Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027691 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL PEDIDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO LEGITIMIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199510260875712 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 603/94 | ||
| Data: | 11/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO101 PÁG181. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - "Pedido" é a providência judiciária requerida, o efeito jurídico pretendido pelo Autor. II - O problema da admissão de pedidos subsidiários tem a ver unicamente, quanto à sua admissibilidade, com a questão da legitimidade, estando precisamente nesse sentido a última parte do n. 2 do artigo 469 do Código do Processo Civil, o qual preceitua que só obsta à subsidiariedade as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus e que são as constantes do artigo 31 do mesmo diploma. III - Não é admissível o indeferimento liminar parcial da petição inicial com fundamento na impossibilidade de pedido subsidiário, impossibilidade essa decorrente dos artigos 469 e 474, n. 1, alínea c), "in fine" do Código do Processo Civil. | ||