Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00026245 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MANOBRA PERIGOSA ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO RECURSO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198602050381183 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dado que nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor deverá ser sempre feita uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito, se o tribunal deu como provado que o réu nunca tivera sido condenado, sem ter requisitado aquele assentamento, pode o S.T.J. declarar que havia obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado. II - O crime do artigo 59, alínea b) do Código da Estrada é um crime de homicídio involuntário cometido com culpa grave e exclusiva do condutor, já que só ele deu causa ao acidente pela prática de uma manobra perigosa. III - Comete o crime do artigo 59, alínea b) do C.E. anterior o condutor de um veículo pesado que, após ultrapassar um ciclomotor, muda de direcção para a direita, sem o avisar, vindo a embater naquele, causando-lhe a morte. IV - Se o recurso interposto para a Relação se restringir a matéria de direito, ela também não poderá conhecer de matéria de facto. V - A alínea d) do n. 1 do artigo 74 do Código Penal faz depender a substituição da pena de prisão até dois anos, por multa, desde que existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. VI - É jurisprudência constante do S.T.J. que, nos casos de homicídio involuntário, cometido com culpa grave no exercício da condução, a pena deve ser de prisão efectiva, salvo quando existam circunstâncias que desaconselhem tal prisão. VII - Se ao crime for aplicável pena de prisão e pena de multa, não pode funcionar o princípio do artigo 71 do Código Penal. VIII - Se a simples censura do facto e a ameaça da pena forem suficientes para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime, não poderá ser decretada a condenação em pena suspensa. | ||