Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026078 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS CULPA ÓNUS DA PROVA DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES DEVER DE RESPEITO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411030855662 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ausência de prova do circunstancialismo em que decorreram as saídas de casa e os respectivos motivos por parte da mulher, reconvinda, significa que ficou por demonstrar que esta tenha violado culposamente o dever conjugal de coabitação. II - A culpa do autor da violação culposa do dever conjugal é elemento essencial que o marido, reconvinte, tem de alegar e provar. III - A ofensa grave à integridade fisíca ou moral do outro cônjuge implica a reprovabilidade do comportamento do cônjuge ofensor e, pelo menos, que este agiu com a consciência de que tal comportamento era ofensivo da dignidade do outro. | ||