Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2767
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CÔNJUGE CULPADO
DANOS MORAIS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200410070027672
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6978/03
Data: 03/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na al.c) do art° 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento" (conf. nº 1 desse preceito) , sendo que " o pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio" (nº 2 respectivo).
II. Não basta que o outro cônjuge tenha dado causa ao divórcio, a reparação dos danos não patrimoniais não nasce "ope legis", já que sempre impenderá sobre o cônjuge inocente o ónus de alegar e provar factos (imputáveis ao cônjuge culpado) e causados ao ofendido/inocente , tradutores de danos de ordem moral e/ou espiritual, designadamente, "prejuízos de carácter anímico (incómodos ou desgostos morais), tais como a perda da alegria de viver, a diminuição de prestígio e de reputação pública ou quaisquer outros danos não avaliáveis ou pecuniariamente não quantificáveis.
Isto é danos não patrimoniais previsivelmente advenientes para o cônjuge inocente do facto "dissolução do casamento", se esta vier a ser decretada.
III. No fundo, danos de natureza não patrimonial que segundo padrões aferidores de carácter objectivo sejam merecedores da tutela do direito para usar da terminologia contida no nº 1 do artº 496º do C. Civil.
IV. Situação diferente é a dos danos resultantes de factos que constituem o fundamento da dissolução do divórcio, ou seja, danos consubstanciados nos próprios factos que deram causa ao divórcio, pois que a indemnização por tais danos, agora patrimoniais ou não patrimoniais, só pode ser pedida em acção declaratória comum.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, A, residente no sítio da Quinta ..., Casa .., Gandra, 4740 Esposende, propôs, em 29-5-02, acção de divórcio contra B, casada, residente na Rua Pintor César Abbot, .., no Porto, pedindo se decretasse o divórcio entre ambos.
Alegou, para tanto, e em síntese, o seguinte:
- desde Fevereiro de 2001, que os cônjuges se encontram afastados e desinteressados um do outro;
- desde então, deixaram de coabitar;
- bem como de conviver e manter qualquer trato conjugal ou outra relação;
- afastaram-se completamente um do outro, tendo desde então posto termo à vida em comum e matrimonial.
2. Resultando gorada a tentativa de conciliação , apresentou a Ré a sua contestação na qual deduziu pedido reconvencional de declaração de divórcio, agora com culpa exclusiva do A., e solicitando a condenação deste em indemnização não inferior a 30.000,00 € pelos danos morais sofridos e a sofrer derivados da dissolução do casamento a que o A. deu causa.
3. Foi concedido à Ré o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa e justiça e demais encargos do processo, bem como de pagamento de honorários a patrono escolhido.
4. Houve réplica do Autor.
5. No despacho saneador foi julgado improcedente o pedido deduzido pelo A. e , por sentença de 20-6-03 , o Mmo Juiz de 1ª instância julgou parcialmente provado o pedido reconvencional, decretando o divórcio entre o A. e a Ré, declarando o A. único culpado e condenando ainda o A. a pagar à Ré a quantia de 4.000,00 € a título de indemnização pelos danos morais por ela sofridos emergentes da dissolução do casamento.
6. Inconformados, apelaram, sucessivamente, a Ré e o Autora, sendo ambos os recursos restringidos à parte da decisão que condenou o A. a pagar a indemnização de 4.000,00 € à Ré.
7. Por acórdão de 9-3-04, o Tribunal da Relação do Porto julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, revogando a sentença apelada na parte em que fixara o montante de indemnização a pagar pelo A., fixando-a agora em € 5.000,00, mantendo-se a decisão no restante, julgando ainda improcedente o recurso interposto pelo Autor.
8. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. e recorrer de revista, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- O casamento entre a recorrente e o recorrido, foi dissolvido por divórcio;
2ª- O recorrido foi considerado o único culpado do mesmo;
3ª- Nos termos do art° 1792°-1 do C. Civil, o cônjuge declarado único culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento;
4ª- Resultou provado, nos presentes autos, que a recorrente sofreu danos morais pela dissolução do casamento, dando-se aqui reproduzida toda a factualidade constante do relatório da sentença;
5ª- Os Senhores Juízes a quo, assim, e bem, o entenderam;
6ª- Todavia, na fixação do quantum indemnizatório, não valoraram convenientemente quer a gravidade desses danos, quer a situação económica da recorrente e do recorrido;
7ª- A vulgaridade dos divórcios não pode adormecer a sensibilidade para as consequências que advêm aos cônjuges inocentes, cabendo aos tribunais um papel morigerador, através da sanção indemnizatória legalmente estabelecida, que tem como filosofia subjacente o sentimento dominante quanto aos valores implicados no casamento, nomeadamente a sua assunção como sacramento e a sua natureza tendencialmente perene ;
8ª- Esta superior Instância isso mesmo vem reconhecendo, fixando indemnizações bem superiores à ora fixada no Tribunal da Relação;
9ª- Ao fixar apenas em € 5.000,00 o quantum indemnizatório a título de danos morais a pagar pelo recorrido à recorrente, os Snrs Juízes a quo violaram o disposto nos art°s 1792° , nºs 1 e 2, 483° , nºs 1 e 2 e 496° nºs 1 e 3, todos do C. Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser atendido e, assim, revogado o douto acórdão proferido, fixando-se em € 30.000,00 o valor a pagar à recorrente pelo recorrido, a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela dissolução do casamento.
9. Contra-alegou o Réu sustentando a correcção do julgado.
10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes (por remissão para o elenco factula já operado pela 1ª instância) os seguintes pontos:
1º- A. e Ré casaram catolicamente, sem precedência de convenção antenupcial, em 24 de Março de 1979;
2º- Do se casamento tiveram três filhos, o C e a D, ambos menores, nascidos, respectivamente, em 18/7/87 e 30/7/96, e a Daniela, nascida em 24/1/84;
3º- O Autor reconvindo, sem que nada o justificasse, mas tão só porque se envolveu com uma senhora de nome E, saiu da fracção onde estava instalado o lar conjugal em Março de 2002;
4º- Por uma ou duas vezes, que a reconvinte situa entre Abril de 2001 e Janeiro de 2002, o Autor tem estado a viver com a dita E por algumas semanas;
5º- No referido mês de Março de 2002, abandonou definitivamente o lar;
6º- E foi viver para a vivenda que com a Ré possuía na Quinta da Barca;
7º- Aí e desde o início de Maio de 2002, o Autor reconvindo, assumidamente e perante os vizinhos, amigos e conhecidos do casal, vive maritalmente com a dita E;
8º- Aí dorme, toma as suas refeições, passeia-se, passa os seus tempos livres na companhia da referida E;
9º- Impedindo a Ré reconvinte de aí se deslocar e desfrutar do imóvel que era a sua segunda casa;
10º- Já nos últimos meses que esteve em casa, o reconvindo se mostrava absolutamente dividido entre a Ré e a dita E, como acabou por lhe confessar;
11º- Não se inibiu de dizer à reconvinte "...estás a chegar à menopausa ...", "... tu já não me motivas... "...eu não quero chegar a casa, pôr os chinelos e ter uma velha ao lado...", "...ao lado da E sinto-me um jovem ..." e "... estás cada vez mais parecida com a tua irmã..." (resp. facto 9°).
12º- A Ré reconvinte é dotada de elevada formação e sensibilidade moral, tendo-se sentido muito magoada e envergonhada com as atitudes e comportamento do Autor reconvindo;
13º- Tanto mais que com aquela, constituía um casal que, à vista de todos com quem privavam, eram tidos como um casal ideal e perfeito;
14º- A ré reconvinte, ficou de tal modo abalada com o comportamento do autor reconvindo que teve de se sujeitar a tratamento do foro neurológico que inclusivamente, passou pelo internamento hospitalar;
15º- A reconvinte Ré tinha e tem um forte sentido de família, sendo uma esposa fiel, muito dedicada ao marido e aos filhos, asseada no arranjo e tarefas do lar conjugal;
16º- É e sempre foi tida por todos como uma esposa exemplar;
17º- A reconvinte nunca trabalhou fora de casa já que o reconvindo auferia vencimento elevado;
18º- A Ré reconvinte, desde o abandono a que foi votada pelo autor reconvindo, experimenta terríveis sentimentos de solidão, frustração, instabilidade e insegurança, resultantes da dissolução do casamento;
19º- Apesar do acompanhamento médico e medicamentoso que se viu forçada a fazer, a Ré reconvinte tem ainda agora, volvidos já cerca de seis meses sobre a saída do lar do Autor reconvindo, chora com muita dor e não aceita ver-se na situação de divorciada;
20º- O reconvindo aufere como director de obra no consórcio "F" o vencimento base de 3.990,38 €, para além de o casal possuir património imobiliário;
21º- Reconvindo e reconvinte requereram neste Tribunal em 19/03/01, o seu divórcio por mútuo consentimento;
22º- O reconvindo custeou as despesas no ensino superior privado que a reconvinte frequentou;
23º- O Autor reconvindo vive exclusivamente do seu trabalho, auferindo o vencimento base de 3.990,38 €;
24º- O reconvindo tem ajudas de custo e subsídios;
25º- O reconvindo suporta despesas mensais respeitantes a empréstimos das habitações do Porto e Esposende, contribuições autárquicas, condomínios e seguros das mesmas; seguros de acidentes pessoais e de viaturas automóveis, universidade e infantários das filhas; água, luz e gás da habitação de Esposende, no montante global aproximado de 3.000,00 Euros.
Passemos agora ao direito aplicável.
12. Centra-se a presente controvérsia recursal em saber se, perante a factualidade dada como assente, o montante indemnizatório arbitrado à recorrente deve ser aumentado para € 30.000,00, como pretende a Ré, ora recorrente, ou se deve manter-se nos 5.000,00 € fixados pela Relação, agora com a concordância do recorrido.
Diga-se, a talho de foice, que a 1ª instância entendera fixar tal indemnização na quantia de € 4.000,00.
Convém salientar que a impetrada indemnização encontra cobertura legal no art° 1792° do C. Civil, nos termos do qual" o cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento na al.c) do art° 1781º, devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento" (conf. nº 1 desse preceito), sendo que "o pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio" (nº 2 respectivo) .
Mas, como é bom de ver - e tal como bem observa a Relação - não basta que o outro cônjuge tenha dado causa ao divórcio, a reparação dos danos não patrimoniais não nasce "ope legis", já que sempre impenderá sobre o cônjuge inocente o ónus de alegar e provar factos (imputáveis ao cônjuge culpado) e causados ao ofendido/inocente, tradutores de danos de ordem moral e/ou espiritual, designadamente, "prejuízos de carácter anímico (incómodos ou desgostos morais), tais como a perda da alegria de viver, a diminuição de prestígio e de reputação pública ou quaisquer outros danos não avaliáveis ou pecuniariamente não quantificáveis.
No fundo, danos de natureza não patrimonial que segundo padrões aferidores de carácter objectivo sejam merecedores da tutela do direito para usar da terminologia contida no nº 1 do artº 496º do C. Civil.
Isto é danos não patrimoniais previsivelmente advenientes para o cônjuge inocente do facto "dissolução do casamento", se esta vier a ser decretada.
Situação diferente é a dos danos resultantes de factos que constituem o fundamento da dissolução do divórcio, ou seja, danos consubstanciados nos próprios factos que deram causa ao divórcio, pois que a indemnização por tais danos, agora patrimoniais ou não patrimoniais, só pode ser pedida em acção declaratória comum - conf. v.g. , entre outros, o Ac deste Supremo Tribunal de 4-3-04, in Proc 30/04 - 2ª Sec .
Como assim, propositada foi a advertência feita pela Relação no sentido de a questionada indemnização contemplada no art° 1792° citado, nada ter a ver com os factos provados situados em período cronológico anterior ao da dedução do pedido reconvencional, já que não existem quaisquer elementos que permitam concluir pelo seu prolongamento como consequência específica do decretamento do divórcio.
Ora para a boa decisão do "thema decidendum" cumpre destacar do elenco factual relevante os seguintes pontos:
- A Ré é dotada de elevada formação e sensibilidade moral;
- A. e Ré constituíam um casal que à vista de todos com quem privavam, eram tidos como uma casal ideal e perfeito;
- A Ré tinha e tem um forte sentido de família, sendo uma esposa fiel, muito dedicada ao marido e aos filhos, asseada no arranjo e tarefas do lar conjugal, sendo sempre tida por todos uma esposa exemplar;
- A Ré nunca trabalhou fora de casa, já que o A. auferia vencimento elevado;
- A Ré experimenta terríveis sentimentos de solidão, frustração, instabilidade e insegurança, resultantes da dissolução do casamento;
- Apesar do acompanhamento médico e medicamentoso que se viu forçada a fazer, a Ré chora com muita dor e não aceita ver-se na situação de divorciada;
- O A. aufere como director de obra, o vencimento base de 3.990,38 Euros, para além de o casal possuir património imobiliário;
- O A. vive exclusivamente do seu trabalho;
- O Autor tem ajudas de custo e subsídios;
- O A. suporta despesas mensais respeitantes a empréstimos das habitações do Porto e Esposende, contribuições autárquicas, condomínios e seguros das mesmas, seguros de acidentes pessoais e de viaturas automóveis; universidade e infantários das filhas, água, luz e gás da habitação de Esposende, no montante global de aproximado de 3.000,00 Euros.
Perante tais dados materiais nada há a apontar ao critério quantitativo a doptado pela Relação, em termos de equilíbrio, adequação e proporcionalidade. Tudo com utilização do princípio/critério geral da equidade, tal como postula o nº 3 do citado artº 496º do C. Civil, por reporte às circunstâncias referidas no artº 494º do mesmo diploma.
Assim, mantém-se em 5.000,00 Euros a indemnização a pagar pelo A., ora recorrido, à Ré ora recorrente, a título de danos resultantes da própria dissolução do casamento.

13. Decisão :
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido .
Custas da revista pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.

Lisboa, 7 de Outubro de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos Carvalho
Ferreira Girão