Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120033517 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3681/01 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista 1. A e mulher B, residentes em Chapinha, Tróia, Miranda do Corvo, por si, e em representação dos seus filhos, ao tempo, todos menores, C, D e E, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a F, com sede na R. ...., n.o 11, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as quantias: - Ao A. A, 18. 987.700$00, a título de danos patrimoniais e, ainda, 10. 000. 000$00, pelos danos não patrimoniais, por si sofridos; - A A. B, a quantia de 14.372.260$00, a título de danos 1.500.000$00, título de danos não patrimoniais que sofreu; e a de patrimoniais a ela respeitantes; - 2. 500. 000$00, 1.250 000$00 e I. 000. 000$00, a título dos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos do casal, C, D e E; Todos estes danos decorrem de um acidente de viação, cujos efeitos nocivos atingiram toda a família, sendo a culpa na produção do acidente, imputável ao condutor, segurado da Ré. 2. Os autores ampliaram, depois, o seu pedido, no sentido de a Ré ser condenada a pagar-lhes os juros de mora que se vencerem depois da citação, sobre os montantes peticionados ou sobre aqueles que vierem a ser fixados. Não houve oposição a tal ampliação, que foi admitida. - Fls. 73 v. e 74. Houve nova ampliação do pedido, já que os A.A. requereram que a quantia indemnizatória total, passasse a ser de 50.733. 250$00, com o fundamento de ter havido uma descida da taxa de juros - fls. 288 a 290. 3. A posição processual da ré passou a ser ocupada pela G (fls. 1681170). No que toca ao importante para a presente revista, a ré/seguradora excepcionou a ilegitimidade dos AA - mulher e filhos do acidentado com fundamento em que a sua responsabilidade estava limitada ao montante de 35.000000$00, por haver um único lesado. 4. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condenou a Ré a pagar ao A. marido e à A. B, a quantia de 35.000 000$00 (trinta e cinco milhões de escudos ), absolvendo-a do demais pedido, e, tendo em atenção as quantias já por si pagas, considerou que devem ser abatidas àquela quantia. Mais condenou a ré no pagamento de juros de mora, sempre sobre o capital em dívida, às taxas previstas nas Portarias n.o 339/87, de 24/04; 1171/95, de 25/09, aplicável, a partir de 30/09/95, e 263/99, de 12/04/99, esta aplicável, a partir de 16/04/99, desde a citação, e até efectivo e integral pagamento. 5. Houve apelação de ambas as partes. E a Relação de Coimbra decidiu assim: - Negou provimento ao recurso da Ré . - Concedeu parcial provimento à apelação dos AA. e, assim, condenou a Ré G, a pagar aos AA. a importância total de 42.863 235$00, ( ou seja: 50 mil contos, abatidos das quantias já entretanto pagas pela ré), importância aquela acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, e até integral pagamento. ( Fls. 476/477 ). Daí a presente revista, interposta pela ré, e, subordinadamente, pelos autores. II Objecto das revistas Consideremos o que pretendem os recorrentes: Quanto à seguradora: A- O artigo 495° do Código Civil que disciplina a reparação a terceiros em caso de morte da vitima ou de simples lesão corporal, atribui direito à indemnização aos que podiam exigir alimentos do lesado. Incluindo-se neste categoria, por força do artigo 2002°, do Código Civil o cônjuge (alínea a) e os descendentes (alínea b). B- A indemnização peticionada pela A. mulher vem configurada como um direito patrimonial próprio, decorrente da cessação da sua actividade profissional, e não de uma indemnização balizada pela prestação de alimentos a que o seu cônjuge esta obrigado, e que estenderia também aos filhos menores, pelo que se encontra tal indemnização já fora .do âmbito previsto no artigo 495° do C.C. C- Não se verificando tal dano indemnizável estamos assim perante um único lesado. D- Á data do acidente, 17 de Junho de 1993, por alteração introduzi da pelo DL 18/93, o capital obrigatoriamente seguro é de 50.000.000$00, com o limite de 35.000.000$00, por lesado (artigo 6° do DL 522/85, de 31 de Dezembro). E- A quantia máxima da indemnização que legalmente é passível de ser atribuída ao A. A é de Esc.35.000.000$00, havendo sempre que lhe descontar o montante de Esc. 7.502.689$00, já despendido pela recorrente. F- A obrigação de pagamento de juros, apenas é devida desde a data da sentença, e não desde a citação. G- O montante indemnizatório atribuído é muito superior ao máximo por lesado, pelo que nunca poderia a recorrente ser condenada no pagamento acrescido de juros de mora. H- O limite da responsabilidade abrange já a obrigação de pagamento de juros moratórios que, eventualmente, possam incidir sobre o montante indemnizatório. I- Condenando no pagamento acrescido de juros de mora, a condenação ultrapassa, em muito, o montante máximo, por lesado, previsto, à data do acidente, no artigo 6° do DL 522/85, no montante global de 35 .000.000$00. J-A decisão recorrida violou o disposto nos n.os 2 e 3° do artigo 496°, do CC e o artigo 6°, do DL 522/85. Quanto ao recurso subordinado dos autores 1.- A quantia de Esc. 7.136.765,$;00 não deve ser subtraída ao montante máximo de Esc. 50.000.000$00, a atribuir aos autores. 2.- Tal quantia respeita a valores não pedidos nesta acção e refere-se a outra apólice de um outro contrato de seguro. 3.- De todo o modo, não pode ser deduzida a valores de danos não patrimoniais, nem aos valores respeitantes aos rendimentos do trabalho por conta própria do autor marido, nem aos montantes devidos à autora mulher e aos filhos, por direito próprio destes, que nada têm a ver com os rendimentos de trabalho subordinado do autor marido, que são os que unicamente basearam o cálculo indemnizatório de acidentes de trabalho. 4.- O recurso a juízos de equidade resulta de não ter sido feita prova do montante exacto dos proventos arrecadados pelo autor marido nos trabalhos de agricultura de um pequeno terreno agrícola, onde plantava e semeava várias espécies agrícolas que depois colhia e consumia juntamente com o seu agregado familiar, mas apenas ter provado que tal actividade significava um ganho mensal. 5.- Tendo presente os elevados custos médios dos produtos agrícolas no consumidor final, e tratando-se de uma família de, pelo menos, cinco pessoas, um ganho diário inferior de 800$00 a 1.000$00 (valor correspondente a uma hora de trabalho de um operário não qualificado ou aprendiz) não respeitará a equidade. 6.- Justifica-se assim que se atribua a tal rendimento, não os esqueléticos 10.000$00 mensais (igual a 330$00 por dia), mas sim um ganho médio mensal de tal actividade de Esc. 25.000$00. 7.- O cálculo da indemnização por danos patrimoniais deve ter em conta a idade de 75 anos que, segundo o I.N.E., corresponde à esperança média de vida dos homens em Portugal, justificando-se assim que a indemnização por danos patrimoniais a que o autor tem direito, seja elevada, dos fixados Esc. 35.000.000$00, para o montante de, pelo menos, Esc. 40.000.000$00. 8.- Tendo presente a penosa, confrangedora e brutal situação de vida pouco mais que vegetativa em que o acidente deixou o autor marido, justifica-se que o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais que este sofreu - e continua a sofrer até ao fim da sua vida seja elevado para uma quantia não inferior a Esc. 15.000.000$00. 9.- A autora mulher, ela própria, também lesada pelo acidente, e os filhos do casal, têm direito a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, por direito próprio, seu. 10.- É- lhes assim devido o montante global de Esc. 6.250.000$00, que reclamaram por danos não patrimoniais que eles próprios sofreram. 11.- O valor indemnizatório global totaliza assim a quantia de Esc. 73.496.230$00. 12.- O Acórdão recorrido fez incorrecta aplicação das disposições dos artigos 473°,483°,495°,496°,562°,563°,564° e 566°, todos do Código Civil. 13.- Atendendo, porém, a que o limite do capital seguro é de Esc, 50.000.000$00, é a este limite que deve ficar reduzida a indemnização devida aos autores, sem qualquer dedução e acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, e até integral pagamento. V Direito aplicável 1. Convém começar por circunscrever pela negativa, o objecto das revistas, como método de procedimento da sua análise. Assim, não está em causa a repartição dos montantes parcelares ou o seu calculo; como em causa não está, a reconhecida culpa do segurado da ré. O que interessa discutir, no quadro de formulação com que são elaboradas as conclusões, face à decisão recorrida, é se, o montante global, nesta fixado, ao conjunto dos autores, pode ou não exceder, o quantitativo de 50.000 contos ( naturalmente operada a sua conversão, actual, em euros); ou se deve confinar-se ao valor de 35.000 contos, por «haver um só lesado», como defende a seguradora. ( Conclusões B, C, D e E). 1.1. Concretizando: A questão essencial, comum aos recorrentes, que vem colocada na revista, consiste em saber se, o montante máximo de capital de risco coberto - 50.000 contos - fixado pela decisão recorrida (a que deduziu os pagamentos já satisfeitos, até 31 de Maio de 1997, pela ré, de 7.136.765$00, fls. 468 e 476)(1) esgota,(?} ou fica aquém do valor do dano a indemnizar ao acidentado, à mulher e aos três menores, filhos comuns de ambos, por causa do acidente? Uma breve síntese relativa à discriminação e titulo de vocação destes danos, cuja avaliação parcelar , ou soma, só estão impugnadas, se e na medida em que excedam - em capital e juros - 35 mil contos ou, então, o limite máximo de capital coberto pela apólice, ou sejam, 50 mil contos (montante mínimo obrigatório relativo ao seguro automóvel, em vigor ao tempo). Assim: Quanto ao A: O acórdão recorrido, após as considerações aí descritas considerando as contas feitas a fls.468, e socorrendo-se da equidade, por danos aí descritas, (fls.470}, uma indemnização, «fixou-lhe, pela incapacidade, patrimoniais, no valor de 37mil contos, e, ponderando que receberá de uma só vez (fls.471), reduziu essa quantia. para 35 mil contos; e manteve a indemnização fixada pela sentença, quanto aos danos não patrimoniais, no montante de 10 mil contos ».( Idem, fls. 471}. Quanto à mulher do A e aos três filhos do casal: Segundo o acórdão recorrido, a mulher do A ( em função da vida quase vegetativa deste ), «não pode exercer mais a sua actividade de empregada de limpeza em casas particulares, pelo que lhe fixou uma indemnização de 30 contos mensais, como quantia de que o casal se viu privado. A autora tinha 32 anos, tendo ainda mais 33 anos de vida útil para exercer a sua actividade (t1s.472), o que daria um total, segundo o calculo do acórdão recorrido (fls. 472), um montante de 11.880.000$00, que o mesmo acórdão reduziu Rara 10 mil contos. considerando também que « a autora receberá a indemnização por uma vez». Acresce a quantia de 80.880$00 em transportes e outras despesas de deslocação ao Hospital de Coimbra da autora e dos filhos para aí, visitarem o marido e pai ( fls. 472). Não foram atribuídas indemnizações a esta autora e aos filhos por danos não patrimoniais, considerando a letra do nº 2, do artigo 496º, do Código Civil.( Fls. 473). As quantias acima indicadas haverá ainda que somar 100 mil escudos, pagamento a terceira pessoa que durante a incapacidade do A agricultou o seu terreno; 50 contos de honorários de advogado; mais 2.250$00 de outros transportes da mulher e dos filhos; 50 contos de roupas e relógio destruídos; finalmente, mais 40 contos pelo valor da bicicleta que também ficou destruída. A quantia global, representativa de capital, a que os autores teriam direito, segundo as contas. iá indicadas da decisão recorrida, seria de 57.022.650$00. ( Fls.474). 2. Dito isto, passemos á matéria a analisar, conforme a perspectiva de abordagem traçada pelo objecto da revista ( Parte II). Que duas questões fiquem, desde já, esclarecidas! São as seguintes, e deste modo: O pagamento de despesas médicas, de material ortopédico e transportes feito pela ré, até 31 de Maio de 1997 ( Ponto 91°, da matéria de facto apurada - fls. 358,. verso), não podem deixar de ser imputados no montante global da indemnização dos danos patrimoniais que, em definitivo, vier a ser fixado globalmente aos autores.( Conclusão 1ª dos recorrentes/autores). Sabido é ainda, e só no que respeita à parte da indemnização com fonte laboral, (conclusão 3ª) - que não se cumula com a que tiver por fonte o acidente de viação.(2) 3. Clarificados estes pontos cuja solvência corresponde à necessidade de precisão preambular , tendo em conta as conclusões 1ª a 4ª dos recorrentes/autores, passemos, então, aos três aspectos que, a nosso ver, respondem à questão essencial que ficou enunciada nos pontos 1. e 1.1., anteriores. Primeiro aspecto: (?) Haverá apenas um lesado, para efeitos de cobertura do risco do seguro obrigatório, que obrigue a limitar o máximo, por que responde a seguradora, ao montante de «35.000 contos por lesado», segundo o artigo 6° do Decreto - Lei n.º 18/93, de 23 de Janeiro? Segundo aspecto: ? A obrigação de pagar o montante de juros vencidos e vincendos pode implicar a ruptura do tecto mínimo obrigatório de capital a pagar, por forma a ultrapassar aqueles 35.000 contos, ou os 50.000 contos [( consoante o que vier a ser fixado, no eventual somatório dos montantes de indemnização dos recorrentes/ autores e que a decisão recorrida discrimina- fls. 466/474 - totalizando 57.022650$00 (fls.474).](3)? Terceiro aspecto: E que juros? Ou seja, determinado o montante de capital, a partir de que data é que se vencem juros sobre tal montante? 4. Tratemos, um por um, e de forma sintética, os três aspectos enunciados. A seguradora considera que estamos unicamente perante um lesado, o A, a acidentada vítima O que significa que o limite máximo de indemnização se satisfaria com o montante legal de 35. 000 contos, aos quais - diz ainda - não é possível acrescer juros de mora, e por haver um único lesado. ( Conclusões: B, C e I). Não merece a pena iludir a realidade usando conceitos fechados à observação da vida. E este o perigo do dogma instalado que a filosofia do direito regista para a história, mas não para colher efeito indutor na interpretação das normas do direito positivo, eticamente fundado. E é-o assumidamente, no actual estado de evolução do direito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, toda ele erigido no sentido socializante da protecção do «terceiro/lesado», com o acidente, particularmente até, quando não haja culpa do responsável. O Código Civil, num preceito, aqui fundamental, sobre a matéria da responsabilidade civil, dispõe que «Aquele que ... violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação » Depois, refere ainda que «a responsabilidade por danos causados por veículos aproveita a terceiros...» (artigo 504°-1, relativo aos beneficiários da responsabilidade ). Em sintonia, o artigo 1°-1 , da « Lei do seguro obrigatório», ( e obrigatório por causa da protecção do terceiro/lesado) refere que tem obrigação de segurar « toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros». Ora bem: Lesado é o dono do carro que o emprestou ao amigo, o patrão que o confere ao empregado para trabalhar , etc, etc..., sem ter que ser parte activa no envolvimento material causador do acidente...! No caso em apreço, são cinco os lesados membros da mesma família: o pai, que foi o interventor directo no acidente, a mulher e os três filhos comuns do casal. Todos são lesados no sentido preconizado pelo transcrito artigo 483°-1, do Código civil, porque ofendidos no seu direito subjectivo à integridade psicofisica, ( artigos: 25°-1, da Constituição e 70°, do Código Civil}, bem como aos relativos à sua esfera patrimonial, se e na medida em que forem atingidos. Se quisermos, são terceiros em relação ao acidente, no aspecto considerado pelo artigo 504°, e pela lei do seguro, já invocados. Mas são lesados! Lesados por uma conduta ofensiva, quer dos seus direitos, quer de interesses que a lei protege, e a que pode não corresponder necessariamente, um direito subjectivo, como subscreve o artigo 483°-1, também indicado acima. O lesado é o ofendido, o sujeito passivo da lesão - patrimonial ou não independentemente do modo provocador do efeito lesivo. É aquele em cujo património material ou moral foi produzido um dano, reparável em espécie, indemnizável, ou apenas compensável, por forma que, tendencialmente, se elimine a diferença entre a situação danosa que lhe foi produzida e a situação virtual em que estaria se não tivesse ocorrido realmente, a lesão que também o atingiu, podendo não ter tido no evento causal determinante da lesão, qualquer intervenção material, directa e imediata. Mas é sempre lesado, se o efeito lesivo também o abrange, desde que a forma material de produção da lesão for causal e normativamente adequada ao desencadeamento desse efeito. Não faz a lei qualquer diferenciação entre os lesados pela intervenção directa no acidente de viação, e aqueles que ( por exemplo: tendo ficado em casa...} o são também por via da mesma ocorrência, sem que nela tenham participado directamente. Fácil é o entendimento da não discriminação, que aliás - repita-se - não teria qualquer sentido de razoabilidade. A este propósito é judiciosa a consideração do acórdão recorrido, quando sublinha que «verificando-se um evento que implique desfalque patrimonial a mais do que uma pessoa, justifica-se o alargamento do espectro da indemnização, já que a finalidade da lei é apenas evitar que no caso de um único lesado haja um significativo valor atribuído apenas ressarcitório a um lesado» - com prejuízo dos demais! acrescentamos nós. E conclui: «Tratando-se de mais de um lesado é indiferente à teleologia da lei que a lesão tenha tido lugar no próprio acidente ou que com este esteja directamente relacionada».(4) Pensamos que é de facto assim, como discorreu a decisão recorrida. Os lesados são cinco. E lesados pelos vários danos que a matéria de facto apurada, nos dá conta de forma exaustiva ( fls.355/verso a 358 verso e ponto 1.1, anterior). São danos próprios, porque ocorrem na esfera pessoal e patrimonial dos sujeitos, atingidos juridicamente, , pela causa material ( o acidente ) geradora dos diferentes resultados danosos, em cada qual dessas esferas, contra o que vem preconizado na conclusão B), ( da seguradora) e em favor da tese defendida nas conclusões 9,10. ( Dos autores). 5. Tratemos agora o aspecto relativo à obrigação de juros. O limite máximo da indemnização garantido pelo seguro obrigatório apenas se aplica ao montante de capital seguro, e, não também, aos juros. E porquê? E fácil de explicar e de perceber. Com efeito, a obrigação de juros é uma ; outra é a obrigação de capital. Têm natureza e fontes diferentes. Os juros ( aqui juros de mora) decorrem do retardamento ( mora) no cumprimento tempestivo da obrigação de capital, acabando por ser uma sanção civil que a lei determina, e até às vezes, supletivamente, calcula, quando ocorre o pagamento tardio da obrigação principal - a de capital. Pode haver obrigação de capital, mas não haver obrigação de juros. Mas a inversa não é verdadeira! Não há obrigação de juros, sem a matriz da obrigação de capital - tudo, sem prejuízo da autonomia que a lei ( artigo 561º do Código Civil), concede a uma e a outra. Como disse a decisão recorrida (fls.475), «visa-se através da obrigação de juros compensar o lesado pela mora no cumprimento da obrigação pelo que não é o montante do capital que obsta ao pagamento dos juros que forem devidos». De facto, se a lei tolerasse a interpretação defendida pela seguradora [(conclusões H) e I)], valeria sempre a pena deixar arrastar os conflitos, já que a ela, seguradora, o «relaxe« aproveitaria sempre de interesse, uma vez que, por maior que fosse o prazo da sua mora ( ou o valor das taxas legais ou convencionais fixadas ), o montante indemnizatório a seu cargo, só ascenderia, mas nunca iria além do patamar ou plafond obrigatório ( ou facultativo) do capital segurado. A sanção civil, há pouco falada, ficava sem qualquer eficácia ou, sequer, sentido útil, estimulante do cumprimento pontual da obrigação de capital. Donde, á. obrigação de capital, deva acrescer a obrigação de juros de mora, ao credor do capital- mora, por facto que não lhe é imputável. 6. E obrigação de juros, desde quando? Quando o tribunal fixa o quantum da obrigação de indemnizar, reporta-se juridicamente à diferença de situações patrimoniais, entre o antes e o depois do efeito lesivo, causado pelo evento danoso. E por isso que a lei tem em consideração essa diferença e considera também o momento atendível mais recente - o do encerramento da discussão da causa ( artigo 566°- 2, do Código Civil e artigo 663°-1 do Código de Processo Civil ) Ou seja, o tribunal, tanto quanto os elementos disponíveis do processo, lho facultam, procede à actualização da indemnização, para minimizar (se possível, para suprimir) as consequências negativas da lesão. Assim se fez. e se reconheceu na decisão recorrida! (Fls.476/477). O que significa que a obrigação de juros deve começar a vencer, desde o dia seguinte à data da decisão actualizadora, para que não exista ganho do lesado à custa do lesante ( ou vice - versa ). Só assim a decisão se afigura mais equitativa, ou, pelo menos, potenciadora de mais equidade, como pretende o artigo 566°-3, do Código Civil, que intervém na orientação do calculo, em relação ao tipo de situação em apreço. Se a obrigação de indemnizar se vencesse a partir da citação, até integral pagamento, como determinou a decisão recorrida (fls.477), em nosso entender, e conhecendo a adversidade da posição sustentada, operava-se, ainda que também tendencialmente, uma «dupla indemnização/compensação», um ganho sem causa justificativa. Este tribunal teve ocasião de o demonstrar (até em termos gráficos ), no acórdão n.º 205/02, de 13 de Março de 2002, ainda inédito) e foi, depois, nesse mesmo sentido, o entendimento deste Supremo Tribunal, no acórdão uniformizador n.o 4/2002, de 9 de Maio, publicado no D.R n.o146,de 27 de Junho de 2002. VI Decisão Termos em que, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça - 7a secção em julgar parcialmente providas ambas as revistas, nos termos seguintes: A indemnização fixada aos autores/recorrentes é de 50.000 contos (convertidos em euros) abatidos os montantes já adiantados pela seguradora, o que determina o estabelecimento de um montante de indemnização no valor de 42.863.23500 soma global das soma indemnizações devidas. a que havia chegado a decisão recorrida (fls.477). Sobre esta quantia vencem-se juros, à taxa legal, a partir do dia seguinte à data da mesma decisão, e não desde a citação, como estava determinado por aquela decisão (ponto 5, Parte I). Custas pelas duas partes recorrentes, na proporção do correspondente decaimento. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros _______ (1) Corrigindo as contas que haviam sido feitas diferentemente na sentença - Os. 358 verso, ponto 91° da matéria de facto. (2) A jurisprudência deste Tribunal é pacifica neste sentido. Para citar apenas o mais recente, publicado, indicaremos o acórdão de 24 de Janeiro de 2002, na colectânea de Jurisprudência, Ano x, Tomo I, ano 2002, páginas 54. (3)Valor que sempre teria de ser corrigido, em função do pedido. ( Parte I, ponto I). A conclusão n.o 11 dos recorrentes/ autores indica o capital de 73. 496.230$00 - o que excederia o pedido, embora, depois, limite o valor na conclusão 12°. (4)Neste sentido, acórdão deste Tribunal de 31/10/02, Proc.2165/02 (relator Simões Freire). |