Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA DE MULTA PENA ÚNICA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DA ADESÃO DUPLA CONFORME APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS - RECURSOS ORDINÁRIOS. | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição – 2009), em anotação ao artigo 400.º, p. 913. - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (4ª edição - 2011), nota 117 ao artigo 400.º, p.1049. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º, N.º3, 721.º-A. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 400.º, N.º1 E N.º3, 414.º, N.º2, 417.º, N.º2 E N.º3, 420.º, N.º1 E N.º2, 432.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.09.29 E DE 12.04.11, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 343/05. 7TAVFN. P1. S3 (RECURSO N.º 22599/10) E 3989/07.5TDLSB.L1.S1 (RECURSO N.º 44125/12). -*- AUJ N.º 1/02, PUBLICADO NO DR, I-A, DE 21-05-2002. | ||
| Sumário : | I - A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no art. 432.° do CPP. De uma forma directa, nas als. a), c) e d) do n.º 1; de um modo indirecto na al. b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.°, n.º 1, e respectivas alíneas, do CPP. II - No caso vertente estamos perante acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso que, confirmando a decisão de 1.ª instância, condenou o arguido em pena de multa. III -Sendo a pena de multa uma pena não privativa da liberdade e estabelecendo a al. e) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, dúvidas não restam de que a decisão impugnada, na parte em que condenou o recorrente na pena conjunta de 350 dias de multa, é irrecorrível. IV -O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no art. 71.º do CPP, e estabelecendo posição contrária à assumida por este STJ no AUJ n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 21-05-2002, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». V - Com efeito, de acordo com o n.º 3 do art. 400.° do CPP, dispositivo introduzido pela Lei 48/07, de 29-08, «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com esta alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil. VI -Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do art. 400.º do CPP veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no CPC. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa. VII - No caso vertente, o acórdão recorrido, insusceptível de recurso no que tange à matéria criminal, confirmou a decisão proferida sobre o pedido civil em 1.ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações previstas no art. 721.º-A do CPC. Assim sendo, não são admissíveis os recursos dos demandados cíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum supra referenciado, do Tribunal Judicial da comarca de Povoação, os arguidos e demandados AA e BB, com os sinais dos autos, foram condenados: - AA, pela prática de um crime de infracção das regras de construção agravado pelo resultado, previsto e punível pelos artigos 277º, n.º 1, alínea a) e 2 e 285º, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, com suspensão da sua execução, sob condição de pagamento aos lesados, no prazo de 2 anos, das indemnizações a favor dos mesmos fixadas; - BB, pela prática de cada um de dois crimes de homicídio por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 137º, n.º 1, do Código Penal, e de cada um de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e puníveis pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 180 dias e 60 dias de multa à taxa diária de € 50,00, respectivamente, sendo a pena conjunta fixada em 350 dias de multa. Mais foram aqueles condenados solidariamente a pagar: - aos demandantes CC e DD, a quantia de € 140.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestação do pedido civil e até integral pagamento; - aos demandantes EE e FF, a quantia de € 140.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestação do pedido civil e até integral pagamento; - à demandante GG, a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestação do pedido civil e até integral pagamento; - à demandante HH, a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação para contestação do pedido civil e até integral pagamento. Na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido: «-Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo recorrente BB, mantendo na íntegra as decisões recorridas; e -Rejeitar o recurso do arguido AA na vertente criminal, julgando o mesmo improcedente na parte cível». Os arguidos e demandados interpõem agora recurso para este Supremo Tribunal, impugnando o BB as vertentes criminal e cível da decisão, circunscrevendo a impugnação à vertente cível o AA. No exame preliminar deixou-se consignado que os recursos devem ser rejeitados, decisão que se relegou para conferência. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2, ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 2. * A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, n.º 1 e respectivas alíneas. Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: a) Decisões das relações proferidas em 1ª instância; b) Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; e) Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. De acordo com o n.º 1 do artigo 400º, não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pela relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. No caso vertente estamos perante acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso que, confirmando a decisão de 1ª instância, condenou o arguido BB em pena de multa. Sendo a pena de multa uma pena não privativa da liberdade e estabelecendo a alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, dúvidas não restam de que a decisão impugnada, na parte em que condenou o arguido BB na pena conjunta de 350 dias de multa, é irrecorrível. * O legislador penal em 2007 entendeu alterar o regime recursório em matéria de decisões proferidas sobre o pedido de indemnização civil, pondo em causa o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do Código de Processo Penal, e estabelecendo posição contrária à assumida por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/02, publicado no DR I-A, de 02.05.21, que fixou jurisprudência no sentido de que: «No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». Com efeito, de acordo com o n.º 3 do artigo 400º, dispositivo introduzido pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto: «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». Com esta alteração o legislador subtraiu ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as integralmente ao regime da lei adjectiva civil, o que fez, conforme afirmação consignada na motivação da proposta de lei n.º 109/X, a bem da “igualdade” entre todos os recorrentes em matéria civil, dentro e fora do processo penal. À alteração introduzida subjaz, pois, o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil. Daqui resulta, necessariamente, que o n.º 3 do artigo 400º veio submeter a impugnação de todas as decisões civis proferidas em processo penal ao regime previsto na lei adjectiva civil, no sentido de que às decisões (finais) relativas à indemnização civil proferidas em processo penal é integralmente aplicável o regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil. É este o único entendimento possível face à ratio do preceito em causa[2]. De acordo com o n.º 3 do artigo 721º do Código de Processo Civil: «Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»[3]. No caso vertente verificamos que o acórdão recorrido, insusceptível de recurso no que tange à matéria criminal, confirmou a decisão proferida sobre o pedido civil em 1ª instância, sem voto de vencido. Por outro lado, não se verifica qualquer das situações de excepção previstas no artigo 721º-A, do Código de Processo Civil. Assim sendo, certo é não serem admissíveis os recursos interpostos pelos demandados AA e BB[4]. * Termos em que se acorda rejeitar ambos os recursos. Custas pelos recorrentes, a que acresce o pagamento de 5 UC por cada um deles nos termos do n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal. * |