citado para o efeito, o Réu/Recorrido apresentou Contestação, alegando o que consta de fls. e, em resposta à contestação, a Autora alegou o que acima se transcreveu; 15) Em resposta ao Despacho de fls., e através de Requerimento apresentado via CITIUS com a referência n.º ..., no dia 02.11.2020, a Autora/Recorrente requereu a retificação do artigo 3.º da Petição Inicial e o adicionamento do artigo 3.º-A à Petição Inicial, nos termos que acima se transcreveram, tendo tal correção de erros materiais sido admitida pelo Meritíssimo Juiz do Juízo Local Cível ..., através de Despacho com a referência n.º ..., proferido em 09.11.2020; 16) Por Saneador-sentença de fls., com a referência n.º ..., datada de 27.11.2020, o Meritíssimo Juiz decidiu o que acima se transcreveu; 17) Inconformada, a Autora/Recorrente interpôs recurso de apelação da referida decisão, apresentando as Conclusões que acima se transcreveram; 18) Em sede de recurso de apelação, foi deliberado no Acórdão recorrido, o que acima se transcreveu; 19) II – Questão prévia: da recorribilidade do Acórdão recorrido: Não subsistem dúvidas que se encontram cumpridos os critérios da alçada e da sucumbência que admitem a interposição do presente recurso de revista, nos termos dispostos no n.º 1, do artigo 671.º do NCPC e no n.º 3, do artigo 671.º do NCPC; 20) O Acórdão ora recorrido não vem confirmar a decisão da 1.ª instância “sem fundamentação essencialmente diferente”, mas antes empregou uma fundamentação efetivamente distinta da decisão proferida pela 1.ª instância, desde logo assinalando expressamente que se pronunciou sobre a questão que foi objeto empregando-lhe um tratamento francamente diverso, quando referiu, na p. 10 do Acórdão, que “No caso dos autos, o julgador entendeu que havia condições para decidir de imediato, por entender que o R era titular exclusivo do direito de propriedade do imóvel (rústico) em causa e ainda que a casa construída no terreno possa ser uma benfeitoria mas como não foram alegados factos que permitam esclarecer se foi financiada pela A pelo R ou por ambos não se pode apurar se as partes são comproprietárias e, por isso, não pode haver divisão de coisa comum. E, no nosso entender, afigura-se que não há motivo para o prosseguimento da ação. Não pelas razões que avança a sentença, nomeadamente a omissão da alegação dos factos referidos na sentença, pois tais factos foram alegados, assistindo nesse aspeto razão à recorrente”; 21) Confrontando a decisão da 1.ª instância e a da 2.ª instância ora recorrida, dúvidas não existem de que estamos perante uma diversidade de argumentos que não se carateriza por ser meramente marginal, mas sim essencial, crucial e determinante na prolação da decisão pela Relação, pois enquanto a 1.ª instância considerou precocemente, sem permitir que os autos chegassem à fase de julgamento, que a Autora/Recorrente não tinha cumprido o ónus de alegação da compropriedade dos prédios em causa cuja divisão requereu, já a 2.ª instância entendeu que a Autora/Recorrente teve razão em recorrer de tal entendimento, pois, de facto, a mesma tinha cumprido o referido ónus; 22) O que determinou a improcedência da ação na 1.ª instância foi esta ter entendido que o ónus de alegação não foi cumprido pela Autora/Recorrente, o que motivou esta a apresentar o competente recurso de apelação, pelo que, caso a 1.ª instância tivesse entendido, como a Relação, que a Autora/Recorrente houvera cumprido tal ónus, os autos teriam chegado à fase de julgamento, tendo sido produzida a prova nos termos legalmente previstos, e teria sido respeitado o direito processual da Autora/Recorrente a produzir a prova dos factos que efetivamente alegou em sede de julgamento, nomeadamente a prova testemunhal, tendo-lhe sido garantida a tutela judicial efetiva (artigo 20.º CRP), o que não sucedeu; 23) A 1.ª instância, ao entender que a Autora/Recorrente não tinha cumprido o ónus de alegação, obviou, desde logo à partida, que esta pudesse provar os factos que efetivamente alegou, não restando à Autora/Recorrente outra alternativa senão apresentar o recurso de apelação, o que provocou que a Relação, empregando clara e expressamente uma novidade argumentativa, de caráter essencial, em confronto com a decisão da 1.ª instância, se afastasse distintamente da fundamentação da decisão apelada; 24) O recurso de revista é admissível quando a fundamentação da sentença e do acórdão é diversa e tal diversidade tenha natureza essencial, contudo, obviamente não essencial nos termos em que se exija uma decisão final distinta, pois caso contrário o n.º 3, do artigo 671.º não permitiria o recurso de revista em nenhuma caso de dupla conforme, o que sabemos, não foi intenção do legislador; 25) No caso sub judice, a Relação confirmou, sim, a decisão da 1.ª instância, contudo, empregando uma fundamentação não inteiramente homótropa à sustentada em 1.ª instância, mas sim, um iter diverso diferente, não obstante a idêntica solução final, tendo inclusive afirmado, de forma inteiramente inovatória, que “é o processo de inventário subsequente ao divórcio o meio adequado para se conhecer dos chamados ‘créditos de compensação’ entre os cônjuges e não o processo especial de divisão comum”, quando a 1.ª instância tinha distintamente entendido que não se encontrava perante quaisquer exceções, nomeadamente o erro do meio processual adotado; 26) Basta ler o Acórdão recorrido, o qual assume tal fundamentação essencialmente diferente, entendimento o qual, caso tivesse ocorrido como deveria pela 1.ª instância, os autos teriam chegado à fase de julgamento e a Autora/Recorrente poderia ter produzido a competente prova; 27) Não se trata de discrepâncias meramente marginais, secundárias ou periféricas ou de pormenor, sendo certo que, assim se entendendo, estaríamos perante a violação do princípio da tutela judicial efetiva consagrado no artigo 20.º CRP, pois, não obstante a conhecida área mais restrita do conhecimento pelo STJ das questões, a verdade é que ao STJ incumbe a busca incessante da justiça material, incompatível com a limitação da admissibilidade da presente revista; 28) Apontada supra a diversidade na fundamentação, está aberta a porta recursória para este Venerando Tribunal, não obstante a coincidência decisória das instâncias, devendo o presente recurso de revista ser 29) III – Motivação: Salvo o devido respeito, que é muito, não poderá a Recorrente concordar com a apreciação jurídica que o Venerando Tribunal da Relação ... realizou, salientando-se o facto de que o presente processo, por decisão de 1.ª instância, por entender que a Recorrente não tinha cumprido o ónus de alegação quanto à compropriedade, não permitiu que o processo chegasse à fase de julgamento, tendo desde logo decidido julgar o mérito sem que às partes tivesse sido dada a oportunidade de produzir prova, designadamente a prova testemunhal, daí que a Recorrente não tenha tido outra alternativa senão apresentar recurso de apelação, invocando, entre outros vícios, uma nulidade processual, pois não se compreende como é que a 1.ª instância poderá ter decido que a Recorrente/Autora não alegou que as benfeitorias, ou que o imóvel não foi adquirido também pela Autora e simultaneamente, em plena fase de articulados, impedir que a mesma comprovasse os factos que por ela foram, de facto, alegados, tendo sido aliás esse o entendimento da Relação: “não pelas razões que avança a sentença, nomeadamente a omissão da alegação dos factos referidos na sentença, pois tais factos foram alegados, assistindo nesse aspeto razão à recorrente” (p. 10 do Acórdão recorrido); 30) Caso no processo não existissem ainda elementos suficientes para decidir tal questão, tendo o juiz de 1.ª instância dúvidas quanto à compropriedade, deveria este ter marcado Julgamento para o efeito, a fim da Autora provar o que alegou e não decidir pela improcedência da ação sem que lhe fosse dada possibilidade de provar o alegado; 31) Foi alegado pela Autora/Recorrente e junto diversos documentos comprovativos de que a Autora/Recorrente contribuiu efetivamente com o seu dinheiro e com o seu trabalho para a aquisição, quer do prédio rústico em causa, bem como para a construção dos prédios urbanos (benfeitorias) em causa, tendo a 1.ª instância, ao decidir como decidiu, sem ouvir a prova arrolada, em Julgamento, cometido uma nulidade, a qual se invocou em sede de recurso de apelação; 32) O Tribunal da Relação, no Acórdão de que ora se recorre, realizou a primeira pronúncia supra transcrita; 33) A Recorrente apresentou a sua PI para instaurar a presente ação, tendo pedido que a mesma fosse julgada procedente, por provada, e por via dela, proceder-se à abjudicação a um dos comproprietários, ou à venda a terceiro, do prédio identificado no artigo 3º da p.i., ou seja, o prédio urbano, sito na Rua ..., ..., lugar de ..., atual freguesia de União das Freguesias de ..., ... e ..., concelho ..., correspondente a casa composta de cave para garagem, ... para comércio, ... para serviços e logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15 da freguesia ...; 34) A Autora/Recorrente, através de Requerimento apresentado via CITIUS com a referência n.º ..., no dia 02.11.2020, requereu a retificação do artigo 3.º da Petição Inicial e o adicionamento do artigo 3.º-A à Petição Inicial, requerendo que no artigo 3.º da p.i. passasse a constar: “A Autora e Réu, durante o casamento, adquiriram em compropriedade, e em partes iguais os artigos rústicos ...76 e ...77, com valores tributável, global de 24,00 €, descrito na conservatória do Registo Predial deste concelho, sob o número cento e quinze, daquela freguesia ...” e que fosse adicionado o artigo 3.º-A na p.i. com o seguinte conteúdo: “E aí construíram, prédio urbano, sito na Rua ..., ..., lugar de ..., atual freguesia de União das Freguesias de ..., ... e ..., concelho ..., com a área coberta de 459,62 m2 e área descoberta de 3.412,38 m2, correspondente a casa composta de cave para garagem, ... para comércio, ... para serviços e logradouro, a confrontar do norte com FF, sul e nascente estada e poente GG, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15 da freguesia ..., ainda na constância do matrimónio”, sendo certo que tal correção de erros materiais foi admitida pelo tribunal de 1.ª instância, através de Despacho com a referência n.º ..., proferido em 09.11.2020; 35) Pela simples análise dos presentes autos, verifica-se que, não só na p.i., como no Requerimento de 02.11.2020, como ainda nas alegações de recurso, a Autora/Recorrente invocou a compropriedade não só do prédio urbano ...07, como também dos prédios rústicos ...76 e ...77, não assistindo razão ao tribunal de 1.ª instância que entendeu estar apenas em causa o prédio urbano, nem ao tribunal de 2.ª instância que chegou a afirmar que “não foi pedida a divisão de dois imóveis, mas apenas de um” (p. 7 do Acórdão recorrido); 36) Pela 1.ª e 2.ª instâncias foi totalmente desconsiderado o Requerimento apresentado pela Autora/Recorrente com a referência n.º ..., no dia 02.11.2020, tal como foi desconsiderado o Despacho com a referência n.º ..., proferido em 09.11.2020 que admitiu as correções à p.i.; 37) O tribunal de 2.ª instância, tal como sucedeu com o tribunal de 1.ª instância, não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Recorrente quanto à compropriedade de todos os prédios por ela identificados nos autos, ou seja, o prédio urbano ...07 e ainda os prédios rústicos ...76 e ...77, incorrendo o douto acórdão recorrido na nulidade de omissão de pronúncia, prevista nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, 608.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do artigo 666.º do CPC, nulidade que aqui expressamente se deixa alegada para todos os devidos e legais efeitos; 38) Pela Autora, foram alegados factos para demonstração em como é comproprietária de todos esses imóveis e não apenas de um, tendo simultaneamente juntado documentação comprovativa, sucedendo, porém, que à mesma não foi dada a oportunidade de produzir prova em sede de julgamento; 39) Ao não se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela Autora/Recorrente, violou o Acórdão recorrido os citados artigos, de cuja sã interpretação e aplicação decorre a necessidade de decisão sobre a totalidade do pedido de reconhecimento de compropriedade da Autora/Recorrente relativamente à totalidade de todos os prédios por ela identificados; 40) Verificada a nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o artigo 684.º, n.º 2, do CPC, deve ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ..., com vista ao respetivo suprimento, se possível pelos mesmos juízes, os quais deverão pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pela Autora/Recorrente, designadamente a compropriedade de todos os prédios por ela identificados nos autos, ou seja, o prédio urbano ...07 e ainda os prédios rústicos ...76 e ...77; 41) Impondo-se anular o acórdão recorrido e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ... em ordem ao suprimento da nulidade verificada, o que, desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 42) O Tribunal da Relação, no Acórdão recorrido, realizou ainda a segunda pronúncia supra transcrita; 43) A Autora/Recorrente, não só na PI, como no Requerimento de 02.11.2020, como ainda nas alegações de recurso, invocou a compropriedade dos prédios rústicos ...76 e ...77, tendo a 1.ª instância considerado que o Réu/Recorrido era titular exclusivo dos mesmos; 44) O Tribunal da Relação, não obstante ter entendido que a Autora/Recorrente cumpriu o ónus de alegação, não se pronunciou sobre a alegação realizada relativamente a esta questão, omitindo, sem justificação, a averiguação dos factos demonstrativos da compropriedade da Autora relativamente aos referidos prédios rústicos, não se compreendendo como a 2.ª instância unicamente se focou, desde logo e sem se pronunciar de forma fundamentada sobre tal questão, sobre o prédio urbano, inclusivamente afirmando, salvo devido respeito, uma inverdade, ou seja, que “segundo o alegado na petição inicial, em causa está a construção de uma casa num terreno da exclusiva propriedade do R.” (p. 11 do Acórdão recorrido); 45) A Autora/Recorrente não invocou apenas a compropriedade do prédio urbano ...07 construído nos prédios rústicos ...76 e ...77, tendo sim invocado a compropriedade dos prédios rústicos ...76 e ...77 e do prédio urbano ...07 construído sobre aqueles; 46) Resulta explicitamente dos autos que a Recorrente/Autora alegou e comprovou o seguinte: Em 11.04.2003, a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram, em compropriedade, e em partes iguais, os prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...76 e ...77, descritos na Conservatória do Registo Predial do concelho ..., sob o n.º ...15, freguesia ... (doc. 8 PI - vide escritura onde consta expressamente que a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram “no regime da comunhão geral”) e aí construíram, prédio urbano, sito na Rua ..., ..., lugar de ..., atual freguesia de União das Freguesias de ..., ... e ..., concelho ..., correspondente a casa composta de cave para garagem, ... para comércio, ... para serviços e logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15 da freguesia ..., ainda na constância do matrimónio (docs. 3 e 4 PI – vide certidão permanente onde consta expressamente que a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram “no regime de Comunhão geral”); 47) Resulta da esmagadora maioria da prova documental junta pela Autora/Recorrente que não só a Autora/Recorrente, com o Réu/Recorrido, agiram sempre na convicção de estarem casados num regime de comunhão de bens, e nunca de separação, desconhecendo que na certidão de casamento constava o regime de separação de bens com o motivo de o casamento não ter sido precedido de processo preliminar de casamento; 48) Eis toda a prova documental junta nos autos, totalmente desconsiderada quer pela 1.ª instância, quer pela 2.ª instância, demonstrativa de que as partes sempre agiram no sentido de estarem totalmente convencidos de que se encontravam casados num regime de bens de comunhão: a) Escritura de partilha por óbito da mãe da Recorrente/Autora, de 17.07.1981, tendo esta comparecido na qualidade de mulher do Réu/Recorrido, casados sob o regime de comunhão de adquiridos (doc.5 PI); b) Descrição na Conservatória do Registo Predial ... relativa ao prédio rústico ...58, herdado pela Recorrente/Autora, no qual foi construída pela Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido uma casa de ... para comércio e ... para habitação, com a área coberta de 191 m2 e área descoberta de 923 m2, que se encontra inscrita sob o artigo ...78, descrita sob o n.º ...91, de onde resulta que a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram “no regime de comunhão de adquiridos” (docs. 6 e 7 PI); c) Descrição na Conservatória do Registo Predial ... relativa ao prédio misto construído pela Autora/Recorrente e Réu/Recorrido sobre o prédio rústico ...04, onde consta que ambos estavam casados “no regime de comunhão de adquiridos” (doc. 11); d) Escritura de 11.04.2003 relativa aos prédios rústicos inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...76 e ...77, adquiridos pela Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido, onde consta expressamente que a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram “no regime da comunhão geral” (doc. 8 PI); e) Descrição na Conservatória do Registo Predial ... relativa ao prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...07 e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...15 da freguesia ..., onde consta expressamente que a Recorrente/Autora e o Réu/Recorrido adquiriram “no regime de Comunhão geral” (docs. 3 e 4 PI); f) Empréstimo construído por ambas as partes, em 03.12.2001, no valor 21.000.000$00, equivalente a 104.747,56 €, no qual consta que as partes eram casados sob o “regime da comunhão de adquiridos” (doc. 12); g) Empréstimo construído por ambas as partes, em 04.06.2007, no valor 35.000,00 €, no qual consta que as partes eram casados sob o “regime da comunhão de adquiridos” (doc. 13); h) Empréstimo construído por ambas as partes, em 18.08.2008, no valor 15.000,00 €, no qual consta que as partes eram casados sob o “regime da comunhão de adquiridos” (doc. 14); i) Declaração bancária comprovativa em como a conta de depósito à ordem n.º ...40, foi aberta por ambos em 27.10.2000, na qual ambas as partes são contitulares (docs. 12 a 14 e 20); 49) A verificação de todas estas menções constantes na prova documental junta pela Autora/Recorrente, relativas ao regime de bens de comunhão distintas da realidade declarada na certidão de casamento e desconhecida da Autora/Recorrente e do Réu/Recorrido, fará concluir que não foram meramente pontuais, mas contínuas por essa ser a convicção das partes, sendo certo ainda que tais menções, nomeadamente a menção sub judice patente no documento n.º 8 da PI, não poderão ser totalmente desconsideradas e ignoradas pelos tribunais, devendo produzir efeitos, tanto mais que se trata de vários atos de alienação nesse sentido de compropriedade, objeto de vários registos prediais também nesse sentido de compropriedade; 50) A menção expressa no doc. 8 da PI não se trata de uma mera declaração do Réu/Recorrido, nessa escritura, de que estava casado com a Autora em comunhão geral de bens (tal como sucede no registo predial), pois foi acompanhada com a real convicção de que esse era o regime legal de bens vigente, sendo o bastante para tornar a Autora/Recorrente comproprietária dos prédios rústicos em causa; 51) Deveria proceder o pedido de declaração de compropriedade efetuado pela Autora/Recorrente na p.i., por ser esse o efeito que sempre foi pretendido pelas partes, nomeadamente com a escritura junta à p.i. como doc. 8, pelo que deveria ter procedido o pedido de declaração de que a aquisição dos prédios rústicos ...76 e ...77 foram adquiridos pela Autora/Recorrente e pelo Réu/Recorrido, em comum e partes iguais; 52) Foi essa intenção das partes: adquirir em compropriedade os prédios rústicos ...76 e ...77 e foi com essa finalidade que o Réu/Recorrido formulou na escritura a declaração de que se encontrava casado com a Autora/Recorrente no regime de comunhão geral de bens, devendo essa declaração de vontade ser preservada, a despeito de qualquer vício formal, como decorre do regime do artigo 293.º do Código Civil; 53) Não se olvida o facto de que, de acordo com o artigo 1735.º CC, no regime da separação de bens cada um dos cônjuges «conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros», no entanto, não está excluído que os cônjuges adquiram bens conjuntamente e que, nessa medida, se estabeleçam situações de compropriedade; 54) A prova documental junta pela Autora/Recorrente demonstra que o financiamento da alienação dos prédios em causa, bem como a construção de outros, foi conjunto, e a partir de contas bancárias conjuntas, sendo que, para efeitos da demonstração sobre a proveniência dos valores depositados, poderá funcionar a presunção legal de que os fundos pertencem a ambos os contitulares, em quotas iguais, tratando-se de uma situação perfeitamente subsumível na hipótese da norma do n.º 2, do artigo 1403.º do CC, que estabelece que, quando a propriedade de uma coisa pertence pro indiviso a várias pessoas, as porções correspondentes a cada uma são iguais, pois nas relações com o banco, os contitulares da conta são credores solidários e a lei presume a comparticipação dos credores solidários no crédito em partes iguais (arts. 512.º e 516.º do CC), embora tal presunção não se encontre genericamente afirmada na lei para os casos de depósitos bancários com pluralidade de titulares, aparece expressamente consagrada no n.º 5, do artigo 780.º do CPC, a propósito da «penhora de depósitos bancários», quando nele se refere que «Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais»; 55) Tanto pelo tribunal de 1.ª instância, como pelo tribunal de 2.ª instância, por todos os motivos supra expostos, deveria ter sido ser declarado que a aquisição dos prédios rústicos adquiridos através da escritura de 11.04.2003 foi efetuada pela Autora/Recorrente e pelo Réu/Recorrido, em comum e partes iguais; 56) Suscitadas pela Autora/Recorrente todas as questões mais uma vez identificadas supra, e tendo em conta que o tribunal de 1.ª instância impediu que pela Autora/Recorrente fosse produzida prova em sede de julgamento para o apuramento de todas essas mesmas questões, deveria o Tribunal da Relação, salvo devido respeito, ter ordenado a produção dos meios de prova apresentados pela Autora/Recorrente, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea b) do CPC, sendo este dever de natureza oficiosa, pois são bem patentes as dúvidas fundadas sobre a insuficiente prova realizada até à prolação do saneador sentença de fls.; 57) Ou alternativamente, e tendo em conta os motivos expostos supra, deveria o Tribunal da Relação, salvo devido respeito, ter anulado a decisão da 1.ª instância, pois não constavam no processo todos os elementos que permitiam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, incorrendo nas nulidades ora identificadas, as quais, desde já e aqui, se invocam, com todas as consequências legais daí resultantes; 58) O Tribunal de 2.ª instância, tal como sucedeu com o tribunal de 1.ª instância, não se pronunciou sobre a questão suscitada pela Autora/Recorrente quanto à compropriedade dos prédios rústicos ...76 e ...77, incorrendo o douto acórdão recorrido na nulidade de omissão de pronúncia, prevista nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, 608.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do artigo 666.º do CPC, nulidade que aqui expressamente se deixa alegada para todos os devidos e legais efeitos; 59) Sendo certo que pela Autora/Recorrente, foram alegados factos para demonstração em como é comproprietária desses imóveis tendo simultaneamente juntado documentação comprovativa, sucedendo, porém, que à mesma não foi dada a oportunidade de produzir prova em sede de julgamento; 60) Ao não se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela Autora/Recorrente, violou o Acórdão recorrido os citados artigos, de cuja sã interpretação e aplicação decorre a necessidade de decisão sobre a totalidade do pedido de reconhecimento de compropriedade da Autora/Recorrente relativamente aos prédios rústicos por ela identificados; 61) Verificada a nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o artigo 684.º, n.º 2, do CPC, deve ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ..., com vista ao respetivo suprimento, se possível pelos mesmos juízes, os quais deverão pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pela Autora/Recorrente, designadamente a compropriedade dos prédios rústicos ...76 e ...77, impondo-se anular o acórdão recorrido e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ... em ordem ao suprimento da nulidade verificada, o que, desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 62) Deverá atender-se a um outro aspeto também ele essencial, o qual foi totalmente desconsiderado no douto acórdão ora recorrido, pois o Acórdão recorrido emitiu a terceira pronúncia que supra se transcreveu, afirmando, de forma inovatória relativamente à 1.ª instância, que a Autora/Recorrente empregara o meio processual não adequado, entendendo ser “o processo de inventário subsequente ao divórcio que é o meio adequado para se conhecer dos chamados ‘créditos de compensação’ entre os cônjuges, e não o processo especial de divisão de coisa comum” (p. 11); 63) Olvidou o Tribunal da Relação que a Autora/Recorrente instaurou a presente ação declarativa de divisão de coisa comum em cumprimento do já decidido através de Despacho de 21.03.2012, já transitado em julgado, no Processo de Inventário n.º 3/12...., que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial ..., pois nessa sede, pela aí Meritíssima Juiz foi decidido improceder o referido processo de inventário, entendendo ser o processo próprio a adotar pela Autora/Recorrente, não o processo de inventário, mas a ação de divisão de coisa comum, nos termos previstos nos artigos 1052.º e 1404.º, n.º 1 do CPC e artigo 1736.º, n.º 2 do CC; 64) Caso a presente ação de divisão de coisa comum tivesse prosseguido os seus trâmites legais normais, e tivesse sido dada oportunidade às partes de produzir toda a prova por si indicada, que tal oblívio não teria ocorrido, o que teria evitado a emissão de decisões judiciais contraditórias, tão contrárias aos valores fundamentais perseguidos pelo nosso ordenamento jurídico, nomeadamente a segurança jurídica; 65) Confrontada por estas duas decisões judiciais contraditórias, ou seja, pelo acórdão ora recorrido que manda a Autora/Recorrente recorrer ao processo de inventário e pelo despacho transitado em jugado proferido em 21.03.2012 no Processo de Inventário n.º 3/12.... que mandou a Autora/Recorrente instaurar a presente ação de divisão de coisa comum, vê-se, agora, a Autora/Recorrente num beco processual sem saída, vendo-se impedida de ver reconhecidos os seus direitos; 66) Não se concede com o entendimento do Tribunal da Relação que, de forma inovatória nos presentes autos, considerou que se trata de créditos de compensação da Autora/Recorrente, mas mesmo que assim se entendesse, é sabido que não é uniforme o entendimento de que os “créditos de compensação” devem ser relacionados no processo de inventário; 67) Nem pela 1.ª instância, nem pela 2.ª instância, foi realizada uma ponderação global das relações patrimoniais, com vista à promoção de um (re) equilíbrio patrimonial entre os cônjuges, inclusivamente permitindo-se a correção dos resultados finais da aplicação estrita das regras do regime de bens, pois não obstante o nosso CC prever o princípio da imutabilidade, tal princípio não é absoluto, pois a realização da equidade nas relações patrimoniais entre cônjuges e ex-cônjuges deveria concretizar-se através de instrumentos que permitam uma ponderação global e preservem a dinâmica da comunhão de vida conjugal; 68) O regime da separação de bens não implica a total independência dos patrimónios dos cônjuges, desde logo porque existem os efeitos patrimoniais gerais do casamento, que se produzem imperativamente entre duas pessoas casadas; 69) Decidindo como se decidiu no acórdão recorrido, constatemos agora o beco sem saída no qual a o Tribunal da Relação colocou a Autora/Recorrente: primeiramente a Autora/Recorrente instaurou o Processo de Inventário para partilha de bens n.º 3/12...., tendo o tribunal, através de decisão já transitada em julgado, decidido que o meio processual adequado para o fim pretendido era o da ação de divisão de coisa comum. E assim o fez a Autora/Recorrente, através da presente ação, sucedendo, porém, que agora se vê confrontada com uma decisão de 2.ª instância que se pronunciou, de forma inovatória, e após lhe ter sido cerceada oportunidade de produzir prova através de saneador-sentença, no sentido de afinal a ação de divisão de coisa comum não ser o meio adequado, mas sim o processo de inventário; 70) No ordenamento jurídico português não existe um regime processual específico para a liquidação do regime da separação de bens, com idêntica função à da «partilha», muito embora a sua dissolução possa envolver problemas similares, pois a ideia de que não teria de haver liquidação no regime da separação 71) Afirma Mª Rita Aranha da Gama Lobo Xavier que “a diversidade de ações que muitas vezes os ex-cônjuges têm de propor para «liquidar» o regime de separação de bens não está de acordo as exigências decorrentes dos Regulamentos da União Europeia que estabelecem regras comuns sobre os regimes matrimoniais e que apontam para a unidade do regime, no sentido de que que todo o património do casal - bens móveis e bens imóveis - será regulado por uma mesma lei e submetido, em caso de litígio, a um mesmo tribunal. Muito embora, estejam presentes sobretudo a relações com dimensão transfronteiriça, a verdade é que este objetivo pressupõe que todas as questões patrimoniais sejam resolvidas globalmente e não de forma dispersa”, desconformidade com a regulamentação europeia que está a prejudicar diretamente a Autora/Recorrente, pelos motivos expostos; 72) Estabelece o artigo 625.º, n.º 1 do CPC que “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”, o que, no presente caso, se trata de decisão proferida no Processo de Inventário n.º 3/12...., que decidiu que o meio processual adequado para o fim pretendido da Autora/Recorrente era o da ação de divisão de coisa, cumprimento, o qual, ora se invoca e requer, com todas as consequências legais daí resultantes, devendo o presente recurso ser recebido e, consequentemente, dar-se provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão ora recorrido; 73) Por todos os motivos supra expostos, verifica-se que no Acórdão recorrido não se procedeu a uma correta interpretação de todos os elementos constantes dos autos, da prova que foi possível produzir (prova documental), bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, nomeadamente a norma constante no artigo 615.º, n.º 1 do CPC, sofrendo o Acórdão recorrido de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se invoca, com todos os efeitos legais; 74) No douto acórdão sob recurso viola-se o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do CPC, uma vez que, conforme acima já se explanou de forma fundamentada, não se apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nulo, tanto mais que o direito da Autora/Recorrente é um direito legal e constitucional, violando o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º e 204.º da CRP, pois, nos termos expostos, não foi administrada a justiça no caso concreto, nem assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da Autora/Recorrente, nomeadamente pelo facto de, pelo Venerando Tribunal recorrido, se limitar a emitir uma decisão, na qual, apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, e desconsiderada toda a prova que foi possível produzir, os documentos juntos e demais elementos constantes no processo, deixando de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa; 75) Por todos os motivos supra expostos, deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente dar-se provimento ao mesmo, impondo-se a revogação do Acórdão recorrido, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 76) O Acórdão recorrido violou: a) O disposto no artigo 7.º do CRPredial; b) O disposto nos artigos 512.º, 516.º, n.º 2, 1403.º e 1736.º, n.º 2, todos do CCivil; c) O disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, 608.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do artigo 666.º do CPC, as alíneas b), e c) do artigo 615.º do CPC, o artigo 625.º, n.º 1, o artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c), e os artigos 1052.º e 1404.º, n.º 1 do CPC; 10. Em contra-alegações o Réu pronuncia-se pela inadmissibilidade da revista e pela improcedência do recurso.
12. O recurso foi admitido no tribunal a quo.
13. A questão da admissibilidade da revista suscitada pelo Recorrido foi apreciada pelo despacho proferido pela aqui relatora no qual se considerou não ocorrer dupla conformidade decisória impeditiva da admissibilidade da revista, uma vez que o acórdão recorrido, ainda que confirmativo da sentença mostra-se sustentado em fundamentação essencialmente diversa da utilizada pela 1.ª instância.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
1. Os factos provados 1- A Autora e o Réu foram casados um com o outro sob o regime imperativo de separação de bens. 2- Por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil ... em 25 de Novembro de 2010, entretanto transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre a Autora e o Réu. 3- Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15, da freguesia ..., um prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa com cave para garagem, ... para comércio, ... para serviços e logradouro, com a área coberta de 459,62 m2, e área descoberta de 3.412,38 m2, e a área total de 3872 m2, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...07, sobre o qual existe um registo de aquisição a favor do Réu e da Autora, com indicação de que seriam casados sob o regime de comunhão geral de bens, realizada através da apresentação nº 132, de 12-4-2013. 4- Por escritura de compra e venda, outorgada em 11 de Abril de 2003, no Cartório Notarial de ..., a fls. 38, do livro 203-E, II e EE venderam ao Réu, constando na escritura a indicação de que ele seria casado com a Autora no regime de comunhão geral de bens, um prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., com a área de 3.872 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob os artigos ...76 e ...77, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...15, da freguesia .... 2. O direito 2.1 Das nulidades 2.1.1- Omissão de pronúncia Alega a Autora/Recorrente que o acórdão recorrido, na sequência do que se verificou com a sentença de 1.ª instância, não emitiu pronúncia acerca da compropriedade dos prédios urbano ...07 e rústicos ...76 e ...77, cometendo, com isso, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC (ex vi do artigo 666.º do mesmo CPC). A nulidade por omissão de pronúncia (nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), 1ª parte, do CPC, é nulo o acórdão quando “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”) decorre da exigência prescrita no n.º2 do artigo 608.º, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Constitui posicionamento pacífico na doutrina e na jurisprudência quanto ao sentido a dar ao termo legal “questões”, distinguindo-o dos “argumentos” ou “razões” invocados pela parte, pelo que só a ausência de apreciação daquelas é determinante da nulidade em referência. Igualmente tem vindo a ser uniformemente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou decidida, ainda que implícita ou tacitamente, no julgamento da matéria com ela relacionada. Acresce que nada obriga a que o tribunal aprecie todos os argumentos invocados pelas partes, impondo-se apenas que indique a razão que serve de fundamento à decisão proferida. A forma como a Recorrente coloca a questão do vício que imputa ao acórdão evidencia o equívoco sobre o qual constrói o seu posicionamento, uma vez que, não só não tem em devida conta o alcance a dar à expressão legal “questões” ínsita na alínea d) do artigo 615.º do CPC, como descura um aspecto de ordem processual inultrapassável: o princípio do pedido, que tem consagração no artigo 3.º, do CPC. Com efeito, começando por este último aspecto, as instâncias efectivamente não emitiram pronúncia quanto à “compropriedade” dos prédios rústicos identificados na petição sob os n.ºs ...76 e ...77. Porém, não o poderiam fazer pois nada foi pedido nesse sentido, conforme afirmou o acórdão recorrido ao pronunciar-se sobre a nulidade da sentença suscitada na apelação, “não foi pedida a divisão de dois imóveis, mas apenas de um, pois a A. (…) só pediu a divisão do prédio identificado no art. 3º da PI: só pede a divisão deste prédio e não de outro”. Como já ensinava Manuel de Andrade, “o processo só se inicia sob o impulso da parte, mediante o respectivo pedido”[1], cabendo ao autor o ónus de definir a sua pretensão, ou seja, formular o pedido na petição inicial (artigo 552.º, n.º1, alínea e), do CPC ), o qual baliza a intervenção do tribunal (artigo 609.º, n.º1, do CPC). Sempre que o autor não exercite plena e eficazmente a sua pretensão[2], uma vez ultrapassada a fase processualmente adequada para colmatar a deficiência petitória através da ampliação do pedido (artigo 265.º, n.º2, do CPC), não pode o juiz, oficiosamente, suprir tal omissão. Assim, sublinha-se, o tribunal a quo não emitiu nem podia emitir pronúncia acerca da “compropriedade” dos referidos prédios rústicos. No que se reporta ao prédio urbano ...07, ao invés do que alega, o tribunal a quo conheceu da questão que lhe cabia tomar conhecimento, que de acordo com o pedido deduzido, se reportava à divisão do mesmo alegadamente em compropriedade das partes. A acção de divisão de coisa comum destina-se a pôr termo à contitularidade de direitos reais (artigos 925.º, do CPC. e 1412.º, do Código Civil). No caso, o acórdão recorrido considerou que os autos evidenciavam uma situação que não tinha cabimento no âmbito deste tipo de acção – que pressupõe a compropriedade da coisa a dividir -, uma vez que a edificação construída em terreno da exclusiva propriedade do Réu através de montantes suportados também pela Autora, não a fazia adquirir qualquer direito de (com)propriedade sobre ela[3]. Verifica-se, assim, que o tribunal recorrido apreciou a questão não tendo concluindo, porém, no sentido pretendido pela Autora, situação que não tem cabimento nos vícios de decisão por omissão de pronúncia. Não incorre, pois, o acórdão em nulidade por omissão de pronúncia, nem em qualquer outra, designadamente as previstas nas alíneas b) e c) do artigo 615.º do CPC, que a Recorrente se limita a enunciar sem proceder à sua concretização. Ainda assim, sempre se dirá que tendo o acórdão recorrido feito consignar os fundamentos de facto e as razões jurídicas em que alicerçou a respectiva decisão[4], e não se verificando na construção lógica da mesma que a conclusão a que chegou devesse ser em sentido oposto/ou diverso da que resultaria face aos fundamentos nela indicados, não se vislumbra o cometimento de qualquer das alegadas nulidades.
2.2 Da manifesta inviabilidade da acção Face ao alegado e peticionado, assente a realidade fáctica relevante e atento o que se impõe considerar como o adequado enquadramento jurídico a aplicar, o tribunal recorrido decidiu com acerto ao concluir pela manifesta improcedência da acção (ainda que não possamos acompanhar, em toda a sua extensão, a posição assumida no acórdão), pois que a causa de pedir invocada pela Autora não podia conduzir ao deferimento da pretensão que a mesma deduziu na presente acção. Observou o acórdão recorrido a tal respeito: - “No caso concreto, segundo o alegado na petição inicial, em causa está a construção de uma casa num terreno da exclusiva propriedade do R e essa construção terá sido efetuada alegadamente com um empréstimo suportado pelo R e pela A durante o casamento em que vigorava a separação de bens. Ora, assim sendo, não há compropriedade mas apenas o direito da A a compensação por benfeitorias. O prédio em causa nunca adquiriria a qualidade de bem comum, dado que, por força de regra específica do regime de bens sobre que foi contraído o casamento das partes, tal imóvel é um bem próprio do R. O terreno continuará, assim, a ser bem próprio, havendo lugar a compensação por benfeitorias realizadas (com a construção da moradia), em caso de dissolução do casamento por divórcio.”. Este entendimento tem apoio em grande parte da jurisprudência deste STJ, que tem vindo a considerar que constitui benfeitoria, e não acessão imobiliária, a construção de um prédio urbano em terreno próprio do outro cônjuge[5]. Considerou, assim, o tribunal a quo que perante o regime de separação de bens que vigorava entre os cônjuges, não podendo a Autora ser considerada comproprietária do imóvel onde foi feita a construção, enquanto lesada (por ter, conjuntamente com o Réu, suportado os custos dessa construção), restava-lhe a possibilidade de peticionar a compensação pelo valor despendido a título de benfeitorias, não sendo a acção de divisão de coisa comum o meio processual adequado para o efeito. Insurge-se a Recorrente invocando os seguintes argumentos: - a interposição da presente acção decorre de determinação judicial proferida nos autos de Inventário n.º 3/12.... (que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial ...), onde foi proferido despacho de improcedência (e considerado que o processo próprio a adoptar era a acção de divisão de coisa comum); - a improcedência da presente acção conduz a um beco processual sem saída impedindo-a de ver reconhecidos os seus direitos, não tendo sido administrada a justiça no caso concreto; - o acórdão recorrido é contraditório daquela decisão proferida nos autos de inventário, transitada em julgado, devendo, por isso a mesma a prevalecer, por força do disposto no artigo 625.º do CPC; - os meios de prova fornecidos no processo imporiam que o tribunal concluísse no sentido de que a aquisição do prédio rústico, através da escritura de 11-04-2003, foi efectuada, por si e pelo Réu, em comum e partes iguais. A argumentação em que a Recorrente alicerça a revista visando a revogação da decisão recorrida não pode ter acolhimento, porquanto: - a decisão proferida nos autos de inventário (que julgou verificada a existência de erro na forma de processo absolvendo o Requerido, BB, da instância) não formou caso julgado no que toca aos fundamentos nela consignados quanto a considerar a acção de divisão de coisa comum o meio processual adequado para a Autora fazer valer a sua pretensão. Consequentemente, não é oponível no âmbito da presente acção, carecendo de cabimento processual a aplicação do disposto no artigo 625.º, do CPC; - a circunstância de as partes estarem convictas, quando da aquisição do imóvel, de que o regime de bens do casal era o da comunhão e de ser esse o regime que se fez constar da escritura de compra e venda e da inscrição registral, constitui factualidade infirmada no processo face à demonstração de que Autora e Réu eram casados sob o regime de separação imperativa de bens; nessa medida, como foi já realçado na sentença há “um erro na inscrição de registo predial que se encontra realizada sob o prédio em causa”, tendo sido “feita prova de um facto que permite elidir a presunção realizada pela inscrição de registo predial realizada sobre o prédio”; - no regime de separação de bens inexiste um património comum do casal, sendo os bens próprios de um ou de outro cônjuge, ou titulados em compropriedade por ambos; - a acção especial de divisão de coisa comum reporta-se unicamente às situações de compropriedade, não abarcando as referentes ao património comum de um casal, que consubstancia realidade jurídica diversa da compropriedade. Assim sendo, não se verificando no caso uma situação de compropriedade, carece de justificação a pretensão de divisão de coisa comum. O acórdão recorrido, porém, qualificou como benfeitoria a construção feita no terreno propriedade do Réu (na pendência do casamento com a Autora em regime de separação de bens). Não acompanhamos tal entendimento pois a qualificação da construção de um imóvel no terreno como benfeitoria tendo em conta a natureza da figura[6] mostra-se duvidosa. Assim sendo, temos por melhor adequado o posicionamento que considera que, nestas circunstâncias (aplicação de dinheiro por ambos os cônjuges para a edificação de uma casa implantada em terreno que, embora apenas propriedade de um deles, foi construída na convicção de constituir património pertencente à comunhão conjugal, que se manteria e de que ambos iriam beneficiar), a compensação pela atribuição patrimonial da Autora, cuja causa jurídica se extinguiu pela dissolução do casamento, permite a aplicação da condictio ob causam finitam [7], podendo, pois, ser tutelada pelo instituto do enriquecimento sem causa. Improcedendo, assim, na sua totalidade, as conclusões do recurso, há que confirmar o acórdão recorrido ainda que com fundamento não de todo coincidente.
IV. DECISÃO
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022
Graça Amaral (Relatora) Maria Olinda Garcia Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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