Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3803
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA DE PREJUÍZOS
Nº do Documento: SJ200612140038036
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O gerente de uma sociedade, destituído sem justa causa, tem direito a indemnização, nos termos do art. 257, nº7, do C.C.

II - Cabe ao autor provar os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, a qualidade de gerente, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade, conforme a regra geral do ónus da prova prevista no art. 342, nº2, do C.C.

III - A indemnização devida a gerente destituído sem justa causa deve ter como suporte a alegação e prova da existência de prejuízos.

IV - Se o gerente não os alegou nem provou, não há que fixar indemnização.

V - Não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



"AA" e BB instauraram a presente acção ordinária contra Empresa-A, Empresa-B e CC, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar:
- à primeira autora, a quantia de 106.367,75 euros, acrescida de juros desde 17-3-01;
- ao segundo autor, a quantia de 97.764,39 euros, acrescida de juros desde 17-3-01.
Para tanto alegam, além do mais, serem gerentes da ré Empresa-A e terem sido destituídos, sem justa causa, desses cargos, na assembleia geral da mesma ré de 17-3-01, convocada pela ré Empresa-B, sem que, contudo lhes tivesse sido paga a indemnização devida correspondente a quatro anos dos respectivos vencimentos, sendo que os autores ganhavam 1.720, 85 euros e 1.745, 79 euros, mensais, respectivamente.
A acrescer ao valor do respectivo vencimento, deve o réu CC pagar à autora AA uma indemnização de 10.000 euros pelas humilhações infligidas.

Os réus contestaram, invocando justa causa para a destituição.
Em reconvenção, pedem que a autora AA seja condenada a restituir à ré Empresa-A, a quantia de 9.478 euros, acrescida de juros, nos termos que constam de tal articulado, em virtude dos montantes que levantou sem que existam na contabilidade da ré qualquer documento que justifique a saída ou pagamento das mesmas, devendo, por isso, ser condenada a restituí-las.

Houve réplica e tréplica.

No despacho saneador, os réus Empresa-B e CC foram absolvidos do pedido.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, onde se decidiu:
1- Julgar totalmente improcedentes os pedidos de pagamento à primeira e ao segundo autor, das indemnizações peticionadas, respectivamente, nos valores de 96.367,75 e de 97.764,39 euros, mensais:
2- Julgar procedente a reconvenção e, consequentemente, condenar a autora AA a restituir à ré Empresa-A, as quantias de:
- 6.983,24 euros, correspondente a 1.400.000$00 ( cheque nº 552733867);
- 997.60, euros, correspondente a 200.000$00 ( cheque nº 2227359822);
- 1.496,40 euros, correspondente a 300.000 euros (cheque nº 2227365836 );
- valores acrescidos dos respectivos juros, nos termos que constam da respectiva sentença.

Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 22-6-06 negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

Continuando inconformados, os autores pedem revista, onde concluem:
1 - Na reunião da assembleia geral de ré Empresa-A, foi proposto um voto de desconfiança nos recorrentes, ao tempo seus gerentes.
2 - Nessa mesma data teve lugar a destituição dos gerentes e a eleição de outros para o lugar daqueles.
3 - A destituição dos gerentes, para além de injusta, foi puramente arbitrária.
4 - Com a sua destituição de gerentes, os recorrentes sofreram prejuízos significativos, que carecem ser indemnizados.
5 - Foram violados os arts 257, nº7 do Cód. Soc. Comerciais, 653, nº2 e 659, nº2, do C.P.C.

A ré contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

Remete-se para todos factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

A questão a decidir consiste em saber se cabe aos autores o ónus da prova da ocorrência de prejuízos e se estes lograram provar a sua existência com a destituição de gerentes, de que devam ser indemnizados.
Vejamos:

Foi já decidido, com trânsito em julgado, pela não verificação da justa causa de destituição dos autores, não porque estes não tivessem praticado factos passíveis de integrar o conceito jurídico de "justa causa", mas antes porque tais factos não foram consignados na acta da assembleia geral da ré Empresa-A, de 17-3-01 ( onde foi deliberado proceder à sua destituição do cargo de gerentes que nela exerciam), nem nessa assembleia foram apontadas as razões factícias que determinaram a destituição da gerência.
Por outro lado, a Relação decidiu não haver que arbitrar qualquer indemnização aos autores, por estes não terem feito a prova de quaisquer prejuízos.
Pretendem agora os recorrentes que a ré Empresa-A lhes pague uma indemnização correspondente ao montante equivalente aos seus respectivos vencimentos, pelo período de quatro anos.
Argumentam para tal que, não se tendo provado justa causa e tendo os mesmos sido destituídos de gerentes, têm direito a receber uma indemnização no valor do pedido, com base no disposto no art. 257, nº7, do Cód. Soc. Comerciais.

Que dizer?

Os sócios de uma sociedade anónima, como é o caso, podem deliberar, a todo o tempo, a destituição dos gerentes - art. 257, nº1, do C.S.C.
A deliberação pode ser tomada com invocação de justa causa ou ad nutum, quer dizer, sem invocação de qualquer fundamento.
Uma vez assente que a destituição de gerentes ocorreu sem justa causa, é entendimento doutrinal e jurisprudencial uniformes que o gerente destituído tem direito ao pagamento de indemnização pelos danos sofridos ( Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. III, pág. 118; Luís Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas págs 705 e segs; João Labareda, A Cessação da Relação de Administração, Direito Societário Português, págs 72 e segs; A. Caeiro, Revista de Direito e Economia , Ano VIII, nº2, pág. 403: A. Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais , págs 122/123; Ac. S.T.JU. de 15-2-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 101, Ac. S.T.J. de 11-7-06, proferido na rev. 1884/06-6ª).
A destituição é a cessação da relação contratual de administração, por decisão unilateral da sociedade.
A razão do amplo poder que o mencionado art. 257, nº1, do C.S.C. confere às sociedades por quotas de destituir os seus órgãos de gestão reside em que a lei, na ponderação dos interesses em jogo, pretende deixar à sociedade, em cada momento, a faculdade de definir quem quer que conduza os seus destinos e vele pelos seus interesses.
Pode parecer estranho que, afirmando-se a licitude da destituição dos gerentes das sociedades por quotas, sem justa causa, apesar disso se lhes atribua direito a indemnização.
Mas o caso não é único previsto na lei de responsabilidade por factos lícitos: vejam-se por exemplo, para o contrato de mandato civil , o art. 1172, al. c) do Cód. Civil ( aplicável a todos os contratos de prestação de serviços pelo art. 1156); para o contrato de mandato comercial, o art. 245 do Cód. Com.; para o contrato de empreitada, o art. 1229 do Cód. Civil).
Daí que, desde há muito, se venha entendendo que, embora a destituição unilateral por uma sociedade por quotas dos gerentes seja um acto lícito, não é um acto isento de responsabilidade civil, fazendo antes nascer o direito de indemnização para os destituídos pelos danos que tiverem sofrido.
Para o cálculo da indemnização pela destituição sem justa causa haverá que ter em conta, em primeiro lugar, a indemnização convencionada, se for o caso.
Na falta de convenção, a indemnização pelos prejuízos sofridos deve ser calculada nos termos gerais de direito, entendendo-se, porém, que o gerente não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado - art. 257, nº7, do C.S.C.
Assim, cabe aos autores provar todos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, a qualidade de gerentes, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade, conforme a regra geral do ónus da prova prevista no art. 342, nº2, do Cód. Civil.
Pretendendo os autores obter uma indemnização pela destituição de gerentes, sem justa causa, cabia-lhes provar todos os factos constitutivos da sua pretensão indemnizatória, não sendo suficiente a mera alegação de que possuem esse direito por estar previsto no art. 257, nº7, do C.S.C.
O direito de indemnização pressupõe a existência de danos e, quanto aos danos patrimoniais vale a teoria da diferença, sendo por isso necessária alegação e prova de factos demonstrativos de que a situação real dos autores, após a sua destituição, é mais gravosa do que aquela em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido a destituição - art. 562, nº2, do Cód. Civil.
Daqui resulta a necessidade, suportada pelo lesado, de alegar e provar factos que permitam utilizar este processo de avaliação comparativa.
O montante das remunerações que os autores presumivelmente receberiam durante mais quatro anos constitui um limite máximo, mas não quer dizer que a indemnização seja de tal quantitativo, pelo que os danos podem ser inferiores a esse limite.
De qualquer modo, não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência.
Os prejuízos para os autores só se verificam se eles não tiveram oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional, o que se ignora.
Não tendo os autores alegado e provado o suporte fáctico que fundamente a real existência de prejuízos, não lhes pode ser reconhecido o direito a qualquer indemnização.
E não se justifica a remessa para liquidação em execução de sentença, por não ter ficado provada a existência de quaisquer danos.
Neste sentido se tem orientado a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 23-6-92, Bol. 418-473; Ac. S.T.J. de 27-10-94, Col. Ac. S.T.J., II, 3º, 112; Ac. S.T. J. de 20-5-04, proferido no âmbito do processo com o nº convencional 04B1218, relatado pelo Cons. Neves Ribeiro; Ac. S.T.J. de 11-7-06, proferido na rev. 1884/06, da 6ª secção, também relatado pelo ora Relator ).

Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes

Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia