Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022183 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402240845812 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 443 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ARTIGO 22 N2 ARTIGO 23 ARTIGO 24 ARTIGO 26 ARTIGO 70 ARTIGO 76. CEXP76 ARTIGO 7 ARTIGO 30 ARTIGO 31 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 102. CCIV66 ARTIGO 12 N2. DL 438/91 DE 1991/11/09 ARTIGO 2. | ||
| Sumário : | I - A lei aplicável às expropriações é a que vigorar à data em que foi qualificada a declaração de utilidade pública dos bens expropriados. II - No Código das Expropriações de 1976, o valor dos bens apurava-se consoante se tratasse de terrenos situados dentro ou fora de aglomerados urbanos; III - No Código de 1991, os solos são valorados consoante sejam aptos para construção ou para outros fins. IV - O valor da indemnização deve ser actualizado de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29/11/89 e para o acesso à escola primária que, na Póvoa de Varzim, se situa na Rua do Século, a respectiva Câmara Municipal requereu, no tribunal judicial da comarca, expropriação litigiosa e urgente da parcela de terreno que identificamos, que tem a área de 103,5 metros quadrados e que era pertença de A e mulher. Como, numa frente de sete metros, o espaço aéreo da parcela expropriada estava ocupado por um prédio em construção pertencente a B e mulher, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim requereu também a expropriação deste prédio até ao nível do primeiro andar. Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam e a arbitragem fixou para os bens expropriados o valor de 1966 contos, sendo 966 contos relativos ao valor da faixa de terreno e 1000 contos a indemnização do respeitante à construção. Na arbitragem recorreram a expropriante e as expropriadas; os peritos, por unanimidade, fixaram em 3334856 escudos o valor da indemnização devida, assim descriminada: 1083375 escudos - para o terreno de construção. 427781 escudos - pela área de logradouro. 923700 escudos - pelo prejuízo causado na construção existentes. 900000 escudos - pela desvalorização sofrida pela parte restante. Decidindo, o Sr. Juiz julgou improcedente o recurso da expropiante e parcialmente pendentes os recursos dos expropriados A e mulher, tendo-lhes atribuído a indemnização de 2843228 escudos, sendo 1608210 escudos quanto ao terreno construído, 600000 escudos para o terreno sobrante e 635018 escudos pelo logradouro; e, relativamente aos expropriados B e mulher, fixou em 1823700 escudos a indemnização que lhes era devida, sendo 923700 escudos pela construção existente e 900000 escudos pelo prejuízo que a expropriação determinou nas possibilidades de construção no local. A expropriante e as expropriadas recorreram e a Relação do Porto, pelo acórdão de folhas 1960 e seguintes, anulou, por insuficiência, o acto dos peritos. Os autos voltaram à comarca da Póvoa e, elaborado novo laudo pericial, o Sr. Juiz proferiu sentença que julgou improcedente o recurso da expropriação e fixou em 945000 escudos a indemnização devida pela desvalorização da parte restante dos terrenos dos expropriados A e mulher e em 2694762 escudos a indemnização para as expropriadas B e mulher. A expropriante e as expropriadas voltaram a recorrer e as expropriadas suscitaram a questão prévia de, à presente expropriação se aplicar o Código da Expropriação actualmente em vigor; no acórdão de folhas 311 e seguintes, a 2 instância concluiu pela improcedência da referida questão prévia, e julgaram-se improcedentes os recursos. Ainda inconformados, os expropriados recorreram para este Supremo Tribunal e, em suas alegações, apresentaram as conclusões seguintes: A - Os presentes autos de expropriação iniciaram-se no domínio do Decreto-Lei 845/76 e foi ao abrigo dele que foram elaborados os laudos dos peritos mas, antes de ser proferida a sentença da primeira instância, foi publicado o actual Código das Expropriações (Decreto-Lei 438/91) o qual, face ao disposto no artigo 12 n. 2 do Código Civil, é de aplicação imediata mesmo nos processos pendentes. B - Os princípios relativos à fixação da indemnização e dos critérios a utilizar para o respectivo cálculo são substancialmente diferentes nos dois códigos, sendo os da nova lei mas justa e favoráveis aos expropriados. C - O Sr. Juiz da primeira instância, com base na avaliação efectuada ao abrigo da lei anterior, fixou a indemnização devida aos expropriados, utilizando os princípios da nova lei. D - No acórdão recorrido desconsiderou-se o preceituado no n. 2 do artigo 12 do Código Civil, por se entender que tinha de aplicar-se aos autos o anterior Código das Expropriações, por ser o que vigorava à data do acto expropriativo. E - No acórdão recorrido julgaram-se improcedentes os recursos, mas mantiveram-se valores fixados na sentença da primeira instância em que foram utilizados os princípios da nova lei. F - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 12 do Código Civil e nos artigos 22, 23, 24, 25, 27 e 28 do actual Código das Expropriações. Mas foram apresentadas contra-alegações. As instâncias consideraram assente: 1 - A declaração de utilidade pública dos bens a expropriar foi publicada em 17/1/89. 2 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim expropriou um espaço destinado à abertura do acesso à escola primária sita na rua do Século, na Póvoa de Varzim, foram exproriados A e mulher - relativamente a uma faixa de terreno com a área de 103,5 metros quadrados - e B e mulher - relativamente a parte de um prédio (construção) que lhes pertence e que ocupava em parte, espaço aéreo da faixa de terreno já referida; quanto a estes expropriados, a expropriação teve por objecto apenas uma parte da construção e só até ao nível do 1 andar. 3 - Os actos de expropriação foram distribuídos em 29/11/89, tendo-se, em 4/10/89, procedido à vistoria ad perpetuam rei memoriam e, em 3/11/89, à arbitragem. 4 - A parcela expropriada situa-se na cidade da Póvoa de Varzim e integrava um prédio pertencente aos expropriados A e mulher, com frente para a rua dos Favais e estendendo-se até à escola primária da rua do Século. 5 - Por virtude de uma transacção havida em acção judicial na qual litigaram as expropriadas, o A e mulher autorizaram o B e mulher a construir sobre a parcela objecto da expropriação. 6 - Na primeira instância o Sr. Juiz atribuiu aos expropriados A e mulher, a indemnização de 2843228 escudos sendo: 1608210 escudos (relativos ao terreno); 635018 escudos (relativas ao logradouro); 600000 escudos (por virtude de desvalorização); e atribuiu aos expropriados B e mulher a indemnização de 1823700 escudos. 7 - Da decisão apelaram exproriante e expropriados e o tribunal da 2 instância confirmou, em parte a decisão da 1 instância mas fixou em 1511156 escudos a indemnização a pagar pelo terreno das expropriadas A e mulher e anulou parcialmente, o laudo dos peritos para que fossem indicados elementos que permitissem valorar o prejuízo que os expropriados A e mulher sofriam por virtude da desvalorização da parte restante do seu terreno em duas partes; também o laudo dos peritos foi anulado para que, relativamente aos expropriados B e mulher, fossem tomados em consideração os elementos que se indicaram e que se entendeu que se repercutiriam na correcta fixação da indemnização a atribuir-lhes. 8 - Os actos voltaram à primeira instância e, aí, os peritos, por unanimidade completaram e esclareceram o seu laudo - folhas 215 e 250 e seguintes. 9 - Em consequência da anulação decretada e do novo laudo dos peritos, o Sr. Juiz decidiu que a parte restante do terreno dos expropriados A e mulher ficava desvalorizada não só parece resultara diminuída a aptidão construtiva desse terreno como ainda porque ele ficava - por virtude da viela - dividido em duas partes; concluiu que essa desvalorização seria compensada com a indemnização dos 600 contos que já se haviam fixado na primeira instância; e conclui-se, também, que tal terreno ainda ficava desvalorizado por passar a ter comunicação para a viela, assentando-se em que tal desvalorização seria compensada com a indemnização de 150 contos. 10 - Desta segunda decisão - proferida em Março de 92 - o Sr. Juiz considerou que os valores indicados pelos peritos se referiam a Abril de 90 e que, por isso, tinham de ser actualizadas, o que fez, usando, para tanto, o factor 1,26, tendo, expressamente referido que essa "actualização deveria obedecer ao critério fixado no artigo 23 do Decreto-Lei 438/91...", e foi assim que aquelas verbas de 600 e 150 contos passaram para 756 e 189 contos, ou seja, para o total de 945000 escudos. 11 - Também se escreveu que - a valores de Abril de 90 - a indemnização que se atribuía aos expropriados era, em Março de 92, digo expropriado B e mulher era, em Março de 92, de 2694762 escudos, por virtude da aplicação daquele factor de 1,26. 12 - Nos laudos a que procederam os peritos avaliaram - o terreno expropriado como terreno para construção. Porque é nas conclusões da alegação do recorrente que ele fixa o objecto do recurso, importa aqui decidir se o acórdão recorrido decidiu ou não correctamente quando, sufragando o entendimento do Sr. Juiz da peimeira instância, conclui que à presente expropriação não era de aplicar-se o novo Código das Expropriações (Decreto-Lei 438/91), e, ainda, se o acórdão recorrido padece da contradição que os recorrentes lhe imputam. Quanto à primeira questão: é jurisprudência pacífica que a lei aplicável às expropriações é a que vigorar à data em que for publicada a declaração de utilidade pública dos bens expropriados. Como, no caso dos autos, essa declaração foi publicada na vigência do anterior Código das Expropriações, será ele que disciplinará o acto expropriativo aqui em apreço. Pretendem os recorrentes que, por virtude do disposto na segunda parte do n. 2 do artigo 12 do Código Civil, o Código das Expropriações agora vigente será aplicável à presente expropriação. Ora, nos termos daquele artigo 12, a lei só dispõe para o futuro e, quando lhe é atribuída eficácia retroactiva, ela ressalva os efeitos que se hajam produzido; mais: quando na lei se disponha sobre as condições de validade substancial ou formal de qualquer facto ou sobre os efeitos desse facto, essa lei, em princípio, só se aplicará aos factos novos. Há aspectos em que pensamos que o actual Código das Expropriações é inovador e, por isso, inaplicável retroactivamente: - quanto à necessidade de, documentalmente, se demonstrar que os titulares dos bens expropriados foi remetida uma carta registada e que foi publicado em edital; que, antes de se instaurar o processo expropriativo, a entidade nele interessada tentou, sem êxito, a aquisição dos bens - artigo 14. - quanto ao instituto de requisição - artigos 76 e seguintes. - quanto à amplitude do direito de reversão - artigo 5, 70 e seguintes, em confronto com os artigos 7 e 102 e seguintes do código anterior. - Quanto à classificação, para efeitos do cálculo da indemnização dos terrenos, em terrenos aptos para a construção e terrenos para outros fins - artigos 24 e 26; vejam se os artigos 30 e 33 do código anterior. Efectivamente, nos termos da segunda parte do artigo 12 do Código Civil, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, deverá entender-se que essa lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Quando o legislador se apercebe que, independentemente dos factos concretos que lhe subjazem e a explicam, a ordem jurídica estabelecida deixou de dar resposta satisfatória às concepções sociais dominantes na comunidade; quando o legislador conclui que independentemente dos factos que lhe deram origem, os efeitos (o conteúdo) de um dado estatuto legal ou de certa relação jurídica já não realizam as necessidades actuais e, por isso, altera essas situações então a lei nova deve aplicar-se às situações já constituídas que subsistam à data em que essa nova lei comece a vigorar, sempre sem prejuízo da ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que essa lei se destina a regular. É que, quando tal acontece, o que se faz é fixar-se um regime legal o qual, por pressuposto, será o mais acertado e o mais conveniente. E porque o novo regime legal é estatuído tendo em atenção, directamente, o conteúdo (os efeitos) da relação jurídica abstraindo dos factos que lhe dão origem, as expectativas dos indivíduos não assumem relevância atendível quanto à subsistência da lei antiga, seja porque essas expectativas pura e simplesmente não existem, seja porque, mesmo existindo, eles não reclamam protecção. Por isto compreende-se que o operador jurídico se interrogue sobre se o Código das Expropriações vigente é aplicável às expropriações que se achavam pendentes quando ele entrou em vigor, assumindo, neste contexto, uma acuidade especial a questão de saber se às expropriações pendentes podem aplicar-se aqueles preceitos que estabelecem os critérios agora disponibilizados para se alcançar a indemnização devida, "a justa indemnização". Ora, no caso em apreço, a dúvida é inconsequentemente porque, na realidade, o novo código das expropriações só é aplicável à fixação da indemnização por expropriação cujos actos de declaração de utilidade pública sejam posteriores à sua entrada em vigor. É, de resto, isso mesmo o que resulta do n. 2 do artigo 12 do Código Civil (de que os recorrentes, por equivoco, se louvam) sucedendo até que no artigo 132 do anterior Código se determinava, expressamente, que esse diploma legal só se aplicava às expropriações cuja utilidade pública resultasse de acto praticado e publicado depois da sua entrada em vigor. É que a relação jurídica que se estabelece entre expropriado e expropriante é criada pela declaração de utilidade pública da expropriação; essa declaração de utilidade pública limita, desde logo, os direitos dos expropriados pois é nela que, necessariamente, assenta a adjudicação do prédio ao expropriante e essa adjudicação extingue os direitos das expropriações relativamente ao bem em causa; esses direitos são transferidos para o produto da indemnização. Por isto, o conteúdo do direito à indemnização não abstrai do facto que lhe dá origem. É o que também se passa com o conteúdo do direito ao preço na contra emenda: ele tem de ser determinado em função das regras ou circunstâncias contemporâneas do contrato que constitui a fonte desse direito de crédito. Como, na fixação da "justa indemnização, a lei não abstrai dos factos que lhe deram origem - e o n. 2 do artigo 22 do actual Código das Expropriações não deixa nenhumas dúvidas quanto a isto - não pode aplicar-se o código agora vigente às expropriações pendentes à data em que ele entrou em vigor. Por isto escrevemos, atrás, que foi por equívoco que as recorrentes invocaram, para apoio da sua tese, a parte segunda do n. 2 do artigo 12 do Código Civil. Consideramos, portanto, que os critérios do novo código são inaplicáveis às expropriações que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor. Legais: a "justa indemnização" que o processo de expropriação visa alcançar, é o valor real e corrente dos bens expropriados, valor esse que, quanto a terrenos, tem em consideração a natureza, características, localização e destino deles e, em especial, a sua potencial edificabilidade. Numa expropriação litigiosa há sempre uma arbitragem - que, administrativamente, é promovida pela entidade expropriante - e uma avaliação que tem lugar na fase judicial do processo. Nos seus laudos, tanto os árbitros como os peritos tentam encontrar o valor justo dos bens mas, para isso, eles têm de respeitar os critérios que a lei aplicável estipule para esse efeito. No anterior Código das Expropriações determinava-se que o valor dos bens se apurasse conforme se tratasse de terrenos situados dentro ou fora de aglomerados urbanos (artigos 30 e 33); foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 30. Hoje manda-se que, para aquele efeito, se valore o solo conforme ele seja apto para a construção, ou seja apto para outros fins. No caso em apreço, quando se procedeu à valoração, ainda vigorava o código anterior; os últimos esclarecimentos dos peritos foram apresentados em 20/1/92 e a sentença (a segunda) da primeira instância, foi proferida em 25/3/92, tendo o código actual entrado em vigor em 7/2/92, se bem que publicado em 9/11/91 (artigo 2 do decreto-Lei 438/91 de 9/11). Mas, conforme se referiu, sempre teria de ser de acordo com os critérios estatuídos no anterior código das expropriações que tinha de proceder-se à avaliação. De resto: nos presentes autos os peritos foram unânimes em considerar que os terrenos expropriados - que se situam dentro da cidade da Póvoa de Varzim - eram terrenos para construção e foi como tal que foram valorados - n. 12 supra. Assim, os interesses das expropriadas nem sequer tiveram um tratamento diverso daquele que teriam se à presente expropriação pudesse aplicar-se o código das expropriações agora vigente. Ficaram sem sentido ou resultam inconsequentes as condutas A, B e D supra, da alegação dos recorrentes. E também improcedem as conclusões C e E supra, porque o Juiz cumpriu a lei e indicou qual era o seu critério, a ("justa") indemnização a atribuir aos expropriados e explicou os motivos da sua decisão. Parece é que os expropriados se impressionaram muito com o facto do Sr. Juiz ter mandado que o montante da indemnização fosse actualizado de acordo com "o fixado pelo artigo 23 do Decreto-Lei 438/91" - o novo código das expropriações. Mas o Sr. Juiz explicou que a actualização se impunha porque os cálculos efectuados pelos peritos - que foram sufragados na decisão - se referiam a valores relativos a Abril de 90. Assim sendo, não actualizar a indemnização implicaria, a todos os leigos, fixar uma indemnização injusta e, como tal, ilegal. Mesmo que não existisse o aludido artigo 23, sempre teria de mandar-se proceder à actualização do quantum indemnizatório; aquele preceito legal não fez mais do que proclamar uma necessidade e reconhecer uma realidade e uma prática já desde há muito aceites no quotidiano dos tribunais. Por isto nem se compreende bem a crítica que, quanto a este aspecto, os expropriados fazem ao acórdão recorrido; até apeteceria por a questão de saber se eles, afinal, não prefeririam receber a indemnização sem actualização. Ainda a propósito da determinação do valor dos bens expropriados e do momento a atender para esse efeito, entendia-se que esse momento correspondia ao da data da declaração de utilidade pública da expropriação e o actual código das expropriações consagra, expressamente, essa determinação: deve determinar-se o valor que os bens tiverem à data da declaração de utilidade pública, até porque a expropriação confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização - artigos 22 n. 2 e 1 e artigo 23; precisamente por isso é que se manda que esse valor seja actualizado. Entendemos que improcedem todas as conclusões da alegação das recorrentes. Em face do exposto, acordam os juizes neste Supremo Tribunal em, negando a revista, confirmar o acórdão recorrido, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 24 de Fevereiro de 1994. Francisco Rosa da Costa Raposo. Mário Cancela. Folque de Gouveia. Decisões impugnadas: Sentença de 92.03.25 da 1 Secção de Póvoa do Varzim; Acórdão de 93.01.21 da Relação do Porto. |