Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028962 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO COMERCIANTE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO TRABALHADOR ACTO COMERCIAL FUNCIONÁRIO PÚBLICO INCAPACIDADE INCOMPATIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601230877012 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 528 | ||
| Data: | 03/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F OLAVO IN DIR COMERCIAL VOLI PÁG242 2ED. PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIR COM VOLI PÁG203. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR ASSOC. DIR REGIS NOT. DIR CONST - PODER POL. DIR PROC CIV. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Declarar a nulidade ou declarar a inexistência da sociedade são questões de direito cuja solução pertence ao julgador, independentemente da qualificação que a parte tenha dado à situação jurídica emergente de determinada factualidade. II - Na prática, a inexistência e a nulidade são a mesma coisa. III - Com efeito, dispõe o artigo 7 do Código Comercial que toda a pessoa que for civilmente capaz de se obrigar poderá praticar actos de comércio e o artigo 14, n. 2 do mesmo Código, diz que é proibida a profissão do comércio aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar. IV - O que quer dizer, desde logo, que não se trata de uma incapacidade dos funcionários públicos para exercer o comércio, mas tão-somente de uma incompatibilidade, o que não acarreta, portanto, a nulidade dos actos de comércio praticados, apenas sujeitando os prevaricadores a mera responsabilidade disciplinar. | ||