Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007954 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199102280804902 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24238/89 | ||
| Data: | 10/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 41, ns. 1 e 6 da Constituição da Republica Portuguesa a todo o cidadão e reconhecida a liberdade de consciencia e o direito a objecção de consciencia. II - A Lei n. 6/85, de 4 de Maio, dando satisfação a reserva constitucional, veio concretizar o modo de exercicio do direito de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio, criando para o efeito, dois tipos de processo:- um para os cidadãos cujo recenseamento ocorra ja depois da entrada em vigor da dita lei, e outro para os cidadãos que, a data da publicação da lei, ja tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares. III - As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam 18 anos de idade (artigo 5 n. 1 da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968). IV - Quando o artigo 18, alinea a) da Lei 6/85, fala nos cidadãos que a data da publicação dessa lei "tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares" quer referir-se, não ao serviço efectivo por eles prestado em qualquer unidade militar, mas tão so a situação referida no artigo 5 n. 1 da Lei 2135. | ||