Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080490
Nº Convencional: JSTJ00007954
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199102280804902
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24238/89
Data: 10/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 41, ns. 1 e 6 da Constituição da Republica Portuguesa a todo o cidadão e reconhecida a liberdade de consciencia e o direito a objecção de consciencia.
II - A Lei n. 6/85, de 4 de Maio, dando satisfação a reserva constitucional, veio concretizar o modo de exercicio do direito de objector de consciencia perante o serviço militar obrigatorio, criando para o efeito, dois tipos de processo:- um para os cidadãos cujo recenseamento ocorra ja depois da entrada em vigor da dita lei, e outro para os cidadãos que, a data da publicação da lei, ja tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares.
III - As obrigações militares iniciam-se em 1 de Janeiro do ano em que os cidadãos do sexo masculino completam
18 anos de idade (artigo 5 n. 1 da Lei 2135, de
11 de Julho de 1968).
IV - Quando o artigo 18, alinea a) da Lei 6/85, fala nos cidadãos que a data da publicação dessa lei "tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares" quer referir-se, não ao serviço efectivo por eles prestado em qualquer unidade militar, mas tão so a situação referida no artigo 5 n. 1 da Lei 2135.