Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P611
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ20070315006115
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
1 - A pena unitária que deve ser aplicada quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente e aos elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, como as condições pessoais do agente que se reflictam, na sua personalidade.
2 - Importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária. E não esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares).
3 – Tendo o arguido sido condenado em 3 penas de 2 anos e 2 meses de prisão, com antecedentes criminais, sendo embora jovem e tendo confessado, a pena unitária não se pode ficar por 2 anos e 3 meses de prisão.
4 – Com a redacção actual do C. Penal, pode ser fixado um período de suspensão da execução da pena inferior à pena aplicada, e deve-se ter em vista a finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade.

* Sumario elaborado pelo relator

Decisão Texto Integral:

1.

O Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Arganil (proc. c.c. n° 61/05.6GBAGN) decidiu, por acórdão de 14.11.2006, condenar o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material de três crimes de furto qualificado dos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) [por referência ao disposto na al. e) do art. 202º], todos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão para cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspendendo a execução da pena ao arguido pelo período de 2 anos.

Partiu, para tanto, da seguinte matéria de facto.

Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:

I – Na madrugada do dia 26 de Março de 2005, a hora não concretamente apurada, o arguido, acompanhado de mais dois indivíduos, um dos quais era BB, actuando de comum acordo, dirigiu-se à sede da Comissão de Melhoramentos de ..., sita na povoação de ..., área da comarca de Arganil e, partindo para o efeito o vidro de uma janela localizada na parte inferior do edifício, logrou abrir tal janela e aí entrar.

II – Após, sempre acompanhado dos supra referidos e actuando conjuntamente com eles, percorreu os vários compartimentos e num deles abriu diversas gavetas, revolveu o material existente nas prateleiras e no balcão e retirou e levou com os demais, 33 (trinta e três) maços de tabaco de marcas diferenciadas, no valor de noventa euros e setenta e cinco cêntimos (€ 90,75), 24 (vinte e quatro) isqueiros de marca "bic", no valor de vinte e quatro euros (€ 24,00), de 6 (seis) embalagens de pastilhas "trident", no valor de sessenta euros (€ 60,00) e, ainda, noventa euros (€ 90,00) em numerário.

III – Após abandonarem o local, o arguido e os ditos demais, dividiram entre si o dinheiro e produtos desse modo obtidos.

IV – O arguido actuou na situação descrita, livre e conscientemente, com os demais, bem sabendo que lhe não era permitida a entrada nas instalações daquela Comissão de Melhoramentos e que os produtos e o dinheiro daí retirados lhe não pertenciam. Todavia quis fazer esses bens coisas suas, dividindo-os com os demais, apesar de saber, também, que agia sem o consentimento e contra a vontade do legítimo proprietário de tais bens e daquelas instalações.

V – Na madrugada do dia 4 de Junho de 2005, a hora não concretamente apurada o arguido, acompanhado de um outro, a saber de BB, dirigiu-se às instalações do Jardim- de-infância de Arganil. Através da janela que dá acesso ao salão do edifício, penetrou com o acompanhante no salão do mesmo edifício. Mediante utilização de instrumento de características não apuradas e com aplicação de força física conseguiu com o acompanhante forçar a abertura da porta que dava acesso ao gabinete da coordenadora desse estabelecimento de ensino e daí retirou e levou com o acompanhante, três (3) computadores, com os respectivos monitores, ratos, teclados, cabos de alimentação e ligação e CPUs e uma impressora de marca "Canon", tudo no valor global de quinhentos euros (€ 500,00).

VI – Parte desses bens foram recuperados pela G.N.R., por se encontrarem na posse do arguido AA e, entretanto, entregues à Coordenadora do Jardim-de-infância de Arganil (cfr. autos de fls. 49 e 51 a 54).

VII – O arguido agiu livre e conscientemente, sempre conjuntamente com o acompanhante referido, bem sabendo que não lhe era permitido entrar, como fez na descrita ocasião no edifício do mencionado Jardim-de-infância e que os computadores mencionados não lhe pertenciam, todavia aí quis entrar e fazer tal material coisas suas, como efectivamente fez, integrando-o no seu património e dividindo-o com o acompanhante, ciente de que actuava contra a vontade do legítimo proprietário.

VIII – O arguido sabia que o seu comportamento era contrário ao direito e penalmente censurável. Não obstante, conformou-se com a possibilidade de lhe serem aplicadas sanções penais.

IX – No fim-de-semana de 5/6 de Novembro de 2005, de noite, o arguido acompanhado companhado do referenciado BB, dirigiu-se às instalações do Jardim de Infância de Arganil, localizado nesta vila, e partindo, com uma pedra, o vidro da janela situada na parte traseira do edifício, actuando conjuntamente com o dito acompanhante, aí logrou entrar e daí retirou e fez dele e do acompanhante um CPU de marca INSYSTEMS, intel celeron 2.66, no valor de duzentos euros (€200).

X – O referenciado CPU ficou na posse do arguido AA para o vender e posteriormente repartir com o dito BB o produto dessa venda.

XI – Tal CPU foi encontrado na posse do arguido AA, aprendido pela G.N.R. e entregue à Coordenadora do Jardim-de-infância (cfr. autos de fls. 78, 79, 80 e 81).

XII – O arguido sabia que o CPU não lhe pertencia e que não tinha autorização do legítimo proprietário de tal bem e do edifício onde entrou para aí se introduzir e apropriar do referenciado CPU, não obstante aí penetrou e fez tal bem coisa sua, integrando-o no seu património.

XIII – Sabia o arguido, que o seu comportamento era contrário ao direito e penalmente censurável.

XIV – O arguido confessou parcialmente os factos, sendo que foi precisamente no sentido pelo mesmo confessado que se veio a dar a como provada a factualidade constante do libelo acusatório.

XV – O arguido AA já respondeu e foi condenado pela prática dos crimes de condução sem carta, furto qualificado e furto e burla informática, bem como e finalmente pelos crimes de furto qualificado e furto de uso, tendo sido condenado em penas de multa pelos dois primeiros, em pena de prisão suspensa na sua execução relativamente aos ilícitos referidos em terceiro lugar, e finalmente em pena de prisão pelo conjunto dos ilícitos referidos em quarto lugar, cuja execução lhe ficou igualmente suspensa na sua execução, sendo que a data desta última condenação foi em 26.09.2006, tendo transitado em julgado.

XVI – Este arguido está presentemente empregado na empresa "Águas de Coimbra", auferindo vencimento mensal de € 526,00, com parte dos quais contribui para as despesas domésticas do agregado familiar que forma com os seus pais e com quem vive.

Factos não provados:

– que na madrugada do dia 2 de Junho de 2005, o arguido se tivesse dirigido ao Jardim-de -infância de Arganil, nesta vila de Arganil, e, através da janela que dá acesso ao salão do edifício, cujo vidro conseguisse partir, com um instrumento J de características desconhecidas, entrou nesse estabelecimento de ensino e daí retirou e fez seus, um leitor de D.V.D., marca AG, modelo DVD-339K, no valor de quarenta euros (€ 40,00) ;

– que o arguido tivesse persistido com a actuação material no dia 4 de Junho, favorecido pela circunstância e sabedor de que o vidro da janela estivesse partido desde o antecedente dia 2 de Junho e sem que tal ainda não tivesse sido reparado, o que lhe facilitou a entrada nessa 2ª data.

Inconformado, recorre o Ministério Público que concluiu na sua motivação:

1. A decisão recorrida fez uma correcta aplicação da lei, não merecendo qualquer juízo de censura, no que concerne à apreciação da matéria de facto e à aplicação do direito à mesma.

2. A pena resultante da realização do cúmulo jurídico — quando as três penas parcelares são de 2 anos e 2 meses de prisão cada uma, uma vez que o mesmo já tem condenações anteriores por factos de idêntica natureza não poderá ser de apenas 2 anos e 3 meses de prisão, mas antes deverá ser de 3 anos de prisão.

3. Não constam da decisão condenatória quaisquer factos que permitam excluir a suspensão da execução da pena em relação ao arguido.

4. Contudo, no que se refere ao período de suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao arguido, foi efectuada uma incorrecta aplicação do direito.

5. Na verdade, o período de suspensão de execução da pena nunca poderá ser inferior às penas de prisão aplicadas ao arguido — quer as penas parcelares, quer a pena final.

6. No caso concreto, em que ao arguido foram aplicadas três penas de prisão de 2 anos e 2 meses e em cúmulo a pena de 2 anos e 3 meses de prisão nunca a suspensão poderia ser fixada em menos de 4 anos.

7. Ao se decidir, como se decidiu, foi violado o disposto nos artigos 71° n° 1, 2 a), d) e e), e 50º, do Código Penal.

Não houve resposta.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, a 14.02.2007, teve vista o Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. No seu decurso, o Ministério Público, pondo em dúvida a extensão da fundamentação da pena única entendeu, no entanto, que a pena poderia ser agravada, mais até ao limite de 2 anos e 6 meses. Quanto à suspensão, referiu que nada na lei impõe hoje a fixação de um período igual ou superior ao da pena infligida e aceitou, que face à inexistência de condições para a suspensão, o respectivo período poderia subir para 3anos. A defesa sustentou a manutenção da decisão recorrida.

Cumpre, pois, conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

Suscita o Ministério Público, como se viu, as seguintes questões:

— Medida da pena resultante do cúmulo jurídico efectuado; e

— Período de suspensão da execução da pena única.

Vejamos pois.

2.2.

Medida da pena resultante do cúmulo jurídico efectuado.

Concordando o recorrente com a apreciação da matéria de facto e a aplicação do direito à mesma, sustenta, no entanto, que a do cúmulo jurídico (3 penas de 2 anos e 2 meses de prisão) deverá ser de 3 anos de prisão, pois o arguido já tem condenações anteriores por factos de idêntica natureza (conclusão 2).

A decisão recorrida, depois de invocar o dispositivo do n.º 1 do art. 77.º do C. Penal, lembrar a moldura abstracta do caso e os fins das penas, decidiu:

«No caso, tomando sobretudo em linha de conta a juventude do arguido, o pouco significativo valor dos bens de que se apropriaram, e a prognose favorável que tudo indica pode ser feita, cremos que se mostra ajustado, para significar o juízo global de censura da comunidade relativamente aos seu comportamentos, impor ao arguido AA uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão.»


Na verdade, nos termos do disposto no art. 77.º, n.º 1, do C. Penal, na sua redacção actual, "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente."
É este o quadro normativo em que se move o Tribunal na determinação da pena unitária a aplicar.
Não quer isto dizer que não sejam atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas não se pode esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" (art. 77º, n.º 2, do Código Penal).
A pena aplicável ao arguido varia entre 2 anos e 3 meses e 6 anos e 9 meses.
E são atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (cfr. por todos o Ac. de 17.3.05, proc. n.º 124/05-5, com o mesmo Relator) e que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade.
Por outro lado, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico (como refere Figueiredo Dias, Direito Penal 2, pág. 284, cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, 411 e Robalo Cordeiro, JDC 278), em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária – art. 77.º, n.º 2 do C. Penal, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente
Sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar.
No caso, as penas parcelares são iguais: 2 anos e 2 meses de prisão e a pena unitária foi fixada em 2 anos e 3 meses de prisão, ou seja, agravado uma pena parcelar em só mais 1 mês, não obstante o remanescente das penas parcelares ser de 4 anos e 4 meses.
Se é certo que o arguido confessou os factos que vieram a ser dados como provados, que é jovem, e que está presentemente empregado, também é certo que já foi condenado pelos crimes de condução sem carta, furto qualificado, furto, burla informática, e furto de uso, tendo sido condenado em penas de multa e em pena de prisão suspensa na sua execução, demonstrando apetência essencialmente pela prática de crimes contra a propriedade, apesar da sua juventude.
Assim, mesmo a considerar-se que a pena se deve ainda situar na margem que permita a aplicação da pena de substituição, opção que não vem questionada neste recurso, então no quadro acima traçado, nada justifica que ela se situe abaixo dos 3 anos de prisão, o que aqui se decide.

2.2.

Período de suspensão da execução da pena única.

O Magistrado recorrente aceita e não impugna a decisão condenatória quanto à suspensão da execução da pena aplicada, por entender que se não verificam quaisquer factos que a permitam excluir em relação ao arguido (conclusão 3).

Mas já contesta o período de suspensão de execução da pena de prisão, por entender que o período de suspensão de execução da pena nunca poderá ser inferior às penas de prisão aplicadas ao arguido – quer as penas parcelares, quer a pena final (conclusões 4 e 5 ), entendendo que nunca a suspensão poderia ser fixada em menos de 4 anos (conclusão 6).

Esta questão, tal como apresentada pelo recorrente, pode subdividir-se em duas:

— Pode ser fixado um período de suspensão da execução da pena, inferior à duração dessa pena?

— No caso sujeito, deve ela ser elevada para 4 anos?

A primeira pergunta merece uma resposta positiva.

Com efeito, dispõe o art. 50.º do C. Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (n.º 1).

E que o período de suspensão será fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão (n.º 5).

Não estabelece, pois, a lei qualquer relação necessária entre o quantum da pena e a duração do período de suspensão, certo que o prazo inicial pode ser prorrogado até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50.º se, durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação [art. 55.º, al. d)]

Este Supremo Tribunal de Justiça tomou posição, aliás, sobre os parâmetros a atender na determinação desse período (Ac STJ de 29.11.2006 proc. n.º 3121/06-3):
«I – A fixação do período de suspensão da execução da pena deve obedecer à finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade.

II – A prognose, como pressuposto da suspensão da execução da pena, deve entender-se num sentido puramente preventivo especial, não tendo em conta critérios de prevenção geral (Jescheck, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, pág. 1155, tradução espanhola).

III – Como resulta do disposto na parte final do n.º 1 do art. 50.° do CP, as considerações de prevenção geral só actuam como obstáculo à suspensão, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344).
IV – Assim, deve atender-se essencialmente aos mesmos elementos que são tomados em consideração para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente - personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
Este o quadro normativo em que nos movemos actualmente, e no qual è atendendo a estas considerações que se deve determinar o período inicial de duração da suspensão da execução da pena.
Estas condicionantes alterar-se-ão no futuro próximo se vingar a revisão em curso do Código Penal. Com efeito, a Proposta de Lei n.º 98/X (DAR IIS-A n.º 10, de 18.10.2006 prevê a seguinte redacção para o n.º 5 do art. 50.º: «o período de suspensão tem duração igual à da pena determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano», onde é patente a noção e intenção de alterar o quadro normativo actual.
Já a segunda questão subsidiária, a de saber se o sujeito, deve o período de suspensão ser elevado merece uma resposta parcialmente positiva.

Pede o Magistrado recorrente que ele seja elevado e para 4 anos. Se se considera que dadas as circunstâncias analisadas, designadamente os elementos a ponderar e o objectivo visado com a determinada da duração do período, lado a lado com o aumento da pena decidido para 3 anos de prisão justificam que o período da suspensão seja elevado, já a duração proposta se afigura excessiva.

Com efeito, mostra-se mais adequada a duração de 3 anos para tal período, pois que a manutenção da “ameaça” que sempre constituiu a pena suspensa, se pode mostrar contraproducente, porque desmotivadora, quando excessivamente longa, designadamente com agentes muito novos.

3.
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento parcial provimento ao recurso do Ministério Público, fixando a pena unitária em 3 anos de prisão, e aumentando o período de suspensão da pena para 3 anos.
Sem custas.
Honorários à Defensora oficiosa.

Lisboa, 15 de Março de 2007

Simas Santos (relator)
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa