Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065449
Nº Convencional: JSTJ00005137
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO
PROCURAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: SJ197504080654491
Data do Acordão: 04/08/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N246 ANO1975 PAG131
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So a falta absoluta de motivação, e não a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II - O poder conferido ao tribunal de 2 instancia pelo n. 3 do artigo 712 do mesmo Codigo, de ordenar que seja suprida a falta de fundamentação das respostas do Tribunal Colectivo, não pode ser exercido oficiosamente, pois depende de requerimento do interessado, mas este so sera de deferir quando a resposta infundamentada seja essencial para a decisão da causa.
III - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode constituir objecto do recurso de revista, nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
IV - A decisão da 2 instancia quanto a materia de facto não pode, salvo limitadas excepções, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como prescreve o n. 2 do artigo 729 do citado Codigo.
V - Do incumprimento de um contrato-promessa, mantido num acordo celebrado uns anos depois com novas clausulas, resulta a obrigação de indemnizar por parte do contraente que não cumpriu o acordo.
VI - Tendo sido estabelecida no acordo a irrevogabilidade da procuração passada a favor do autor, sob pena de indemnização a pagar a este, a revogação pelo reu sem justa causa representa violação do convencionado, fazendo funcionar a clausula penal.