Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087571
Nº Convencional: JSTJ00027691
Relator: COSTA SOARES
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
LEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: SJ199510260875712
Data do Acordão: 10/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 603/94
Data: 11/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO101 PÁG181.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - "Pedido" é a providência judiciária requerida, o efeito jurídico pretendido pelo Autor.
II - O problema da admissão de pedidos subsidiários tem a ver unicamente, quanto à sua admissibilidade, com a questão da legitimidade, estando precisamente nesse sentido a última parte do n. 2 do artigo 469 do Código do Processo Civil, o qual preceitua que só obsta
à subsidiariedade as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus e que são as constantes do artigo 31 do mesmo diploma.
III - Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição inicial com fundamento na impossibilidade de pedido subsidiário, impossibilidade essa decorrente dos artigos 469 e 474, n. 1, alínea c), "in fine" do Código do Processo Civil.