Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038495 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | NULIDADE CONTRADIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910190007271 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1392/98 | ||
| Data: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 668 N1 C D ARTIGO 712 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/11 IN BMJ N371 PAG374. ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG436. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/18 IN AJ N18 PAG3. ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/08 IN BMJ N413 PAG360. | ||
| Sumário : | I - Só existe o vício de contradição, do artigo 668 n. 1, c), do C.P.C., entre os fundamentos e a decisão, se os valores encontrados não conduzirem à decisão constante daquele. II - Para que exista a nulidade de omissão de pronúncia do artigo 668, n. 1, d), citado, é necessário que se verifique uma total ausência de fundamentos, de facto e/ou de direito, em que assenta a decisão. III - A competência para a alteração ou modificação da matéria de facto compete, apenas, à Relação, no âmbito do artigo 712, do C.P.C., o que é insindicável, em princípio pelo Supremo na revista, a não ser no caso excepcional do artigo 722, n. 2, e conforme o artigo 729, do dito diploma. IV - Assim, a sindicância, em sede de revista da matéria atinente à interpretação das declarações negociais, pressupõe uma base fáctica susceptível para tal. | ||
| Decisão Texto Integral: |