Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NORMA IMPERATIVA NULIDADE DE CLÁUSULA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1 MBM/JES/JG Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL instauraram contra Transportes Aéreos Portugueses, S.A., ação com processo comum, pedindo: a. Seja considerada nula a justificação aposta ao contrato a termo certo dos Autores, sendo os mesmos considerados como contratos de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, nos termos do artigo 147º/1, a), b) e c) do Código do Trabalho (CT); b. O reconhecimento de que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a R. e o SNPVAC, aplicável à data dos factos; c. O reconhecimento de que os AA. ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua atividade à R., conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre os AA. e a R. e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral; d. Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as correspondentes diferenças salariais ilíquidas, incluindo as devidas a título de ajuda de custo complementar, a partir do início dos seus contratos de trabalho a termo certo, acrescidas de juros moratórios, desde a data de citação e até integral pagamento. 2. Na 1ª Instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se: a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre os AA. e a R., considerando-se cada um deles como contrato de trabalho por tempo indeterminado desde a data em que foram celebrados. b. Absolver a R. do mais peticionado. 3. Interposto recurso de apelação pela A., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou aquela decisão. 4. Os autores interpuseram recurso de revista excecional, tendo a R. contra-alegado. 5. Com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC, a revista excecional foi admitida pela formação dos três Juízes desta Secção Social a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, relativamente à questão de saber se, face ao disposto no sobredito Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabine anexo ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, a circunstância de os contratos de trabalho a termo se terem convertido em contratos de trabalho por tempo indeterminado (não) implica a integração automática dos autores na categoria de CAB I. 6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam. Decidindo. II. 7. Com relevo para a decisão, as instâncias deram como provados, designadamente, os seguintes factos: – Os autores e a ré subscreveram os escritos juntos aos autos designados “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, “Contrato de trabalho a termo certo (1ª Renovação)”, “Contrato de trabalho a termo certo (2ª Renovação)” e “Aditamento ao Contrato de trabalho”. – Os autores exercem a atividade de Comissários e Assistentes de Bordo (CAB). – Os autores ocupam atualmente a categoria de CAB 0. – Os autores DD (…), LL (…), BB (…), KK (…), HH (…), AA (…), FF (…) e EE (…) foram admitidos ao serviço da ré em 05.01.2018 mediante a celebração dos contratos acima referidos. – Os autores CC (…) e JJ (…) foram admitidos ao serviço da ré em 09.01.2018, mediante a celebração dos contratos acima referidos. – Os autores II (…) e GG (…), foram admitidos ao serviço da ré em 13.02.2018 e 18.02.2018, mediante a celebração dos contratos acima referidos. – Os autores quando iniciaram a sua atividade à ré integravam o quadro de tripulantes Narrow Body (NB). – Por escrito de 13.01.2022, junto a fls. 87 vs., a ré comunicou à autora AA: “(…). Tendo sido aprovada nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro N/W Body, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 15 de Novembro de 2019, inclusive”. – Por escrito de 04.02.2020, junto a fls. 88, a ré comunicou à autora BB: “(…). Tendo sido aprovada nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro N/W Body, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 15 de Novembro de 2019, inclusive”. – Por escrito de 12.06.2020, junto a fls. 88 vs., a ré comunicou ao autor CC: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro WB, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 14 de Março de 2020, inclusive”. – Por escrito de 04.02.2020, junto a fls. 89, a ré comunicou ao autor DD: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro N/W Body, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 15 de novembro de 2019, inclusive”. – Por escrito de 04.02.2020, junto a fls. 89 vs., a ré comunicou à autora FF: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro N/W Body, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 15 de novembro de 2019, inclusive”. – Por escrito de 12.06.2020, junto a fls. 90, a ré comunicou ao autor GG: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro WB, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 14 de março de 2020, inclusive”. – Por escrito de 04.02.2020, junto a fls. 90 vs., a ré comunicou à trabalhadora HH: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro N/W Body, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 15 de novembro de 2019, inclusive”. – Por escrito de 12.06.2020, junto a fls. 91 vs., a ré comunicou ao autor II: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro WB, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 14 de março de 2020, inclusive”. – Por escrito de 12.06.2020, junto a fls. 92, a ré comunicou ao autor JJ: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro WB, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 14 de março de 2020, inclusive”. – Por escrito de 04.02.2020, junto a fls. 92 vs., a ré comunicou à autora KK: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro WB, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 15 de novembro de 2019, inclusive”. – Por escrito de 04.02.2020, junto a fls. 93, a ré comunicou à autora LL: “(…). Tendo sido aprovado nessa avaliação e devendo ingressar no referido quadro WB, o seu contrato de trabalho, por efeitos e para cumprimento do estabelecido no n.º 3 da Cláusula 4ª do Regulamento citado, é convertido em contrato por tempo indeterminado a partir do dia 15 de novembro de 2019, inclusive”. III. 8. Muito recentemente, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos1, em julgamento ampliado de revista, o Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, condenado a Ré “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1). 9. Lê-se na fundamentação deste aresto: «A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo empregador de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho. Sendo ilícita a contratação a termo, os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. A este propósito importa, desde logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em termos de categoria, a qual, de resto, nos termos da contratação coletiva aplicável, está associada a uma certa retribuição. Sublinhe-se que esta questão já foi tratada, relativamente ao mesmo empregador e à mesma contratação coletiva, em Acórdão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Referimo-nos ao Acórdão proferido a 16-06-2016, no processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso). No referido Acórdão afirma-se o seguinte: “Estabelecem a cláusulas 4ª e 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28.2: “Cláusula 4.ª Admissão e evolução na carreira profissional 1—Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body. 2—A evolução dos tripulantes de cabina na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: Comissário/assistente de bordo; Chefe de cabina; Supervisor de cabina; (…) 3—Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB. 4—Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW. Cláusula 5.ª Evolução salarial 1—A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB—de I a V; C/C—de I a III; S/C—de I a III. 2—A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Categoria Anuidades CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início. CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0. CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I. CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II. CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III. CABV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV. C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I. C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II. S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I. S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II. 3—Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.a («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa. 4—A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito. 5—No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 6—No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 7—Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. 8—Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais. Como se vê dos nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso) Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1. Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial. Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia2 que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva3. Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente”4. A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 20035, tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa. Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.» 10. Inteiramente reiteramos estas considerações, que dispensam quaisquer desenvolvimentos complementares, bem como o sentido decisório atingido. Com prejuízo da apreciação da nulidade do acórdão recorrido, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, alegada pelos recorrentes, procede, pois, a revista. Efetivamente, e em síntese: A cláusula 5ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art. 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE. O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56). Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula. Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação. IV. 11. Em face do exposto, acorda-se, concedendo a revista: a. Em revogar o acórdão recorrido, na parte em que absolveu a R. no tocante a parte do peticionado pelos autores. b. Em condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, igualmente se condenando a TAP a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0 (ao invés da categoria de CAB 1), contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação. Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo da Ré. Lisboa, 29.01.2025 Mário Belo Morgado (Relator) Julio Manuel Vieira Gomes José Eduardo Sapateiro SUMÁRIO6 ____________________________________________ 1. Relativamente ao mesmo empregador e no âmbito da mesma contratação coletiva.↩︎ 2. Acórdão do Tribunal de Justiça (2.ª Secção) de 22 de dezembro de 2010, processos apensos C‑444/09 e C‑456/09, Rosa María Gavieiro Gavieiro e Ana María Iglesias Torres contra Consellería de Educación e Ordenación Universitaria de la Xunta de Galicia, n.º 41: “tendo em conta a importância dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que se contam entre os princípios gerais do direito da União, deve ser reconhecido um alcance geral às disposições previstas pela Diretiva 1999/70 e pelo acordo‑quadro a fim de garantir aos trabalhadores contratados a termo as mesmas vantagens que são reservadas aos trabalhadores permanentes em situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente, pois constituem normas do direito social da União que revestem especial importância e das quais deve beneficiar cada trabalhador enquanto prescrições mínimas de proteção”.↩︎ 3. Como se pode ler no Acórdão do TJ (Grande Secção) de 20 de fevereiro de 2024, C-715/20, K.L. contra X sp.z.o.o., n.º 58, “segundo jurisprudência constante, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados sem termo, pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma nacional geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2023, Lufthansa CityLine, C‑660/20, EU:C:2023:789, n.o 57 e jurisprudência referida)”.↩︎ 4. Cfr., também, o n.º 4: “O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação”.↩︎ 5. “O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado”↩︎ 6. Identicamente ao sumário constante do citado Acórdão de 11.12.2024 desta Secção Social, Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1↩︎ |