Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000429 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | PROMITENTE-COMPRADOR DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204240011367 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8265/01 | ||
| Data: | 12/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 442 ARTIGO 755 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC43/99 DE 1999/02/24. ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/25 IN BMJ N485 PAG400. | ||
| Sumário : | I - O direito de retenção do promitente comprador existe a partir do momento em que ele dispõe de um crédito por incumprimento da outra parte, independentemente de declaração prévia do tribunal. II - O promitente comprador goza do direito de retenção sempre que a parte contrária tente prestar a sua posse e, sem previamente convencer de que o contrato está resolvido e que não surgiu a favor daquele crédito por incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I A, instaurou em 6-10-93 acção com processo ordinário contra B.Alegando ter celebrado com a R. contrato-promessa de compra e venda de apartamento, que lhe foi entregue, pediu se condene a R. a reconhecer o seu direito de retenção do imóvel construído, ou pelo menos do dito apartamento. Contestou a R. (fl. 44), pedindo se julgue improcedente a acção. No saneador-sentença de fl. 164 e seg. o Sr. Juiz julgou a acção improcedente. Apelou o A., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão e fl. 187 e seg., confirmado a sentença. Interpôs o A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1) O direito de retenção constitui-se com a "traditio". 2) Passou por isso a gozar do direito de retenção sobre o andar prometido vender pelo crédito resultante do não cumprimento definitivo do contrato imputável à R. 3) Foi violado o artº755º-1-f) do C. Civil (CC). A R. não alegou. II MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado:1. Em 6-2-1989, mediante o escrito reproduzido de fls. 4 a 6, denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda e Cessão de Exploração ", de que faz parte o anexo reproduzida a fls. 7, a R. obrigou-se a vender ao A. e este a comprar-lhe o apartamento n° 245, do tipo T1-A, localizado no 9° andar do prédio em construção de que a R. era dona, sito na urbanização Rocha Vau, freguesia de Portimão, pelo preço de 8350000 escudos. 2. No acto da outorga do sobredito acordo, o A. entregou à R., a título de sinal e de princípio de pagamento, a quantia de 150000 escudos. 3. Através do mesmo escrito, o ora A. obrigou-se a ceder à ora R., ou a quem esta indicasse, a exploração do apartamento acima identificado para fins turísticos ou hoteleiros, pelo prazo de 10 anos com início na data da escritura. 4. Nos termos do n° 1 da cláusula IV do mencionado acordo, as partes estipularam que o preço da cessão da exploração seria igual a 10 % sobre o preço de 8350000 escudos referido em 1. e, no n° 2 da mesma cláusula, convencionaram que esse preço seria pago em uma prestação anual, vencendo-se a primeira um ano após a data da escritura. 5. No n° 3 da predita cláusula, estabeleceram que o pagamento de qualquer prestação das referidas (no n° 2) efectuado antes da celebração da escritura pública relativa ao contrato prometido teria carácter de sinal. 6. Na cláusula V, estabeleceram que as escrituras relativas à compra e venda e à cessão de exploração deveriam ser efectuadas, simultaneamente, assim que toda a documentação necessária para o efeito se mostrasse ultimada, o que se previa vir a acontecer no ano de 1989. 7. As partes estipularam também, na cláusula VI, que as promessas de compra e venda e de cessão de exploração convencionadas seriam passíveis de execução específica nos termos do art. 830° do CC. 8. O A. interpôs uma acção no 3° Juízo Cível de Lisboa, pedindo a resolução dos sobreditos contratos-promessa e a condenação da ora R. a pagar-lhe o dobro do sinal e as quantias que lhe tinha entregue, alegando incumprimento desses contratos. 9. A acção acabou por ser julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7-12-95, com o fundamento de que não se verificava o incumprimento dos contratos-promessa imputado à ora R. - certidão de fls. 122/132. 10. Nos finais de 1991, o A. exigiu e obteve da R. a entrega do apartamento acima referido, recebendo dela as respectivas chaves. III CUMPRE DECIDIREmbora o A. considere esta acção condenatória, o Sr. Juiz reputou-a de simples apreciação. E assim é de facto art. 4 n. 2 a) do CPC. A Relação não se pronunciou sobre este ponto. As instâncias fizeram incidir a sua atenção sobre o problema de saber em que momento surge o direito de retenção, concluindo que tal ocorre apenas quando há incumprimento. Uma vez que improcedeu a acção em que o A. defendia haver incumprimento da R., concluíram não poder para já declarar dispor o A. de tal direito. Dissentimos dessa perspectiva. Prescreve o art. 755 n. 1 f) do CC que goza do direito de retenção "o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442 ". Discutindo em que momento surge esse direito de retenção, as instâncias concluíram que tal ocorre apenas quando surge o incumprimento do promitente-vendedor. Está implícita está ainda a ideia de que terá de haver uma prévia declaração judicial nesse sentido. Temos esta perspectiva como errónea e contrária ao pensamento profundo do legislador. É ainda perigosa, na medida em que o promitente-comprador fica de mãos atadas perante um golpe de mão da outra parte. Não pode ser essa a leitura do preceito. Pelo facto de o direito de retenção se destinar a garantir o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender contra o incumprimento da outra parte, não se segue que esse direito só surja no momento em que é declarado o incumprimento. Esse direito existe em potência a partir da tradição da coisa. Em acto, isto é, manifestando a sua plena utilidade e força, existe a partir do momento em que o promitente-comprador dispõe de um crédito por incumprimento da outra parte (sem necessidade de declaração prévia do tribunal) (1). Que fique, porém, claro: o promitente-comprador gozará ainda do direito de retenção sempre que a parte contrária tente frustrar a sua "posse", sem previamente a convencer de que o contrato está resolvido e de que não surgiu a favor daquele crédito por incumprimento (2). Este ponto contraria o pensamento subjacente à decisão das instâncias. Esta acção tinha de improceder, mas por razão diferente. Pelo facto de numa acção de simples apreciação se pedir tão só a declaração da existência ou inexistência de um direito não se segue que se possa pedir ao tribunal uma decisão académica nesse sentido. Não se pode importunar um cidadão, demandando-o judicialmente e obrigando-o a defender-se, sem que se apresente razão válida. É necessário o requisito interesse em agir (3). Teria o A. de alegar factos da autoria da R. perturbadores do seu direito. Ora nada alegou o A. a este respeito. Na petição limita-se a dizer que a R. não tem cumprido o pactuado. Bem parece, pela leitura daquela peça, que a R. continua interessada em manter a relação contratual, não pondo minimamente em dúvida a "posse" do A. Este, sim, manifesta a sua pretensão na resolução do contrato. Por isso mesmo instaurou oportunamente a dita acção. Afigura-se pois que a presente demanda não passa de um equívoco do A. Pretende que o Tribunal lhe declare um direito que ninguém põe em causa. Pela razão exposta, nega-se a revista. Custas pelo A. Lisboa, 24 de Abril de 2002. Nascimento Costa, Dionísio Correia, Quirino Soares. -------------------------------- (1) cremos ser este o pensamento do acórdão deste Tribunal de 25-3-99, in BMJ 485, 400. Em sentido próximo do aqui defendido ver ainda o ac. de 24-2-99, rec. 43/99). (2) Menezes Cordeiro, in ROA, Abril de 97, pg. 551). (3) A. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, I, pg. 117 e seg.). |