Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3769
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO
Nº do Documento: SJ20090422037694
Data do Acordão: 04/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.
2. Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.
3. Referindo-se no contrato de trabalho a termo certo que o mesmo foi celebrado «devido ao acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional», sendo que a alusão ao acréscimo excepcional da actividade constitui uma mera transcrição da letra da lei e, por outro lado, a necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional nada adianta relativamente à pretendida temporalidade ou excepcionalidade desses compromissos, configura-se a nulidade da estipulação do termo, que determina a conversão do contrato num contrato sem termo.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 28 de Novembro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Bragança, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, S. A., que passou a ser designada por RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SGPS, S. A., pedindo que a ré fosse condenada: a) a reconhecer a sua contratação sem termo, desde 16 de Dezembro de 1999, com a categoria profissional e demais regalias contratuais acordadas e previstas, tanto no contrato a termo celebrado, como no aditamento ao mesmo contrato; b) a fixar-lhe o salário base de € 2.266,56 e a pagar-lhe uma indemnização no total de € 6.799,68, considerando a sua antiguidade ou aquela que se apurar à data da sentença ou, ainda, podendo optar até à referida data pela sua reintegração, com todos os seus direitos e regalias contratuais; c) a pagar-lhe a quantia de € 2.500, por falta de pagamento do subsídio mensal de funções especiais que lhe foi retirado; (d) a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do seu despedimento e até à data da sentença; (e) a pagar-lhe os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da constituição em mora das quantias peticionadas e até integral pagamento.

Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da ré, em 16 de Dezembro de 1999, mediante contrato de trabalho a termo, pelo prazo de 12 meses, com posterior aditamento, o qual foi sucessivamente renovado em 16 de Dezembro de 2000 e em 16 de Dezembro de 2001, tendo cessado em 15 de Dezembro de 2002, cessação que é ilegal, face à invalidade do motivo justificativo do termo, configurando, assim, um despedimento ilícito, porque sem justa causa e precedência de processo disciplinar, acrescentando que deve manter-se o valor acordado a título do subsídio de funções especiais, que diminuiu, em Janeiro de 2002, para o montante de € 740,28.

A ré contestou, defendendo a legalidade do termo e da operada caducidade, bem como que a pretensão do autor configurava abuso do direito e que o valor do subsídio de funções especiais decrescia em função do aumento da remuneração base resultante de promoção, progressão escalonar ou progressão automática atinentes, em que já se inseriam algumas das funções previstas, anteriormente, como especiais.

O autor respondeu, reiterando a posição sustentada na petição inicial.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor € 1.806,63, a título de subsídio mensal de funções especiais em falta, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.

2. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o outro subordinado, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado improcedente o recurso subordinado da ré e procedente o recurso principal, [declarando] «o A. contratado sem termo, desde 16-12-1999, com a categoria profissional e demais regalias contratuais acordadas e previstas, tanto no contrato a termo celebrado, como no aditamento ao mesmo contrato, e [fixando] o respectivo salário base em € 1.139,95; [e]m consequência — porque despedido sem processo disciplinar ou justa causa — [condenou] a Ré a pagar ao A.: a indemnização por antiguidade correspondente a um mês [de] remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, até à data da decisão final; as retribuições que o A. deixou de auferir, desde 28.10.2003 até à data da decisão final, deduzidas dos rendimentos de trabalho que o A. tenha auferido desde aquela data — tudo a liquidar oportunamente; os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da constituição em mora das quantias peticionadas e até integral pagamento.»
É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões:

«a) Bastará olhar à Cláusula 1.ª do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrido e a Recorrente para facilmente se concluir que o motivo justificativo do mesmo se encontra devidamente justificado, não sendo exigível que tal motivo se encontrasse explicitado de outro modo, à luz da alínea b) do n.º 1 do art. 41.º do DL 64-A/89 de 27.02, aplicável àquele contrato de trabalho, e do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto.
b) Não só o motivo justificativo se encontra devidamente explicitado no contrato de trabalho, como, para além disso, dos factos provados 13 a 17 resulta claramente a justificação da contratação do Recorrido, isto é, a justificação do acréscimo de actividade invocado para a contratação deste último.
c) Dos preceitos legais atrás referidos resulta, essencialmente, a exigência de que a justificação do motivo exista e conste do contrato, o que poderá suceder de modo mais circunstanciado, nuns casos, e noutros de modo mais sumário, sem que tal acarrete a invalidade do termo.
d) No caso em apreço, o motivo da contratação do Recorrido ficou a constar do contrato em termos suficientes, demonstrativos de uma concreta situação de transitoriedade.
e) Conforme se lê no Ac. do STJ de 23.09.1999, “se no contrato figuram dados que, olhados no seu todo, expressem a razão de ser da contratação, revelando-a de modo suficientemente apreensível e objectivado, e se tais dados preenchem um dos motivos legalmente justificativos da contratação a termo, tornando-a compreensível, a exigência legal é de considerar satisfeita”.
f) Ora, conforme resulta do contrato de trabalho, o Recorrido foi contratado como Jornalista Estagiário, pelo período inicial de um ano, para desempenhar funções em Bragança, invocando-se para a contratação um acréscimo excepcional de actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos de informação regional.
g) Sem prejuízo de o motivo indicado reproduzir em parte a fórmula legal, nem por isso deixa de ter um conteúdo fáctico, acessível à compreensão comum, bastante diverso de uma mera justificação genérica e conclusiva.
h) Importa não esquecer que a exigência legal da menção, no contrato de trabalho, do motivo justificativo da contratação (art. 41.º, n.º 1, do DL 64-A/89 de 27.02) visa proteger o trabalhador, que se considerará contratado sem termo, no caso de faltar alguma das indicações exigidas.
i) Ora, resultou provado (factos provados 13 e 17) que o Recorrido conhecia todos os factos atrás descritos, pelo que estava em condições de compreender as razões justificativas da celebração do seu contrato de trabalho, sem necessidade de que tais razões constassem, de modo detalhado e exaustivo, desse contrato.
j) E nem se diga que os factos em causa só foram alegados em sede judicial, não podendo, por isso, servir para suprir uma alegada insuficiência da justificação adiantada no c1ausulado contratual. No caso concreto, tais factos surgem para demonstrar a ocorrência da razão justificativa que já constava do texto do contrato em moldes suficientemente explícitos para permitir o controlo judicial da licitude da contratação a termo.
k) Por outro lado, é verdadeiro o motivo invocado, pois existiu um acréscimo excepcional da actividade da Recorrente, o que ficou inequivocamente provado (cfr. facto provado 16) e, não tendo o Recorrido impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, a mesma transitou em julgado (arts. 678.º e 690.º-A do CPC).
1) Dúvidas não restam, pois, que existiu um acréscimo excepcional de actividade, o qual determinou a contratação do Recorrido, em Dezembro de 1999, acréscimo esse que deixou de se verificar em 2002, determinando, por sua vez, a cessação do contrato de trabalho do Recorrido.
m) Assim como dúvidas não restam que, por tudo o que se deixou exposto, tendo o contrato de trabalho do Recorrido sido validamente celebrado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 41.º do DL 64-A/89 de 27.02, encontrando-se devidamente justificado o motivo do mesmo, tal contrato não se transformou em contrato sem termo, tendo cessado, por caducidade, em 15.12.200[2].
n) O acórdão recorrido violou, como tal, as disposições da alínea b) do n.º 1 do art. 41.º do DL 64-A/89 de 27.02 e o do art. 3.º da Lei 38/96 de 31.08.
o) A sentença recorrida condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido o montante de € 1.806,63, devidos a este último, não a título de diferenças resultantes da não actualização do subsídio de funções especiais, tal como previsto no aditamento ao contrato do Recorrido e tal como confessado pela Recorrente, mas sim devidos porque “a ré não provou, como lhe competia, que o autor tenha passado a ocupar um escalão em cujo conteúdo funcional se inserem as funções anteriormente tidas por especiais por não se inserirem no escalão anterior e que deixa de ser remunerado pelo referido subsídio passando a ser remunerado pela retribuição base auferida pelo trabalhador que sofreu incremento e que o autor soubesse que tal assim ocorreria”.
p) Todavia, o invocado pela Recorrente (e que ficou provado) foi realidade diferente, pois o que a Recorrente alegou na sua contestação foi que o subsídio de funções especiais decrescia em função do aumento da remuneração base resultante de promoção, progressão escalonar ou progressão automática (facto provado 20).
q) O que sucedeu foi que a Recorrente apresentou como justificação para tal procedimento, o facto de o subsídio de funções especiais ser devido aos trabalhadores que exercem funções que não se inserem no seu escalão profissional, sendo que, à medida que tais trabalhadores progridem na carreira, passam a ocupar escalões em cujo conteúdo funcional se inserem já as funções anteriormente tidas como especiais, pelo que, naturalmente, o exercício de tais funções deixa de ser remunerado pelo referido subsídio, passando a ser remunerado pela remuneração base auferida pelo trabalhador, o que implica uma redução do montante do subsídio de funções especiais, após uma determinada progressão na carreira.
r) Ora, a Ré ora Recorrente pretendia apenas apresentar uma explicação lógica (e real) para a regra existente no que respeita à diminuição do subsídio de funções especiais, e a verdade é que, sem prejuízo de o Tribunal a quo não ter considerado provados os factos que consubstanciam a explicação acima descrita, ficou todavia provada a regra em si mesma (facto provado 20).
s) Assim como resultou provado que, “[e]m Janeiro de 2001, o A. progrediu automaticamente para o nível 9 – 92,5% da tabela salarial em vigor e em Janeiro de 2002 para o nível 9 – Base, com o concomitante aumento em conformidade da remuneração de base auferida pelo Recorrido, a que, paralelamente, correspondeu o respectivo decréscimo do montante do subsídio de funções especiais que lhe era devido” (facto provado 22).
t) Relevante e determinante é pois que tenha resultado provado que a supra referida regra vigorava na Recorrente, no que respeita ao pagamento do “subsídio de funções especiais” (facto provado 20), sem que tenha sido posta em causa a sua legalidade.
u) Ora, uma vez demonstrada a existência dessa regra e a sua validade, a simples subsunção na mesma dos factos provados relativos à progressão salarial do Autor, ora Recorrido, basta para que se tenha de concluir que a Recorrente não deve qualquer quantia ao Recorrido em virtude do referido decréscimo do montante que lhe foi pago a esse título nos anos de 2001 e 2002 (sem prejuízo da quantia devida ao recorrido, confessada pela Apelante).
v) O acórdão recorrido violou assim o disposto no artigo 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao não tomar em consideração factos que resultaram provados e que se mostram determinantes para a boa decisão da causa.»

O autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista devia ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

– Se o teor literal da cláusula 1.ª do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes satisfaz a exigência de concretização formal do motivo justificativo do termo, ainda que, para tanto, se tivessem em conta os factos dados como provados, que completaram e confirmaram tal motivação [conclusões a) a n) da alegação do recurso de revista];
Se a ré deve ao autor, a título de subsídio mensal de funções especiais, apenas a quantia de € 1.190,70, pela não actualização desse subsídio no ano de 2002 [conclusões o) a v) da alegação do recurso de revista].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) O autor foi contratado pela ré a termo certo e pelo período de um ano, com início em 16/12/1999 e termo em 15/12/2000, mediante contrato de trabalho escrito, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 10 a 12 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido,
2) Com a remuneração ilíquida mensal de 182.192$00, correspondente ao nível 9 – 85% da tabela salarial em vigor e o horário de trabalho de 36 horas semanais;
3) De acordo com a cláusula 1.ª do aludido contrato de trabalho o autor foi contratado «(…) ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 41.º do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, devido a acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional»;
4) O objecto do contrato de trabalho, melhor descrito na cláusula 6.ª, foi alargado mediante a celebração entre o autor e a ré, na mesma data, de um aditamento ao contrato de trabalho, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 13 a 17 e cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, reportando-se os efeitos de tal aditamento a 16/12/1999;
5) Por carta datada de 13/11/2000, a ré comunicou ao autor que a relação laboral existente entre a RTP e o autor cessaria em 15/12/2000 e que tal comunicação se destinava a cumprir o disposto no art. 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2/89;
6) Porém, em 15/12/2000, autor e ré celebraram o acordo de renovação de contrato de trabalho a termo que se mostra junto aos autos a fls. 18 e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, pelo qual acordaram em renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 16/12/1999, pelo prazo de 12 meses, com efeitos a partir de 16/12/2000 e termo em 15/12/2001, em anular os efeitos previstos para a carta rescisória enviada pela ré ao autor em 13/11/2000 e em manter o disposto nas demais cláusulas do aludido contrato de trabalho a termo certo;
7) Por carta datada de 8/11/2001, a ré comunicou novamente ao autor que a relação laboral existente entre a RTP e o autor cessaria em 15/12/2001 e que tal comunicação se destinava a cumprir o disposto no art. 46.º do Decreto-Lei n.º 64--A/89, de 27/2/89;
8) Novamente, porém, autor e ré celebraram o acordo de renovação de contrato de trabalho a termo que se mostra junto aos autos a fls. 20 e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, pelo qual acordaram em renovar o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 16/12/1999, pelo prazo de 12 meses, com efeitos a partir de 16/12/2001 e termo em 15/12/2002, em anular os efeitos previstos para a carta rescisória enviada pela ré ao autor em 8/11/2001 e em manter o disposto nas demais cláusulas do aludido contrato de trabalho a termo certo;
9) Por carta datada de 29/11/2002, a ré comunicou novamente ao autor que a relação laboral existente entre a RTP e o autor cessaria em 15/12/2002 e que tal comunicação se destinava a cumprir o disposto no art. 46.º do Decreto-Lei n.º 64--A/89, de 27/2/89;
10) O autor trabalhou para a ré, ininterruptamente, desde 16/12/1999 até 15/12/2002;
11) À data da cessação do contrato de trabalho, o autor auferia as seguintes prestações: € 1.133,95, de acordo com a cláusula 2.ª do contrato de trabalho; € 740,28, pelo alargamento de funções acordadas no aditamento ao contrato de trabalho; e € 412,33, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho;
12) No ano de 2001, a ré pagou ao autor, a título de subsídio de funções especiais, a quantia mensal de 165.464$00 (€ 825,33) e, no ano de 2002, pagou-lhe, a tal título, a quantia mensal de € 740,28;
13) O autor, aquando da sua contratação pela ré, sabia que esta estava a dinamizar, reestruturar e a redimensionar os seus Centros Regionais, com vista ao aumento do horário de emissão e a contratar pessoal para esse efeito, tendo frequentado um curso de preparação nas instalações da ré, no Lumiar, em Lisboa, antes dessa contratação;
14) O desenvolvimento e dinamização dos Centros Regionais decorriam do contrato de Serviço Público de Televisão, que impunha à ré a obrigação de proceder, diariamente, ao desdobramento de emissões regionais, designadamente para o programa «Regiões»;
15) Nessa altura, os Centros Regionais tornaram-se verdadeiros centros de emissão, deixando de estar limitados à produção de programas para posterior emissão nacional, passando também a emitir directamente para as respectivas regiões, o que também se verificou no Centro Regional de Bragança, com o alargamento do horário de emissão do programa «Regiões», que passou de 13 minutos para 25 minutos, tendo sido reajustado para 20 minutos, pouco tempo depois;
16) Para fazer face a tal acréscimo de actividade, a ré deslocou alguns trabalhadores para Bragança que se encontravam a prestar a sua actividade noutros Centros da ré, nomeadamente em Lisboa e no Porto, e celebrou com outros trabalhadores contratos a termo certo;
17) Foi, neste contexto, conhecido pelo autor, que este foi contratado pela ré para exercer as funções de jornalista estagiário no Centro Emissor Regional de Bragança;
18) Após a nomeação da actual administração da ré, em meados de 2002, o Governo submeteu a ré a restrições orçamentais e redefiniu os objectivos traçados para a Televisão Pública, o que, entre outras alterações, determinou que, a partir de Dezembro de 2002, os Centros de Emissão Regional tenham deixado de emitir directamente para as Regiões que integram, ficando apenas a produzir para a emissão nacional, diminuindo o tempo de emissão para 13 minutos, o que também sucedeu com o Centro Regional de Bragança;
19) Tais alterações levaram à diminuição brusca da actividade daqueles Centros e à desnecessidade de manutenção de um volume tão elevado de recursos humanos afectos aos mesmos Centros, o que foi do conhecimento do autor;
20) A ré fazia decrescer o subsídio de funções especiais atribuído a vários trabalhadores, entre os quais o autor, em função do aumento da remuneração de base resultante de promoção, progressão escalonar ou progressão automática verificada nos termos do Acordo de Empresa aplicável;
21) O subsídio de funções especiais é atribuído pela ré aos trabalhadores que, tal como sucedia com o autor, exercem funções que não se inserem na sua categoria profissional;
22) Em Janeiro de 2001, o autor progrediu automaticamente para o nível 9 – 92,5% da Tabela Salarial em vigor e, em Janeiro de 2002, para o Nível 9 – Base, com o concomitante aumento em conformidade da remuneração de base auferida pelo autor, a que, paralelamente, correspondeu o respectivo decréscimo do montante do subsídio de funções especiais que lhe era devido;
23) No ano de 2002, a ré não procedeu à actualização do subsídio de funções especiais prevista no n.º 2 da cláusula 2.ª do aditamento ao contrato de trabalho referido supra no n.º 4.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. Relativamente à primeira questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu ser «inatendível o motivo justificativo da aposição do termo resolutivo referenciado no contrato individual de trabalho sub judice, por não ter sido observada, no documento que titula o contrato, a exigência de indicação dos motivos justificativos do recurso à contratação a termo» e que «o contrato celebrado entre o A. e a R. é um contrato sem termo (art. 42.º/3 da LCCT)», donde, «tratando-se de um contrato sem termo, a comunicação da R. ao A. de que a relação laboral inter-vigente cessaria em 15.12.2002 tem de configurar um despedimento ilícito, nos termos do art. 12.º/1- a) e c) da LCCT, com as consequências previstas no art. 13.º do referido diploma legal».

A ré discorda, sustentando que, «[n]ão só o motivo justificativo se encontra devidamente explicitado no contrato de trabalho, como, para além disso, dos factos provados 13 a 17 resulta claramente a justificação da contratação do Recorrido, isto é, a justificação do acréscimo de actividade invocado para a contratação deste último», e «tendo o contrato de trabalho do Recorrido sido validamente celebrado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 41.º do DL 64-A/89, de 27.02, encontrando-se devidamente justificado o motivo do mesmo, tal contrato não se transformou em contrato sem termo, tendo cessado, por caducidade, em 15.12.2002», termos em que o acórdão recorrido infringiu «as disposições da alínea b) do n.º 1 do art. 41.º do DL 64-A/89, de 27.02, e o do art. 3.º da Lei 38/96, de 31.08».

Estando em causa as condições de validade e os efeitos da celebração e cessação de um contrato de trabalho a termo, ocorridas em datas anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o disposto no anterior regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), conforme estabelece o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003.

De acordo com o estatuído no artigo 41.º da LCCT, a celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes: (a) substituição temporária de um trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; (b) acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa; (c) actividades sazonais; (d) execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro; (e) lançamento de uma nova actividade de duração incerta ou início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; (f) execução, direcção e fiscalização de trabalhos na indústria de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento, bem como outros trabalhos de análoga natureza e temporalidade, tanto em regime de empreitada como de administração directa; (g) desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora; (h) contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.

E, nos termos do mesmo artigo 41.º, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, «[a] celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo» (n.º 2).

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, também na versão anterior à conferida pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, dispõe que «[a] indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo».

A propósito da contratação de uma jornalista-estagiária, em 16 de Dezembro de 1999, para o Centro de Emissão Regional da RTP em Castelo Branco, «ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, devido ao acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional», este Supremo Tribunal, por acórdão de 27 de Abril de 2006, proferido no Processo n.º 3484/05, 4.ª Secção, examinou idêntica questão, tendo decidido nos termos seguintes:

« A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art. 41.º da LCCT (com correspondência no art. 129.º do CT): o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
Como referem Jorge Leite e Coutinho de Almeida (in Colectânea de Leis do Trabalho, pg 105), o prazo por que são celebrados os contratos com termo resolutivo deve ser, aproximadamente, o da previsível duração da situação excepcional que justifica o recurso a esta modalidade de contrato.
Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, sendo exigido que se concretize o tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. Na palavra de Monteiro Fernandes (in [Direito do Trabalho], ed. 10.ª, pg 294), é necessário que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da “situação concreta” com a tipologia do preceito; a “realidade e a adequação” da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
Nos termos do n.º 1 do art. 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, na redacção que vigorava à data da celebração do contrato entre as partes (anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001, de 03.07), “a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato a termo, em conformidade com o n.º 1 do art. 41.º e com a al. e) do n.º 1 do art. 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo”.
A jurisprudência do STJ tem sido uniforme — quer antes, quer após a publicação da citada Lei n.º 38/96 — no entendimento de que “a indicação dos motivos justificativos da celebração do contrato a termo importava a concretização dos factos e circunstâncias que o fundamentam, não bastando a simples menção de expressão correspondente à fórmula legal” e de que esta “exigência legal constitui uma formalidade ad substantiam”.
Estas exigências materiais do contrato a termo devem também verificar-se no momento da sua renovação. Embora a lei não o diga expressamente, deve subsistir na renovação o motivo justificativo em que se apoiou a aposição do termo.
É ao empregador que incumbe o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, como era entendimento jurisprudencial no âmbito da LCCT, antes da vigência da Lei n.º 18/2001, e veio a ser expressamente consignado no n.º 4 do art. 41.º da LCCT, na redacção introduzida por aquela lei.
Na cláusula 1.ª do contrato celebrado em 16.12.99 diz-se que a ré/recorrida contrata a autora/recorrente para exercer as funções de jornalista-estagiário em Castelo Branco, “ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 64-A/89, de 27.02, devido ao acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional (n.º 5 da matéria de facto), cláusula esta que as partes consideraram inalterada nos acordos de 12.12.2000 e 12.12.2001 (n.os 15 e 21 dos factos).
É patente, como refere a recorrente, que a alusão a acréscimo excepcional da actividade constitui uma mera transcrição da letra da lei. Por outro lado, a necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional nada adianta quanto à temporalidade ou excepcionalidade desses compromissos, na medida em que não permite ao tribunal efectuar um juízo de “adequação” da justificação invocada relativamente à duração estipulada para o contrato e, assim, efectuar o controlo da licitude do recurso à contratação a termo perante o texto do contrato.
Prever-se no aditamento ao contrato um desempenho polivalente da recorrente e estar provado que as emissões regulares da ré a partir de Castelo Branco foram iniciadas três meses antes da contratação da autora (o que, aliás, não consta do contrato) são factos que nada adiantam quanto à definição, como excepcional, da actividade da ré ligada à informação regional.
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar a afirmação do acórdão recorrido, citando o parecer do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, de que “Parece ser evidente e notório que arrancar com um serviço de televisão, a partir do zero, com vista a prestar um serviço regional de informação, em Castelo Branco ou noutra capital de distrito, é, a todas as luzes, uma tarefa excepcional, na medida em que ainda não existe consolidada uma actividade regular, sustentada, à medida das necessidades reais, efectivas”.
Aliás, nem o legislador assim o entendeu em termos abstractos pois, apesar de prever na al. e) do n.º 1 do citado art. 41.º (não invocada no contrato “sub judice”) como motivo justificativo do recurso ao contrato a termo o “lançamento de nova actividade”, precisou nesta alínea que apenas nos casos de esta nova actividade ser de “duração incerta” se justificaria a precariedade da contratação.
Assim, é inatendível o motivo justificativo da aposição do termo resolutivo referenciado no contrato individual de trabalho sub judice por não ter sido observada no documento que titula o contrato a exigência de indicação dos motivos justificativos do recurso à contratação a termo — art.s 41.º-l-b) da LCCT e 3.º-l da Lei n.º 38/96.»

Sufraga-se a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso presente, face ao efeito jurídico pretendido na acção intentada pelo aqui recorrido.

Com efeito, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a falta ou insuficiência do motivo justificativo da aposição do termo não pode ser substituída por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se viesse a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.

Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da aposição do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.

Por outro lado, o teor literal da cláusula 1.ª do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes não faz menção expressa dos factos e circunstâncias concretas que justificavam a contratação a termo do autor, pois, tal como se afirma no aresto recorrido, «[t]rata-se, em suma, de fórmula genérica, abstracta e imprecisa que nada esclarece sobre os reais motivos da contratação a termo, nada adiantando quanto ao carácter excepcional da actividade da ré ligada à informação regional, de modo a legitimar o recurso à precariedade do vínculo estabelecido com o A.».

E, neste plano de consideração, como acima se advertiu, não é possível ter em conta os factos dados como provados, com o objectivo de completar ou confirmar o motivo justificativo da contratação a termo.

Assim, não se verifica a pretendida ofensa das disposições constantes dos artigos 41.º, n.º 1, alínea b), da LCCT e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

Improcedem, pois, as conclusões a) a n) da alegação do recurso de revista.

3. A ré aduz, ainda, que, estando provado que «fazia decrescer o subsídio de funções especiais atribuído a vários trabalhadores, entre os quais o autor, em função do aumento da remuneração de base resultante de promoção, progressão escalonar ou progressão automática verificada nos termos do Acordo de Empresa aplicável» e não tendo sido posta em causa a legalidade dessa regra, «a simples subsunção na mesma [regra] dos factos provados relativos à progressão salarial do Autor, ora Recorrido, basta para que se tenha de concluir que a Recorrente não deve qualquer quantia ao Recorrido em virtude do referido decréscimo do montante que lhe foi pago a esse título nos anos de 2001 e 2002 (sem prejuízo da quantia devida ao recorrido, confessada pela Apelante)», pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil.

A este propósito, a sentença do tribunal de primeira instância, confirmada, nesta parte, pelo acórdão recorrido, teceu as considerações seguintes:

« O autor foi contratado, inicialmente, mediante a remuneração ilíquida mensal de 182.192$00, correspondente ao nível 9 – 85% da tabela salarial em vigor e o horário de trabalho de 36 horas semanais e, com a celebração do aditamento ao contrato, foi-lhe atribuído uma compensação mensal de 172.083$00 pelo alargamento das funções, pela condução do carro da empresa e pela mobilidade prevista em 1 e 2 da cláusula segunda de tal aditamento e tal valor é actualizado nos termos em que o for o índice 100 da tabela salarial.
Por outro lado, tal quantia seria paga enquanto se mantivesse a polivalência prevista na cláusula primeira.
Mais se provou que à data da cessação do contrato de trabalho o autor auferia 740,28 euros pelo alargamento de funções acordadas no aditamento ao contrato de trabalho e que no ano de 2001 a ré pagou ao autor a título de subsídio de funções especiais a quantia mensal de 165.464$00 (825,33 euros) e no ano de 2002 pagou-lhe a tal título a quantia mensal de 740,28 euros.
E que fazia decrescer o subsídio de funções especiais atribuído a vários trabalhadores, entre os quais o autor, em função do aumento da remuneração de base resultante de promoção, progressão escalonar ou progressão automática verificada nos termos do Acordo de Empresa aplicável, sendo que o subsídio de funções especiais é atribuído pela ré aos trabalhadores que, tal como sucedia com o autor, exercem funções que não se inserem na sua categoria profissional.
Provou-se ainda que, em Janeiro de 2001, o autor progrediu automaticamente para o nível 9 – 92,5% da Tabela Salarial em vigor e em Janeiro de 2002 para o nível 9 – Base, com o concomitante aumento em conformidade da remuneração de base auferida pelo autor, a que, paralelamente, correspondeu o respectivo decréscimo do montante do subsídio de funções especiais que lhe era devido e, no ano de 2002, a ré não procedeu à actualização do subsídio de funções especiais prevista no n.º 2 da cláusula 2.ª do aditamento ao contrato de trabalho.
Ora, contrariamente ao alegado, a ré não provou, como lhe competia, que o autor tenha passado a ocupar um escalão em cujo conteúdo funcional se inserem as funções anteriormente tidas por especiais por não se inserirem no escalão anterior e que deixa de ser remunerado pelo referido subsídio, passando a ser remunerado pela retribuição base auferida pelo trabalhador, que sofreu incremento, e que o autor soubesse que tal assim ocorreria.
Nem provou, nem tal se infere do aditamento ao contrato de trabalho.
Assim, é a ré devedora da quantia global de 1.806,63 euros (393,00 euros relativos a 2001 e 1.413,63 referentes a 2002) face às diferenças nos montantes recebidos e efectivamente pagos.»

Subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado, o qual foi confirmado pelo acórdão recorrido.
É certo que se apurou que «[a] ré fazia decrescer o subsídio de funções especiais atribuído a vários trabalhadores, entre os quais o autor, em função do aumento da remuneração de base resultante de promoção, progressão escalonar ou progressão automática verificada nos termos do Acordo de Empresa aplicável» e que «[e]m Janeiro de 2001, o autor progrediu automaticamente para o nível 9 – 92,5% da Tabela Salarial em vigor e, em Janeiro de 2002, para o Nível 9 – Base, com o concomitante aumento em conformidade da remuneração de base auferida pelo autor, a que, paralelamente, correspondeu o respectivo decréscimo do montante do subsídio de funções especiais que lhe era devido» [factos provados 20) e 22)].

Porém, também se provou que «[o] subsídio de funções especiais é atribuído pela ré aos trabalhadores que, tal como sucedia com o autor, exercem funções que não se inserem na sua categoria profissional» [facto provado 21)], sendo que essas funções, no caso em apreço, foram objecto de concreta discriminação nas alíneas a) a j) da cláusula 1.ª do aditamento ao contrato de trabalho [aludido no facto provado 4)], donde, como afirma o aresto recorrido, «o facto de a R. fazer decrescer o subsídio de funções especiais atribuído outrossim ao A. em função do aumento da remuneração base resultante da promoção, progressão escalonar ou progressão automática não é paradigma de actuação, desde logo porque resulta de critério unilateral da Ré; e, por outro lado, porque a Ré, como bem se diz na decisão impugnada, não provou, como lhe competia, que o autor tenha passado a ocupar um escalão em cujo conteúdo funcional se inserem as funções anteriormente tidas por especiais antes não inseridas na sua categoria profissional e que, em consequência, o aumento da retribuição base implicaria um redução correspondente daquele subsídio.»

Assim, não se verifica a invocada ofensa do preceituado no n.º 3 do artigo 659.º do Código de Processo Civil.

Improcedem, pois, as conclusões o) a v) da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da recorrente.

Lisboa, 22 de Abril de 2009


Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra