Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1430
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: NULIDADES
OMISSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO
MORA
Nº do Documento: SJ200404290014307
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 630/03
Data: 11/05/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. As questões a que se reportam os artigos 660º, nº. 2, e 668º, nº. 1, alínea d), do Código de Processo Civil são os pontos de facto ou de direito relativos ao pedido e à causa de pedir, incluindo as excepções, em que as partes centram o objecto do litígio.
2. A omissão de audição das partes a que alude o nº. 3 do artigo 715º constitui a nulidade prevista no artigo 201º, nº. 1, ambos do Código de Processo Civil, que sanada fica se não arguida for, perante o tribunal da Relação, no decêndio posterior à data do seu conhecimento pelo interessado.
3. O nº. 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil é extensivamente aplicável à revogação do decidido na 1ª instância com base em algum fundamento, ainda que da apreciação pela Relação de outros cujo conhecimento ficou prejudicado na decisão recorrida, acabe por mantê-la.
4. A execução específica do contrato-promessa é compatível com a mora ou o incumprimento definitivo do promitente faltoso, nesta última situação desde que a prestação seja física e legalmente possível.
5. O mero incumprimento ou mora susceptível de conduzir ao incumprimento definitivo, com as consequências que lhe são inerentes, em regra, é o que se reporta à obrigação principal dos promitentes, ou seja, a que caracteriza o contrato-promessa como contrato sinalagmático.
6. Pago o preço das quotas objecto da promessa de venda, o não pagamento de salários, o não preenchimento de impressos para candidatura ao subsídio de desemprego, e o não pagamento de bebidas, frescos e mercearias sem prazo convencionado para o efeito, pelos promitentes compradores aos promitentes vendedores não justificam, só por si, a recusa destes de outorgar no contrato prometido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- "A", B e C intentaram, no dia 20 de Fevereiro de 1998, contra D, E e F, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo a declaração de transmissão de quotas da sociedade "Restaurante G, Lda." em substituição da declaração negocial dos réus, com fundamento em contrato-promessa de cedência de quotas por eles não respeitado e por si cumprido, cuja escritura relativa ao contrato prometido deveria ter sido celebrada até ao dia 31 de Julho de 1993.
Contestou o réu D, invocando a sua própria ilegitimidade ad causam, bem como, por um lado, a omissão dos autores de lhe pagarem os salários até 31 de Julho de 1993, de lhe entregarem os documentos para o Fundo de Desemprego e de lhe pagarem o valor dos bens que venderam e que constavam do inventário a que se reporta o contrato-promessa, e, por outro, a revogação por acordo deste último contrato.
Os autores impugnaram, na réplica, os factos articulados pelo réu, no despacho saneador foi declarada a legitimidade ad causam dos réus, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Outubro de 2002, que julgou a acção improcedente em virtude de o cônjuge de um dos promitentes-transmitentes se recusar a celebrar o contrato prometido.
Apelaram os autores e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Novembro de 2003, negou provimento ao recurso, com fundamento no incumprimento parcial pelos autores das obrigações para eles emergentes do contrato-promessa em causa.

Interpuseram os autores recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a Relação não podia, sem o prévio pedido dos recorridos, incluindo por via da ampliação do recurso, conhecer da eventual excepção de parcial incumprimento das obrigações por parte dos recorrentes;
- a Relação conheceu de matéria de que não podia conhecer, ao menos sem prévia audiência das partes, proferindo decisão surpresa que é nula, nos termos dos artigos 20º da Constituição, 3º, nº. 2, 3º-A, 668º, nº. 1, alínea d), 715º, nº. 3, e 716º do Código de Processo Civil;
- não tendo sido interposto pelos recorridos recurso subordinado nem pedida a ampliação do objecto do recurso, transitou em julgado a omissão de pronúncia sobre a questão relativa à excepção de não cumprimento invocada pelos recorridos na contestação;
- os recorridos não podiam ter direito a subsídio de desemprego nem a salário por não serem trabalhadores por conta de outrem, mas meros sócios da sociedade;
- são nulas as cláusulas do contrato-promessa que a tal se referem por violação da norma imperativa no nº. 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 79-A/89, de 13 de Março, bem como a parte da cláusula por via da qual teriam direito a perceber salário, devendo ser reduzido, nos termos do artigo 292º do Código Civil;
- quem tinha legitimidade para representar a sociedade e subscrever documentos em nome dela, designadamente para o Fundo de Desemprego, eram os recorridos, pelo que a Relação não podia fundamentar a improcedência da acção na omissão da sua subscrição;
- alegados e demonstrados a existência, a validade e o acordo das partes na celebração do contrato prometido, a convenção sobre a execução específica, bem como a recusa pelos recorridos de celebrarem o contrato prometido, ocorrem os elementos e as condições necessários à pretendida execução específica;
- dado que o valor que os réus invocam por pagar - 200.179$50 - é de 1,35% do valor de 15.000.000$, diferença desmesurada, não têm o direito de recusar a outorga da escritura pública nem de invocar a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato-promessa.

II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Os autores responderam ao anúncio num jornal da passagem do restaurante, e propuseram-se adquirir o estabelecimento para o gerirem em sociedade, pagando por ele a H e cônjuge o preço de 9.200.000$, e assumindo o encargo de embolsar o Instituto de Emprego e Formação Profissional e oferecendo a retribuição mensal de 120.000$ de renda pelo local.
2. H aceitou a proposta e transmitiu os respectivos termos aos réus D e E.
3. Os autores propuseram a H, para formalizarem o negócio, a celebração do contrato mencionado sob 4, sendo que H e o cônjuge, de comum acordo com os réus, se prontificaram à sua celebração.
4. D, como primeiro outorgante, E e cônjuge F, como segundos outorgantes, e A, B e C, como terceiros outorgantes, e H, casado com I, como quarto outorgante, declararam por escrito, no dia 30 de Setembro de 1992:
a) o primeiro e a segunda outorgantes serem os únicos sócios da sociedade "Restaurante G, Lda.", cada um com a quota de 200.000$ no capital social de 400.000$, e prometerem vender aos terceiros outorgantes, pelo preço de 15.000.000$, aquelas quotas;
b) os terceiros outorgantes, nesse acto, como sinal e princípio de pagamento, entregavam a quantia de 5.000.000$, e que a parte restante seria paga da seguinte forma: 5.774.400$ ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, proveniente do financiamento constante da sub-rogação da dívida de 28 de Janeiro de 1992 no montante de 3.849.600$ e o subsídio de 1.924.800$ constante da conta de reservas especiais do balanço da sociedade caso viesse a ser exigido imediatamente por aquela instituição por força da aplicação do Decreto-Lei 46/86; 4.225.600$ em seis semestralidades, sendo as cinco primeiras do montante de 700.000$ e a sexta no montante de 725.600$, vencendo-se a primeira no dia 1 de Abril de 1993, a segunda de igual quantia em 1 de Outubro de 1993, e a última, no montante de 725.600$, no dia 1 de Outubro de 1995.
c) o primeiro, a segunda e os terceiros outorgantes estabelecerem a título de remuneração o juro à taxa anual de 14% para o pagamento das semestralidades acordadas, que se efectuaria no mesmo momento do pagamento da prestação, comprometendo-se os terceiros a garantirem o salário do primeiro e segunda outorgantes até 31 de Julho de 1993, efectuassem ou não trabalho, nomeadamente aos sócios cedentes D e E, e após aquele período a garantia eventual subsídio de desemprego pela emissão e assinatura do respectivo impresso;
d) ser a escritura pública de cessão de quotas celebrada até 31 de Julho de 1993, devendo contudo até 31 de Outubro de 1992 ser elaborada a acta de renúncia da gerência e nomeados gerentes os terceiros outorgantes com os poderes necessários ao seu exercício, sendo, se necessário, outorgada procuração para esses fins;
e) em 31 de Outubro todos os valores existentes em armazém fariam parte integrante do contrato definitivo e constariam de um inventário, e os bens circulantes e os de imobilizado, que seriam rubricados pelos intervenientes cedentes e cessionários, e que, nessa data, os valores que porventura fossem devidos a fornecedores da firma ficariam garantidos pelos promitentes cedentes que apresentariam um balancete do pagamento ou sua salvaguarda, devendo os promitentes cessionários pagar àqueles o valor inventariado dos artigos correntes, isto é, bebidas, frescos e mercearias;
f) F consentir no cumprimento do estabelecido nesse contrato pela sua mulher E;
g) H ser dono e senhorio das instalações e sede da sociedade "Restaurante G, Lda." e que, conhecedor por negociação prévia desse contrato, concordava em manter o contrato de arrendamento celebrado por escritura pública de 20 de Setembro de 1991, em fixar a renda anual em 1.500.000$ dividida em duodécimos de 125.000$, em não fixar novo aumento de rendas antes de decorrido o prazo de pagamento do valor desse contrato, isto é, antes de 1.10.95, em efectuar a construção de uma casa de banho para homens e outra para senhoras no salão ao nível do 1º andar e, por fim, em efectuar consentimento por escrito na manutenção do parque de estacionamento automóvel.
h) todos declararam dar ao contrato descrito a eficácia do artigo 830º do Código Civil.
5. Entre todos os outorgantes do contrato mencionado sob 4 ficou acordado que as quantias de 5.000.000$ e 4.225.600$ seriam pagas a H e cônjuge.
6. Os autores entregaram as três primeiras semestralidades e, no processo especial de consignação em depósito, instaurado pelos autores contra os réus e H e cônjuge, depositaram as quantias de 895.731$40, no dia 25 de Outubro de 1994, de 944.597$10, no dia 3 de Abril de 1995, e de 1.029.795$70, e no dia 2 de Outubro de 1995, referentes às três últimas semestralidades, e entregaram ao Instituto de Emprego e Formação Profissional a quantia de 3.849.600$.
7. H e cônjuge I, por um lado, e A e B, em representação da sociedade "J, Lda.", por outro, declararam, em escritura pública outorgada no dia 2 de Abril de 1993, os primeiros darem de arrendamento à representada pelos segundos, por um ano e 1.500.000$ anuais, a pagar em duodécimos de 125.000$, inalterável até 1 de Outubro de 1995, para exploração de restaurante e café, o rés-do-chão, toda a esplanada localizada a sul ao nível do rés-do-chão e ainda um salão ao nível do 1º andar do prédio urbano situado no lugar do Monte da Carreira, freguesia de Ponte São João, Guimarães, inscrito na matriz sob o artigo 1854º, o que os últimos declararam aceitar para a sua representada.
8. H pagou as obras de carpinteiro efectuadas no espaço onde se encontra instalado o estabelecimento de restauração em causa.
9. Os autores não subscreveram nem entregaram aos réus D e E os documentos para o Fundo de Desemprego, nem pagaram os bens que venderam constantes do inventário mencionado sob 1 e), reportado a Outubro de 1992, num total de 200.179$50.
10. O réus, incluindo F, recusaram-se a celebrar a escritura do contrato prometido.

III- A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não ser declarada a aquisição pelos recorrentes do direito de propriedade sobre as quotas de que os recorridos são titulares na sociedade "Restaurante G, Lda.".
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre os recorridos e os recorrentes;
- síntese da dinâmica processual envolvente;
- regime legal da ampliação do recurso e de substituição pela Relação ao tribunal a quo na decisão de questões por este consideradas prejudicadas;
- ocorre ou não alguma nulidade geral de actos processuais?
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por excesso de pronúncia?
- pode ou não conhecer-se na revista da redução do contrato em razão do vício de nulidade de clausulado?
- pressupostos legais da execução específica do referido contrato;
- solução para a caso decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.
1.- Como os recorridos e os recorrentes declararam, por escrito, no dia 30 de Setembro de 1992, prometerem, os segundos comprar e dois dos primeiros vender e o outro autorizar a venda, por 15.000.000$, das quotas na sociedade "Restaurante G, Lda.", da titularidade dos recorridos D e de E, estamos perante um contrato-promessa de compra e venda bilateral (artigo 410º, nº. 1, do Código Civil).
Por via do referido contrato, os recorridos D e E , como promitentes cedentes, a última autorizada pelo seu cônjuge, F, e os recorrentes, como cessionários, vincularam-se a outorgar em futuro contrato de compra e venda de quotas societárias.
O objecto mediato daquele contrato é uma recíproca prestação de facto infungível, isto é, a celebração de um contrato de compra e venda, cujo objecto mediato se consubstancia em duas quotas societárias.
O referido contrato, não obstante haver sinal passado ficou envolvido de execução específica por expressa convenção das partes (artigo 830º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).

2.- A pretensão dos recorrentes, autores na acção, é a de substituição por decisão judicial da manifestação de vontade de dois dos recorridos na transmissão para a sua titularidade das quotas da sociedade "Restaurante G, Lda.".
A causa de pedir invocada pelos recorrentes na acção consubstanciou-se no incumprimento pelos recorridos da sua obrigação de outorga no contrato de compra e venda de quotas decorrente de um contrato-promessa.
O recorrido D, único que contestou a acção, invocou, para além do mais que aqui não releva, que a pretensão dos recorrentes não podia proceder em razão da revogação por acordo do contrato-promessa ou por terem incumprido o referido contrato em razão de lhes não haverem pago os salários até 31 de Julho de 1993 nem o valor dos bens constantes do inventário referido naquele contrato e que venderam, e de lhes não haverem entregado os documentos para o Fundo de Desemprego.
O tribunal da 1ª instância conheceu no sentido negativo da questão da revogação do contrato-promessa e julgou a acção improcedente sob o único fundamento de o cônjuge de um dos promitentes-transmitentes se haver recusado a celebrar o contrato prometido, isto apesar de haver subscrito o contrato-promessa com a declaração de autorização.
Assim, o tribunal da 1ª instância, naturalmente por a considerar prejudicada, não conheceu da questão de saber se os recorridos tinham ou não direito a não celebrar o contrato prometido em razão de os recorrentes haverem incumprido as obrigações decorrentes do contrato-promessa (artigos 428º, nº. 1, do Código Civil e 660º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
A Relação, em recurso interposto pelos recorrentes s e promitentes compradores, ampliou a matéria de facto e considerou que os promitentes vendedores se recusaram a celebrar o contrato, mas manteve a decisão recorrida sob o fundamento de que os primeiros não haviam cumprido as mencionadas obrigações dele decorrentes.

3.- A propósito da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, expressa a lei, além do mais que aqui não releva, que no caso de pluralidade de fundamentos da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte passiva vencedora decaiu, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (artigo 684º-A, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a ampliação do recurso haver sido requerida pelo recorrido pode o recorrente responder à matéria da ampliação nos vinte dias posteriores à apresentação do respectivo requerimento (artigo 698º, nº. 5, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, os recorridos não podiam fazer uso desta faculdade de ampliação do recurso não decaíram no fundamento relativo ao incumprimento do contrato em causa pelos recorrentes, certo que do que se tratou foi do seu não conhecimento na 1ª instância em razão de o considerar prejudicado em razão do conhecimento e decisão do mérito do litígio com base em outro fundamento.
A propósito da substituição do tribunal a quo pela Relação no que concerne ao conhecimento de questões cuja decisão o primeiro considerou prejudicada, rege o artigo 715º, nº. 2, do Código de Processo Civil.
Nele se expressa que, tendo o tribunal recorrido deixado de conhecer de alguma questão, por a considerar prejudicada pela solução dada ao litígio, a Relação, entendendo que a apelação procede e que nada obsta à sua apreciação, dela deve conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários, caso em que deverá ouvir as partes por dez dias.
O referido normativo é directamente aplicável à situação em que da procedência do recurso resulte a revogação da decisão recorrida em absoluto, mas também, por extensão, aos casos em que a revogação opere apenas em relação ao decidido com base em algum fundamento, ainda que, pela apreciação pela Relação de algum dos fundamentos cujo conhecimento ficou prejudicado, acabe por se manter o decidido na 1ª instância.
Assim, no caso vertente, podia a Relação, sem a ampliação do recurso pelos recorridos, conhecer dos fundamentos da acção cujo conhecimento ficou prejudicado na 1ª instância pela solução dada ao litígio com base noutro fundamento.

4.- À luz do chamado princípio do pedido, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (artigo 3º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Em conformidade, prescrevem os artigos 668º, nº. 1, alínea d), 2ª parte, e 716º, nº. 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os referidos normativos estão conexionados com o que prescrevem os artigos 660º, nº. 2, 2ª parte, e 713º, nº. 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais o colectivo de juízes da Relação não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As referidas questões são os pontos de facto ou de direito relativos ao pedido e à causa de pedir, incluindo as excepções, em que as partes centram o objecto do litígio.
Ocorrendo a referida nulidade do acórdão, cabe a este Tribunal supri-la, declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada, e conhecer dos outros fundamentos do recurso (artigo 731º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
O objecto do recurso de apelação em causa estava, como é natural, limitado pelo conteúdo dos alegações dos recorrentes (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Os recorridos na apelação, vencedores por via da sentença proferida na 1ª instância, não requereram a ampliação do recurso no que concerne à questão do incumprimento contratual por parte dos recorrentes.
Mas, conforme acima se referiu, não podiam requerer a referida ampliação, porque se não tratava de fundamento em que os recorridos tivessem decaído na 1ª instância, mas de fundamento de apreciação prejudicada, por virtude de decisão baseada em outro dos fundamentos da acção.
Acresce, conforme acima se expôs, que a Relação, à luz do nº. 2 do artigo 715º do Código de Processo Civil, podia conhecer da questão do incumprimento pelos recorrentes do contrato-promessa em causa.
Em consequência, ao conhecer da questão do incumprimento do contrato-promessa pelos recorrentes, a Relação não cometeu a nulidade prevista 660º, nº. 2, 2ª parte, 668º, nº. 1, alínea d), e 713º, nº. 2, do Código de Processo Civil.
A omissão pela Relação da audição dos recorrentes e dos recorridos, por dez dias, antes de proferir o acórdão ora sob recurso constitui, como é natural, vício diverso do da nulidade do acórdão porque relativo a actos processuais em geral, que abaixo se analisará.
Improcede, por isso, a alegação dos recorrentes no sentido da nulidade do acórdão proferido pela Relação.

5.- A lei expressa, no que concerne aos actos processuais em geral, por um lado, que a prática de um acto a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade por ela prescrita produz nulidade se a lei o declarar ou a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa (artigo 201º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
E, por outro que, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam em termos absolutos (artigo 201º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de nulidade decorrente da omissão de audição de alguma das partes antes da decisão, deve ser arguida pelas partes no prazo de dez dias contado desde da data em que foram notificadas do decidido (artigos 153º, nº. 1, 204º e 205º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
A referida arguição deve ocorrer perante o tribunal em que a nulidade foi cometida, só podendo ser arguida em recurso quando o processo for remetido ao tribunal superior antes do decurso do prazo de arguição, o que será actualmente, dado que as alegações de recurso são oferecidas no tribunal recorrido, hipótese inverificável (artigo 205º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil).
Entendem os recorrentes que sem pedido nesse sentido dos recorridos, designadamente por via da ampliação do recurso, não podia Relação conhecer da eventual excepção de parcial incumprimento das suas obrigações, e que, ao fazê-lo proferiu decisão surpresa nula.
Utilizam, porém, argumentação ambivalente e inadequada, certo que se reporta a nulidade do próprio acórdão por excesso de pronúncia mas referenciada a nulidade geral por violação dos princípios do contraditório, da igualdade processual e da proibição de decisões surpresa.
Não se confundem, porém, como é natural, as nulidades de actos processuais em geral e as concernentes a acórdãos, despachos e sentenças.
O artigo 3º-A do Código de Processo Civil prescreve dever o tribunal assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade processual das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Resulta essencialmente daquele artigo que cada uma das partes deve ter possibilidade razoável de expor a causa em tribunal, em condições que a não coloquem em posição de desvantagem apreciável perante a parte contrária.
Neste ponto não se vislumbra minimamente que a Relação, no recurso de apelação, haja colocado os recorrentes em desvantagem processual negativa em relação aos recorridos, que nem sequer nele produziram alegações.
Ademais, não se trata, na espécie, de decisão tipo surpresa, porque os recorrentes conheciam os factos provados em que a Relação fundou a sua decisão no recurso e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica, independentemente de nulidade decorrente de excesso de pronúncia.

Atentemos agora no que se prescreve no artigo 20º, nº. 1, da Constituição, único normativo susceptível de ser aqui equacionado, segundo o qual a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou seja, versa sobre a tutela jurisdicional efectiva.
Mas a situação aqui posta pelos recorrentes, consubstanciada no conhecimento pela Relação de uma questão que o recorrido lhe colocou na contestação como meio de defesa, nada tem a ver com aquele normativo da lei fundamental, designadamente perspectivando a questão no confronto entre ele e interpretação das normas de direito substantivo e adjectivo envolventes da resolução daquela questão.
Expressa a lei, no quadro do princípio do contraditório, que só em casos excepcionais legalmente previstos se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que ela seja previamente ouvida (artigo 3º, nº. 2, do Código de Processo Civil).
Neste processo não foi tomada qualquer providência em geral contra os recorrentes sem a sua audição, certo que foram notificados da contestação do recorrido e houve audiência contraditória na produção das provas relativas aos factos afirmados pelo recorrido no instrumento de contestação e em que a Relação se baseou para negar provimento ao recurso em causa.
Todavia, a Relação substituiu-se ao tribunal da 1ª instância no conhecimento da referida questão do incumprimento do contrato-promessa pelos recorrentes, sem ouvir estes nem os recorridos, contra o disposto no artigo 715º, nº. 3, cometendo, por isso, a nulidade geral a que se reporta o artigo 201º, nº. 1, ambos do Código de Processo Civil.
Mas impunha-se aos recorrentes a arguição da referida nulidade, perante a Relação, no decêndio posterior à data em que foram notificados do acórdão recorrido.
Como assim não procederam, limitando-se a invocar a omissão de audição nas alegações de recurso, muito depois do termo do referido prazo de dez dias, caducou seu direito de arguição da nulidade, com a consequência da sua sanação (artigos 145º, nº. 3, do Código de Processo Civil).
Em consequência, inexiste fundamento legal para a anulação de qualquer acto processual subsequente ao momento em que a Relação deveria ouvir os recorrentes e os recorridos sobre a questão do incumprimento do contrato-promessa pelos recorrentes.

6.- Os recorrentes invocam nas alegações do recurso de revista, pela primeira vez, a redução do contrato mencionado sob II 4, nos termos do artigo 292º do Código Civil, com base na invocação da nulidade das cláusulas contratuais mencionadas na parte final de II 4, c), e em II 4, e).
Expressa o artigo 292º do Código Civil que a anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a parte viciada.
Assim, só seria possível manter o referido contrato depois de indagada a vontade conjectural das partes no sentido de que, sabendo da referida nulidade, o teriam concluído sem o mencionado clausulado.
Independentemente de se tratar ou não de vício negocial parcial de oficioso conhecimento, teria tal questão de ser colocada pelos recorrentes na petição inicial da acção, certo que de tal dependia a possibilidade de os recorridos se pronunciarem sobre ela, ou seja, alegar e provar que, sem a parte clausular viciada, o contrato promessa de compra e venda de quotas em causa não teria sido celebrado.
Estamos, assim, em sede de recurso de revista, perante uma questão nova, porque devia ser invocada na petição inicial, na 1ª instância, e não o foi, e, consequentemente, não pode lá ser conhecida.
Os recursos não servem, porém, em regra, para decidir questões novas, mas para reapreciar o conteúdo das decisões recorridas (artigos 676º, nº. 1, 684º, nº. 2, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Em consequência, não pode este Tribunal conhecer da questão da redução do contrato-promessa de compra e venda de quotas com base na invocada nulidade de clausulado.

7.- No caso de o promitente que recebeu o sinal deixar de cumprir a sua obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o promitente que lho passou a faculdade de requerer a execução específica do contrato promessa, nos termos do artigo 830º do Código Civil (artigo 442º, nºs. 2 e 3, do Código Civil).
Em conformidade, expressa a lei, no normativo para que aquele remete, que se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário - que se presume no caso de existir sinal ou for fixada pena para o caso de não cumprimento da promessa, mas cuja presunção é afastada por via de declaração expressa de sujeição a execução específica - obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida (artigo 830º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
A lei refere-se ao facto de alguma das partes não cumprir, e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º, nº. 1, do Código Civil).
Mas tendo em conta o fim do instituto em causa, envolvido pela ideia de satisfação do interesse do credor, a execução específica é compatível com a mora ou o incumprimento definitivo do promitente faltoso, neste último caso desde que a prestação seja física e legalmente possível.
O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, presumindo-se a sua culpa (artigos 799º, nº. 1, e 804º, nº. 2, do Código Civil).
A mora ou atraso de cumprimento é susceptível de ser convertida em incumprimento definitivo, seja em razão da perda subsequente do interesse do credor na prestação convencionada, apreciada objectivamente, seja por via da chamada interpelação admonitória (artigo 808º do Código Civil).
Alargando o conteúdo obrigacional específico do contrato-promessa, as partes nele incluem, não raro, cláusulas relativas a obrigações secundárias, acessórias ou instrumentais da obrigação principal, ou mesmo outras obrigações autónomas.
Mas quando não esteja em causa o incumprimento da obrigação principal, importa averiguar o nível de relevância em concreto da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídico-patrimoniais tidos em vista com a sua celebração.
O mero incumprimento ou mora susceptível de conduzir ao incumprimento definitivo, com as consequências que lhe são inerentes, em regra, é o que se reporta à obrigação principal, ou seja àquela que caracteriza o contrato-promessa como sinalagmático (Ac. do STJ, de 3.6.2003, CJ, Ano XI, Tomo 2, pág. 93).

8.- Os recorrentes cumpriram a sua obrigação de pagamento do preço das quotas societárias objecto mediato do contrato prometido, embora parte dele por via da consignação em depósito em razão de os recorridos se recusaram a receber parte dele.
Não obstante, a Relação entendeu que o incumprimento do contrato-promessa pelos recorridos era justificado pelo incumprimento por parte dos recorrentes de algumas obrigações dele emergentes.
Na realidade, os factos provados não revelam o motivo pelo qual os recorridos se recusaram a celebrar a escritura de compra e venda, designadamente a não colaborar no recebimento do restante do montante pecuniário correspondente ao preço, certo que a afirmação de desavença entre eles, que teria estado na origem dessa recusa, não foi provada.
Sabe-se apenas, com efeito, que o contrato prometido não foi celebrado porque os recorridos se recusaram a celebrá-lo.
Decorrentemente, os recorridos constituíram-se em situação de incumprimento e, como não ilidiram a presunção de culpa que sobre eles impende, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de a mesma lhe ser imputável em termos de censura ético-jurídica ou culpa (artigo 799º, nº. 1, do Código Civil).
O incumprimento do contrato-promessa imputado aos recorrentes cinge-se à sua omissão de subscrição e entrega aos recorridos D e E dos documentos para o Fundo de Desemprego, e ao não pagamento dos bens que venderam constantes do inventário mencionado sob 1, e), reportado a Outubro de 1992, num total de 200.179$50.
Sendo os recorridos D e E os únicos sócios e gerentes da sociedade "Restaurante G, Lda." - não ficou provado o que foi articulado no sentido de que eles apenas fossem intermediários dos verdadeiros sócios -, não se compreende como é que, antes da celebração do contrato definitivo, devessem os recorrentes pagar-lhes salários ou pudessem emitir-lhes documentos tendentes à obtenção de subsídio de desemprego.
De qualquer modo, tendo em conta a natureza e a autonomia, em relação ao verdadeiro sinalagma que enforma o contrato-promessa em causa, o mencionado conteúdo obrigacional incumprido pelos recorrentes era insusceptível de justificar o incumprimento por parte dos recorridos.
Acresce não resultar dos factos provados a data em que os recorrentes deviam pagar aos recorridos o valor inventariado dos artigos correntes - bebidas, frescos e mercearias - isto é, antes ou depois da celebração do contrato prometido, pelo que não pode esta vertente relevar para desonerar os recorridos da obrigação de celebrarem o contrato prometido.
Assim, deve o recurso proceder, com a consequência de declaração de transmissão das quotas que os recorridos D e E têm na sociedade "Restaurante G, Lda." para os recorrentes A e B.
Vencidos, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas da acção e dos recursos (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV- Pelo exposto, revogam-se o acórdão recorrido e a sentença proferida na 1ª instância, declara-se a transmissão do direito de propriedade sobre as quotas na sociedade "Restaurante G, Lda.", mencionadas sob II 4, a), da titularidade dos recorridos D e de E para a titularidade dos recorrentes A, B e C, e condenam-se os recorridos no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos.

Lisboa, 29 de Abril de 2004.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís