Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014539 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL CADUCIDADE DA ACÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA LEGITIMIDADE ARRENDAMENTO ASSENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504300725461 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VVI PÁG315. R BASTOS NOTAS AO CPC PÁG421. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doutrina fixada por meio de assento do Supremo Tribunal de Justiça tem força obrigatória geral (artigo 2 do Código Civil), exercendo a junção da norma interpretativa pelo que é-lhe aplicável o principio que informa a disposição do artigo 13, n. 1, daquele Código, e, consequentemente, aplica-se aos processos pendentes nos Tribunais. II - Quem convive permanentemente com o arrendatário dum andar há mais de vinte anos, prestando-lhe serviços domésticos e assistência como governante, vivendo nesse andar quer de dia quer de noite e passando a viver permanentemente com ele em comunhão de mesa e habitação, goza de direito de preferência no novo arrendamento do mesmo andar. | ||