Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B706
Nº Convencional: JSTJ00038117
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
PRAZO
NULIDADE
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
FIANÇA
Nº do Documento: SJ199803120007062
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 244/96
Data: 10/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Num contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do disposto no artigo 98, do RAU90 (estipulação de prazo efectivo), a cláusula contratual que fixa em dois anos o prazo da sua celebração é manifestamente nula à luz do artigo 294, do CCIV, já que contraria disposição legal de natureza imperativa (aludido n. 2, do artigo 98).
II - Sendo nula, não produz quaisquer efeitos e deve ter-se por não escrita, o que significa afinal não haver cláusula a estipular o prazo de duração.
III - Dada a falta de uma tal cláusula haverá que supri-la, lançando mão do prazo supletivo de seis meses, estabelecido no artigo 10, do RAU90, prazo esse que é susceptível de renovações automáticas e em cujo termo não pode ser objecto de denúncia pelo senhorio.
IV - Quer isto dizer que o dito contrato - celebrado nos termos do artigo 98, do RAU90 - se transforma em contrato de arrendamento comum, ficando assim sujeito ao regime geral do inquilinato, sem limitação de prazo.
V - Apesar de artigo 655, do CCIV, estabelecer algumas regras de natureza supletiva quanto ao período de duração da fiança, nada impede que as partes estabeleçam regras diferentes em tal matéria, obrigando o fiador em termos mais ou menos onerosos do que os ali previstos, podendo, desta forma, vincular-se no contrato "pela totalidade do período em que o mesmo vigorar".