Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073459
Nº Convencional: JSTJ00014467
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO DE MÉRITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198604150734591
Data do Acordão: 04/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS PROC ESP VOLII PAG397 PAG398.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ART242 ART248 N1 FRANÇA.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Limitando-se o tribunal estrangeiro a consignar na sentença a existência de factos imputáveis a ambos os cônjuges, sem, no entanto, os expor, sendo base nos factos que consideram apurados que decretou o divórcio, julgando, assim, procedentes tanto a acção como a remuneração, tudo mostra não se estar em presença de um processo de divórcio por mútuo consentimento, que
é de jurisdição voluntária.
II - Não mencionando a sentença revidenda, os factos com base nos quais se decreta o divórcio, com isso, ficou desde logo prejudicada a possibilidade de a decisão ser confirmada em Portugal.
III - Na hipótese prevista na alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, o tribunal de revisão carece de saber exactamente que factos se provaram, para os submeter ao tratamento jurídico adequado em ordem a apurar se a sentença estrangeira ofende ou não as disposições do direito privado português.