Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072546
Nº Convencional: JSTJ00014539
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO
ASSENTO
Nº do Documento: SJ198504300725461
Data do Acordão: 04/30/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VVI PÁG315.
R BASTOS NOTAS AO CPC PÁG421.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A doutrina fixada por meio de assento do Supremo Tribunal de Justiça tem força obrigatória geral (artigo 2 do Código Civil), exercendo a junção da norma interpretativa pelo que é-lhe aplicável o principio que informa a disposição do artigo 13, n. 1, daquele Código, e, consequentemente, aplica-se aos processos pendentes nos Tribunais.
II - Quem convive permanentemente com o arrendatário dum andar há mais de vinte anos, prestando-lhe serviços domésticos e assistência como governante, vivendo nesse andar quer de dia quer de noite e passando a viver permanentemente com ele em comunhão de mesa e habitação, goza de direito de preferência no novo arrendamento do mesmo andar.