Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1733/20.0T8VNF-G.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
PRAZO DE CADUCIDADE
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PETIÇÃO INICIAL
SUSPENSÃO DE PRAZO
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Sumário :
Por efeito de aplicação do regime que decorre do n.º 4 do art. 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, mostra-se irrelevante para a verificação da caducidade do direito de resolução do negócio, a circunstância de a petição ter dado entrada em juízo depois de ultrapassado o prazo de seis meses previsto no art. 123.º, n.º 1, do CIRE, se o pedido de protecção jurídica, na modalidade de nomeação oficiosa de patrono, tiver sido deduzido pela autora durante o referido prazo.
Decisão Texto Integral:




Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório

1. A Massa Insolvente de AA instaurou, em 17-08-2021, ao abrigo do artigo 120.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de  Empresas (CIRE) acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA e I..., Lda. pedindo que seja declarada a resolução do negócio jurídico em benefício do Autor, e nesse passo, proceder à anulação da AP. ...96 de 2019/05/31 da fração ... do artigo ...06 da ... (...), e da AP. ...81 de 2019/06/19 da fração ... do artigo 338 a ... (...).

Alegou para o efeito e fundamentalmente que a Devedora, sete meses antes de se ter apresentado à insolvência (24-07-2020), celebrou com a 2.ª Ré (entidade especialmente relacionada com ela, que é única sócia e gerente) um contrato-promessa (de 21-05-2019) vendendo dois imóveis pela quantia de 130.000,00€, valor muito inferior ao de mercado e também do valor patrimonial tributário, tendo permanecido numa das fracções a viver com a sua família.

Concluindo pela procedência da acção invocou que através dos referidos negócios a Devedora visou dissipar os seus bens, deixando vazio o seu património, defraudando os credores, estando-se perante negócio prejudicial à massa insolvente.

2. Após citação a Ré apresentou contestação tendo, para além do mais e para o que neste âmbito assume relevância, excepcionado o decurso do prazo de 6 meses para a Autora propor a acção (que terminava em 22-03-2021, uma vez que o AI teve conhecimento dos negócios em causa pelo menos em 22-09-2020).

3. Em resposta a Autora pronuncia-se pela improcedência da excepção.

4. Foi proferido saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade.

5. A Ré interpôs apelação, tendo o tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que revogou o despacho de 1.ª instância e julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, com a consequente absolvição do pedido.

6. Inconformada a Autora recorre de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição):

33º. Pelo exposto nas motivações, com todo o respeito, mal andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a alegada exceção de caducidade, pior decidiu ao absolver os Réus do pedido.

34º. Desde logo, porque a Recorrida e 2.ª Ré não têm legitimidade para invocar a exceção de caducidade que pertence ao 1.º Réu (I...) que não assumiu qualquer posição perante a presente ação de resolução, a Recorrida foi regularmente notificada em 27 de novembro de 2020 da resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente e aproveitou-se da inércia do 1.º Réu para invocar aquela exceção.

35.º Conforme consta do alegado e documentado na petição inicial, a 2.ª Ré e Recorrida, partilha a mesma morada com a Sociedade compradora I..., unipessoal e 1.ª Ré.

36.º O Tribunal a quo nem sequer olhou para os elementos constantes no processo de insolvência e seus apensos, a Recorrida apresenta dívidas pessoais a rondar os oitocentos mil euros! (€ 800.000,00) e, alienou os únicos bens antes de se apresentar à insolvência singular, conforme consta do presente processo e seus apensos.

37.º Foram constituídas várias sociedades tendo, sempre, como intervenientes a vendedora e a compradora, ambos Réus no presente processo e seus apensos.

38.º Com o todo o respeito, a decisão do Tribunal a quo não se compadece com a administração da justiça, nem tão pouco, com a aplicação do direito ao absolver os Réus com recurso a uma errada interpretação da lei e sem se inteirar de todos os elementos constantes no referido processo e seus apensos.

39.º O Tribunal a quo estava impedido de absolver os Réus do pedido, uma vez que, a Recorrida apenas apelou do despacho saneador proferido em primeira instância com efeito meramente devolutivo, devendo o processo baixar novamente ao Tribunal de Primeira após a decisão do presente recurso para serem apreciadas as outras questões suscitadas no processo e seus apensos.

40.º O artigo 123º, n.º 1 do CIRE comporta dois prazos, mesmo que por mera hipótese se considere o prazo de 6 meses caducado, o Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre o prazo de dois anos.

41.º Também não foi apreciado pelo Tribunal de Primeira Instância a interrupção do prazo de propositura da ação por força da aplicação do artigo n.º 24º, n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de julho (acesso ao Direito e aos Tribunais), pelo que o prazo de propositura da ação estava interrompido, iniciando em 22 de julho de 2021.

42.º Muito menos apreciou aquela questão o Tribunal a quo, bastando-se com a apelação da Recorrida, o que não é admissível, o que se impunha ao Tribunal a quo, era antes de decidir verificar todos os elementos do presente processo de insolvência e seus apensos, mas não foi isso que fez, absolveu os Réus do pedido sem olhar para as circunstâncias do caso concreto.

43.º Por outro lado, o artigo 6.-A, alíneas a) e d) da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, em vigor desde 3 de junho de 2020 refere claramente que estão suspensos os prazos de caducidade nos processos de insolvência.

44.º A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, revogou o artigo 6.º-A e aditou o artigo 6.º-B com produção de efeitos a 22 de janeiro de 2021, refere claramente que estão suspensos os prazos de caducidade nos processos de insolvência, no entanto, o prazo de suspensão neste período não está em crise.

45.º A Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, com entrada em vigor no dia 6 de abril de 2021, revogou a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, revogou, e acrescentou artigo 6.º-E, segundo o qual os prazos de caducidade nos processos de insolvência encontravam-se suspensos.

46.º Assim, o Acórdão Recorrido deve ser revogação por falta de apreciação de todos os elementos que envolvem o presente processo de insolvência e seus apensos e errada aplicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que ordenou a suspensão do prazo de caducidade em causa.”.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - CPC), impõe-se conhecer a seguinte questão:

Ø Da caducidade do direito de resolução do negócio

1 Os factos

O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto com relevância para o conhecimento do recurso:

1. Na sequência de contrato-promessa de 21-05-2019, AA vendeu, em 22-11-2019, a I..., Lda., as duas fracções autónomas identificadas nos autos.

2. AA apresentou-se à insolvência em 24-07-2020.

3. Esta foi decretada em 24-07-2020.

4. O Administrador Judicial tomou conhecimento dos negócios referidos em 1. em 22-09-2020.

5. Em 27-11-2020, remeteu cartas registadas com aviso de recepção às referidas vendedora e compradora declarando a intenção de resolver os aludidos negócios.

6. Só a destinada a AA foi por esta então recebida, tendo sido devolvida a da I..., Lda..

7. Igualmente foi devolvida a remetida em 04-02-2021 ao Gerente desta.

8. A presente acção foi instaurada em 17-08-2021.

2. O direito

Invertendo a decisão proferida no saneador pelo tribunal de 1.ª instância, o acórdão recorrido considerou que, quando da instauração da presente acção de resolução do negócio – em 17-08-2021 -, já havia decorrido o prazo de seis meses (subsequente ao conhecimento do negócio pelo AI) previsto no artigo 123.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), e, consequentemente, caducado o direito à resolução. 

A divergência entre as instâncias tem a ver com as causas de suspensão do referido prazo de caducidade ligadas à aplicação das designadas leis “Covid” (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com as sucessivas alterações).

O tribunal de 1.ª instância considerou que o prazo de caducidade se manteve suspenso entre a data do conhecimento do acto (22-09-2020) e a data da entrada em juízo da petição inicial, a 17-08-2021, atenta a referida legislação em vigor em tal período. Entendeu para o efeito que ocorreu suspensão do prazo nos seguintes termos:

- entre 3 de Junho de 2020 e 22 de Janeiro de 2021 (por força do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea d), e n.º 8, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio);

- entre 22 de Janeiro de 2021 e 6 de Abril de 2021 (por força do artigo 6.º-B, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei 4-B/2021 de 01 de Fevereiro);

- desde 6 de Abril de 2021, até à data da instauração da acção (por força do artigo 6.º-E, n.ºs 7, alínea d), e 9, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei 13-B/2021 de 05 de Abril).

Da interpretação feita dos referidos diplomas, foi concluída a improcedência da excepção de caducidade por o respectivo prazo (de 6 meses) não ter sequer chegado a iniciar-se.

O tribunal a quo, considerou, por aplicação dos referidos diplomas legais, que:

- em 22-09-2020, quando o Administrador Judicial da Massa tomou conhecimento dos actos a resolver, o prazo de seis meses começou a correr, uma vez que nenhuma suspensão se encontrava em vigor;

- com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro[1], por efeito da suspensão dos prazos nos processos não urgentes determinada[2] a partir de 22 de Janeiro de 2021 (nos termos do seu artigo 4.º), o prazo de seis meses foi suspenso, tendo até aí decorridos 122 dias;

- com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril[3], foi retomada a contagem do prazo[4], pelo que a suspensão do prazo em causa perdurou 74 dias

Nesta sequência, decidiu pela caducidade do direito de resolução porque, quando da entrada da acção em juízo (em 17-08-2021), o prazo de 6 meses previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, havia sido ultrapassado, já que, de acordo com a suspensão verificada (entre 22-01-2021 e 05-04-2021), o último dia do mesmo havia ocorrido em 2 de Junho de 2021.

Refere o acórdão:

- “Apartamo-nos, assim, da interpretação feita pelo Tribunal a quo, aliás não cabalmente explicada e muito menos justificada, da sucessão de leis temporárias, discordando-se que entre 22-09-2020 e 17-09-2021 o prazo se tivesse encontrado sempre suspenso ou nem sequer se tivesse chegado a iniciar.

Com efeito, tal como referimos, a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade prevista nas alíneas d) e e), do nº 6, do artº 6º-A, introduzido pela Lei 16/2020 à Lei 1-A/2020, embora vigorasse, para certos casos nela especificados, em 22-09-2020 (dies a quo) não é aplicável ao prazo aqui em questão, pelos motivos já mencionados.

Consideramos, assim, que a razão está do lado da apelante e não da apelada, que, de resto, se limita a remeter para os termos da decisão recorrida e nada de relevante lhe acrescenta em sua sustentação.

Embora não mereça acolhimento a tese primeira por aquela esgrimida – de que o prazo nunca esteve suspenso e de que, por isso, ele terminou em 22-03-2021 –, já o merece a de que – tal como também defendeu secundariamente no recurso e apesar de pequena discrepância relativa à contagem dos dias –, tendo-o estado entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 por efeito das alterações introduzidas à Lei nº 1-A/2020 pelas Leis nºs 4-B/2021 e 13-B/2021, e devendo ele ser alargado pelo período correspondente a esta suspensão, o mesmo expirou em 2 de Junho.

Em boa verdade, ressalvado o período de 22-01-2021 a 05-04-2021 – correspondente ao “pico” mais grave da pandemia – em que todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram, face ao nível de constrangimento por aquela situação causado, genericamente suspensos, no resto do tempo em que, embora mantendo-se algumas regras restritivas o regime normativo as “aliviou” de modo a promover a aproximação à normalidade, nada obstava à instauração desta acção, não estando o respectivo prazo contemplado naquelas regras nem na sua razão de ser.

Portanto, depois que o Administrador tomou conhecimento das razões que o levaram a pretender declarar a resolução, e salvo durante aquele período, a acção poderia, exactamente nos termos e pela via em que acabou por sê-lo apenas em 17 de Agosto, ter sido mais lestamente instaurada de modo a impedir a caducidade.

Assim se interpretando os regimes legais vigentes antes e depois daquele período, crê-se que se alcança o seu melhor sentido, o que se mostra mais conforme à vontade do legislador e o mais adequado à realidade social a que ele visou prover.”

Independentemente da adequada interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e das sucessivas alterações que lhe foram sucedendo, aplicáveis à situação dos autos, a questão que aqui se coloca – saber se quando da instauração da acção de resolução do negócio pelo Administrador da Insolvência, se encontrava caducado o direito potestativo de resolução, pelo decurso do prazo de seis meses previsto no n.º1 do artigo 123.º do CIRE -, não pode deixar de ser equacionada, conforme, aliás, foi igualmente invocado pela Recorrente, sem a ponderação do regime decorrente da Lei n.º 34/2004, de 29-07, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, uma vez que se encontra demonstrado (cfr. requerimento com referência ...90 e respectiva documentação junta aos autos) que a Autora requereu, para a instauração da presente acção, em 03-03-2021, apoio judiciário na modalidade de nomeação oficiosa de patrono, o qual lhe foi concedido e de que foi notificada em 21-07-2021.

Com efeito, de acordo com o que dispõe o n.º4 do artigo 33.º da citada Lei 34/2004, deduzida a pretensão de protecção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, formulada junto da Segurança Social, há que considerar que a acção se considera proposta na data em que for apresentado tal pedido[5].

Assim sendo, na sequência do que se encontra explanado no acórdão recorrido no que se refere à interpretação e aplicação das “leis covid” ao caso sob apreciação, o prazo de 6 meses que a Autora dispunha para a propositura da presente acção, iniciado em 22-09-2020, apenas foi objecto de suspensão em 22 de Janeiro de 2021, por efeito da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, tendo-se até aí verificado o decurso de 122 dias.

Todavia e contrariamente ao afirmado na mesma decisão, a contagem de tal prazo não voltou a retomar-se (com a entrada em vigor da Lei 13-B/2021 de 05-04), pois que, tendo a Autora formulado, em 03-03-2021, pedido de protecção jurídica na modalidade de nomeação oficiosa de patrono, por efeito do disposto no artigo 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, cabia considerar que a acção havia sido proposta nessa data (a data de apresentação do pedido de nomeação de patrono).

Na verdade, embora a petição tenha dado entrada efectiva em juízo a 17-08-2021, ou seja, após o decurso do prazo de seis meses (ainda que contando com a suspensão do prazo por decorrência da aplicação da Lei 13-B/2021, de 05-04, nos termos explicitados pelo tribunal a quo), tal data não pode ser tida em conta para a verificação da excepção de caducidade do direito de resolução por força da inevitável aplicação daquele n.º 4 do artigo 33.º da Lei 34/2004[6].

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, revogando o acórdão recorrido, julgam improcedente a excepção de caducidade.

Custas pela Ré recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2023

Graça Amaral (Relatora)

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Em 02-02-2021.
[2] Foi revogado (pelo seu artigo 3.º), o artigo 6º-A, da Lei nº 1-A/2020, e introduzido o artigo 6-Bº,

[3] Em 6 de Abril.
[4] O artigo 6º, da referida Lei n.º 13-B/2021, revogou o artigo 6.ºB da Lei n.º 4-B/2021.
[5] Consta do sumário do acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2020 (proferido no Processo n.º 1/19.5T8LRS.L1-4, acessível através das Bases Documentais do ITIJ) adjetiva e juridicamente ficcionada a propositura da ação a que tal pedido respeita, fazendo-a coincidir temporalmente e por determinação legal com a apresentação desse pedido.
[6] Conforme refere o acórdão deste tribunal, de 21-04-2009, Revista n.º 4070/08, reportado à contagem de prazo de caducidade do direito de acção por efeito do pedido de nomeação de patrono “Tendo a autora pedido a concessão de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, e este, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, por requerimento entrado nos serviços Social, face ao disposto no art. 33.°, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-07, a acção tem de se considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono, pelo que, embora a presente acção tenha dado entrado efectiva em Juízo após o decurso do prazo de dois anos, não é essa a data a ter em conta para a verificação da excepção de caducidade.”.