Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212060030895 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OLHÃO RESTAURAÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido A, melhor identificado nos autos, foi condenado em 20 de Março de 2001, no Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pelo Tribunal Colectivo do respectivo Círculo (de Faro), na pena única de treze (13) anos de prisão - de que foi perdoado 1 ano e 6 meses - que actualmente cumpre, resultante do cúmulo jurídico de várias penas de prisão, pela autoria material de um crime de associação criminosa e seis crimes de furto qualificado. Da respectiva decisão condenatória recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 13 de Novembro de 2001, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Com base no fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, e invocando ainda o art.º 450.º, n.º 1, al. c), do referido Código, veio o mesmo arguido interpor o presente recurso extraordinário de revisão daquela decisão condenatória, apresentando os seguintes fundamentos: «... 3.º ...surgem agora novas provas que se mostram fundamentais para o verdadeiro apuramento dos factos e que põem em crise o doutamento julgado, que só agora se apresentam, por só agora ter sido possível o contacto com as testemunhas. 4.º Assim, em relação ao julgamento a defesa manifestou as maiores reservas em relação à veracidade dos factos relatados pelo co-arguido B que serviu de testemunha base para a incriminação de A relacionado aos factos descritos na acusação. 5.º No que concerne ao suposto crime referenciado, como tendo sido praticado pelo arguido entre o dia 8 e 11 de Março de 1996, tal não corresponde aos factos, pois nessa altura encontrava-se ininterruptamente no Alentejo, para ajudar o Sr. C na prospecção de terrenos para habitação própria da citada testemunha. 6.º Relativamente à noite de 19 para 20 de Setembro de 1996, quando se referencia que o arguido terá participado no assalto à "...", tal participação não corresponde à verdade, pois o arguido encontrava-se a servir como Barman, no bar do Sr. D, desde as 18h dessa sexta-feira (dia 19) até às 04h de Sábado (dia 20), encontrando-se sempre acompanhado pela testemunha, já referenciada. 7.º Sobre o furto supostamente praticado entre os dias 5 e 7 de Abril, verifica-se no dia 5 de Abril de 1997, estava a servir como Barman no Bar, de que é proprietária E e por nesse dia ocorrer uma festa de aniversário no referido Bar tendo estado a servir ininterruptamente às mesas e ao balcão, tal a afluência de clientes, tendo sido visto sistematicamente pela já citada testemunha. 8.º Por outro lado, no dia 7 de Abril do mesmo ano encontrava-se entre as 10 e as 21h a colaborar na limpeza, verificação de filtros e máquinas, bem como o enchimento de uma piscina a inaugurar, propriedade de F, que também presenciou os factos. 9.º Quanto aos dias 5 e 6 de Dezembro de 1997, o arguido encontrava-se em convívio com uma amiga, G, com quem veio passar o fim de semana em Lisboa, tendo ambos regressado ao Algarve no dia 7 de Dezembro. 10.º Com estas novas provas, colocam-se agora em causa com a máxima acuidade a questão da veracidade e credibilidade do testemunho do co-arguido B. Pelo que encontra-se numa posição extremamente ingrata, por ter sido o único a ser capturado com provas manifestas da sua culpabilidade. 11.º O que a defesa neste recurso pretende demonstrar é que o co-arguido supra-mencionado, terá motivado o seu depoimento em vingança, incriminando o Sr. A em factos que este, alega nunca ter participado. Este aspecto pretende demonstrar-se com a utilização de inúmeras testemunhas de que só houve conhecimento após o trânsito em julgado da sentença, que com ele estiveram em locais e horas que o ilibam de qualquer participação, nas situações descritas na acusação. 12.º Além do mais é de frisar, a forma como foi proferido o testemunho de B, onde inúmeras vezes se contradisse e onde igualmente se fizeram notar vários esquecimentos muito convenientes em relação a todos os crimes. 13.º Pretende-se com este recurso que haja um novo julgamento, em que possam ser ouvidas as novas testemunhas e com base em todos estes fundamentos que o co-arguido seja confrontado com estes factos e assuma a verdade face às suas declarações e não se esconda atrás de vãs acusações, que a defesa considera inaceitáveis contra o Sr. A.» Conclui o recorrente da seguinte forma: «Nestes termos e nos melhores de direito, entende-se que a decisão do Tribunal "ad quem" deverá ir no sentido de ser dado provimento ao recurso, invocando-se assim os fundamentos já supra-expendidos, nos termos e para os efeitos do art.º 449, al. d) por ter sido descoberto um novo meio de prova (novas testemunhas) o que de per si suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, em consequência: a) A defesa pugna em conformidade com o art.º 457, n.º 1, que seja autorizada a revisão, sendo o processo reenviado ao Tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo. b) Também é pedida a suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 457, n° 2 do C.P.P., devido à manifesta dúvida que é criada pelos depoimentos destas novas testemunhas em relação à participação do arguido supra-mencionado nos factos.» Requereu a produção de prova testemunhal, apresentando cinco testemunhas que foram admitidas a depor, e juntou 5 documentos.Procedeu-se à inquirição das ditas testemunhas - cujos depoimentos foram registados em cassetes áudio e posteriormente transcritos - após o que o Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Para que seja autorizada a revisão da sentença com fundamento na alínea d) do art.º 449° nº 1 do CPP é preciso que se descubram novos factos ou meios de prova e que estes suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 2 - No caso dos novos meios de prova tratar-se de prova testemunhal, o recorrente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo a não ser que justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as mesmas estavam impossibilitadas de depor. 3 - No caso vertente, o arguido indicou a testemunha G a qual nunca foi indicada no processo e, com o seu depoimento, o que o arguido pretende demonstrar é que nos dias 05 e 06 de Dezembro de 1997 esteve com esta testemunha em Lisboa. 4 - Assim, o conhecimento da existência desta testemunha é necessariamente, anterior ao início do julgamento e à decisão não podendo, pois, o arguido invocar que desconhecia a sua existência e tendo esta afirmado que sempre teve possibilidade de vir depor nos autos mas que nunca tal lhe foi solicitado. 5 - As testemunhas indicadas pelo recorrente e já inquiridas ao abrigo do disposto no art. 453° nº 1 do CPP não trouxeram aos autos novos factos que, de per si ou conjugados com elementos apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6 - As testemunhas não justificaram com clareza e precisão porque razão pensam ter estado com o arguido nos dias dos factos pelos quais foi condenado e não noutros quaisquer dias tendo algumas testemunhas afirmado ter sido o próprio recorrente quem lhes lembrou tais datas. 7 - Os pontos de referência utilizados pelas testemunhas para precisarem as datas em que estiveram com o recorrente estão associados a factos que não assumem relevância marcante na vida das pessoas mas sim a actos correntes da vida os quais não se memorizam temporalmente com precisão e daí que os depoimentos não tenham a virtualidade para suscitar graves dúvidas - e nem dúvidas - sobre a justiça da condenação. 8 - Entendemos que carece a requerida revisão de fundamento válido pelo que deverá ser negada a revisão». Dando cumprimento ao art. 454.º, do CPP, a Mm.ª Juíza lavrou informação sobre o mérito do pedido de revisão (fls. 99), aderindo às razões invocadas pelo MP e manifestando-se também no sentido do seu indeferimento.Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Ex.º Sr. Procurador Geral-Adjunto, na vista que lhe coube, nos termos do art. 455.º, n.º 1, do CPP, perfilha o mesmo entendimento de que a revisão deve ser negada, remetendo para o conteúdo da resposta apresentada pelo MP em 1.ª instância.O processo não enferma de nulidades ou outros vícios que obstem ao conhecimento do mérito. Foi observado o restante formalismo, nomeadamente colhidos os vistos a que se refere o n.º 2 do art. 455.º do CPP. Não se mostra necessária a realização de outras diligências.II - Cumpre agora apreciar e decidir: A revisão de sentença constitui um instituto processual que em nome da verdade material visa derrogar o princípio res judicata pro veritate habetur, sempre que ponderosas razões de justiça o impuserem. Apresenta-se aquele instituto como uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material. O mesmo encontra a sua justificação essencial nas garantias de defesa, surgindo e apresentando-se como um verdadeiro recurso por via do qual, com a sua procedência ocorrerá, não um reexame ou apreciação do anterior julgado mas, antes, uma nova decisão baseada em novo julgamento do caso, com apoio em novos dados de facto. Acerca de tal problemática, realçam Emílio Robaneja e Vicente Quemada: "Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente... Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite" - cfr. «Derecho Procesal», Madrid, 1986, pág. 317). A este mesmo propósito, escreveu Luís Osório - «Comentário ao Código do Processo Penal Português», vol. VI, pág. 402 - "O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar", acrescentando, mais adiante (fls. 403) que "se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos". A nossa lei processual penal, para além dos fundamentos de índole marcadamente objectiva, fixados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, estabelece o referido limite em função de graves dúvidas que a oposição entre factos provados em diversas sentenças, ou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, possam suscitar sobre a justiça da condenação (cfr. o artigo citado, no seu n.º 1, als. c) e d). É justamente o fundamento contido na referida al. d) que o requerente procura fazer valer com o recurso extraordinário de revisão que interpôs, pretendendo, por via dele, a prolacção de uma nova decisão, por força de um novo julgamento, tendo por base novos meios de prova.Tecidas estas considerações teóricas sobre a figura do recurso extraordinário de revisão de sentença, vejamos o caso que nos cabe apreciar. Prescreve a referida norma do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que "a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando ... se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Fala o normativo de novos factos ou meios de prova, em alternativa: aqueles são os factos probandos, estes são as provas atinentes aos factos probandos, tendo uns e outros potencialidade para fundamentar a revisão. A este respeito, escreveu Maia Gonçalves - "Código de Processo Penal Anotado", 6.ª edição, 1994, pags. 629/630 - que «como se vinha entendendo nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo... embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça e tudo se concita portanto para rejeitar essa interpretação sustentada por Luís Osório». Igual entendimento vem sendo defendido, de forma pacífica, pela doutrina e jurisprudência actuais (cfr. em igual sentido, Leal-Henriques e Simas Santos, "Recursos em processo Penal", 2.ª edição, edit. Rei dos Livros, pág. 138). Nesses factos estão incluídos os que compõem o crime ou são seus elementos típicos fundamentais, e ainda aqueles de cuja prova e por ulterior indução - na apreciação da prova - se infere a existência de outros (cfr. a este propósito, Cavaleiro de Ferreira, "Revisão Penal", Scientia Iurídica, tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522). Exige também a citada norma que os novos factos ou meios de prova, com a abrangência que se referiu, sejam de molde a, por si mesmos ou combinados com os demais que forem apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Portanto, a lei não impõe certezas quanto à injustiça da condenação, bastando-se com dúvidas, embora graves. Como salientou Luís Osório (obra citada, pág. 416), "esses factos, ou essas provas devem constituir uma grave presunção da inocência do condenado. Isto é: devem levantar graves suspeitas de inocência. Essa suspeitas podem ser levantadas só por esses factos ou provas, ou por eles conjugados com outros elementos que já anteriormente constavam do processo. As suspeitas devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação". Apliquemos tais princípios ao caso sub judice. Em primeiro lugar, convém esclarecer que os "documentos" que o recorrente diz juntar (e juntou) com o requerimento de interposição do recurso não são mais do que declarações, reduzidas a escrito, das testemunhas indicadas e ouvidas nestes autos de revisão. Não podem tais declarações valer como autónoma prova documental, perante os depoimentos escritos prestados directamente pelos autores dessas declarações. As testemunhas indicadas pelo arguido no âmbito deste recurso de revisão são as seguintes: - C; - D; - E; - F e - G. No que respeita à primeira testemunha (C), foi a mesma prescindida, pelo próprio arguido - que a havia indicado - na sessão de julgamento que teve lugar a fls. 1780. Se não foi ouvida, tal circunstância deve-se ao facto de o arguido ter considerado que o respectivo depoimento não era suficientemente relevante para a sua defesa. Nem o recorrente ignorava a existência dessa testemunha ao tempo da decisão, nem esta estava impossibilitada de depor. As testemunhas D e G foram ouvidas em sede de audiência de julgamento e valorados os respectivos depoimentos, que, pelos vistos, não se mostraram convincentes para o Tribunal Colectivo pois não contribuíram para formar a convicção deste quanto à matéria de facto provada. É certo que a prova testemunhal no processo de revisão deve ser efectuada, em regra, com testemunhas que foram ouvidas no processo (art. 453.º, n.º 1, do CPP), mas tal pressupõe que essas testemunhas deponham a "novos factos" que fundamentem a revisão. Seria inconcebível que as mesmas testemunhas fossem responder aos mesmos factos a que depuseram no primeiro julgamento, sob pena de o novo julgamento e o processo de revisão não passarem de uma mera repetição do primeiro. Só que, o recorrente não indica quaisquer "novos factos" aos quais tais testemunhas devam responder, pois os referentes à data da ocorrência dos crimes já foram objecto de discussão e apreciação pelo tribunal recorrido. No que concerne às demais testemunhas arroladas (F e G), o recorrente não invoca - nem poderia invocar, porque está suficientemente demonstrado o contrário nos autos - que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, nem que estavam impossibilitadas de depor, muito menos justificando tal impossibilidade, conforme exige a previsão do n.º 2 do art. 453.º do CPP, limitando-se a dizer que só agora as apresenta «por só agora ter sido possível o contacto» com as mesmas. Está demonstrado nos autos que nunca houve qualquer dificuldade em contactar as referidas testemunhas, as quais só não depuseram em julgamento porque nunca foram contactadas e notificadas para o efeito. Por isso, em rigor, o requerimento para a produção da aludida prova não se mostra suficientemente fundamentado, não observando as exigências legais. Todavia, uma vez que foram colhidos os respectivos depoimentos, não deixarão os mesmos de ser analisados, comprovando que também no aspecto substancial, que não apenas no formal, deve improceder o presente recurso. Na verdade, valorados tais depoimentos, não são os mesmos suficientemente convincentes, de molde a comprometer irremediavelmente a matéria de facto declarada provada, ou pelo menos a gerar dúvida séria quanto à verificação dos mesmos factos, na medida em que uns (C e D) não conseguem precisar, com o mínimo de certeza exigível, as datas da ocorrência da factualidade em que intervieram juntamente com o arguido, outros (E e F) demonstram não haver absoluta incompatibilidade entre os factos provados e a presença do arguido nos locais em que se protesta ter estado nessas datas, ainda que fossem credíveis, nessa parte, os respectivos depoimentos. No seu conjunto, os depoimentos daquelas testemunhas e ainda o da G, só por si ou combinados com os que foram apreciados no processo e que contribuíram para a formação da convicção do tribunal no sentido da culpabilidade do arguido ora recorrente, não são de molde a gerar sérias e graves dúvidas sobre a justiça da condenação deste, não justificando a revisão. III - Nestes termos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC´s.Processado em computador. Revisto pelo Relator, o primeiro signatário. Lisboa, 6 de Dezembro de 2002 Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos |