Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085566
Nº Convencional: JSTJ00026078
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
CULPA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVER DE RESPEITO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ199411030855662
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A ausência de prova do circunstancialismo em que decorreram as saídas de casa e os respectivos motivos por parte da mulher, reconvinda, significa que ficou por demonstrar que esta tenha violado culposamente o dever conjugal de coabitação.
II - A culpa do autor da violação culposa do dever conjugal
é elemento essencial que o marido, reconvinte, tem de alegar e provar.
III - A ofensa grave à integridade fisíca ou moral do outro cônjuge implica a reprovabilidade do comportamento do cônjuge ofensor e, pelo menos, que este agiu com a consciência de que tal comportamento era ofensivo da dignidade do outro.