Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014467 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MÉRITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604150734591 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS PROC ESP VOLII PAG397 PAG398. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ART242 ART248 N1 FRANÇA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Limitando-se o tribunal estrangeiro a consignar na sentença a existência de factos imputáveis a ambos os cônjuges, sem, no entanto, os expor, sendo base nos factos que consideram apurados que decretou o divórcio, julgando, assim, procedentes tanto a acção como a remuneração, tudo mostra não se estar em presença de um processo de divórcio por mútuo consentimento, que é de jurisdição voluntária. II - Não mencionando a sentença revidenda, os factos com base nos quais se decreta o divórcio, com isso, ficou desde logo prejudicada a possibilidade de a decisão ser confirmada em Portugal. III - Na hipótese prevista na alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, o tribunal de revisão carece de saber exactamente que factos se provaram, para os submeter ao tratamento jurídico adequado em ordem a apurar se a sentença estrangeira ofende ou não as disposições do direito privado português. | ||