Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025078 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS DECISÃO FINAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502150475803 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG423 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG218 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 16 N3 ARTIGO 432 C. CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40178 DE 1989/09/27. | ||
| Sumário : | I - Considera-se decisão final o acórdão lavrado, unicamente, para elaborar o cúmulo jurídico de várias penas parcelares anteriormente impostas com trânsito em julgado, levando em conta as amnistias e os perdões pertinentes. II - A autónoma realização do cúmulo de diferentes penas, separadamente aplicadas, mesmo com trânsito em julgado, não é uma mera operação aritmética de soma, implicando juízos de valor e um verdadeiro julgamento de mérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A respondeu perante o Tribunal Colectivo da comarca de Fafe, no processo comum n. 90/94, vindo a ser condenado por acórdão de 9 de Junho de 1994, pela prática de um crime do artigo 306, ns. 1, 3 - alínea a) e 5, com referência ao artigo 297, n. 2 - alínea c), outro do artigo 304, ns. 1 e 2, e mais dois crimes do artigo 205, ns. 1 e 3, todas estas disposições do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi-lhe imposta a pena de sete anos e dois meses de prisão, da qual logo se declararam perdoados catorze meses e dois dias, nos termos dos artigos 8 e 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, sem prejuízo de futura reformulação, em caso de cúmulo com outras condenações, pois entretanto se havia mandado pedir certidão de diferentes acórdãos, que se sabia terem-no também julgado. 2. Aquela condenação transitou, assim como diversas outras, que vieram a ser documentadas no processo e respeitavam a factos anteriores. Para efectuar o cúmulo das várias penas, segundo os artigos 78 e 79 do Código Penal, de novo reuniu o Tribunal Colectivo, em 22 de Setembro de 1994. Decidiu então "atender à natureza e gravidade dos crimes praticados, ao seu elevado número, quer quanto aos factos, quer quanto aos ofendidos, denotando tendência (do arguido) para delinquir no tocante a crimes sexuais, o que é traduzido pelo plano prévio sempre subjacente a todas as condutas e pelo dilatado período de tempo do decurso da sua prática (dois anos)" - sic. Considerou abrangido pela amnistia da Lei 15/94 o crime de introdução em lugar vedado ao público, constante de um dos processos abarcados. Num outro, declarou aplicável o perdão da Lei n. 23/91 de 4 de Julho, tendo achado prévio cúmulo das penas correspondentes. E acabou por condenar o arguido na pena unitária de vinte anos de prisão e oitenta dias de multa à taxa diária de trezentos escudos, em alternativa de cinquenta e três dias de prisão, nesta pena fazendo incidir os perdões concedidos pelas duas citadas leis. Desse último acórdão recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal, manifestando a sua discordância com a metodologia seguida na efectivação do cúmulo jurídico, pois defende que o primeiro dos perdões aplicados só pode beneficiar algumas condenações parcelares e não a unitária final, pelo que a pena a cumprir não será de dezasseis anos, mas de dezassete anos e seis meses de prisão. 3. O Excelentíssimo Conselheiro a quem o recurso foi inicialmente atribuído suscitou a questão prévia da incompetência, sustentando que à Relação caberia conhecer do caso, por o acórdão recorrido não constituir decisão final. Todavia, na conferência, tal entendimento não obteve apoio e, por isso, o processo mudou de relator, para a questão prévia ser resolvida. O problema consiste, efectivamente, em saber se pode ou não considerar-se "decisão final" o acórdão lavrado unicamente para elaborar o cúmulo jurídico de várias penas parcelares anteriormente impostas com trânsito em julgado, levando em conta, logicamente, a amnistia e os perdões pertinentes. É que só a resposta afirmativa a essa questão pode justificar que de tal acórdão se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça - por enquadramento da alínea a) do artigo 432 do Código de Processo Penal. 4. Pensamos que a chave do problema está nos artigos 78 e 79 do Código Penal, ambos aplicáveis à hipótese dos autos. Dispõe aquele artigo 78 que, na determinação concreta da pena única, dentro dos limites logo a seguir apontados, devem considerar-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por sua vez, o artigo 79 determina que, havendo conhecimento superveniente do concurso - como foi o caso - seja "proferida uma nova sentença" com aplicação daquelas regras. E no n. 2 acrescenta: "As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior". Do mesmo modo se pode colocar, relativamente à pena unitária, a dúvida sobre manter ou não a medida de suspensão, que tenha sido decretada para uma condenação parcelar englobada no cúmulo. Tudo isto revela que a autónoma realização do cúmulo de diferentes penas separadamente aplicadas, mesmo com trânsito em julgado, não é mera operação aritmética de soma. Implica juízos de valor e um verdadeiro julgamento "de meritio" - como aquele que o acórdão recorrido explicitou. Os factos, embora assentes, têm de ser reavaliados, agora no seu conjunto; e a personalidade precisa de ser apreciada de novo, face à natureza, evolução e relevância global das condutas, que antes apenas foram consideradas separada e individualmente em cada condenação parcelar. Só assim se poderá concluir se a delinquência é ocasional ou por tendência, actualizar o grau de perigosidade e as necessidades de prevenção especial, enfim graduar, em função disso, a medida da punição, e decretar, manter ou retirar penas acessórias e medidas de segurança ou a suspensão da pena. Trata-se, pois, duma decisão sobre o fundo ou mérito da causa penal substantiva, e a pôr-lhe termo, consistindo em julgar o concurso de crimes, como objecto do processo e de litígio; e julgá-lo segundo as regras do Direito Penal, para lhe aplicar uma pena nova e abrangente. Acresce, no caso em apreço, o julgamento feito da pertinência e da medida aplicável dos perdões e amnistia. Estamos, portanto, perante uma nova "decisão final", a englobar e a sobrepor-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime ou grupo menor de crimes. No presente processo, essa decisão final foi um acórdão, visto que emitida pelo Tribunal Colectivo; e daí que caiba recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do referido artigo 432, alínea a). 5. Doutra maneira, as condenações mais graves saíam do controle deste Tribunal Supremo, sem razão plausível; e estava aberto caminho à incongruência que representaria poder a Relação, ao decidir de um cúmulo final, para esse efeito englobar condenações e cúmulos parcelares, anteriormente efectuados ou confirmados pelo Supremo, ficando umas e outros assim sujeitos a reexame por parte de um Tribunal hierarquicamente inferior, que poderia reformulá-los em definitivo, designadamente quanto às penas acessórias, medidas de segurança e suspensão da pena, as quais é lícito manter ou não, consoante a respectiva necessidade ou adequação, que a nova decisão tem de julgar. Quando o julgamento pertenceu ao Tribunal Colectivo, é lógico que caiba recurso para o Supremo, independentemente de ter sido ou não superveniente o conhecimento do concurso de crimes; do mesmo modo que esta superveniência também não afecta aquela competência do Colectivo para julgar (artigo 16, n. 3, do Código de Processo Penal). Defendendo tal orientação, o Conselheiro Manso Preto fez notar o seguinte, em declaração de voto de 27 de Setembro de 1989, no processo n. 40178: "Há uma estreita relação entre a competência dos Tribunais de recurso - Relações e Supremo - e a competência dos Tribunais de 1. Instância - Tribunal singular e Tribunal colectivo e Tribunal do júri - de tal modo que o princípio é que das decisões do Tribunal singular se recorre para a Relação e das proferidas pelo Colectivo ou pelo júri se recorre para o Supremo, o que é uma consequência lógica da gravidade das penas e (ou) da natureza ou espécie dos crimes situados nos limites das respectivas competências". 6. De harmonia com o exposto - e ressalvado o respeito devido pela opinião contrária - conclui-se ser este Supremo Tribunal competente para conhecer do presente recurso, que deve seguir aqui os ulteriores termos, julgando-se pois improcedente a questão prévia suscitada. Não é devida tributação. Lisboa, 15 de Fevereiro de 1995. Pedro Marçal, Silva Reis, Ferreira Vidigal. (Vencido por todas as razões constantes do projecto de acórdão que apresentei). Decisão impugnada: Acórdão de 6 de Junho de 1994 do Tribunal Judicial de Fafe. |