Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7/04.9TAPVC.L2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA DE MULTA
PENA ÚNICA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
DUPLA CONFORME
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - RECURSOS ORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009), em anotação ao artigo 400.º, p. 913.
- Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (4ª edição - 2011), nota 117 ao artigo 400.º, p.1049.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º, N.º3, 721.º-A.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 400.º, N.º1 E N.º3, 414.º, N.º2, 417.º, N.º2 E N.º3, 420.º, N.º1 E N.º2, 432.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10.09.29 E DE 12.04.11, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 343/05. 7TAVFN. P1. S3 (RECURSO N.º 22599/10) E 3989/07.5TDLSB.L1.S1 (RECURSO N.º 44125/12).
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AUJ N.º 1/02, PUBLICADO NO DR, I-A, DE 21-05-2002.
Sumário :
I - A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no art. 432.° do CPP. De uma forma directa, nas als. a), c) e d) do n.º 1; de um modo indirecto na al. b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.°, n.º 1, e respectivas alíneas, do CPP.

II - No caso vertente estamos perante acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso que, confirmando a decisão de 1.ª instância, condenou o arguido em pena de multa.

III -Sendo a pena de multa uma pena não privativa da liberdade e estabelecendo a al. e) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, dúvidas não restam de que a decisão impugnada, na parte em que condenou o recorrente na pena conjunta de 350 dias de multa, é irrecorrível.

IV -O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida por este STJ no AUJ n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 21-05-2002, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

V - Com efeito, de acordo com o n.º 3 do art. 400.° do CPP, dispositivo introduzido pela Lei 48/07, de 29-08, «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com esta alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil.

VI -Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa.

VII - No caso vertente, o acórdão recorrido, insusceptível de recurso no que tange à matéria criminal, confirmou a decisão proferida sobre o pedido civil em 1.ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações previstas no art. 721.º-A do CPC. Assim sendo, não são admissíveis os recursos dos demandados cíveis.

Decisão Texto Integral:

                                        *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum supra referenciado, do Tribunal Judicial da comarca de Povoação, os arguidos e demandados AA e BB, com os sinais dos autos, foram condenados:

- AA, pela prática de um crime de infracção das regras de construção agravado pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 277º, n.º 1, alínea a) e 2 e 285º, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, com suspensão da sua execução, sob condição de pagamento aos lesados, no prazo de 2 anos, das indemnizações a favor dos mesmos fixadas;

- BB, pela prática de cada um de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, e de cada um de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 180 dias e 60 dias de multa à taxa diária de € 50,00, respectivamente, sendo a pena conjunta fixada em 350 dias de multa.

Mais foram aqueles condenados solidariamente a pagar:

- aos demandantes CC e DD, a quantia de € 140.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestação do pedido civil e até integral pagamento;

- aos demandantes EE e FF, a quantia de € 140.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestação do pedido civil e até integral pagamento;

- à demandante GG, a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestação do pedido civil e até integral pagamento;

- à demandante HH, a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestação do pedido civil e até integral pagamento.

Na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido:

«-Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo recorrente BB, mantendo na íntegra as decisões recorridas; e

-Rejeitar o recurso do arguido AA na vertente criminal, julgando o mesmo improcedente na parte cível».

Os arguidos e demandados interpõem agora recurso para este Supremo Tribunal, impugnando o BB as vertentes criminal e cível da decisão, circunscrevendo a impugnação à vertente cível o AA.

No exame preliminar deixou-se consignado que os recursos devem ser rejeitados, decisão que se relegou para conferência.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.

                                         *

O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2, ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 2.

                                          *

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, n.º 1 e respectivas alíneas.

Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) Decisões das relações proferidas em 1ª instância;

b) Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;

e) Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

De acordo com o n.º 1 do artigo 400º, não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pela relações, que confirmem decisão de 1ª instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

No caso vertente estamos perante acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso que, confirmando a decisão de 1ª instância, condenou o arguido BB em pena de multa.

Sendo a pena de multa uma pena não privativa da liberdade e estabelecendo a alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, dúvidas não restam de que a decisão impugnada, na parte em que condenou o arguido BB na pena conjunta de 350 dias de multa, é irrecorrível.

                                         *

O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal».

Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

Com esta alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal.

À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil.

Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil.

É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[2].

De acordo com o n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil:

«Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[3].

No caso vertente verificamos que o acórdão recorrido, insusceptível de recurso no que tange à matéria criminal, confirmou a decisão proferida sobre o pedido civil em 1ª instância, sem voto de vencido.

Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no artigo 721º-A, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, certo é não serem admissíveis os recursos interpostos pelos demandados AA e BB[4].

                                          *

Termos em que se acorda rejeitar ambos os recursos.

Custas pelos recorrentes, a que acresce o pagamento de 5 UC por cada um deles nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal.

                                          *


Oliveira Mendes (relator)
Pires da Graça
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[1] - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
[2] - Neste preciso sentido também se pronuncia o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009), ao referir a fls. 913, em anotação ao artigo 400º:
«O n.º 3, introduzido pela supramencionada Lei na anot. 1, veio contrariar a jurisprudência fixada pelo STJ. Haja ou não lugar a recurso da matéria penal, pode haver lugar a recurso da parte relativa à indemnização civil, se o puder haver perante a lei civil, e conforme se estabelece no n.º 2.
No mesmo sentido parece inclinar-se Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (4ª edição - 2011), nota 117 ao artigo 400º, fls.1049.

[3] - É do seguinte teor o artigo 721º-A, do Código de Processo Civil:
«Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».

[4] - Neste preciso sentido já nos pronunciámos neste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos de 10.09.29 e de 12.04.11, proferidos nos Processos n.ºs 343/05. 7TAVFN. P1. S3 (Recurso n.º 22599/10) e 3989/07.5TDLSB.L1.S1 (Recurso n.º 44125/12).