Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037430
Nº Convencional: JSTJ00002184
Relator: VILLA NOVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ198410030374303
Data do Acordão: 10/03/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG293
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Impõe-se o julgamento separado de infracções quando estas contribuam para o retardamento do julgamento e quando existe o intuito do reu se esquivar, por sucessivas evasivas, a acção da justiça.
II - Não se verifica a existencia de crime continuado quando a emissão de tres cheques sem cobertura não mostre que a realização plurima do mesmo tipo de crime tenha sido executada no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa dos agentes.
III - Para determinar qual a lei mais favoravel ao reu o juiz deve verificar qual a pena que caberia ao agente pelo facto praticado em cada um dos sistemas e comparar os resultados obtidos.
IV - Para os efeitos consignados no artigo 23 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção que lhe foi dada pela alinea c) do n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, não deve considerar-se como consideravelmente elevado o valor de 85150 escudos, mas ja o devem ser os quantitativos de 144000 escudos e de 161850 escudos.
V - Não se justifica a suspensão da execução das penas quando não e de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça das penas bastem para afastar os reus da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.