Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038118
Nº Convencional: JSTJ00026245
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: MANOBRA PERIGOSA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198602050381183
Data do Acordão: 02/05/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dado que nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer condutor deverá ser sempre feita uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito, se o tribunal deu como provado que o réu nunca tivera sido condenado, sem ter requisitado aquele assentamento, pode o S.T.J. declarar que havia obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado.
II - O crime do artigo 59, alínea b) do Código da Estrada é um crime de homicídio involuntário cometido com culpa grave e exclusiva do condutor, já que só ele deu causa ao acidente pela prática de uma manobra perigosa.
III - Comete o crime do artigo 59, alínea b) do C.E. anterior o condutor de um veículo pesado que, após ultrapassar um ciclomotor, muda de direcção para a direita, sem o avisar, vindo a embater naquele, causando-lhe a morte.
IV - Se o recurso interposto para a Relação se restringir a matéria de direito, ela também não poderá conhecer de matéria de facto.
V - A alínea d) do n. 1 do artigo 74 do Código Penal faz depender a substituição da pena de prisão até dois anos, por multa, desde que existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
VI - É jurisprudência constante do S.T.J. que, nos casos de homicídio involuntário, cometido com culpa grave no exercício da condução, a pena deve ser de prisão efectiva, salvo quando existam circunstâncias que desaconselhem tal prisão.
VII - Se ao crime for aplicável pena de prisão e pena de multa, não pode funcionar o princípio do artigo 71 do Código Penal.
VIII - Se a simples censura do facto e a ameaça da pena forem suficientes para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime, não poderá ser decretada a condenação em pena suspensa.