Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A727
Nº Convencional: JSTJ00038495
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: NULIDADE
CONTRADIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199910190007271
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1392/98
Data: 02/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N1 C D ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG436.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/18 IN AJ N18 PAG3.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/08 IN BMJ N413 PAG360.
Sumário : I - Só existe o vício de contradição, do artigo 668 n. 1, c), do C.P.C., entre os fundamentos e a decisão, se os valores encontrados não conduzirem à decisão constante daquele.
II - Para que exista a nulidade de omissão de pronúncia do artigo 668, n. 1, d), citado, é necessário que se verifique uma total ausência de fundamentos, de facto e/ou de direito, em que assenta a decisão.
III - A competência para a alteração ou modificação da matéria de facto compete, apenas, à Relação, no âmbito do artigo 712, do C.P.C., o que é insindicável, em princípio pelo Supremo na revista, a não ser no caso excepcional do artigo 722, n. 2, e conforme o artigo 729, do dito diploma.
IV - Assim, a sindicância, em sede de revista da matéria atinente à interpretação das declarações negociais, pressupõe uma base fáctica susceptível para tal.
Decisão Texto Integral: