Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4168
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
MATÉRIA DE FACTO
BENFEITORIAS
PAGAMENTO
CONDIÇÃO
CONTRADIÇÃO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ20071204041687
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACORDÃO
Sumário :
1. O estabelecimento comercial é a estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas organizadas com vista à realização do respectivo fim.
2. O contrato de cessão de exploração é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento.
3. O contrato de trespasse é o módulo por via do qual uma pessoa transmite a outra, onerosa ou gratuitamente, determinado estabelecimento.
4. A nulidade do contrato de trespasse da taberna por falta de forma não obsta a que, com base em contrato celebrado entre os trespassários e a sucessora do trespassante, os primeiros tenham direito ao recebimento do valor das benfeitorias por eles realizadas no estabelecimento sob condição da última proceder ao seu trespasse.
5. Há contradição entre o facto a dona do estabelecimento o ter cedido e passado a ser explorado por terceiros desde determinada data e de ela nesse mesmo mês ter entregue as chaves ao senhorio e posto termo ao contrato de arrendamento.
6. A aplicação do direito ao caso concreto depende da superação pelas instâncias da mencionada contradição, o que implica a anulação para o efeito do acórdão recorrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA e BB intentaram, no dia 19 de Janeiro de 2000, contra CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 6 000 000$ e juros legais, relativos ao valor por ela recebido do equipamento de benfeitorias do estabelecimento pela mesma trespassado a terceiros, e 2 000 000$ a título de danos não patrimoniais.
A ré, em contestação, negou ter recebido qualquer importância a título de trespasse, afirmando ter-se tratado de acordo de exploração pelo valor de 2 500 000$, que o pai do autor só pagou 900 000$ pela entrega das chaves, não terem sido autorizadas obras nem por si nem pelo seu falecido marido e ficarem por pagar rendas, facturas de electricidade, que teve de suportar.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Julho de 2006, por via da qual a ré foi absolvida do pedido.
Interpuseram os autores recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- trata-se de um contrato de trespasse do estabelecimento de taberna, porque envolveu utensílios, mercadorias e outros bens, celebrado entre os recorrentes e o cônjuge da recorrida, não formalizado, que foi confundido com a cessão;
- passaram a ser reconhecidos pelo senhorio como trespassários que lhes concedeu autorização para as obras , não tendo, por razões de amizade, questionado a não emissão dos recibos em seu nome;
- a recorrida reconheceu o trespasse, comunicou ao senhorio o falecimento do cônjuge e pagou rendas por conta da quantia que os recorrentes deviam receber pelo trespasse;
- a entrega das chaves ao senhorio é antagónica com a cedência do estabelecimento a terceiros;
- a relevância de tais factos para a decisão da causa implica a baixa do processo ao tribunal da primeira instância para serem apurados;
- tendo havido trespasse pela recorrida, têm os recorrentes direito à contrapartida acordada, porque aquela aproveitou das obras que fizeram e equipamentos inseridos.

II
É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido:
1. O marido da ré queria desfazer-se do estabelecimento de taberna, que explorava, para ir ter com ela na América, para onde a última tinha emigrado.
2. Em Setembro de 1992, os autores acordaram com o cônjuge da ré tomarem conta do estabelecimento designado Taberna, por ele explorado na Rua ...., lote 000 C, Brandoa, entregando-lhe por tal negócio a quantia de 900 000$, e ele, de imediato, lhe entregou as chaves e o estabelecimento.
3. As negociações que existiram foram sempre feitas pelo pai do autor em sua representação, e mais foi acordado que a partir do momento da entrega das chaves o pagamento das rendas passaria a ser da responsabilidade do autor.
4. O marido da ré comunicou o negócio ao senhorio, este não procedeu à alteração do contrato de arrendamento, o último nunca se opôs à exploração do estabelecimento pelos autores, e as relações entre estes e aqueles eram boas.
5. Logo que os autores tomaram conta do estabelecimento, achando que o mesmo se não adequava à realidade e que as tabernas não têm futuro comercial, pediram autorização ao senhorio para fazerem obras, que lhe foi concedida.
6. Substituíram, por isso, relativamente à parte eléctrica, a instalação de novo cabo, braçadeiras, disjuntores – quadro eléctrico – e tomadas, e, quanto à canalização de águas e esgotos, a tubagem, as torneiras, as louças da casa de banho – senhoras e homens – e os acessórios da casa de banho, designadamente, o aparelho de sabão, de papel higiénico, saboneteiras e toalheiros, a porta de entrada e a montra.
7. Terminadas as obras, procederam os autores à colocação de azulejos nas paredes e mosaicos no chão, pintaram depois os tectos e a parte restante das paredes e, posteriormente, decoraram e equiparam o estabelecimento de modo a transformá-lo num estabelecimento do tipo Café.
8. Procederam à aquisição do seguinte equipamento novo, para substituir o do estabelecimento, já velho, designadamente, uma máquina de café 2 gramas, por 298 000$, um moinho de café por 62 000$, uma torradeira dupla por 46 035$, uma cortadora 250m/m0 por 73 625$, uma balança electrónica de 15 quilogramas por 134 200$, um electrocutor de insectos por 24 800$, uma bancada de apoio de máquinas por 214 890$, um expositor de sobremesas por 238 390$, uma bancada de apoio à zona de confecção por 60 240$, uma fritadeira eléctrica de oito litros por 75 175$, um fogão semi-industrial com três queimadores e forno por 143 200$, um sistema de extracção de fumos por 275 000$, uma bancada de apoio à zona de preparação por 63 040$, uma máquina de lavar louça de cafetaria por 194 370$, seis doseadores de 3 CL por 9 000$, seis suportes por 9 000$, uma vitrina expositora de petiscos de nove couvetes por 26 000$ e uma máquina registadora por 142 000$.
9. Os autores tiveram ainda que adquirir pratos, chávenas, copos e outros acessórios para o funcionamento do estabelecimento, com o que despenderam cerca de 100 000$.
10. Para a decoração do estabelecimento se tornar mais atraente, colocaram um candeeiro sobreposto ao balcão, fizeram um telheiro junto ao balcão, colocaram vários projectores, duas portas de correr – uma na arrecadação sobre a casa de banho e outra nesta – e colocaram janelas de alumínio no armazém, com o que despenderam 2 553 230$.
11. Terminadas as obras e equipado o café, abriram ao público, aí permanecendo em actividade.
12. O marido da ré faleceu cerca de quatro anos depois, e, após o falecimento, como se encontrava na América, a ré passou a ser representada perante os autores pelo seu cunhado, DD.
13. Em Maio de 1997 decidiram ceder o estabelecimento e falaram com o procurador da ré, dando-lhe conhecimento dessa sua intenção, o qual os informou nada ter opor, mas que teria de ser a ré a negociar essa cedência, porque o contrato de arrendamento estava em nome do marido dela.
14. Os autores nada opuseram, mas colocaram como condição que lhes fosse pago o valor das obras e equipamentos, que rondaria 6 000 000$, ao que o procurador da ré acedeu e os informou de que ia tratar de imediato do trespasse, e logo que o mesmo se efectivasse entregaria aos autores esse montante.
15. Os autores permaneceram no estabelecimento até Agosto de 1997, mas deixaram de pagar as rendas desde Maio desse ano até àquele mês, que a ré pagou com agravamento de 50%, no total de 125 400$.
16. Após o pagamento da renda de Setembro de 1997, deixaram os autores novamente de pagar as rendas até Março de 1999, num total de 22 meses, tendo a ré pago as mesmas, no montante de 508 548$.
17. Os autores não pagaram a electricidade no valor de 156 613$, nem a água no valor de 240 599$, despesas que a ré suportou, tendo terminado o contrato com a senhoria em Março de 1999, tendo-lhe entregue então a chaves.
18. Várias vezes, desde 1997, a ré pediu aos autores para pagarem os valores devidos a título de rendas, electricidade e água.
19. Os autores entregaram o estabelecimento, fazendo entrega das chaves ao procurador, sem qualquer pagamento.
20. A ré procedeu à cedência do estabelecimento, passando o mesmo, a partir de Março de 1999, a ser explorado por terceiros, e não pagou aos autores qualquer montante por essa cedência, quando eles ainda estavam a pagar os equipamentos através de lesing, que deixaram de poder pagar, tendo igualmente de receber auxílio financeiro de familiares.


III
A questão essencial decidenda é a de saber se os recorrentes têm ou não o direito a exigir da recorrida o pagamento da quantia equivalente a € 30 000.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes, sem prejuízo de a solução a uma prejudicar a solução de outra ou de outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- tipos contratuais susceptíveis de conexão com os factos provados;
- natureza do contrato celebrado em causa;
- efeitos jurídicos decorrentes do referido contrato;
- efeitos jurídicos do convencionado entre os recorrente e a recorrida;
- convénio entre os recorrentes e a recorrida através do seu procurador;
- têm ou não os recorrentes o direito de crédito que invocam no confronto da recorrida?
- síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos de per se cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela análise dos tipos contratuais susceptíveis de conexão com os factos provados.
Face aos factos provados com algum relevo na decisão da causa, os módulos negociais a considerar são os de trespasse e de cessão de exploração de estabelecimento industrial.
Considerar-se-á, por virtude do disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, o regime legal vigente ao tempo da contratação em causa, constante do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - RAU.
Importa atentar no conceito de estabelecimento, a que a lei se refere em várias normas, embora sem o caracterizar expressamente, designadamente nos artigos 316º, 317º, alínea a), 495º, nº 2,1559º, 1560º, nº 1, alínea a), 1682º-A, nº 1, alínea b), 1938º, nº 1, alínea f), 1940º, nº 4 e 1962º, nº 1, do Código Civil, 862º-A do Código de Processo Civil e 111º, 115º e 116º do Regime do Arrendamento Urbano.
A noção mais concreta do conceito de estabelecimento decorre do artigo 862º-A do Código de Processo Civil, que se reporta à respectiva penhora, donde resulta que ele é susceptível de integrar bens e direitos de crédito e de outra natureza.
Dir-se-á que o estabelecimento comercial ou industrial é a estrutura material e jurídica integrante, em regra, de uma pluralidade de coisas corpóreas e incorpóreas – coisas móveis e ou imóveis, incluindo as próprias instalações, direitos de crédito, direitos reais e a própria clientela ou aviamento - organizados com vista à realização do respectivo fim.
A referida estrutura varia, como é natural, em função de circunstâncias diversas, desde logo em razão dos diversos ramos de actividade que operem. Por outro lado, o conjunto dos elementos de determinado estabelecimento comercial ou industrial, incluindo o humano, é variável ao longo do tempo, consoante a vontade do respectivo titular, segundo os seus interesses, em regra condicionados, além do mais, pela evolução da tendência de mercado, pelas necessidades de reestruturação, de especialização ou de economia de meios.
Não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado (artigo 111º, n.º 1).
Pretendeu a lei que ficasse salvaguardada a validade do referido tipo contratual, não obstante o seu duplo objecto mediato, envolvente do prédio sede do estabelecimento, e dos bens móveis e direitos integrantes do seu substrato material, e que o mesmo não ficasse abrangido pela regra de renovação automática própria dos contratos de arrendamento.
Face ao mencionado normativo, o contrato de cessão de exploração é aquele pelo qual uma pessoa transfere, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nele instalado.
É essencialmente um contrato de locação de estabelecimento porque o respectivo titular cede a outrem, temporária e onerosamente, a fruição da universalidade dos elementos materiais e dos direitos que o integram (artigo 1022º do Código Civil).
É regido pelas cláusulas postas pelas partes, de harmonia com a liberdade contratual, prevista no artigo 406º, n.º 1, do Código Civil, e, subsidiariamente, pelas pertinentes normas de aplicação não excluída do contrato típico de estrutura mais próxima - o arrendamento comercial - e, na sua falta, pelas regras comuns dos contratos (artigos 1022º, 1023º e 1086º, n.º 1, do Código Civil, 1º e 110º do RAU).
O referido diploma estabelece, ademais, por um lado, ser permitida a transmissão por acto entre vivos da posição de arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial (artigo 115º, nº 1).
E, por outro, não haver trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento (artigo 115º, nº 2).
Face a este normativo de estrutura negativa, à míngua de caracterização legal do contrato de trespasse, pode ser caracterizado como o módulo por via do qual uma pessoa transmite a outra, onerosa ou gratuitamente, determinado estabelecimento comercial ou industrial.
Exigia a lei para os contratos de trespasse e de cessão de exploração de estabelecimento comercial, ao tempo da sua celebração, a escritura pública (artigos 111º, nº 3 e 115º, nº 3, do RAU e 80º, nº 2, alíneas l) e m), do Código do Notariado).

2.
Prossigamos com a análise da natureza do contrato celebrado entre o recorrente e o cônjuge da recorrida.
Tendo em conta as circunstâncias de facto que ficaram assentes, e as considerações de ordem jurídica que acima se deixaram expressas, a taberna que foi negociada entre os recorrentes e a pessoa que se diz no processo ter sido cônjuge da recorrida integra o conceito de estabelecimento.
Mas importa salientar, para que em tal se reflicta, não resultar dos factos provados o nome da pessoa que se diz ser cônjuge da recorrida, nem a prova do seu decesso, nem a do seu casamento, nem se a recorrida é ou não a sua única sucessora na relação jurídica de direito substantivo em causa.
Todavia, na sequência do que ocorreu até aqui no processo, consideraremos que o dono do estabelecimento em causa era o cônjuge da recorrida.
Ora, está assente, por um lado, que, em Setembro de 1992, o cônjuge da ré pretendia desfazer-se do estabelecimento de taberna sito na Brandoa, que explorava, a fim de ir para os Estados Unidos da América.
E, por outro, que os recorrentes acordaram com ele tomarem conta daquele estabelecimento e terem-lhe entregado por tal negócio 900 000$ e recebido dele as chaves e que a partir de então o pagamento da renda seria da responsabilidade do recorrente.
Acresce que o cônjuge da recorrida comunicou o negócio ao senhorio, que não alterou o contrato de arrendamento, os recorrentes solicitaram-lhe autorização para
realizarem obras, que lha concedeu e eles realizaram-nas, adaptando a taberna a café, substituindo significativamente o equipamento.
Resulta deste quadro de facto que os recorrentes, logo após a negociação do estabelecimento de taberna, passaram a dispor dele como se fossem os seus donos, comportando-se como tal perante o senhorio, sem qualquer interferência positiva ou negativa do cônjuge da recorrida, transformando-o significativamente.
Assim, ao invés do que foi entendido nas instâncias, o cônjuge da recorrida e os recorrentes celebraram um contrato de trespasse de estabelecimento que teve por objecto mediato a referida taberna como universalidade de facto e de direito.

3.
Vejamos agora os efeitos do convencionado entre os recorrentes e o cônjuge da recorrida.
Conforme já se referiu, os recorrentes e o cônjuge da recorrida celebraram um contrato de trespasse de um estabelecimento de taberna, mas não o reduziram a escritura pública.
Mas era essa a forma legalmente exigida para a sua validade, conforme resulta do que se prescreve nos artigos 364º, n.º 1, do Código Civil, 111º, nº 3, do Regime do Arrendamento Urbano e 80º, nº 2, alínea l), do Código do Notariado.
Em consequência está o referido contrato de trespasse de estabelecimento afectado de nulidade por falta de forma, de conhecimento oficioso pelo tribunal (artigos 220º e 286º do Código Civil).
Afectado de nulidade, não pode o mencionado contrato produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, sem prejuízo de se dever considerar a situação de facto que as partes, por virtude da sua vontade, delinearam.
A consequência jurídica essencial do mencionado vício contratual – nulidade por falta de forma – é a de restituição de tudo o que foi prestado ou, se tal não for possível, do valor equivalente (artigos 286º e 289º, nº 1, do Código Civil).
A contrapartida monetária da alienação do estabelecimento em causa cifrou-se em 900 000$.
Sucede que os recorrentes devolveram o estabelecimento à recorrida, na qualidade de cônjuge do trespassante, mas ela procedeu, por eles, ao pagamento de rendas, energia eléctrica e água no montante de 1 031 160$.
Perante este quadro de facto, não há fundamento legal para se operar qualquer restituição, independentemente da questão de saber se ela poderia operar sem a formulação de pedido nesse sentido pelos recorrentes, a qual nos remeteria para o Assento nº 4/95, de 28 de Março, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Maio de 1995.

4.
Atentemos, ora, nos termos do convénio entre os recorrentes e a recorrida, esta através do seu procurador.
A este propósito, está assente, por um lado, que eles manifestaram, em Maio de 1977, ao procurador da recorrida a sua intenção de cederem o estabelecimento e que ele lhe disse dever ser ela a fazê-lo por virtude de o contrato de arrendamento estar em nome do cônjuge dela.
E, por outro, que os recorrentes nada opuseram, mas que colocaram como condição que lhes fosse pago o valor das obras e equipamentos, que rondaria 6 000 000$.
Finalmente, provado está que o procurador da recorrida acedeu à pretensão dos recorrentes e os informou ir tratar de imediato do trespasse e logo que ele ocorresse lhes entregaria o aludido montante, e que os primeiros entregaram à última o mencionado estabelecimento.
O referido convénio entre a recorrida, através do seu procurador, e os recorrentes vinculou-a perante aqueles últimos (artigos 258º e 406º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, como o contrato de trespasse do estabelecimento de taberna, por virtude da sua nulidade, não produziu os efeitos que lhe eram próprios, não pode relevar a posição dos recorrentes como proprietários do estabelecimento e, consequentemente, como titulares do direito do direito de alienação ou de trespasse, ou seja, não eram envolvidos de legitimidade substantiva para o efeito.
Em consequência, não pode o mencionado convénio entre os recorrentes e a recorrida ser interpretado como contrato de mandato para que ela alienasse, por conta deles, o mencionado estabelecimento (artigo 1157º do Código Civil).
Na realidade, o resulta do referido quadro de facto é que a recorrida manifestou a vontade de ir diligenciar no sentido de trespassar o seu estabelecimento e que, trespassado que fosse, lhe pagaria a quantia de 4 742 177$ relativa a benfeitorias nele realizadas.
O sentido desta convenção, independentemente do regime legal de indemnização por benfeitorias, consubstancia-se em que o recebimento por parte dos recorrentes daquele montante pecuniário pelo dispêndio na transformação e melhoramento do estabelecimento – que de taberna passou a café - dependia do trespasse do estabelecimento pela recorrida.

5.
Prossigamos com a subquestão de saber se os recorrentes têm ou não o direito de crédito que invocam no confronto da recorrida.
Os recorrentes despenderam com as obras no estabelecimento em causa o montante de 2 553 230$ e, em material e equipamento, a quantia de 2 188 947$, ou seja, o montante global de 4 742 177$, correspondente a cerca de € 23 705.
Acresce que a recorrida se vinculou a pagar aos recorrentes a mencionada quantia se e quando trespassasse o estabelecimento em causa.
Ademais, está assente ter a recorrida procedido à cedência do estabelecimento e este ter passado, a partir de Março de 1999, a ser explorado por terceiros, e ter a recorrida entregado as chaves ao senhorio e terminado com ele, naquele mês, o contrato de arrendamento.
Entre a data em que os recorrentes entregaram à recorrida o mencionado estabelecimento e aquela em que ele passou a ser explorado por terceiros decorreu pouco mais de um ano e meio.
Sabe-se que a recorrida procedeu à cedência do estabelecimento, mas não se sabe se foi a título de trespasse ou a título locação, isto é, em quadro de cessão de exploração.
Está, assim, assente, por um lado, que a recorrida procedeu à cedência do estabelecimento e que este passou a ser explorado por terceiros desde Março de 1999, e, por outro, que nesse mesmo mês ela entregou as chaves ao senhorio e pôs termo ao contrato de arrendamento.
Os factos assentes devem ser harmónicos, ou seja, não devem configurar-se em termos contraditórios que impossibilitem a determinação da realidade a que o direito deve ser aplicado.
As instâncias, no ponto em análise, perspectivaram a contradição fáctica, mas consideraram-na aparente, superando-a por via da justificação de que a cedência pela ré do estabelecimento se traduziu na sua entrega ao senhorio.
A mencionada superação não assenta em factos provados susceptíveis de permitirem logicamente tal ilação, pelo que a mesma é irrelevante para o suprimento da mencionada contradição (artigos 349º e 351º, n.º 1, do Código Civil).
Na realidade, a entrega das chaves ao senhorio e a extinção do contrato de arrendamento são insusceptíveis de significar a cedência do estabelecimento àquele e a sua exploração por terceiros, que resulta dos factos provados.
Sem a superação efectiva dessa contradição fáctica, de modo a determinar-se da verificação ou não da condição do surgimento da obrigação da recorrida de pagar aos recorrentes a quantia acima mencionada que eles despenderam nas obras realizadas no estabelecimento e no equipamento nele implantado, não é possível a este Tribunal determinar da existência do direito de crédito por eles invocado no confronto da recorrida.
Por isso, impõe-se, ao abrigo do que se prescreve no n.º 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, anular o acórdão recorrido e remeter o processo à Relação com vista à superação da mencionada contradição.

6.
Finalmente, a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Os recorrentes e o cônjuge da recorrida celebraram um contrato de trespasse de um estabelecimento de taberna, ou seja, um contrato de compra e venda daquele estabelecimento.
O referido contrato está afectado de nulidade por falta de forma, pelo que é insusceptível de produzir os efeitos jurídicos que normalmente lhe seriam próprios.
A recorrida ficou vinculada, em virtude do contrato celebrado com os recorrentes, sob condição de trespassar o estabelecimento em causa, a pagar-lhe a quantia por eles despendida com as obras realizadas e o equipamento nele implantado.
A existência da contradição fáctica acima referida não permite determinar se a recorrida realizou ou não o trespasse do estabelecimento, condição do direito de crédito dos recorrentes no seu confronto.
Impõe-se, por isso, a anulação do acórdão recorrido a fim de a Relação superar a mencionada contradição.
As custas do recurso serão da responsabilidade da parte vencida a final (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido a fim de ser suprida a mencionada contradição e ser proferida nova decisão em conformidade, e condena-se no pagamento das custas do recurso a parte vencida a final.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2007.


Salvador da Costa (relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis