Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
33/14.0T8MCN.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão: 07/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Um erro material da decisão é aquele ocorre por divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, se o juiz escreveu uma coisa diferente daquela que tinha em mente. Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão.

II - O erro material da decisão é passível de retificação, nos termos do artigo 614º, nº 1, CPC.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



1. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL (FGA), devidamente notificado do teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11-05-2022, veio, nos termos do disposto no artigo 614.º n.º 1 e n.º 3, aplicável ex vi do artigo 685.º, ambos do Código de Processo Civil, requerer que seja decidida em conferência a sua retificação, nos termos e com os seguintes fundamentos:

«Do dispositivo do acórdão pode ler-se que: “Pelo exposto nega-se revista ao Fundo de Garantia Automóvel e concede-se parcialmente a revista do autor, condenando-se o Fundo de Garantia Automóvel ao pagamento de uma indemnização de 52.500,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.”

A leitura restrita do dispositivo, desgarrada do contexto do processo e das decisões judiciais proferidas, conduz à imediata conclusão de que o FGA é único e exclusivo responsável pela obrigação de indemnização o lesado.

Contudo, atento a fundamentação da presente Revista e, bem assim, do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação, conclui-se que ambos os Réus – o AA e o Fundo de Garantia Automóvel – foram solidariamente condenados no pagamento ao autor da indemnização judicialmente arbitrada.

A condenação solidária do responsável civil – condutor e proprietário do veículo lesante – com o FGA – na qualidade de garante – não foi objeto de impugnação judicial, pelo que se trata de uma decisão transitada em julgado.

Os temas objeto de recurso de revista eram apenas, e conforme bem foi delimitado por este Supremo Tribunal no acórdão:

- A responsabilidade exclusiva do réu no acidente

- A relevância causal da circulação pelo autor sem capacete

- O valor dos montantes indemnizatórios a título de danos patrimonial futuro e dano não patrimonial.

Por tudo, parece-nos, com o devido respeito, que a menção no dispositivo à condenação isolada do FGA corresponde a um lapso manifesto, uma inexatidão que merece e deve ser corrigida por acórdão da conferência desta Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das normas legais acima mencionadas.


Termos em que se requer que a revista seja retificada de forma que passe a constar do seu dispositivo que: “Pelo exposto nega-se revista ao Fundo de Garantia Automóvel e concede-se parcialmente a revista do autor, condenando-se os RR no pagamento solidário ao autor de uma indemnização de 52.500,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.”


2. Não tendo sido questionada na revista a condenação solidária do réu AA, transitou em julgado o decidido pelo Tribunal da Relação quanto à condenação solidária dos réus, pelo que o dispositivo do Acórdão do Supremo deve condenar o FGA juntamente com aquele réu, ao pagamento solidário ao autor da indemnização, só por lapso não tendo sucedido, como resulta do texto da decisão.


3. Trata-se de um erro material da decisão, que ocorre por divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, se o juiz escreveu uma coisa diferente daquela que tinha em mente.

Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão.

O erro material da decisão é passível de retificação, nos termos do artigo 614º, nº 1, CPC.


4. Assim, o dispositivo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de maio de 2022, passa a ser o seguinte:

“Pelo exposto nega-se a revista ao Fundo de Garantia Automóvel e concede-se parcialmente a revista do autor, condenando-se os RR no pagamento solidário ao autor de uma indemnização de 52.500,00 euros, acrescidos de juros de mora desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento.”


5. Pelo exposto decide-se deferir o pedido de retificação.


6. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 667.º, n.º 3, do CPC:

I - Um erro material da decisão é aquele ocorre por divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, se o juiz escreveu uma coisa diferente daquela que tinha em mente. Tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão.

II - O erro material da decisão é passível de retificação, nos termos do artigo 614º, nº 1, CPC.


Lisboa, 14 de julho de 2022


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)