Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ASSINATURA FALSIFICAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO FORMA LEGAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611160034592 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O executado, subscritor do documento particular dado à execução, pode alegar, como fundamentos de oposição à execução, além dos especificados no art. 814.º do CPC, quaisquer outros que lhe seja lícito deduzir como defesa no processo de declaração - designadamente, os factos atinentes à relação subjacente. II - Alegando na petição de embargos, como fundamento de oposição à execução, apenas a falsidade da assinatura que lhe é imputada do documento exequendo, defesa essa que soçobrou na 1.ªinstância, não pode o embargante-recorrente invocar na apelação e na subsequente revista a nulidade da obrigação por si assumida no documento exequendo - a qual, no seu entender, traduzirá uma fiança -, decorrente, por sua vez, da nulidade (por falta de forma) do contrato de mútuo, corporizado - igualmente no seu entender - pela declaração de dívida, subscrita pelos seus pais e por si afiançada. III - Com efeito, embora estas nulidades sejam de conhecimento oficioso (arts. 220.º e 286.º do CC), o certo é que elas sempre teriam de decorrer dos factos que consubstanciam os respectivos negócios, factos esses que, porém, não foram alegados, pelo recorrente, no momento e no articulado próprios. IV - Sendo tardia e desadequadamente alegados na fase recursiva, estão os tribunais de recurso impossibilitados de as apreciar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA deduziu, por apenso à execução ordinária que lhe move BB, os presentes embargos de executado, invocando os seguintes fundamentos: --não apôs a sua assinatura no documento dado à execução, sendo a mesma falsa, nem escreveu o respectivo conteúdo; --é empregado de escritório, ganhando a quantia mensal de 448,19€, pelo que é impensável que assumisse a responsabilidade pelo pagamento de quantia tão avultada. O embargado contestou e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos. Apelou desta sentença o embargante, assentando toda a motivação do recurso na nulidade da sua «vontade de prestar fiança» num contrato de mútuo – configurado pelo documento junto aos autos designado por «Declaração de Dívida» -- nulo por falta de forma, atendendo ao valor mutuado. A Relação do Porto, contudo, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença da 1ª Instância. Daí que insista o embargante com o presente recurso de revista, onde formula as seguintes conclusões: 1. O documento junto aos autos designado por «assunção de dívida» é uma fiança. 2. O documento junto aos autos designado por «Declaração de dívida», que aquele visava garantir é um contrato de mútuo. 3. Atendendo ao valor mutuado (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos), não preenche a forma legal exigida, ou seja, a escritura pública. Tendo como consequência a nulidade quer da «assunção de dívida», quer do próprio mútuo de que aquele é acessório. 4. Sendo nulo, por vício de forma, o contrato de mútuo em questão, também tem de se considerar nula a fiança, uma vez que teria de ser manifestada essa vontade, pela mesma forma exigida para a obrigação principal, isto é, através de escritura pública. 5. Se assim se não entender, é manifesto que a assunção de dívida teria que ser sempre manifestada, através de um documento necessariamente assinado por ambas as partes, o que o torna nulo (artigo 220 do Código Civil). 6. A assunção de dívida tem que ser sempre efectuada por contrato, nos termos do disposto em ambas as alíneas do artigo 595 do Código Civil. Sendo uma co-assunção não é obrigatória a intervenção do credor, mas terá que ter sempre a aceitação do primitivo devedor, através de um contrato. O recorrido contra-alegou no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1ºO embargado é possuidor de um escrito particular epigrafado de «assunção de dívida», datado de 26 de Setembro de 2002, aí se declarando que o embargante «…assumir solidariamente com os pais ... e ..., a dívida que estes têm para com BB» -- junto a fls.5 dos autos de execução e cujo conteúdo se deu por integralmente reproduzido; 2ºO conteúdo desse documento, com excepção da assinatura, não foi escrito pelo punho do embargante; 3ºO documento junto à execução, identificado em A), foi assinado pelo próprio punho do embargante. Uma das espécies de títulos executivos taxativamente previstas no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC) é a dos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (alínea c) do nº1do referido artigo). O documento dado à execução obedece a estes requisitos formais. Nos termos do artigo 816 do CPC, o executado, subscritor do documento em apreço, podia alegar, como fundamentos de oposição à execução, além dos especificados no artigo 814, quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração – designadamente, portanto, os factos atinentes à relação subjacente. Ora, na petição de embargos – lugar e momento adequado para essa alegação (artigos 273, nº1, 489, 664 e 813 e sgs. do CPC) --, o recorrente apenas alegou, como fundamento de oposição à execução, a falsidade da assinatura, que lhe é imputada, do documento exequendo, para além de uma inócua descrição da sua situação sócio-económica, alegadamente impeditiva da assumpção da responsabilidade que o mesmo documento lhe assaca. Esta defesa soçobrou e, então, no recurso para a Relação, tal como agora no recurso para o Supremo, vem o recorrente invocar a nulidade da obrigação por si assumida no referido documento – a qual, no seu entender, traduzirá uma fiança --, decorrente, por sua vez, da nulidade (por falta de forma) do contrato de mútuo, corporizado – igualmente no seu entender – pela declaração de dívida, subscrita pelos seus pais e por si afiançada. Ora, é certo que estas nulidades são de conhecimento oficioso (artigos 220 e 286 do CPC). Mas também é certo que elas terão de decorrer dos factos que consubstanciam os respectivos negócios, factos esses que, porém, não foram alegados, pelo recorrente, no momento e no articulado próprios. Só o foram, tardia e desadequadamente, na fase recursiva, o que impossibilita a sua apreciação pelos respectivos tribunais. Desinteressa – não se pode mesmo --, por isso, apurar que tipo de negócio jurídico está materializado no documento dado à execução e aferir se o mesmo é ou não nulo. Basta que ele (o documento dado à execução) obedeça, como obedece, aos requisitos formais exigidos pelo artigo 46 do CPC e que a assinatura seja, como está provado que é, do devedor, ora recorrente. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista.Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 16-11-2006 Ferreira Girão (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva |