Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1136
Nº Convencional: JSTJ00000429
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: PROMITENTE-COMPRADOR
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: SJ200204240011367
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8265/01
Data: 12/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 442 ARTIGO 755 N1 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC43/99 DE 1999/02/24.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/25 IN BMJ N485 PAG400.
Sumário : I - O direito de retenção do promitente comprador existe a partir do momento em que ele dispõe de um crédito por incumprimento da outra parte, independentemente de declaração prévia do tribunal.
II - O promitente comprador goza do direito de retenção sempre que a parte contrária tente prestar a sua posse e, sem previamente convencer de que o contrato está resolvido e que não surgiu a favor daquele crédito por incumprimento.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
A, instaurou em 6-10-93 acção com processo ordinário contra B.

Alegando ter celebrado com a R. contrato-promessa de compra e venda de apartamento, que lhe foi entregue, pediu se condene a R. a reconhecer o seu direito de retenção do imóvel construído, ou pelo menos do dito apartamento.

Contestou a R. (fl. 44), pedindo se julgue improcedente a acção.

No saneador-sentença de fl. 164 e seg. o Sr. Juiz julgou a acção improcedente.

Apelou o A., tendo a Relação de Lisboa, por acórdão e fl. 187 e seg., confirmado a sentença.

Interpôs o A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:

1) O direito de retenção constitui-se com a "traditio".
2) Passou por isso a gozar do direito de retenção sobre o andar prometido vender pelo crédito resultante do não cumprimento definitivo do contrato imputável à R.
3) Foi violado o artº755º-1-f) do C. Civil (CC).

A R. não alegou.
II
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão impugnado:

1. Em 6-2-1989, mediante o escrito reproduzido de fls. 4 a 6, denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda e Cessão de Exploração ", de que faz parte o anexo reproduzida a fls. 7, a R. obrigou-se a vender ao A. e este a comprar-lhe o apartamento n° 245, do tipo T1-A, localizado no 9° andar do prédio em construção de que a R. era dona, sito na urbanização Rocha Vau, freguesia de Portimão, pelo preço de 8350000 escudos.

2. No acto da outorga do sobredito acordo, o A. entregou à R., a título de sinal e de princípio de pagamento, a quantia de 150000 escudos.

3. Através do mesmo escrito, o ora A. obrigou-se a ceder à ora R., ou a quem esta indicasse, a exploração do apartamento acima identificado para fins turísticos ou hoteleiros, pelo prazo de 10 anos com início na data da escritura.

4. Nos termos do n° 1 da cláusula IV do mencionado acordo, as partes estipularam que o preço da cessão da exploração seria igual a 10 % sobre o preço de 8350000 escudos referido em 1. e, no n° 2 da mesma cláusula, convencionaram que esse preço seria pago em uma prestação anual, vencendo-se a primeira um ano após a data da escritura.

5. No n° 3 da predita cláusula, estabeleceram que o pagamento de qualquer prestação das referidas (no n° 2) efectuado antes da celebração da escritura pública relativa ao contrato prometido teria carácter de sinal.

6. Na cláusula V, estabeleceram que as escrituras relativas à compra e venda e à cessão de exploração deveriam ser efectuadas, simultaneamente, assim que toda a documentação necessária para o efeito se mostrasse ultimada, o que se previa vir a acontecer no ano de 1989.

7. As partes estipularam também, na cláusula VI, que as promessas de compra e venda e de cessão de exploração convencionadas seriam passíveis de execução específica nos termos do art. 830° do CC.

8. O A. interpôs uma acção no 3° Juízo Cível de Lisboa, pedindo a resolução dos sobreditos contratos-promessa e a condenação da ora R. a pagar-lhe o dobro do sinal e as quantias que lhe tinha entregue, alegando incumprimento desses contratos.

9. A acção acabou por ser julgada improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7-12-95, com o fundamento de que não se verificava o incumprimento dos contratos-promessa imputado à ora R. - certidão de fls. 122/132.

10. Nos finais de 1991, o A. exigiu e obteve da R. a entrega do apartamento acima referido, recebendo dela as respectivas chaves.
III
CUMPRE DECIDIR

Embora o A. considere esta acção condenatória, o Sr. Juiz reputou-a de simples apreciação.
E assim é de facto art. 4 n. 2 a) do CPC.
A Relação não se pronunciou sobre este ponto.
As instâncias fizeram incidir a sua atenção sobre o problema de saber em que momento surge o direito de retenção, concluindo que tal ocorre apenas quando há incumprimento.
Uma vez que improcedeu a acção em que o A. defendia haver incumprimento da R., concluíram não poder para já declarar dispor o A. de tal direito.

Dissentimos dessa perspectiva.
Prescreve o art. 755 n. 1 f) do CC que goza do direito de retenção "o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442 ".

Discutindo em que momento surge esse direito de retenção, as instâncias concluíram que tal ocorre apenas quando surge o incumprimento do promitente-vendedor.
Está implícita está ainda a ideia de que terá de haver uma prévia declaração judicial nesse sentido.

Temos esta perspectiva como errónea e contrária ao pensamento profundo do legislador.
É ainda perigosa, na medida em que o promitente-comprador fica de mãos atadas perante um golpe de mão da outra parte.

Não pode ser essa a leitura do preceito.

Pelo facto de o direito de retenção se destinar a garantir o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender contra o incumprimento da outra parte, não se segue que esse direito só surja no momento em que é declarado o incumprimento.

Esse direito existe em potência a partir da tradição da coisa.
Em acto, isto é, manifestando a sua plena utilidade e força, existe a partir do momento em que o promitente-comprador dispõe de um crédito por incumprimento da outra parte (sem necessidade de declaração prévia do tribunal) (1).
Que fique, porém, claro: o promitente-comprador gozará ainda do direito de retenção sempre que a parte contrária tente frustrar a sua "posse", sem previamente a convencer de que o contrato está resolvido e de que não surgiu a favor daquele crédito por incumprimento (2).
Este ponto contraria o pensamento subjacente à decisão das instâncias.

Esta acção tinha de improceder, mas por razão diferente.

Pelo facto de numa acção de simples apreciação se pedir tão só a declaração da existência ou inexistência de um direito não se segue que se possa pedir ao tribunal uma decisão académica nesse sentido.
Não se pode importunar um cidadão, demandando-o judicialmente e obrigando-o a defender-se, sem que se apresente razão válida.
É necessário o requisito interesse em agir (3).
Teria o A. de alegar factos da autoria da R. perturbadores do seu direito.

Ora nada alegou o A. a este respeito.
Na petição limita-se a dizer que a R. não tem cumprido o pactuado.
Bem parece, pela leitura daquela peça, que a R. continua interessada em manter a relação contratual, não pondo minimamente em dúvida a "posse" do A.
Este, sim, manifesta a sua pretensão na resolução do contrato.
Por isso mesmo instaurou oportunamente a dita acção.

Afigura-se pois que a presente demanda não passa de um equívoco do A.
Pretende que o Tribunal lhe declare um direito que ninguém põe em causa.

Pela razão exposta, nega-se a revista.
Custas pelo A.

Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
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(1) cremos ser este o pensamento do acórdão deste Tribunal de 25-3-99, in BMJ 485, 400.
Em sentido próximo do aqui defendido ver ainda o ac. de 24-2-99, rec. 43/99).
(2) Menezes Cordeiro, in ROA, Abril de 97, pg. 551).
(3) A. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, I, pg. 117 e seg.).