Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ARRENDAMENTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | a) Numa expropriação por utilidade pública em que o bem expropriado esteja submetido ao arrendamento, este caduca, com a declaração de expropriação, embora a posse efectiva da entidade expropriante só se consume com o desapossamento efectivo, que ocorrerá com o auto de posse administrativa e sua notificação aos expropriados e outros interessados. b) A extinção do direito de propriedade por parte da entidade expropriada só se efectiva, no entanto, com a adjudicação da propriedade plena, que só ocorrerá a partir do momento em que seja depositada ou paga a indemnização acordada ou efectuado o depósito fixado pelos árbitros. c) O proprietário expropriado não pode continuar a exigir do arrendatário o montante das rendas a partir do momento em que ocorra a declaração de utilidade pública expropriativa, sendo que as rendas que estava a receber e que, por via da expropriação deixou de obter, terão de ser consideradas na fixação do direito à justa indemnização | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1) AA e 2) BB, (na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC), intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra DD, S.A., pedindo: A) que se condene o R. a pagar a quantia de € 10.200,00 e respectivos juros até efectivo e integral pagamento, por rendas não pagas; B) que, assim se não entender, e em alternativa, se condene o R. a pagar o valor de € 22.250,00, a título de utilização abusiva do espaço ex-locado, para fins publicitários. Para o efeito, alegaram em síntese o seguinte: O 1° A. deu de arrendamento ao EE, hoje integrado no R., por escritura pública de 13 de Julho de 1979, a fracção W, correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo n° … do Largo J… T… da C…, do prédio sito na Praça F… G… V…, inscrito na matriz sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º …. Por escritura pública da mesma data, a 2.ª A. deu de arrendamento à mesma Instituição bancária, a fracção MB, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo n.º … do Largo J… T… da C…, do prédio sito na Praça F… G… V…, inscrito na matriz sob o art. …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º …. Os arrendamentos destinavam-se ao exercício da actividade bancária do EE, tiveram o seu início em 1979.07.01, sendo os respectivos prazos de 6 meses, renováveis. A renda actual era de € 850,00. A solicitação do banco, para melhor funcionamento deste, o espaço correspondente às duas fracções foi unificada. Por carta datada de 2006.06.20, o R. comunicou que não pretendia manter a relação de arrendamento, por motivos que tinham a ver com a "Viana Polis" e a expropriação subsequente à declaração de utilidade pública do denominado Edifício Coutinho, onde se integram as fracções arrendadas, e que libertaria esses espaços até 31 de Julho de 2006. Não obstante, o R. não libertou esse espaço, mantendo ali diversos bens. O contrato renovou-se em 1 de Julho de 2006, mantendo-se em vigor. O R. não procedeu ao pagamento das rendas devidas desde Julho a Dezembro de 2006, inclusive, num total de € 10.200,00. Para além disso, o R. manteve no local os reclamos luminosos, sem pagar qualquer contrapartida pela utilização, para efeitos publicitários, devendo ser contabilizada em € 250,00 diários a justa compensação por tal utilização. O R. contestou alegando que fora declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, do prédio em que se integram as fracções arrendadas. Este facto foi notificado pela entidade expropriante "Viana Polis, S.A.", ao R., por carta datada de 26/08/05, sendo formulada em tal notificação uma proposta de indemnização ao R. enquanto arrendatário. Declarada que foi a expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, a "Viana Polis, S.A." entrou, de imediato, na posse administrativa do prédio objecto da expropriação e consequentemente das fracções até ai pertença dos AA. Por esse motivo, os contratos de arrendamento caducaram, logo após a comunicação da expropriação, tendo permanecido no locado apenas por mero tolerância da "Viana Polis, S.A.", e enquanto decorria o processo negocial indemnizatório. Também os AA., na qualidade de proprietários dessas fracções, foram notificados dos despachos que declaram as expropriações. Nem os contratos foram denunciados pelo R., nem se renovaram em 01/07/2006, pois já se encontravam caducados. Pelo que, conclui que resulta infundado o pedido ora formulado pelos AA.. No que concerne aos reclamos luminosos, afirma que os mesmos estão colocados nas partes comuns do edifício em que se integram as fracções, e não nas mesmas, pelo que, estando o mesmo edifício expropriado, caberia à entidade expropriante opor-se, ou não, à sua manutenção. Não se entendendo assim, sempre caberia ao condomínio essa incumbência. Impugnou ainda os valores peticionados, alertando para o facto de as rendas serem pagas com um mês de antecipação ao do respectivo vencimento, pelo que as rendas indicadas pelos AA., mesmo a serem devidas,- o que não aceitam -, contemplariam um mês a mais. Saneado, condensado e instruído o processo seguiu ele para julgamento, vindo a final a ser proferida Sentença, que absolveu o R. dos pedidos. Inconformados, vieram os AA. apelar da Sentença, tendo a Relação lavrado Acórdão onde revogou a decisão recorrida e veio a condenar o R. no pagamento ao 1.º A. de € 5.100,00 e em igual importância à herança representada pela 2.ª A., com juros moratórios à taxa legal sobre € 850,00, a contar do dia 2 de cada um dos meses de Julho a Dezembro de 2006, a favor de cada um deles. É agora o R. que se mostra inconformado, pelo que pede Revista. II. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é nas conclusões das alegações recursais que o recorrente deve fazer a síntese das próprias alegações delimitando nessa sede as questões que pretende ver reanalisadas. Vamos passar então a transcrever as ditas conclusões: “A) Na presente situação verificou-se a expropriação do direito ao arrendamento nos termos legalmente prescritos para o efeito. B) Dos despachos a que se alude em G) da Factualidade Assente (Doc. 2 junto com a contestação) verificamos que no Mapa de Expropriações inerentes à mesma, com referências às fracções MB e W (Despacho n.º 18586/2005, fls. 12450 e 12454), consta como expropriado, enquanto arrendatário, o EE, a que, como consta de D) da Factualidade Assente, sucedeu o Recorrente. C) Significa isto que, a expropriação do direito ao arrendamento existe, desde logo, porque é, expressamente, referida na declaração de utilidade pública. D) O contrato de arrendamento caduca aquando da expropriação do direito ao arrendamento e não quando da expropriação do direito de propriedade. E) A indemnização que foi paga ao Recorrente destinou-se a compensá-lo pela expropriação do direito ao arrendamento e não por qualquer outra razão. F) Ficou provado em I) da Factualidade Assente que foi acordada "… uma indemnização pela expropriação do direito ao arrendamento das referidas fracções …” G) A expropriação do direito ao arrendamento e a consequente indemnização legalmente estabelecida são oponíveis ao locador que, em virtude da caducidade do contrato que as mesmas determinam, deixa de estar em condições de assegurar a subsistência do contrato de arrendamento, cfr. al. f) do art. 1051.º do CC. H) Com a atribuição de carácter de urgência à expropriação a entidade expropriante entrou, de imediato, na posse administrativa das fracções de que o Recorrido era arrendatário, logo, em 25/07/2005. I) Quanto a este mesmo imóvel, nesse sentido, já foi proferido Ac. pelo Supremo Tribunal Administrativa no Acórdão emitido no Proc. 01029/07, datado de 03/04/2008, in www.dgsi.pt: J) Para que a entidade expropriante entrasse na posse administrativa das fracções em causa não era necessária a existência de qualquer acta formal nesse sentido. K) A caducidade dos contratos de arrendamento operou ope legis (ipso jure) não exigindo, por isso, qualquer manifestação de vontade do Recorrente nesse sentido, seja qual seja a sua natureza. L) Logo, o Recorrente nada tinha que fazer para que a cessação dos contratos de arrendamento operasse. M) Ainda que assim não se entendesse, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que, os Recorridos aceitaram a denúncia dos contratos de arrendamento para 31/12/2006. N) Pelo que, a renda vencida em 01/12/2006, referente a 01/01/2007 já não é devida. TERMOS EM QUE deve o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ser revogado e substituído por outro que decida conforme já foi decidido em 1.ª instância. “ Vemos da leitura destas conclusões que as questões que se mostram suscitadas são as seguintes: - 1) determinar a partir de que momento se deve considerar cessado o contrato de arrendamento comercial por declaração de utilidade pública urgente: a) no momento da publicação do acto da declaração de utilidade pública? b) no momento em que o expropriante fica investido na posse do locado onde se situava o estabelecimento comercial? c) no momento em que ao expropriante seja adjudicada a posse ou propriedade do prédio onde o estabelecimento arrendado se insere? - 2) determinar se continuam a ser devidas rendas aos senhorios a partir do momento em que haja acordo entre arrendatário comercial e expropriante quanto á indemnização e entrega da posse do locado e ao qual os senhorios tenham sido alheios, e, em caso afirmativo, qual o seu exacto montante no caso concreto que se nos apresenta. III. Fundamentação III.A) Os factos: Foram considerados assentes e/ou provados nas instâncias os factos seguintes: A) "Por escritura pública de 13 de Julho de 1979, o 1° A. deu de arrendamento ao EE, a fracção W, correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo n° 129 do Largo João Tomás da Costa, do prédio urbano sito em Viana do Castelo, na Praça Frei Gonçalo Velho, inscrito na matriz sob o art. 2279°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n.º 82661. B) Também por escritura pública da mesma data, a 2.ª A. deu de arrendamento ao EE, a fracção MB, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, com entrada pelo número cento e trinta do Largo João Tomás da Costa, do prédio urbano sito em Viana do Castelo, na Praça Frei Gonçalo Velho, inscrito na matriz urbana da freguesia de Santa Maria Maior, sob o artigo 2277 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o n° 82661. C) Ambos os arrendamentos tinham prazos de 6 meses renováveis, e tiveram o seu início em 01/07/1979. D) Actualmente, o titular dos arrendamentos é o R., o qual ficou investido na posição jurídica do EE, por força das operações de concentração na Banca. E) Por solicitação do Banco R, o espaço correspondente às duas fracções foi unificado, para melhor funcionamento da actividade comercial do R. F) Actualmente, a renda mensal que o R pagava, a cada um dos AA era de € 850,00. G) Por despacho n° 17461/2005 (2.ª Série) de 25 de Julho de 2005, de Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em Diário da República - II Série, n.º 156, de 16 de Agosto de 2005, e no n.º 164, de 26 de Agosto de 2005 (despacho n.º 18586/2005), foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de duas parcelas necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, onde se inclui a parcela 133 de que fazem parte as fracções autónomas MB e W. H) Por despacho n° 18909/2007 (2.ª Série) de 3 de Agosto, de Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado em Diário da República - II Série, n° 162, de 23 de Agosto de 2007, foi renovada a declaração de utilidade pública referida em 1, tendo a Viana Polis, S.A. efectuado a notificação prevista no n.º 8 do Artigo 5° do Código das Expropriações aos Proprietários. I) Era arrendatário das fracções identificadas no número 1 o DD, S.A., com quem a Viana Polis, S.A. acordou uma indemnização pela expropriação do direito ao arrendamento das referidas fracções, tendo para o efeito celebrado, em 2 de Março de 2006, o acordo já conhecido dos autos e, em 12 de Fevereiro de 2007, celebrado perante o Notário o Auto de Indemnização Autónoma previsto na alínea c) do n° 5 do acordo atrás referido. J) Os Proprietários foram notificados, em 13/10/2006, da realização do Acto de Posse Administrativa, a ocorrer em 24 de Outubro de 2006, tendo posteriormente, em 20-10-2006, sido notificados da decisão de adiamento da referida Posse Administrativa para data a definir. Das respostas aos artigos da base instrutória: 1) O Banco R. enviou ao A. AA e ao CC as cartas cujas cópias se encontram a fIs. 70 e 71 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos o legais efeitos. - Quesitos 1 ° e 2° . (1) 2) Por Abril/Maio de 2006, o Banco R. mudou a agência bancária que mantinha em funcionamento nas fracções em causa nos autos para outras instalações, mantendo todavia no arrendado alguns bens, como estantes, pastas de arquivo (o chamado arquivo morto) algumas secretárias, um balcão em granito, que por estar ligado ao piso não foi retirado, a parte frontal de um terminal ATM, virado para o exterior do edifício. - Quesito 3° 3) Manteve reclamos luminosos, colocados na fachada exterior do edifício onde se encontram integradas as fracções dos autores, até finais de Setembro/Outubro de 2006. -Quesito 4°". III.-B) O Direito Como já vimos na matéria de facto fixada, em 16 e 26 de Agosto de 2005 foram publicados no DR-II série, os despachos 17461/2005 e 18586/2005 de Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que declaravam a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de duas parcelas necessárias à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo, (fracções autónomas MB e W.), da qual eram proprietários os AA. e arrendatário o R. Sendo o R. arrendatário de tais fracções e celebrado acordo com o expropriante para a libertação do locado, importa determinar a partir de quando deve considerar-se findo o contrato, e que reflexo tem essa situação na esfera jurídica dos proprietários quando ainda não houve investidura da expropriante na posse do imóvel onde o estabelecimento comercial se localizava. Vamos começar por trazer à colação os diversos normativos que nos ajudarão a resolver a questão suscitada. Começando pelo Código Civil: Refere-nos o art. 1051.º-f) que o contrato de locação caduca no caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato. Vamos agora ao Código das Expropriações/1999, aplicável ao caso em presença: A expropriação por utilidade pública obedece a determinado tipo de procedimentos, dos quais a declaração e a publicação no DR. são apenas os actos-chave, basilares, (2) pelo que, a questão que se coloca é a de saber qual ou quais os momentos determinantes para que, na expropriação, se produzam efeitos concretos e de que tipo são eles: Pois bem: O art. 15.º-2 do Código de Expropriações/99 refere-nos que “A atribuição de carácter urgente à expropriação confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos arts. 20.º e ss, na parte aplicável.” (sublinhado nosso) A referência “a atribuição imediata da posse” deve por isso ler-se, não com um sentido desgarrado, isolado, mas em associação com o art. 20.º. Ora o artigo 20.º impõe condições prévias para a investidura na posse dos bens, ou seja, só se verifica depois de o Tribunal ter verificado, designadamente, a observância dos pressupostos seguintes: a) a notificação aos interessados dos actos de declaração de utilidade pública e de autorização de posse administrativa; b)… (3) c) a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo. (cfr. n.º 1 do citado art. 20.º) A sindicalização desses requisitos é no entanto um acto formal, que só se completa materialmente com a investidura, que se consubstancia com o auto de posse administrativa.- art. 21.º-9. Pois bem: Como ensinava Marcelo Caetano (4), o objectivo da declaração de utilidade pública é o de sujeitar o bem à expropriação, da qual resultam duas consequências: a) a submissão do expropriado ou do interessado (5) à imposição do Estado, e que leva a que estes venham a ficar vinculados à perda da posse ou titularidade sobre o bem ou o direito; b) o direito a serem indemnizados justamente pelos bens ou direitos de que se vejam privados. A conferência da posse administrativa corresponde, por outro lado, ao objectivo de estabilizar desde logo a relação expropriativa, ou seja: a) desconsiderar, por um lado, as benfeitorias voluptuárias ou úteis ou as mais valias que os expropriados ou outros interessados porventura introduzam nos respectivos bens ou direitos; b) garantir aos expropriados ou outros interessados o direito a indemnização actualizado tendo como referência como ponto de partida para essa determinação o valor do bem à data da d.u.p. - art. 23.º; c) fazer com que se torne subsistente a declaração de expropriação, nos exactos termos em que foi determinada, mesmo que porventura ocorram vicissitudes subjectivas quanto à titularidade dos bens ou direitos atingidos. (6) A efectivação da posse administrativa só se consuma, no entanto, com o auto de posse administrativa e sua notificação aos expropriados e outros interessados- art. 21.º-9 e 22.º-3 do CE/99. É com o auto de posse de posse administrativa que se transforma o direito reconhecido à posse e sua validação procedimental, como acto jurídico, em acto material de desapossamento efectivo, porque é a partir dele que a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da expropriação, dando início aos trabalhos previstos.- art. 21.º-9. Há, por fim, um terceiro momento que só se consuma com a adjudicação da propriedade plena a favor da entidade expropriante, o que só ocorre com a atribuição da indemnização definitiva. Dito isto, estamos em condições para avançar mais um pouco. Importa ter presente que as declarações de utilidade pública para expropriação estão sujeitas a caducidade, designadamente, se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da declaração de utilidade pública, a menos que seja renovada.- art 13.º- n.ºs 3 e 6 do CE/99. As declarações de utilidade pública expropriativa primitivas (16 e 26 de Agosto de 2005) vieram no entanto a ser renovadas através do despacho n° 18909/2007 (2.ª Série) de 3 de Agosto, publicado no DR. de 23 de Agosto de 2007, tendo a Viana Polis, S.A. efectuado a notificação prevista no n.º 8 do Artigo 5° do Código das Expropriações aos proprietários. Como não está posta em causa a caducidade da relação expropriativa, o problema que agora se nos coloca resume-se então a avaliar quais os efeitos na esfera jurídica do R. e dos AA., pelo facto de a Viana Polis (entidade expropriante) ter celebrado um acordo com o arrendatário, já após a declaração de utilidade pública, com vista à libertação do locado, eliminando um ónus que teria de superar judicialmente se não o resolvesse por via consensual, quando estava em vigor um contrato de arrendamento do qual os AA. recolhiam frutos civis através das rendas respectivas. Pois bem: A expropriação é uma forma de aquisição originária, decorrente do jus imperii da Administração. (7) Como o acordo entre o arrendatário R. com a entidade expropriante (Viana Polis) ocorreu à luz da declaração de utilidade pública expropriativa, o arrendamento (que constituía encargo autónomo na relação expropriativa) caducou. Como escreve Galvão Telles (8), a caducidade, opera a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito.” Quando a lei o declara, como no caso da expropriação - art. 1051.º-f) do CC.- não exige qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo. Neste caso, decorreu da relação expropriativa. O contrato resolveu-se ope legis e de jure, ou seja, por força do referido jus imperii, por impossibilidade objectiva da prestação, (9) sendo o acordo entre expropriante e arrendatário uma mera questão formal, que só contribuiu para abreviar o objectivo de desoneração do encargo e estabelecer-se desde logo a indemnização a este. Extinguiu-se o direito do arrendatário em ocupar e usufruir do locado, mas não a propriedade das fracções em que ele se integrava, que continuam a pertencer aos AA. enquanto não houver acordo com a entidade expropriante ou lhes não for paga a “justa indemnização” decorrente da expropriação e à expropriante não for adjudicada a respectiva propriedade. Quais as consequências, então, para os AA., na qualidade de donos das fracções, por se verem privados dos frutos civis dos arrendamentos (rendas) enquanto os efeitos jurídicos da expropriação os não atingia directamente? Poder-se-á objectar que teriam direito a continuar a recebê-las, porque nada obrigava o arrendatário a celebrar acordo com a expropriante quanto à libertação do locado, enquanto não esgotado o prazo a partir do qual a denúncia iria produzir efeitos, ou seja, em Dezembro de 2006. É no entanto uma falsa questão, porque o expropriante poderia tomar posse do locado, mesmo não havendo acordo, logo que satisfeitos os requisitos exigidos para a investidura, pelo que os AA. não poderiam assegurar ao R. a disponibilidade de continuar no arrendado. Ora, não podendo assegurar o direito, não podiam os AA. exigir ao arrendatário R. as respectivas rendas.- arts. 1022.º, 1031.º-b) e e 1038.º-a) do CC Há que ter em conta, por outro lado, que a expropriação tem como contrapartida o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.- art. 1.º do CE/99 e 62.º da Constituição - , e que o arrendatário ou fazia acordo ou teria que largar mão do arrendado logo que a entidade expropriante conseguisse judicialmente o seu desiderato, o que poderia acontecer a qualquer momento, com a investidura na posse administrativa. Ora, tendo em conta que, nos termos do art. 23.º do CE/99 “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” (sublinhado nosso), a perda de rendimentos auferida pelos AA. naquela situação concreta, será um dos factores a considerar no cálculo de indemnização a atribuir-lhes no processo expropriativo. Assim, de uma forma ou de outra, os AA. virão a ser indemnizados pela perda da coisa e respectivos frutos, ainda que indirectamente, quando for determinada e lhes for atribuída a indemnização pela expropriação. Não se justifica portanto o receio dos AA. em ficarem prejudicados com o não recebimento das rendas que receberiam do R. A fixação da indemnização há-de ser feita com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando-se nomeadamente os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé – art. 2.º do CE/99. Tendo assim cessado o arrendamento que ligava o R. aos AA., não poderia o R. ser condenado a continuar a pagar-lhes as rendas até final do período de renovação do contrato. Prejudicada fica, portanto, a apreciação do respectivo quantitativo a esse título. Face ao exposto, a Revista deve ser concedida. Dito isto, podemos concluir: a) Numa expropriação por utilidade pública em que o bem expropriado esteja submetido ao arrendamento, este caduca, com a declaração de expropriação, embora a posse efectiva da entidade expropriante só se consume com o desapossamento efectivo, que ocorrerá com o auto de posse administrativa e sua notificação aos expropriados e outros interessados. b) A extinção do direito de propriedade por parte da entidade expropriada só se efectiva, no entanto, com a adjudicação da propriedade plena, que só ocorrerá a partir do momento em que seja depositada ou paga a indemnização acordada ou efectuado o depósito fixado pelos árbitros. c) O proprietário expropriado não pode continuar a exigir do arrendatário o montante das rendas a partir do momento em que ocorra a declaração de utilidade pública expropriativa, sendo que as rendas que estava a receber e que, por via da expropriação deixou de obter, terão de ser consideradas na fixação do direito à justa indemnização IV. Decisão Na concessão da revista, revoga-se o não obstante douto Acórdão da Relação, repondo-se o decidido na primeira instância, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes com os ali sustentados. Custas pelos AA., quer na Revista, quer nas instâncias. Lisboa, 13 de Outubro de 2009 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Helder Roque _______________________________________ (1) Cartas datadas de 20 de Junho de 2006, dirigida pelo R. a cada um dos AA. referindo que iriam cancelar o pagamento da renda das respectivas fracções, libertando as instalações até ao dia 31 de Julho de 2006, por terem tido conhecimento que ambos eles já tinham sido notificados pela Viana Polis da expropriação e dos diversos actos administrativos que se sucederam à declaração de utilidade pública do “Edifício Coutinho”, e onde se referia que a renda já se encontrava paga por essa Instituição Bancária até ao fim do período referido. (2) Ac RP de 96.01.08 (Reis Figueira, Brazão de Carvalho e Ribeiro de Almeida), in Expropriações por Utilidade Pública, Jurisprudência, Grupo Colectânea de Jurisprudência, Coimbra, 2007, Associação de Solidariedade Social Casa do Juiz (3) Respeita ao depósito prévio dos encargos com a expropriação, determinada com a avaliação, mas que no caso de expropriação urgente só é exigida no prazo de 90 dias após a data da d.u.p.- art. 10.º-5 (4) Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 1027. (5) Interessados, para efeito do CE/99, são, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos, assim como aqueles que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova figurem como titulares de direitos, ou, sempre que se trate de prédios omissos na matriz, ou manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.- art. 9.º-1 e 3.do CE/99. Luís Perestrelo de Oliveira sintetiza essa formulação dizendo que interessados são todos aqueles que podem fazer valer um direito sobre a indemnização.-Código das Expropriações Anotado, 2.ª edição, em anotação ao art. 9.º (6) João Pedro de Melo Ferreira, Código de Expropriações, anotado, 2005, pg. 103. (7) Por todos: José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, pg. 18; José Oliveira Ascensão, Expropriações e Nacionalizações, pp. 49 e ss. (8) Galvão Telles, Contratos Civis, pg. 46 (9) Pinto Furtado, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, pg. 454 |