Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL EXCESSO DE PRONÚNCIA ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA CONCORRÊNCIA DE CULPAS PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. O Supremo Tribunal de Justiça, e salvo as situações de excepção o n.º 2 (actual n.º 3) do artigo 722.º do Código de Processo Civil, ou de reenvio (n.º 3 do art. 729.º) só conhece matéria de direito. II - O vício de limite da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil caracteriza-se por um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão do silogismo judiciário a que conduziriam as premissas de facto (menor) e de direito (maior). III - O excesso de pronúncia caracteriza-se por o julgador exceder os limites de cognição da segunda parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil. IV - A Base LXXIV das Bases de Concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho consagram uma relação legal comitente-comissário entre a concessionária e as entidades por si contratadas para o exercício das actividades compreendidas na concessão. V - Se, na sequência desta regra for desenvolvido um raciocínio lógico tendente a concluir pela aplicação das regras do artigo 500.º do Código Civil, não há excesso de pronúncia se aí for apreciada a conduta do comissário não demandado. VI - O condutor que entra numa auto-estrada, ainda não aberta à circulação automóvel, mas com as placas indicadoras azuis descobertas e sem qualquer sinal, mas estando as cabines de portagem manual sem operadores, de luzes apagadas e, em parte, cobertas com plástico vermelho e branco deve estranhar tal situação, concluir pela não normal disponibilidade para o trânsito, e, se não interromper a marcha circular com cuidados acrescidos. VII - Se após percorrer cerca de 400 metros, por embater numa barreira de protecção de terra e malha de sol metálica, presa por barrotes, que servia de vedação, derrubando-a e cair no fosso em que terminava a via, age com culpa se não demonstrou que o obstáculo não era perceptível ou lhe surgiu inopinada e inesperadamente, não podendo com ele contar. VIII - As culpas da concessionária e do automobilista são, razoavelmente repartidas, respectivamente, em, 10% e 90%. IX - A mera privação do uso do automóvel, constituindo embora um ilícito por impedir o seu uso e fruição nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, só funda a obrigação de indemnizar provado os danos efectivamente causados pela mesma privação. X - Todo o acidente de viação acarreta um susto para os intervenientes que só é indemnizável como dano não patrimonial nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, quando muito perturbador e traumático, não se resultado na mera queda de um veículo, sem sequelas pessoais, numa ruptura da faixa de rodagem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou acção, com processo ordinário, contra “A... – Auto-estradas do Norte, SA” e “I...B... – Companhia de Seguros, SA” pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe as quantias de 23.043,87 euros, com juros à taxa legal desde a citação e de 40,00 euros por cada dia de privação do uso do seu veículo automóvel, desde 31 de Janeiro de 2006, até à respectiva reparação e entrega. No Círculo Judicial de Barcelos a acção foi julgada parcialmente procedente e as Rés condenadas a pagarem ao Autor a quantia global de 22.143,87 euros, com juros à taxa legal desde a citação. Esta quantia resultou dos seguintes montantes parcelares: 5.805,61 euros de reparação do veículo acrescido de IVA de 1.103, 07 euros; 3235, 19 euros já despendidos nas férias de verão; 12.000,00 euros pela privação do uso do veículo e 1.000,00 euros pelo dano não patrimonial. As Rés apelaram para a Relação de Guimarães que confirmou o julgado. Por inconformadas, vêm pedir revista. A “A...” assim concluiu a sua alegação: “- A manutenção dos quesitos 18. ° e 19. ° da Base Instrutória como não provados encontra-se em manifesta contradição com os seus fundamentos, pelo que o Acórdão em causa é nulo nos termos do artigo 668°, n. ° 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 716. ° do CPC - No quesito 18 perguntava-se o seguinte: ‘À data dos factos, a vedar o acesso à auto-estrada encontravam-se colocados no meio da via vários módulos de perfis móveis de plástico? ‘ - Tendo, quanto a este quesito concluído o Tribunal da Relação de Guimarães que ‘quer o suporte fotográfico de folhas 650, quer os depoimentos das testemunhas citadas pela Recorrente confirmam a existência dos PMP, à data dos factos, mas não que os mesmos vedassem o acesso à auto-estrada. ‘. - Porém, dessa asserção não retirou qualquer conclusão, continuando aquele Venerando Tribunal a considerar o referido quesito totalmente como não provado, quando face à fundamentação utilizada se impunha que o quesito em causa fosse considerado provado, ainda que restritivamente. - No quesito 19° pergunta-se o seguinte: ‘Para as ultrapassa [as PMP] teve o A de os (remover ou contornar de modo a entrar no ramo de acesso ao lanço da A11? ‘. - Tendo o douto Tribunal da Relação, afirmado que: ‘... à entrada do acesso à auto-estrada os perfis obrigavam o veículo a circular pela berma...’, teria necessariamente que concluir que o Recorrido havia contornado os perfis que lá se encontravam. - Decompondo-se o quesito em causa em duas orações disjuntivas, como claramente decorre da expressão ‘ou’, o facto de não ter sido produzida qualquer prova ‘que permitisse afirmar que tenha sido o Autor quem retirou os perfis para poder entrar no acesso, pelo que nenhuma censura se nos oferece a fazer ao julgamento da 1.ª instância em relação a esses factos. ‘, não pode implicar que se dê como não provado o quesito. - Porquanto a outra oração disjuntiva (‘ou contornar de modo a entrar no ramo de acesso ao lanço da A11’) foi provada como se refere no próprio Acórdão em crise. - O Acórdão em crise é, ainda, nulo na medida em que ‘conheç[eu] de questões de que não podia tomar conhecimento’, como decorre do artigo 618°, n. ° 1, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 716. ° do CPC. - O Acórdão Recorrido assentou a condenação da Recorrentes em dois pressupostos: por um lado, a existência de culpa (ainda que presumida) do N..., nos termos do artigo 493. ° do Código Civil (‘CC”) e, por outro lado, a responsabilização da A... nos termos da relação comitente-comissário. - Porém, aquela tese nunca poderá ser aceite, desde logo, porque o N... não é parte da presente acção, pelo que não podia o Venerando Tribunal da Relação ter considerado existir culpa de um não sujeito processual (que não teve oportunidade de deduzir oposição, de apresentar provas ou sequer de apresentar a sua versão dos factos), sob pena de violação dos mais elementares princípios de defesa, desde logo do princípio do contraditório. - Exigindo-se para condenação do comitente a prova subjectiva da culpa do comissário, este tem sempre que ser parte na acção, uma vez que a relação material controvertida implica uma pluralidade de sujeitos, embora exista uma única acção. - Aliás, só assim se assegura que numa eventual acção de regresso (do comitente sobre o comissário) não existirão duas decisões diferentes sobre a mesma questão — a culpa do comissário. - O Recorrido fundou a sua causa de pedir, única e exclusivamente na alegada responsabilidade directa da Recorrente, pelo que nunca alegou que a vigilância da obra pertencia à N..., como nunca alegou que a N... detinha em seu poder coisa imóvel. - Pelo que ao aferir se existiu ou não culpa do N... enquanto empreiteiro e ao concluir que a falta de vedação é ‘inteiramente imputável à construtora’ conheceu o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de factos que não podia conhecer. - Razão pela qual o Acórdão em causa viola de forma grosseira o princípio do dispositivo, para além de enfermar de clara nulidade. - Para que a presunção de culpa estabelecida no artigo 493°, n. ° 1, do CC, pudesse funcionar seria necessário que o Recorrido tivesse feito prova da base da presunção. - Da análise dos factos considerados provados pela Relação não resulta que a N... (i) tivesse em seu poder determinada coisa; (ii) tivesse o dever de vigiar essa coisa e (iii) que essa coisa tenha causado danos ao Recorrido. - Nem, aliás, poderia resultar na medida em que nunca tais factos foram alegados pelo Recorrido, razão pela qual, fez, com o devido respeito, o Tribunal da Relação de Guimarães, errada aplicação do artigo 493°, n. ° 1 do CC. - Como a Recorrente não praticou qualquer acto (nem omitiu), nem teve qualquer intervenção material nos factos que terão originado o acidente do Recorrido, também, não pode ser obrigada a indemnizar com base no artigo 483.º do Código Civil. - Sublinhando-se que o Recorrido não logrou provar que o acesso à A11 não estava vedado (confrontar resposta negativa ao quesito 8°), pelo que também não conseguiu provar, desde logo, o primeiro pressuposto da responsabilidade civil. - Ao empreiteiro não é imposto vedar com muros intransponíveis a faixa de rodagem, mas tão só vedá-la para que um condutor medianamente atento e colocado naquela situação concreta se aperceba que a mesma não se encontra aberta ao tráfego. - E, esta obrigação foi cumprida, pois o Recorrido só conseguiria entrar naquele acesso – como aliás o fez – cometendo uma infracção rodoviária muito grave, isto é contornando a vedação pela berma. - Para além de o Recorrido ter cometido uma contra-ordenação rodoviária muito grave, descurou uma série de indicações e sinais que não passariam despercebidos a um condutor consciente, zeloso e cuidadoso. - Note-se que cronologicamente, o Recorrido fez o seguinte: - Desconsidera a pré-sinalização que tinha a ‘placa tapada’ na EN1O3, no sentido da A11/A28 para Viana do Castelo. - Vê os PMP a barrar a faixa de rodagem e não obstante, entra pela berma, cometendo uma infracção muito grave — art.° 146°, alínea f) do Código da Estrada. - Percorreu cerca de 150 metros da via de desaceleração, tendo do seu lado esquerdo um cordão de PMPs com reflectores, e prosseguiu a sua marcha como se nada fosse. - Já depois da via de desaceleração, na saída da EN1O3, observa que metade da via está obstruída com outros PMPs e prossegue normalmente a sua marcha. - Todos os sinais das portagens manuais estavam fechados, excepto o da Via Verde e o Recorrido nada estranha. - Desconsidera o facto de em algumas cancelas, ter sido colocada uma fita de cor branca e vermelha. - Desconsidera o facto de não estarem a trabalhar operadores, em nenhuma das cabines das portagens. - Entra pela Via Verde — única via sem cancela – sem ser portador do respectivo identificador, conforme informação dada à R. pela Via Verde Portugal, S.A. (Cfr. Doc.3 junto na Contestação). - As viagens de avião não se ficaram a dever ao facto de o Recorrido ter ficado privado do seu automóvel, sendo que, no limite, a ora Recorrente poderia ter sido condenada a pagar o aluguer de um automóvel da mesma classe, pelo período exigível para a deslocação a Portugal – e já não, pelas viagens de avião. Ademais, parte das facturas em causa encontram-se em nome de pessoas que não são sequer parte nos presentes Autos. - Por outro lado, é estranho que o Recorrido tenha afirmado por diversas vezes que, não tinha meios financeiros para pagar a reparação do seu automóvel – reparação essa, que, implicava o pagamento de € 6.908,68 Euros. - Mas já tenha pago o montante de € 7.257,92 Euros nas deslocações de avião que fez para Portugal nas férias de Verão e de Páscoa, no ano de 2006 e 2007. - O acidente deveu-se a culpa exclusiva do Recorrido ou, pelo menos, a culpa primordial do mesmo, pelo que o dever de indemnizar sempre deveria ser, nos termos do artigo 570.º do CC, excluído ou diminuída a indemnização. - Por outro lado, não tendo o Recorrido sequer alegado, também não provou qualquer concreto prejuízo patrimonial da privação do uso do seu veículo, pelo que não lhe deverá ser deferida qualquer indemnização a este título. - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483.º, 493.º e 570.º CC, as Bases XXIV, XXXVI e LXXIV das Bases de Concessão e os artigos 3.º, 264.º e 668.º do CPC.” A Ré “I...B...”, assim concluiu: “- As outras instâncias fizeram uma errada interpretação e aplicação do contrato de seguro em causa, que se destinava a compensar o próprio Dono da Obra e, subsidiariamente, terceiros em consequência da realização de obras de construção e montagem da auto-estrada em questão. - Está fora do âmbito do dito contrato de seguro, e até por convenção especialmente expressa, a cobertura de danos emergentes de acidentes de viação. - Estes como é sabido só podem ser cobertos através do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil emergente da circulação automóvel. - Entende a Recorrente que o douto Tribunal da Relação usou incorrectamente os poderes que lhe estão conferidos pelo art.° 712° do Código de Processo Civil pelo que face à prova constante dos autos deveria ter alterado a matéria de facto dada como provado no sentido constante nas alegações apresentadas pela aqui Recorrente; - De qualquer forma não estão preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da ora recorrente, por via do contrato de seguro sub Júdice, uma vez que estamos na presença de um acidente de viação, pois é o Autor que o descreve como tal na p.i. (causa de pedir) e é também o que resulta dos factos dados como provados pelo douto tribunal de 1.ª instância. - Ao contrário do que sucede com os contratos de seguro automóvel obrigatório e de trabalho, o contrato de seguro em causa nos autos (apólice CT 34002669) é de realização facultativa e rege-se pelas Condições Gerais, Particulares e Especiais da Apólice. - Sob a epígrafe ‘objecto do seguro’ reza assim a cláusula 4 das condições particulares: «Todos os trabalhos provisórios ou definitivos objecto do contrato de empreitada...» - O contrato de seguro ‘sub-judice’, celebrado entre a A..., S.A., na qualidade de Concessionária e de Dono da Obra, e a ICI — Império Comercio e Industria teve como objecto a ‘Construção/Montagem’ de várias auto-estradas, entre as quais a A11, e garantia os danos materiais ‘que sofram os trabalhos objecto do seguro — Infra-Estrutura – …’ (cobertura principal ‘A’), cl. 3.1.1., das Condições Particulares da Apólice; ‘as perdas ou danos materiais... sofridos pelos bens seguros’ (cobertura ‘D’); e ‘a responsabilidade civil legal em que incorra o Segurado (Dono da Obra) por danos materiais e lesões corporais, incluindo a morte, causadas a terceiros em virtude de acidente directamente relacionado com a execução dos trabalhos objecto do seguro’ (cobertura ‘F’/ Responsabilidade Civil Cruzada). - No presente caso, o acidente de viação, causa de pedir ou fundamento da acção, nunca é demais recordar, nada tem a ver com a execução dos trabalhos, ou seja, com a construção da A11, mas ainda que assim fosse, a Concessionária transferiu a responsabilidade em matéria de projecto e construção para o empreiteiro, a N... — Construtoras das Auto Estradas do Norte, A.C.E., pelo que, ainda que o acidente em discussão nos presentes autos tivesse decorrido em consequência das obras realizadas na auto-estrada sempre seria responsável a N... e não as aqui Rés. - Acresce a isto que o art.° 3.º, n°1.9 das condições gerais da apólice exclui expressamente os acidentes de viação da garantia da apólice. - De todos os documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas BB, cabo da GNR, CC, cabo da GNR, DD e EE resulta claro que o acesso à A11 estava completamente vedado e que os módulos de perfis móveis de plástico estavam a obstruir a passagem para a referida A11, pelo que o Autor teve de os remover ou contornar para entrar no referido ramo de acesso à A11. - Mas ainda que se admita que não foi o Autor que empurrou os perfis móveis com o carro o que é certo é que face à posição daqueles após o acidente, o Autor teve que passar necessariamente pela berma. Aliás, isso resulta igualmente da foto que constitui o documento n°2 junto à petição inicial. - A culpa foi exclusiva do autor o qual passa por uma placa colocada na E.N. 103, com o sentido da direita tapada, depois empurra os perfis móveis, entra pela valeta da E.N. 103, depois torna a passar por outros perfis móveis conforme se constata do documento n° 3 junto á p.i., passa pela via verde, sem ser possuidor do dístico no seu veículo, vê as luzes das cabines apagadas sem qualquer operador dentro e vê as cancelas das portagens manuais cobertas do plástico vermelho e branco; - E neste aspecto não pode a recorrente ficar indiferente à flagrante contradição explanada no douto Acórdão em recurso, pois por um lado, o douto Acórdão em recurso confirma a douta sentença de 1.ª instância e afirma que a auto-estrada não estava vedada, ou seja, que não resulta ‘inequivocamente que a auto-estrada se encontrava encerrada’. E depois, vem afirmar que a exclusão estabelecida no ponto 1.9 não se aplica, ‘desde logo porque aqui se refere a ‘circulação de veículos nas vias públicas’ e é ponto assente que o acidente se deu numa auto-estrada que ainda não se encontrava concluída e aberta ao público. ‘ - Efectivamente, o quesito 8°, no qual se questiona se no momento dos factos, o acesso à auto-estrada não se encontrava vedado à circulação automóvel está dado como NÃO PROVADO. Logo, não tendo o Autor provado esta matéria nunca presente acção poderia ter sido julgada procedente. - Mas mesmo que o douto Tribunal entendesse que a culpa não foi totalmente do Autor, foi d certeza em parte, pelo que a indemnização teria que ser reduzida ou mesmo excluída nos termos do referido art.° 570.º n°1 do C. Civil. - Salvo o devido respeito entende a Recorrente que o douto Tribunal de 1.ª instância não deveria ter fixado qualquer indemnização pela privação do uso do veículo em questão, ou, a fixar, não deveria ser o montante efectivamente fixado, nem deveria ter condenado as Rés ao pagamento de €3.235,19, quantia alegadamente paga pelo Autor por despesas com avião e aluguer de automóvel. - Ou seja, o Autor recebe por duas vezes (alegadas viagens de avião/aluguer de veículo e indemnização pela privação do uso) um prejuízo que nem sequer provou ter tido, originando assim um enriquecimento ilícito; - Aliás, as viagens de avião já eram frequentemente realizadas pelo Autor ainda antes do acidente conforme o confirmou as testemunhas FF e GG e o Autor também alega nem prova o motivo real de estar com o carro por reparar quase um ano; - Ou seja, se por um lado se o montante de 12.000 euros fixado pela privação do uso é um completamente desproporcional, o montante em que foram condenadas as Rés a pagar pelas alegadas viagens de avião carecem de total fundamento quando é certo que até constam da factura pessoas que nem parte na acção são. - O Acórdão violou os artigos 342.º, 406.º, 483.º, 487.º, 570.º CC, 646.º n.º 4, 665.º, 664.º CPC e 426.º e 427.º do Código Comercial.” Contra alegou o recorrido em defesa do julgado. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - Entre as Rés A... e “I...B... – Companhia de Seguros, SA”, foi celebrado um contrato de seguro com a apólice CT34002669; - O Autor circulava na Estrada Nacional 103, no veículo de marca Mercedes, modelo E, de matrícula francesa 797PLA75 no sentido Braga-Viana do Castelo; - Chegado ao Nó de acesso à A11 seguiu as indicações destapadas de sinalização azuis que indicavam Porto/Viana do Castelo; - Passou posteriormente na faixa da via verde, que apresentava sinal luminoso verde; - Mais adiante seguiu ainda em direcção a Viana do Castelo, conforme placa sinalizadora azul existente no local e destapada; - Tendo percorrido cerca de 400 metros nesta via até que a mesma terminou abruptamente. - Tendo o veículo por si conduzido caído num terraplanado de obras, com cerca de um metro de profundidade. - Após derrubar uma barreira de terra e malha sol metálica, presa a barrotes de madeira que ali servia de vedação; - Como consequência desses factos, o veículo sofreu danos na pintura, chapa e mecânica; - Orçando a sua reparação em 5.805,61 euros a que acresce o IVA de 1.103,07 euros. - Desde a data do acidente, e até agora, o Autor tem estado impedido de utilizar o seu veículo em França, onde reside; - Durante o mesmo período tem estado impedido de utilizar o seu veículo automóvel em algumas deslocações que fazia habitualmente a Portugal, nas férias de Natal, Páscoa e Verão; - Obrigando-o a recorrer a veículos automóveis de aluguer e ao transporte de avião para se deslocar a Portugal; - Já tendo despendido 3.235,19 euros nas últimas férias do verão de 2005; - O aluguer de um veículo automóvel, mesmo de categoria inferior ao do Autor custa, por dia, um valor não inferior a 40,00 euros; - O Autor sofreu um enorme susto com este acidente; - Na praça de portagem, no sentido oposto ao seguido pelo Autor não existiam quaisquer operadores nas cabines de portagem manual; - Que se encontravam com a luz apagada; - Na praça de portagem, no sentido seguido pelo Autor, as cancelas das portagens manuais estavam cobertas de plástico vermelho e branco. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, I – Recurso da Ré A... 1- Nulidades do Acórdão. 2- Evento e culpa. 3- Danos. II – Recurso da Ré “I...B...” 1- Matéria de facto. 2- Seguro. 3- Culpa e danos. III – Conclusões. I – Recurso da Ré “A...” Seguiremos, “pari passu”, a ordem do acervo conclusivo da recorrente deixando-se, desde já, dito que no que se prende com a reapreciação da matéria de facto, insinuada face ao inconformismo para com o provado, teremos de ter presente, e nunca é demais recordar que, nesta área, o Supremo Tribunal de Justiça tem limitadíssimos poderes. Em igual Conferência – Acórdão de 18 de Abril de 2006 – 06 A871 – julgámos cumprir “às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. O Supremo Tribunal de Justiça, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais, só é sindicável se foi aceite um facto sem a produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.” Este principio resulta do artigo 26° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — aprovada pela Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro — sendo que a intervenção do STJ se restringe à averiguação da observância das regras de direito probatório material, artigo 722° n° 2 (actual n.º 3) do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729° n° 3. Mas tal ampliação pressupõe que o facto a inserir de novo tenha sido alegado pelas partes, no momento e em sede adequados. Terá de considerar-se ter havido, aquando da fixação da base instrutória, preterição de “matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, nos precisos termos do n° 1 do artigo 511° do diploma adjectivo. Ora, “in casu”, a Relação ao fixar a matéria de facto não incumpriu o citado n° 2 do artigo 722° (dando como assente um facto sem a produção de prova legalmente indispensáveis ou infringindo as normas reguladoras da força probatória de determinado meio de prova), nem a Ré tal refere precisamente. Outrossim, este Supremo Tribunal não pode exercer qualquer censura por a Relação não ter feito uso dos poderes de alteração ou anulação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. já que a decisão que exerça esses poderes é irrecorrível, “ex vi” do n° 6 daquele preceito. Finalmente, não tem Tribunal razões para oficiosamente lançar mão do n. ° 3 do artigo 729.° da lei processual. Trata-se de medida de excepção só utilizável quando ao conhecer do mérito — a questão de direito — concluir que existem contradições essenciais em pontos de facto que vão comprometer a decisão final, quando não foram considerados factos alegados pelas partes, ou, finalmente, quando foi desconsiderado matéria de conhecimento oficioso. Só se concluindo que, sem eliminação dessas contradições, ou sem o alargamento da matéria de facto, a solução final está comprometida, é que se faz apelo a essa faculdade. (cf., no mesmo sentido, e v.g, o Acórdão do STJ — também desta Conferência — de 30 de Maio de 2006 — P° 1440/06- l.ª). Incensurável, em consequência, o Acórdão recorrido na parte em que se pronunciou sobre a matéria de facto. 1- Nulidades do Acórdão. A recorrente não tem razão quando assaca ao aresto recorrido os vícios de limite das alíneas c) – incoerência – e d) – excesso de pronúncia – do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil. 1.1. A primeira daquelas anomalias caracteriza-se por um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as permissas de facto (menor) e de direito (maior). Tal patologia só se verifica quando é patente uma desconformidade na construção da sentença que se traduz em os fundamentos invocados conduzirem, logicamente, não ao resultado expresso mas ao oposto (cf. Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil – Anotado”, V, 141 e “inter alia” os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2009 – 93/1999.C1.S2 e de 9 de Fevereiro de 2006 – 06B202 – ambos desta Conferência). Disse-se no primeiro que “a nulidade resultante de oposição entre a decisão e os fundamentos só releva quando, a final, a conclusão fica viciada e não quando, embora aparentemente contraditório, é perceptível que o julgador seguiu um raciocínio lógico e alcançou a decisão final, consciente de ser o desenvolvimento normal do silogismo judiciário.” E refere o aresto de 2006 que “uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do Acórdão e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito na aplicação deste, e que não raramente, na prática são confundidos.” Ora, nenhuma destas situações aqui se perfila, já que o que o recorrente se reporta são as conclusões que a Relação extraiu dos factos provados. E tais afirmações não são sindicáveis pela via pretendida por se traduzirem em conclusões de facto resultantes da livre apreciação da prova e seu reflexo na convicção íntima do julgador. 1.2. Outrossim, também não se vê ter havido excesso de pronúncia. Para que tal ocorresse teria o julgador de exceder os limites de cognição constantes da segunda parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, que contem a moldura dentro da qual se pode mover. E nem sequer se pode afirmar que o Acórdão lançou mão de uma causa de pedir não invocada ao referir-se à “N...”, que não é parte na lide. A referência a esta sociedade resulta não só da Lei (Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho, como das Bases de Concessão a ela anexas, como ao clausulado no contrato de concessão (cláusulas 22, 24.1 e 24.2) já que aí foi imposto a esta recorrente a transferência da sua responsabilidade, em matéria de projecto e construção para um empreiteiro. De seguida concluiu tratar-se de uma relação de comitente/comissário entre a A... e a N... e daí extraiu as respectivas consequências jurídicas. O facto de esta não ter sido demandada “ab initio”, nem posteriormente chamada a intervir, é questão que não pode ser colocada como tratando-se de excesso de pronúncia. É que estando estabelecido no n.º 1 da Base LXXIV das Bases de Concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 248-A/99 uma relação comitente/comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão, a apreciação da conduta da comitente, aqui demandada, implicaria necessariamente a emissão de um juízo sobre a conduta do comissário. Esse desenvolvimento de um raciocínio lógico destinado a aquilatar da aplicação do artigo 500.º do Código Civil não integra pronúncia indevidamente alargada. Ademais, e ainda que noutra sede e perspectiva, a legitimidade da Ré A... – por não preterição de litisconsórcio – foi declarada definitivamente no despacho saneador. 2- Evento e culpa. 2.1. A matéria fáctica apurada permite visualizar a dinâmica do evento pela forma seguinte: O Autor tripulava o seu veículo pela Estrada Nacional n.º 103 entrando no nó de acesso à A11 onde, e destapadas, se encontravam placas azuis indicando “Porto/Viana do Castelo”; seguiu a indicação dessas placas até atingir outra que indicava “Viana do Castelo” cujo sentido tomou; deparou-se-lhe uma praça de portagem sem quaisquer operadores nas áreas manuais, luzes apagadas e, no seu sentido, as cancelas manuais cobertas de plástico vermelho e branco, mas estando aberta uma “via verde” (com sinal luminoso verde) por onde passou; percorridos cerca de 400 metros derrubou uma barreira de terra e malha metálica de sol, presa a barrotes de madeira, que vedava a via que terminava abruptamente; então, caiu num terraplanado de obras, com cerca de um metro de profundidade. Do exposto resulta que o Autor agiu com culpa na produção do evento. Entrando numa via que considerou aberta ao tráfego, e que sendo uma auto-estrada tinha uma praça e respectivas portagens, verificou estas fechadas, sem operadores, não iluminadas e revestidas de plástico branco e vermelho. Tal situação – independentemente de estar aberta uma única entrada – a da “via verde” – levaria o condutor/homem médio a, pelo menos, estranhar a situação e, eventualmente a concluir, pela não normal disponibilidade para o trânsito. Daí que lhe cumprisse tomar cautelas acrescidas verificando se a auto-estrada estava totalmente em serviço e passar a circular com prudência, atenção e cuidados acrescidos, o que lhe teria permitido aperceber-se da barreira que vedava a via, evitar embater-lhe com a subsequente queda no desnível, devendo, outrossim, calcular que uma barreira de protecção (como obstáculo, que é, à circulação) significava uma limitação/problema na faixa de rodagem. Ora o Autor não alegou, nem demonstrou, que a barreira não era perceptível, que seria impossível evitá-la à velocidade de que ia animado e que se tratou do surgimento, inopinado, inesperado, de situação com a qual não podia contar. Daí o concluir-se que teve culpa na produção do evento já que foi inconsiderado e negligente. Mas haverá culpa da Ré? Note-se que deixou a descoberto – sem qualquer indicação em contrário – as placas indicativas de auto-estrada o que pode inculcar no condutor normal a ideia que a via se encontra em serviço. Por isso, não se critica o Autor por ter, por aí, iniciado o seu percurso. E nessa medida, surge culpa da Ré “A...”, como comitente, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 500.º do Código Civil. Já nas portagens não se demonstra ter havido negligência, uma vez que deixando-as sem operadores, sem iluminação e tapando as cancelas manuais, cumpriu as normas de conduta exigíveis. Só o estar aberto o canal de “via verde” (com uma luz verde) é que não exonera completamente de culpa e não faz interromper completamente o nexo causal, a partir desse momento, iniciado com a não sinalização negativa das placas indicativas de auto-estrada. É, no entanto, evidente que, na repartição de culpas muitissimo maior se afigura a do Autor que, no quadro descrito (a avançar após as portagens, aparentemente desactivadas, e a embater e derrubar uma barreira colocada na via sem qualquer razão justificativa) foi o principal causador do acidente. Entende-se razoável repartir as culpas em 90% para o Autor e 10% para a Ré. 3- Danos O Autor deve ter o dano patrimonial imediato de 5.805,61 euros (acrescido de 1.101,07 euros) consistente no que despenderá com a reparação do veículo. Com a privação do mesmo, teve de recorrer a outros transportes e aluguer de veículo de substituição, gastando 3.235,19 euros. Sabido é que o aluguer de um veículo automóvel, ainda que de categoria inferior, custa diariamente pelo menos 40,00 euros. Mas o Autor não logrou provar que tivesse despendido essa quantia, sendo que a privação do uso do veículo, como dano patrimonial que é, deve ser computada nos precisos termos dos pressupostos da responsabilidade aquiliana, não sendo automático mas antes recaindo sobre o lesado o ónus de o alegar e provar. Assim julgou, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2006 – 06 A1497 – ao concluir que “a mera privação do uso de um veículo automóvel constitui um ilícito por impedir o proprietário de gozar de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, fruição e disposição, nos termos do artigo 1305.º do Código Civil” mas “não basta quo tale para fundar a obrigação de indemnizar se não se provarem os danos por ela causados.”(Neste sentido, também o Acórdão de 5 de Julho de 2007 – desta Conferência – 07B2138). Ora, “in casu”, os danos provados foram apenas os acima quantificados e não os que resultariam de eventual aluguer de um veículo, que não se provou ter sido feito , em que termos, e durante quanto tempo, com toda a probabilidade, o seria. Finalmente, e quanto ao dano moral “enorme susto” não acompanhamos a doutrina do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, já que um grande susto, podendo ser perturbador e traumatizante, sempre existe em qualquer acidente de viação e não merece “quo tale” a tutela do direito quando se limita à queda de um veículo numa ruptura da faixa de rodagem, sem quaisquer sequelas pessoais. O dano global ascende, assim, a 10.141,70 euros, sendo 1.041,70 euros a suportar pela Ré recorrente e ficando os restantes 9.100,00 a cargo do Autor. Procede, em consequência, e parcialmente, a revista da Ré A.... II – Recurso da Ré I...B... 1- Matéria de facto. A recorrente impugna, ainda que por forma ínvia, a matéria de facto dada por assente já que, na sua óptica, devia ter sido dado por provado que a auto-estrada estava encerrada e que o veículo do Autor não estava, sequer, autorizado a utilizar a “via verde”. Sobre este ponto, conectado com os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, já nos referimos acima aquando da apreciação do recurso da A..., que para aqui releva nos seus precisos termos. 2- Seguros Se é certo que na vigência do anterior Código da Estrada o conceito de acidente de viação era condicionado ao facto do evento ter ocorrido na via pública (tomada no sentido de local legalmente acessível, e vocacionado para a circulação automóvel) a dogmática actual tem apenas a ver com a dinâmica/evento, independentemente do local onde ocorre. Daí, e mau grado ter ocorrido numa via não aberta à circulação rodoviária, aconteceu um acidente de circulação terrestre resultante do incumprimento das regras de conduta estradal. Isto posto, e no cotejo com as condições gerais da apólice, CT 34002669, do seguro (cuja celebração é imposta pela Base XXXVI, n.º 2, do anexo ao citado Decreto-Lei n.º 248-A/99) com a cobertura exigível por este diploma. Aquela Base XXXVI remete para a Base LXIX, cujo n.º 1 dispõe a obrigatoriedade de seguro “para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento de actividades integradas na concessão.” Depois e quanto ao âmbito das coberturas, a cláusula 32.1 dispõe que o seguro garante “a responsabilidade civil legal em que incorra o segurado por danos materiais e lesões corporais, incluindo a morte, causadas a terceiros em virtude de acidente directamente relacionado com a execução dos trabalhos objecto do seguro” (…) e a “garantia de todas as indemnizações” (…) “que a titulo de responsabilidade civil extracontratual, o segurado esteja legalmente obrigado a pagar em consequência de lesões corporais causadas a terceiros por acidentes súbitos ou imprevistos ocorridos durante a vigência desta apólice em resultado da sua actividade…” Ora, atendendo ao tipo de evento e ao modo como o mesmo ocorreu, não se perfilam dúvidas sobre a cobertura do sinistro pelo seguro, com a consequente responsabilidade da seguradora. 3- Culpa e danos. Quanto à culpa e danos relevam as considerações atrás feitas aquando da apreciação do recurso da Ré “A...” e que, na parte pertinente, aqui se dão por reproduzidas. III – Conclusões Resta, e nuclearmente, concluir que: a) Cumpre às instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1.ª instância. O Supremo Tribunal de Justiça, e salvo as situações de excepção o n.º 2 (actual n.º 3) do artigo 722.º do Código de Processo Civil, ou de reenvio (n.º 3 do artigo 729.º) só conhece matéria de direito. b) O vício de limite da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil caracteriza-se por um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão do silogismo judiciário a que conduziriam as permissas de facto (menor) e de direito (maior). c) O excesso de pronúncia caracteriza-se por o julgador exceder os limites de cognição da segunda parte do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil. d) A Base LXXIV das Bases de Concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho consagram uma relação legal comitente-comissário entre a concessionária e as entidades por si contratadas para o exercício das actividades compreendidas na concessão. e) Se, na sequência desta regra for desenvolvido um raciocínio lógico tendente a concluir pela aplicação das regras do artigo 500.º do Código Civil, não há excesso de pronúncia se aí for apreciada a conduta do comissário não demandado. f) O condutor que entra numa auto-estrada, ainda não aberta à circulação automóvel, mas com as placas indicadoras azuis descobertas e sem qualquer sinal, mas estando as cabines de portagem manual sem operadores, de luzes apagadas e, em parte, cobertas com plástico vermelho e branco deve estranhar tal situação, concluir pela não normal disponibilidade para o trânsito, e, se não interromper a marcha, circular com cuidados acrescidos. g) Se após percorrer cerca de 400 metros, por embater numa barreira de protecção de terra e malha de sol metálica, presa por barrotes, que servia de vedação, derrubando-a e cair no fosso em que terminava a via, age com culpa se não demonstrou que o obstáculo não era perceptível ou lhe surgiu inopinada e inesperadamente, não podendo com ele contar. h) As culpas da concessionária e do automobilista são, razoavelmente repartidas, respectivamente, em 10% e 90%. i) A mera privação do uso do automóvel, constituindo embora um ilícito por impedir o seu uso e fruição nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, só funda a obrigação de indemnizar provados os danos efectivamente causados pela mesma privação. j) Todo o acidente de viação acarreta um susto para os intervenientes que só é indemnizável como dano não patrimonial nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil, quando muito perturbador e traumático, não se resultado na mera queda de um veículo, sem sequelas pessoais, numa ruptura da faixa de rodagem. Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente as revistas e revogando o Acórdão recorrido condenar as Rés a pagarem ao Autor, a titulo de indemnização, a quantia de 1.041,70 euros, acrescida de juros desde a citação e absolvendo-as do mais pedido. Custas por recorrentes e recorrido, também nas Instâncias, na proporção do vencido. Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Maio de 2010 Sebastião Póvoas (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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