Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087701
Nº Convencional: JSTJ00028962
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
COMERCIANTE
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO TRABALHADOR
ACTO COMERCIAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
INCAPACIDADE
INCOMPATIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199601230877012
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 528
Data: 03/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F OLAVO IN DIR COMERCIAL VOLI PÁG242 2ED. PINTO COELHO IN LIÇÕES DE DIR COM VOLI PÁG203.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR ASSOC.
DIR REGIS NOT. DIR CONST - PODER POL. DIR PROC CIV. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Declarar a nulidade ou declarar a inexistência da sociedade são questões de direito cuja solução pertence ao julgador, independentemente da qualificação que a parte tenha dado à situação jurídica emergente de determinada factualidade.
II - Na prática, a inexistência e a nulidade são a mesma coisa.
III - Com efeito, dispõe o artigo 7 do Código Comercial que toda a pessoa que for civilmente capaz de se obrigar poderá praticar actos de comércio e o artigo 14, n. 2 do mesmo Código, diz que é proibida a profissão do comércio aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar.
IV - O que quer dizer, desde logo, que não se trata de uma incapacidade dos funcionários públicos para exercer o comércio, mas tão-somente de uma incompatibilidade, o que não acarreta, portanto, a nulidade dos actos de comércio praticados, apenas sujeitando os prevaricadores a mera responsabilidade disciplinar.