Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046723
Nº Convencional: JSTJ00025616
Relator: AMADO GOMES
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO FINAL
CÚMULO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
Nº do Documento: SJ199411230467233
Data do Acordão: 11/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG258
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79.
CPP87 ARTIGO 97 A C ARTIGO 417 N3 ARTIGO 419 N3 ARTIGO 427 ARTIGO 432 C.
Sumário : Do acórdão de um tribunal colectivo que, após o trânsito em julgado da decisão final, faça o cúmulo jurídico daquela pena com outra ou outras aplicadas por diferentes jurisdições, recorre-se para a Relação e não para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Tribunal Colectivo do 1. Juizo Criminal do Porto, hoje 3. vara, por acórdão de 12 de Novembro de 1993, procedeu ao cúmulo jurídico de várias penas em que tinha sido condenado o arguido A e condenou-o na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão.
Dessa decisão interpôs recurso o arguido, recebido por despacho de folha 149, com efeito devolutivo e com subida em separado.
Respondeu o Ministério Público.
Em 7 de Fevereiro de 1994 o recurso foi autuado em separado.
Porém, em 17 de Fevereiro de 1994 o Excelentíssimo Juiz do processo marcou nova reunião do Tribunal Colectivo para o dia seguinte na qual (folha 156) o Tribunal
Colectivo veio a proferir novo acórdão para correcção do primeiro, com fundamento no artigo 667, do Código de
Processo Civil, no qual foram corrigidas algumas datas e, com base nessas correcções, procedeu a novo cúmulo jurídico, condenando o arguido na pena única de 20 anos de prisão, esclarecendo que, sobre esta pena há que fazer incidir o perdão de um oitavo da pena, ou sejam 2 anos e seis meses.
Deste acórdão não foi interposto recurso.
O recurso interposto subiu a este Supremo Tribunal em separado.
A requerimento do Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto foi requisitado o processo principal no qual, a folha 167, foi emitido douto parecer no sentido de que o efeito que cabe ao recurso deve ser o suspensivo e a sua subida se deve operar nos próprios autos mas, como o processo principal já se encontra neste Supremo Tribunal, impõe-se tão só alterar o efeito fixado na primeira instância.
Após os vistos legais vieram os autos à conferência para ser decidida a questão do efeito e regime de subida do recurso, nos termos dos artigos 417 n. 3 e 419 n. 3 do Código de Processo Penal.
Entende-se, porém, que outra questão prévia se patenteia cujo conhecimento antecede as suscitadas pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto: é a questão da competência do Supremo Tribunal da Justiça para conhecer deste recurso.
Passa-se a decidir:
Foi interposto recurso de um acórdão proferido depois do acórdão condenatório, já transitado em julgado, para ser feito cúmulo jurídico com outras penas em que o arguido tinha sido condenado por crimes em concurso real com os considerados no primeiro acórdão.
Preceitua o artigo 427 do Código de Processo Penal que "Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por Tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação".
Um desses casos de recurso directo para o Supremo
Tribunal de Justiça é o recurso "de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo" - artigo 432 alínea c) do mesmo código.
Portanto, há que assentar antes de mais se o acórdão ora recorrido é ou não um "acórdão final".
O conceito de acórdão final não nos é dada pela lei.
Mas, do artigo 97 alíneas a) e c) do citado diploma resulta que "sentença" e "acórdão" são decisões que conhecem a final, do objecto do processo, sendo que o acórdão apenas se distingue da sentença por ser proferido por um Tribunal Colegial.
A decisão recorrida apresenta-se como um acórdão que não conheceu, a final, do objecto do processo mas como um acórdão incidental ou meramente suplementar da decisão final, com a finalidade de converter em pena única as penas parcelares em que o arguido havia sido condenado.
Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes como é o que determinou a prolação do acórdão recorrido, dispõe o artigo 79 do Código Penal que "... será proferida numa nova sentença em que serão aplicadas as regras do artigo anterior".
Daí que, como atrás se diz, o acórdão recorrido não tem a natureza de "acórdão final" porque apenas se limita a aplicar as regras do artigo 78, mantendo tudo o que já fora decidido quanto à matéria de facto, qualificação jurídica, penas parcelares e indemnizações.
À mesma conclusão se chega se atentarmos na possibilidade de vir a provar-se que o arguido tinha praticado, anteriormente, outros crimes pelos quais já havia sido condenado em penas não compridas, prescritas ou extintas. Nessa hipótese havia que voltar a proferir novo acórdão para fixar uma nova pena única.
No sentido exposto decidiu o acórdão deste Tribunal de 27 de Setembro de 1989, por maioria (recurso n. 40178).
Nele se acentua que o referido conceito de sentença ou acórdão finais nos é dado também pela Doutrina, citando o Prof. Anselmo de Castro - Direito Processual Civil, III, 1982, pag. 94.
Em face do exposto temos de concluir que o acórdão recorrido não tem a natureza de acórdão final, motivo porque o seu conhecimento não é da competência deste Supremo Tribunal mas sim do Tribunal da Relação do Porto.
Nestes termos, tendo em conta o disposto nos artigos 427 e 432 alínea c) do Código de Processo Penal, acorda-se em não conhecer do recurso e ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto.
Sem Tributação.
Lisboa, 23 de Novembro de 1994.
Amado Gomes,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.
Decisão impugnada:
Acórdão de 30 de Abril de 1991 e 17 de Dezembro de 1991 da 3. Vara Criminal do Porto.