Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000229 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201160014344 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2804/00 | ||
| Data: | 01/11/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV BANCÁRIOS IN BTE 31 DE 1992/08/22 CL137 CL140. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC113/00 DE 2001/02/14. ACÓRDÃO STJ PROC82/00 DE 2000/10/17. ACÓRDÃO STJ PROC2859/00 DE 2001/02/08. ACÓRDÃO STJ PROC2861/00 DE 2001/02/24. ACÓRDÃO STJ PROC3232/00 DE 2001/04/18. ACÓRDÃO STJ PROC1055/01 DE 2001/05/31. ACÓRDÃO STJ PROC1663/01 DE 2001/11/28. ACÓRDÃO STJ PROC1607/01 DE 2001/12/12. | ||
| Sumário : | I - Tendo o autor, trabalhador de instituição bancária, deixado o sector em 01/06/93, passando a exercer actividade profissional não relacionada com instituições de crédito, parabancárias ou similares, sujeito ao regime geral de Segurança Social, ao abrigo do qual passou à situação de reforma, por invalidez, em 21/12/95, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª, do ACTV para o Sector Bancário de 1992, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª, do mesmo ACTV, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma. II - Esta dualidade de regimes assenta na diversidade das carreiras contributivas a considerar para atribuição da pensão, pois que enquanto na cláusula 137ª a mesma se desenrola, na totalidade, no âmbito do sector bancário, acompanhando as suas vicissitudes, no caso da cláusula 140ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta, assim consubstanciando situações diferentes que merecem, consequentemente, tratamento diverso, salvaguardada que está a contabilização, em qualquer das situações, de todo o trabalho prestado, independentemente da entidade patronal que dele beneficiou. | ||
| Decisão Texto Integral: |