Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003709
Nº Convencional: JSTJ00020241
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199307070037094
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8007
Data: 11/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o trabalhador a quem foi instaurado processo disciplinar entendeu o conteúdo da nota de culpa que lhe foi entregue, não há motivo para, com fundamento em falta de conhecimento prévio das acusações que lhe são feitas, assacar o vício de nulidade aquele processo disciplinar.
II - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, tal como o assédio sexual a outras trabalhadoras, suas subordinadas, no ano anterior à instauração do processo disciplinar respectivo.