Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2907
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEXOTO
Descritores: MUDANÇA
LOCAL DE TRABALHO
ABUSO DE DIREITO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200802060029074
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. A mudança do local de trabalho, ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 24.º da LCT, só é permitida se não houver estipulação em contrário e se a mudança não causar prejuízos sérios para o trabalhador.
2. Se houver estipulação em contrário, a excepção prevista na primeira parte do n.º 1 do referido art.º 24.º não pode funcionar.
3. Assim, se a convenção colectiva estipular que o trabalhador só pode ser deslocado para posto ou local de trabalho diferente do habitual ou daquele para que foi contratado, mediante acordo expresso entre o trabalhador e a entidade patronal, é legítima a recusa da trabalhadora em cumprir a ordem que lhe foi dada, para ir trabalhar, durante um mês, para outro hotel, ainda que se prove que a mudança de local de trabalho não lhe causava quaisquer prejuízos.
4. Em tal situação, a inexistência de prejuízos não pode servir de fundamento para qualificar de abusiva a conduta da trabalhadora.
5. Tendo-se decidido na 1.ª instância que a recusa da autora/trabalhadora era legítima e não tendo a ré requerido, nas suas contra-alegações, a ampliação do objecto do recurso de apelação interposto pela autora, por esta discordar da sentença na parte em que decidiu que ela tinha agido com abuso do direito, formou-se caso julgado material relativamente ao segmento decisório da sentença que julgou legítima a recusa da autora.
6. O caso julgado assim formado impedia que a Relação voltasse a reapreciar a questão da legitimidade da recusa.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo tribunal de Justiça:

1. Em 11 de Agosto de 2004, a autora AApropôs, no Tribunal do Trabalho de Cascais, acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB, Sociedade Turística, L.da, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento de que foi alvo por parte da ré e que esta fosse condenada a reintegrá-la ao serviço, com efeitos reportados à data do despedimento e sem prejuízo da respectiva retribuição, antiguidade e categoria profissional, ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização por antiguidade a que se reporta o art.º 439.º, n.º 1 do Código do Trabalho, em montante a fixar pelo tribunal nos termos do normativo referido, e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a quantia de € 1.185,35 a título das retribuições já vencidas (€ 453,00), de férias vencidas em 1.1.2004 (€ 453,00), de subsídio das ditas férias (€ 453,00), de fracção proporcional das férias que se venceriam em 1.1.2005 (€ 71,45) e de fracção proporcional do subsídio de Natal do ano da cessação do contrato (€ 71,45).
Em resumo, a autora alegou que foi ilicitamente despedida, em 25 de Fevereiro de 2004, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, por se ter recusado a cumprir a ordem que lhe foi dada pela ré, para, durante o mês de Dezembro de 2003, ir trabalhar para o “CC”, resultando a ilicitude do despedimento do facto de a sua recusa ser legítima, uma vez que, nos termos da cláusula 56.ª do CCT publicado no BTE n.º 33/81, de 8/9, a sua deslocação temporária para outro local de trabalho carecia do seu acordo expresso.

Em 23 de Dezembro de 2004, a autora DDpropôs, no mesmo tribunal, acção contra a mesma ré, com pedido e causa de pedir idênticos aos da autora AA.

A ré contestou as duas acções, alegando, em resumo, que o CCT aplicável não era o indicado pelas autoras, mas sim o CCT celebrado entre a Associação dos Sindicatos de Portugal (de que a ré é associada) e a FESHAT - Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no BTE n.º 37/83, de 8/10, que nada dispõe acerca da deslocação temporária do trabalhador.
A acção proposta pela autora DD foi apensada à da AA e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando as acções improcedentes no que toca à ilicitude do despedimento, com o fundamento de que a conduta das autoras configurava um caso de abuso do direito, apesar da sua recusa em cumprir a ordem que lhes foi dada pela ré tivesse sido legítima, face ao disposto na cláusula 56.º do CCT por elas invocado, que o M.mo Juiz considerou ser o aplicável ao caso, e condenando a ré a pagar, à autora AA, a quantia de € 906,00, a título das férias vencidas em 1.1.2004 e respectivo subsídio, e a quantia de € 204,78, a título de proporcionais de férias, de subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato, acrescidas dos juros de mora, contados desde 23.9.2004, e à autora DD, a quantia de € 906,00 a título das férias vencidas em 1.1.2004 e respectivo subsídio, acrescida de juros de mora contados desde 23.9.2004.

As autoras apelaram da sentença, por entenderem que a sua conduta não era subsumível à figura do abuso do direito e, nas contra-alegações, a ré não requereu a ampliação do objecto do recurso, apesar de ter sustentado que o CCT aplicável não era o invocada pelas autoras

O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que o CCT aplicável era o que foi invocado pelas autoras, mas entendeu que estas não tinham agido com abuso do direito e, na sequência disso, julgou ilícitos os despedimentos e condenou a ré a pagar: i) à autora AA, a quantia de € 5.436,00 a título de indemnização de antiguidade e as retribuições vencidas desde 0 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção, ou seja, desde 11.7.2004 até ao trânsito da decisão, deduzidas das importâncias que ela comprovadamente tivesse obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do montante do subsídio de desemprego auferido pela autora, montante este que a ré deve entregar na segurança social; ii) à autora DD, a quantia de € 12.080,00 a título de indemnização de antiguidade e as retribuições vencidas desde o 30.º dia que antecedeu a data de propositura da acção, ou seja, desde 23.11.2004 até ao trânsito da decisão, deduzidas das importâncias que ela comprovadamente tivesse obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do montante do subsídio de desemprego auferido pela autora, montante este que a ré deve entregar na segurança social; iii) a ambas as autoras, os juros de mora, contados desde o vencimento de cada uma das prestações, no que toca às retribuições vencidas e vincendas e desde a data do acórdão no que concerne à indemnização de antiguidade.

A ré interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo:
1 - De acordo com a legislação em vigor à data dos factos (artigo 7.°, n.° 1, do D.L. 519--C1/79, de 29/12, princípio que é mantido pelo artigo 552.º do Código do Trabalho), as convenções colectivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os trabalhadores ao seu serviço, inscritos nas associações sindicais outorgantes.
2 - Ora, no caso em apreço, a recorrente é associada na AHP e as recorridas no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Turismo, Restauração e Similares do Sul.
3 – A AHP aderiu ao CCT indústria hoteleira publicado, no BTE n.° 9, de 8//03/1982, tendo o cuidado de expressamente referir que o acordo de adesão "não é extensivo à convenção referida no seu artigo 1.°", isto é, ao CCTV publicado no BTE n.° 33, de 8/9/1981 (doc. 1).
4 - Pode ler-se no acordo de adesão publicado no BTE n.° 28, de 29/07/1983, que: "O presente acordo de adesão reporta-se exclusivamente ao instrumento acima enunciado e não é extensivo à convenção referida no seu artigo 1.º, a qual relativamente às empresas filiadas na Associação dos Hotéis de Portugal é aplicada e mantém-se em vigor nos termos decorrentes da P.E. publica da no BTE, 1.ª Série, n.° 43, de 21 de Novembro de 1981" (doc.1).
5 - Assim, a redacção do acordo de adesão publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 28 de 29/0711983, é bem elucidativa de que a AHP nunca quis ser outorgante do CCTV publicado no BTE n.° 33, de 8/9/1981, admitindo a sua aplicação mas somente por força da Portaria de Extensão (citado doc. 1).
6 - Deste modo, a AHP aderiu somente às tabelas salariais publicadas no BTE n.° 9, de 8/03/1982, e não ao CCTV publicado no BTE n.° 33, de 8/09/1981, que, de acordo com adesão, continuaria a aplicar-se às empresas filiadas na AHP e aos seus trabalhadores, mas somente por força da Portaria de Extensão, publicada no BTE n.° 43, de 21/11/1981, como melhor resulta do acordo de adesão que se junta sob doc. 1.
7 - Em 1983, a AHT subscreveu o CCTV publicado no BTE n.° 37. de 08/10/1983, juntamente com outra Associação Patronal e outros Hotéis.
8 - Diz-nos a cláusula 16.ª do CCTV publicado no BTE n.° 37. de 8/10/1983: "mantêm-se em vigor todas as disposições constantes dos instrumentos de regulamentação anteriores, relativamente às partes suas outorgantes, que não sejam derrogadas pela aplicabilidade das normas deste instrumento" (sublinhado nosso).
9 - Assim, por força da cláusula 16.ª, n.° 1, do CCTV publicado no BTE n.° 37, de 8/10/1983, o CCTV publicado no BTE n.° 33/81, de 8/09/1981, mantém-se em vigor somente relativamente às partes outorgantes desta convenção e não a outras. É isso que significa, na cláusula 16.ª, n.° 1, do citado CCTV, a expressão "relativamente às partes suas outorgantes".
10 - Ao contrário do referido no douto acórdão, com a redacção da cláusula 16.ª da citada convenção, a AHP não acordou a manutenção da vigência do CCTV publicado no BTE n.° 33/81 em relação a terceiros, o que fez foi admitir que esta convenção se mantivesse em vigor, mas somente quanto às partes que a outorgaram e não em relação a si que não a outorgou.
11 - Acresce que a associação patronal signatária do CCTV publicado no BTE n.° 33/81 (APH) foi extinta, o que conduziu à caducidade desta mesma convenção por "morte" de uma das partes outorgantes.
12 - Para não cumprir a ordem da recorrente, alegaram as recorridas que a ordem é ilegítima porquanto, nos termos da cláusula 56.ª do CCTV publicado no BTE n.° 33, de 8/9/1981, a deslocação (temporária) do trabalhador, para posto ou local de trabalho diferente do habitual, carece de acordo expresso entre a entidade patronal e o trabalhador.
13 - Acontece que, como demonstrado, a convenção colectiva que regula as relações de trabalho entre Recorrente e Recorridas é o CCT publicado no BTE n.° 37, de 8/10/1983, e não o CCTV publicado no BTE n.° 33, de 8/9/1981 (doc.2).
14 - Assim, relativamente à deslocação (temporária) do trabalhador para outro local de trabalho, aplica-se a legislação geral do trabalho, que permite à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não lhe causar prejuízo sério (artigo 24.º do D.L. 49408, de 24/11/1969 ou 316.º do Código do Trabalho).
15 - Ora, da transferência temporária não resultava qualquer prejuízo para as recorridas e a ordem de serviço indica o motivo da transferência (muito baixa ocupação prevista para os messes de Novembro e Dezembro e férias de funcionários) e o tempo de duração da transferência (30 dias para cada uma das Recorrentes).
16 - Deste modo, a ordem da Recorrente é lícita e legítima e, consequentemente, a desobediência é ilegítima e ilícita.
17 - Ainda que se entenda que à relação laboral é aplicável CCTV publicado no BTE n.° 33, de 8/911981, o que só por mera hipótese académica e sem conceder se admite, entende a recorrente que, face aos factos dados como provados, existe justa causa de despedimento, como muito doutamente explana o voto de vencido.
18 - De facto, ainda que se venha a entender que a cláusula 56.ª do CCTV publicado no BTE n.° 33, de 8/9/1981, estava em vigor e que seria necessário o acordo das recorridas para a deslocação em causa, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá que a recusa em obedecer à ordem da recorrente seria ilegítima, pois tal disposição teria de ser interpretada restritivamente, com vista a impedir que se recorra abusivamente e sem qualquer justificação a ela, de forma a obter benefícios injustificados para o trabalhador que não se identificam com o espírito do legislador.
19 - Ora, no caso em apreciação, as recorridas, ao recusarem a deslocação, exerceram o direito previsto na cláusula 56.ª da citada convenção colectiva de forma despropositada, violando os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do direito em causa.
20 - De facto, verificou-se claramente um excesso no exercício do direito, uma vez que da deslocação temporária não resultava qualquer tipo de prejuízo.
21 - Assim, ao recusarem a deslocação temporária, invocando a cláusula 56.ª do CCT publicado no BTE n.° 31/81, incorreram em abuso de direito previsto no artigo 334.º do C. Civil.
22 - Deste modo, a ordem da recorrente é lícita e a desobediência das recorridas é ilegítima e ilícita.
23 - Não tendo acatado a ordem legítima da recorrente, as recorridas desobedeceram ilicitamente a uma ordem da entidade patronal, violando o disposto no artigo 20.º, n.º 1, al. c), do D.L. 49.408, de 24/11/1969 (ou artigo 121.º, n.° 1, al. d), do Código do Trabalho).
[24 – O comportamento das recorridas constitui justa causa de despedimento, por força do] disposto no artigo 9.º, n° 1 e 2 al. a), do D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (ou artigo 396,°, n.º 1 e n.º 3, al. a), do Código do Trabalho).
26 (sic)- As Recorridas têm antecedentes disciplinares.

As autoras não contra-alegaram e, neste Supremo Tribunal, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso no que toca à autora AA, com o fundamento de que o valor da acção por ela proposta era inferior à alçada da Relação, despacho esse que não foi objecto de reclamação para a conferência.

De seguida, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se a favor da procedência do recurso, por entender que tinha havido abuso do direito por parte da autora, em “parecer” a que as partes não reagiram.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1. A Ré dedica-se à actividade da industria hoteleira, dispondo de vários estabelecimentos hoteleiros, entre eles, o “EE”, sito no Estoril, na rua Eng.º ----------------------, n.º-- e o “CC”, sito em Queijas, na Av.ª --------------, 1---, Linda-a-Pastora.
2. Distando ambos os estabelecimentos um do outro cerca de 10 Km.
3. As autoras são trabalhadoras da Ré, tendo sido contratadas, na sequência de acordo que não foi reduzido a escrito, a fim de desempenharem as funções inerentes à categoria profissional de empregada de andares, sob a direcção, autoridade e fiscalização da Ré.
4. A AA, desde 4 de Agosto de 1989.
5. E a DD, pelo menos, desde 1 de Janeiro de 1974.
6. Trabalhando ambas no hotel que a R. possui, o «EE».
7. Auferindo cada uma, à data de cessação do contrato, a retribuição mensal ilíquida de 453,00 €.
8. Através de comunicação escrita, datada de 29 de Dezembro de 2003 e recebida pela autora AA a 31 de Dezembro de 2003, a ré comunicou-lhe a intenção de a despedir, enviando-lhe a nota de culpa cuja cópia foi junta a fls. 18 a 24 dos autos, com esse teor aí se referindo, nomeadamente, que:
« 1.º
A «BB» dedica-se à actividade da industria hoteleira, dispondo de vários estabelecimentos hoteleiros, entre eles, o «EE» sito no Estoril, na rua Eng.º -------------, n.º --, e o «CC» sito em Queijas, na ---------, ---, Linda-a-Pastora, distando ambos os estabelecimentos um do outro cerca de 10 Km.
2.º
A trabalhadora arguida é funcionária da «BB» com efectividade, tem a categoria profissional de empregada de andares.
3.º
Exerce habitualmente as suas funções, ao serviço desta empresa, no estabelecimento hoteleiro «EE.»
4.º
Prevendo a «BB» que a ocupação dos quartos do «EE» para os meses de Novembro e Dezembro de 2003 seria muito reduzida, prevendo-se vir a ser mesmo de zero quartos nalguns desses dias,
5.º
enquanto que no «CC» se previa uma ocupação anormalmente elevada, durante os referidos meses de Novembro e Dezembro, em virtude da realização de um estágio da Selecção Nacional,
6.º
e sendo, ainda, prática corrente da «BB», sempre que as ocupações dos estabelecimentos hoteleiros o justifiquem, fazer a convocação de trabalhadores para o exercício temporário de funções noutra unidade hoteleira a fim de atender às necessidades mais prementes de serviço, em função do índice de ocupação dos respectivos estabelecimentos.
7.º
No dia 04.11.2003, encontrando-se a trabalhadora arguida ao serviço no «EE», foi emitida e afixada pelo Sr. FF assistente de direcção do «EE», e superior hierárquico da trabalhadora arguida, uma ordem/comunicado de serviço convocando a trabalhadora arguida para, durante o mês de Dezembro de 2003, exercer as suas funções no estabelecimento «BB», o «CC».
8.º
Do mesmo modo, foi convocada outra trabalhadora do «EE», a Sr.ª D.DD, com a categoria profissional de empregada de andares, para durante o mês de Novembro exercer as suas funções no «CC».
9.º
De acordo com a referida ordem de serviço, o transporte da trabalhadora arguida na ida e no regresso do «CC» seria assegurado pela carrinha da «BB» todos os dias em que teria lugar a sua prestação de serviço, ou seja, às 3.ªs, 4.ªs e 5.ªs feiras da semana, e durante o seu horário normal de trabalho.
10.º
A trabalhadora arguida tomou conhecimento da ordem de serviço em causa no próprio dia 04.11.2003.
11.º
Porém, no dia 02.12.2003 a trabalhadora arguida recusou-se a ir trabalhar para o «CC», tendo permanecido no «EE».
12.º
Nesse dia informou verbalmente o Sr. FF que se recusava a ir prestar serviço no «CC» no período para que havia sido convocada, ou seja, durante o mês de Dezembro.
13.º
Tendo invocado como justificação para tal comportamento que o seu local de trabalho era no «EE» e não no «CC».
14.º
No dia 03.12.2003 a trabalhadora arguida recusou-se a ir trabalhar para o «CC», tendo permanecido no «EE».
15.º
No dia 04.12.2003 a trabalhadora arguida recusou-se a ir trabalhar para o «CC», tendo permanecido no «EE».
16.º
E em nenhum dos dias referidos compareceu no «CC» para onde foi deslocada, mantendo-se em desobediência injustificada à ordem expressa pela «BB».
17.º
No dia 09.12.2003, 3.ª feira, um dos dias em que a trabalhadora arguida estava deslocada para ir trabalhar no «CC», não compareceu no serviço entrando na situação de incapacidade temporária para o trabalho’, por estado de doença, pelo período inicial de 3 dias, de 09.12.2003 a 11.12.2003, o qual foi posteriormente prorrogado por mais 9 dias, de 12.12.2003 a 20.12.2003.
18.º
As previsões da «BB« relativas à ocupação dos quartos, nos meses de Novembro e Dezembro, do «EE» e do «CC» confirmaram-se e nos dias 2, 3, e 4 de Dezembro, aqueles em que a trabalhadora arguida se recusou a cumprir a ordem de deslocação temporária que lhe foi dada pela sua entidade patronal, a ocupação do «EE» foi a seguinte:
- 02.12.2003 – 1 quarto ocupado
- 03.12.2003 – 4 quartos ocupados
- 04.12.2003 – 4 quartos ocupados
19.º
Sendo que nesses mesmos dias e para limpar o número reduzido de quartos ocupados se encontravam ao serviço no «EE» DUAS EMPREGADAS DE ANDARES, A TRABALHADORA E A SUA COLEGA Sr.ª DD.
20.º
Enquanto que no «CC», no mesmo período, se verificou que havia os seguintes quartos para limpar:
- 02.12.2003 – 71 quartos ocupados, para 4 trabalhadoras
- 03.12.2003 – 85 quartos, para 4 trabalhadoras
-04.12.2003 – 86 quartos, 4 trabalhadoras
21.º
Relativamente aos restantes dias do mês de Dezembro de 2003, até ao presente, não obstante a trabalhadora arguida ter entrado em situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, confirmaram-se igualmente as previsões e a ocupação do «EE» nos dias em que a «BB» tinha deslocado a trabalhadora arguida do seguinte:
- 09.12.2003 – 1 quarto ocupado
- 10.12.2003 – 0 (zero) quartos ocupado
- 11.12.2003 – 0 (zero) quartos ocupado
- 16.12.2003 – 1 quarto ocupado
- 17.12.2003 – 1qucarto ocupado
- 18.12.2003 – 2 quartos ocupados
22.º
Nesses mesmos dias a ocupação do «CC» foi a seguinte:
- 09.12.2003 – 37 quartos ocupados
- 10.12.2003 – 49 quartos ocupados
- 11.12.2003 – 60 quartos ocupados
- 16.12.2003 – 93 quartos ocupados
- 17.12.2003 – 87quartos ocupados
-18.12.2003 – 92 quartos ocupados
23.º
O comportamento da trabalhadora arguida ao desobedecer ilegítima e injustificadamente, nos dias 2, 3 e 4 de Dezembro, à ordem de deslocação temporária dada pela entidade patronal em 04.11.2003, foi considerado inadmissível e intolerável, constituindo grosseira violação dos seus deveres profissionais, designadamente o de cumprir as ordens do empregador, nos termos em que está obrigada por força do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 121.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, sendo passível de ser sancionado disciplinarmente.
24.º
Sendo a ordem de deslocação temporária legítima, emitida no âmbito dos poderes de gestão e direcção da entidade empregadora e não acarretando a mesma qualquer prejuízo para a trabalhadora arguida ou violação de disposições legais, a desobediência da trabalhadora arguida configura, ainda, violação do princípio geral da boa fé no cumprimento do contrato de trabalho existente, expressamente consagrado no art. 119.º n.º 1 do Código do Trabalho, e do princípio da mútua cooperação consagrado no n.º 2 do art.º 119.º
25.º
Atendendo à reduzida ocupação prevista dos quartos do «EE», nos termos supra, a ordem de deslocação temporária dada pela entidade empregadora, para além de legalmente legitimada e compreendida nos poderes de direcção da entidade empregadora, teve em vista o cumprimento do dever de ocupação efectiva do trabalhador resultante do contrato de trabalho, nos termos em que a «BB» está obrigada, expressamente previsto na alínea b) do art.º 122.º do Código do Trabalho.
26.º
Os factos imputados à trabalhadora arguida são graves, traduzindo um comportamento ilícito e culposo da mesma e tornando imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.
27.º
E integram-se na alínea a) do n.º 3 do art.º 396.º do Código do Trabalho, pelo que são susceptíveis de se subsumirem no conceito de justa causa de despedimento da trabalhadora arguida.
28.º
A trabalhadora arguida tem antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, por decisão da gerência de 14.02.2003, na sequência de processo disciplinar que lhe foi oportunamente instaurado, a sanção disciplinar de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição, por 12 dias, que foi cumprida pela trabalhadora arguida.
9. A autora AA apresentou a resposta à nota de culpa cuja cópia consta de fls.25 a 29 dos autos.
10. Em 23 de Fevereiro de 2004, a Ré proferiu a decisão cuja cópia consta de fls. 31 e 32 dos autos, pela qual aplicou à autora AA a «sanção disciplinar de despedimento com justa causa, com efeitos imediatos», pelos fundamentos aí enunciados, tendo comunicado a mesma, à autora, por carta registada com A/R, que a Autora recebeu a 25 de Fevereiro de 2004.
11. Através de comunicação escrita, recebida pela autora DD a 21 de Novembro de 2003, a Ré comunicou-lhe a intenção de a despedir, enviando-lhe a nota de culpa cuja cópia consta de fls.204 a 209 do processo 5/05.5, apenso a estes autos, com o seguinte teor:
«A «BB» dedica-se à actividade da industria hoteleira, dispondo de vários estabelecimentos hoteleiros, entre eles, o «EE» sito no Estoril, na rua Eng.º .............. n.° .., e o «CC» sito em Queijas, na Av............., 1..., Linda-a-Pastora.
A trabalhadora arguida é funcionária da «BB» com efectividade, tem a categoria profissional de empregada de quartos e exerce as suas funções, ao serviço desta empresa, nos estabelecimentos hoteleiros da «BB».
Habitualmente exerce as suas funções no estabelecimento hoteleiro «EE.
Considerando que:
a) a previsão de ocupação de quartos para os meses de Novembro e Dezembro de 2003 relativa ao «EE» era muito reduzida, sendo nalguns dias de zero quartos;
b) a previsão para o «CC», durante o mesmo período de Novembro e Dezembro, era uma ocupação anormalmente elevada, em virtude de estágios da Selecção Nacional,
c) é prática corrente da «BB», sempre que as ocupações dos estabelecimentos hoteleiros o justifiquem, convocar os trabalhadores para o exercício temporário de funções noutra unidade hoteleira a fim de atender às necessidades mais prementes de serviço, em função do índice de ocupação dos respectivos estabelecimentos,
No dia 04.11.2003, encontrando-se a trabalhadora arguida ao serviço no «EE», foi emitida e afixada pelo Sr. FF assistente de direcção do «EE», e superior hierárquico da trabalhadora arguida, uma ordem/comunicado de serviço convocando a trabalhadora arguida para, durante o mês de Novembro de 2003, exercer as suas funções no estabelecimento da «BB», o «CC».
Do mesmo modo, foi convocada outra trabalhadora do «EE», A Sr.a AA, com a categoria profissional de empregada de andares, para durante o mês de Dezembro exercer as suas funções no «CC» na viatura da empresa nos dias em que aí teria lugar a sal prestação de serviço, ou seja, às 3°s, 4as e 5as feiras da semana.
A trabalhadora arguida tomou conhecimento da ordem de serviço no dia 04.11.2003.
Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da ordem de serviço, a trabalhadora arguida informou verbalmente o Sr. FF que se recusava a ir prestar serviço no «CC» no período para que havia sido convocada, ou seja, durante o mês de Novembro.
Tendo invocado como justificação para tal atitude que o seu local de trabalho era no «EE» e não no «CC».
A trabalhadora arguida recusou-se a prestar serviço no «CC» no dia 05.11.2003 e em qualquer outro dia posterior do mês de Novembro, até 20.11.2003, data da elaboração da nota de culpa.
Permanecendo no «EE».
Desde 05.11.2003 até 20.11.2003, no «EE», com referência aos dias em que a trabalhadora arguida prestou serviço, nunca houve qualquer quarto ocupado, ou seja, nunca houve nenhum quarto para limpar, estando ao serviço para esse efeito duas funcionárias, a trabalhadora arguida e a sua colega, a Sr.a D. AA , conforme se discrimina:
- 05.11.2003 - 0 (zero) quartos, para duas funcionárias
- 06.11.2003 - 0 (zero) quartos, para duas funcionárias
- 11.11.2003 - 0 (zero) quartos, para duas funcionárias
- 12.11.2003 - 0 (zero) quartos, para duas funcionárias
- 13.11.2003 -0 (zero) quartos, para duas funcionárias
- 18.11.2003 - 0 (zero) quartos, para duas funcionárias
- 19.11.2003 - 0 (zero) quartos, para duas funcionárias
- 20.11.2003 - 0 (zero) quartos, para duas funcionárias
Enquanto no «CC», no mesmo período, havia os seguintes quartos para limpar para as seguintes funcionárias:
- 05.11.2003 - 62 quartos, para 5 funcionárias
- 06.11.2003 - 87 quartos, para 5 funcionárias
- 11.11.2003 - 60 quartos, para 4 funcionárias
- 12.11.2003 - 90 quartos, para 5 funcionárias
- 13.11.2003 - 95 quartos, para 6 funcionárias
- 18.11.2003 - 70 quartos, para 5 funcionárias
- 19.11.2003 - 65 quartos, para 4 funcionárias
- 20.11.2003 - 71 quartos, para 4 funcionárias
A trabalhadora arguida tem antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, por decisão da Gerência, de 14.02.2003, na sequência de processo disciplinar que lhe foi oportunamente instaurado, a sanção disciplinar [de suspensão] da prestação de trabalho, com perda de retribuição, por 10 dias, pela mesma cumprida.
12. A autora DD apresentou a resposta à nota de culpa cuja cópia consta de fls.29 a 32 do processo 5/05.5.
13. Em 29 de Dezembro de 2003, a Ré proferiu a decisão cuja cópia consta de fls. 34 e 35 desse processo pela qual aplicou à autora DD a «sanção disciplinar de despedimento com justa causa, com efeitos imediatos», pelos fundamentos aí enunciados, tendo comunicado a mesma à Autora por carta registada com A/R, que a Autora recebeu a 31 de Dezembro de 2003.
14. As autoras são sócias do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
15. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul é associado da FESHOT – Federação dos Sindicatos de Hotelaria Turismo de Portugal e outros.
16. A Ré considerou que a ocupação dos quartos do «EE» para os meses de Novembro e Dezembro de 2003 seria muito reduzida, prevendo-se vir a ser mesmo de zero quartos, nalguns desses dias, enquanto que no «CC» se previa uma ocupação anormalmente elevada, durante os referidos meses de Novembro e Dezembro, em virtude da realização de um estágio da Selecção Nacional.
17. Sendo prática corrente da Ré, sempre que as ocupações dos estabelecimentos hoteleiros o justifiquem, fazer a convocação de trabalhadores para o exercício temporário de funções noutra unidade hoteleira, a fim de atender às necessidades mais prementes de serviço, em função do índice de ocupação dos respectivos estabelecimentos.
18. No dia 4.11.2003, encontrando-se as autoras ao serviço no «EE», foi emitida e afixada pelo Sr. FF assistente de direcção do «EE», e superior hierárquico das autoras, a ordem/comunicado de serviço constante do documento junto a fls. 213 dos autos, convocando as autoras para exercer as suas funções no «CC», sendo a autora DD no mês de Novembro de 2003 e a autora AA no mês de Dezembro de 2003.
19. De acordo com a referida ordem de serviço, o transporte das trabalhadoras na ida e no regresso do «CC» seria assegurado pela carrinha do Hotel, nos dias em que teria lugar a sua prestação de serviço, ou seja, às 3.ªs, 4.ªs e 5.ªs feiras da semana.
20. As autoras tomaram conhecimento da ordem de serviço em causa, no próprio dia 4.11.2003.
21. Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da ordem de serviço, a autora DD informou verbalmente o Sr. FF que se recusava a ir prestar serviço no «CC», no período para que havia sido convocada, ou seja, durante o mês de Novembro.
22. Tendo invocado, como justificação para tal atitude, que o seu local de trabalho era no «EE» e não no «CC».
23. A autora DD recusou-se a prestar serviço no «CC» no dia 5.11.2003 e em qualquer outro dia posterior do mês de Novembro até 20.11.2003, data da elaboração da nota de culpa.
24. Permanecendo no «EE».
25. No dia 2.12.2003, a autora AA recusou-se a ir trabalhar para o «CC», tendo permanecido no «EE».
26. Nesse dia, informou, verbalmente, o Sr. FF que se recusava a ir prestar serviço no «CC» no período para que havia sido convocada, ou seja, durante o mês de Dezembro.
27. Tendo invocado como justificação para tal comportamento que o seu local de trabalho era no «EE» e não no «CC».
28. No dia 3.12.2003, a autora AA recusou-se a ir trabalhar para o «CC», tendo permanecido no «EE».
29. No dia 4.12.2003, a autora AA recusou-se a ir trabalhar para o «CC», tendo permanecido no «EE».
30. E em nenhum dos dias referidos compareceu no «CC» para onde foi deslocada.
31. No dia 9.12.2003, 3.ª feira, um dos dias em que a autora AA estava deslocada para ir trabalhar no «CC», não compareceu no serviço, entrando na situação de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença, pelo período inicial de 3 dias, de 9.12.2003 a 11.12.2003, o qual foi posteriormente prorrogado por mais 9 dias, de 12.12.2003 a 20.12.2003.
32. Desde 5.11.2003 até 20.11.2003, no «EE», com referência aos dias em que a autora DD prestou serviço – dias 5, 6, 11, 12, 13, 18, 19 e 20 –, nunca houve qualquer quarto ocupado, ou seja, nunca houve nenhum quarto para limpar, estando ao serviço, para esse efeito, as duas funcionárias autoras.
33. Enquanto no «CC», no mesmo período, havia os seguintes quartos para limpar, para as seguintes funcionárias:
- 05.11.2003 - 62 quartos, para 5 funcionárias
- 06.11.2003 - 87 quartos, para 5 funcionárias
- 11.11.2003 - 60 quartos, para 4 funcionárias
- 12.11.2003 - 90 quartos, para 5 funcionárias
- 13.11.2003 - 95 quartos, para 6 funcionárias
- 18.11.2003 - 70 quartos, para 5 funcionárias
- 19.11.2003 - 65 quartos, para 4 funcionárias
- 20.11.2003 - 71 quartos, para 4 funcionárias.
34. Nos dias 2, 3, e 4 de Dezembro de 2003, a ocupação do «EE» foi a seguinte:
- 02.12.2003 – 1 quarto ocupado
- 03.12.2003 – 4 quartos ocupados
- 04.12.2003 – 4 quartos ocupados.
35. Sendo que, nesses mesmos dias e para limpar esses quartos, se encontravam ao serviço, no «EE», as duas Autoras.
36. Enquanto que no «CC», no mesmo período, se verificou que havia os seguintes quartos para limpar:
- 02.12.2003 – 71 quartos ocupados, para 4 trabalhadoras
- 03.12.2003 – 85 quartos, para 4 trabalhadoras
- 04.12.2003 – 86 quartos, 4 trabalhadoras.
37. Relativamente aos seguintes dias do mês de Dezembro de 2003, a ocupação do «EE» foi a seguinte:
- 09.12.2003 – 1 quarto ocupado
- 10.12.2003 – 0 (zero) quartos ocupado
- 11.12.2003 – 0 (zero) quartos ocupado
- 16.12.2003 – 1 quarto ocupado
- 17.12.2003 – 1quarto ocupado
- 18.12.2003 – 2 quartos ocupados
38. Nesses mesmos dias, a ocupação do «CC» foi a seguinte:
- 09.12.2003 – 37 quartos ocupados
- 10.12.2003 – 49 quartos ocupados
- 11.12.2003 – 60 quartos ocupados
- 16.12.2003 – 93 quartos ocupados
- 17.12.2003 – 87 quarto ocupados
-18.12.2003 – 92 quartos ocupados
39. A autora AA tem antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, por decisão da gerência de 14.02.2003, na sequência de processo disciplinar que lhe foi oportunamente instaurado, a sanção disciplinar de suspensão da prestação de trabalho, com perda de retribuição, por 12 dias, que foi cumprida pela trabalhadora, nos termos que resultam dos documentos juntos a fls. 281 a 292 dos autos.
40. A autora DD tem antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, por decisão da Gerência, de 14.02.2003, na sequência de processo disciplinar que lhe foi oportunamente instaurado, a sanção disciplinar [de suspensão] da prestação de trabalho, com perda de retribuição, por 10 dias, pela mesma cumprida, nos termos que resultam de fls. 263 a 265 dos autos.
41. Por escritura pública outorgada em 6 de Junho de 1994, a Ré adquiriu, à “EE Hotéis, S.A.”, o prédio urbano identificado no documento junto a fls. 216 a 112 dos autos, bem como o recheio e o direito à denominação social Lenox Country Club, nos termos constantes desse documento.
42. Ocorrendo ainda a cedência dos trabalhadores respectivos.
43. A deslocação das autoras para o «CC» não implicava para as mesmas qualquer acréscimo ou agravamento dos encargos das autoras, nem daí resultava qualquer diminuição dos proveitos das autoras.
44. As tarefas a executar no «CC» eram exactamente as mesmas.
45. Não houve mudança do horário de trabalho das autoras.
46. A R. assegurava, a suas expensas, em viatura da empresa, o transporte de ida e regresso das autoras para e do «CC».
47. Era possível o regresso diário das autoras ao seu local habitual de trabalho ou à sua residência, à mesma hora e nos termos habituais.
48. A deslocação era efectuada dentro do horário de trabalho das autoras.
49. A Ré é associada da Associação dos Hotéis de Portugal (AHP).
50. A Ré pagou, à autora DD, a quantia líquida de 387,64 €, a título de subsídio de Natal, conforme documento junto a fls. 266 do processo 5/05.5.

3. O direito
Como já foi referido, apesar das recorridas serem duas, o recurso é restrito à autora DD, uma vez que o relator decidiu que não era de conhecer do mesmo relativamente à autora AA, pelo facto da decisão recorrida, no que a ela diz respeito, não ser susceptível de recurso, face ao valor da acção por ela proposta (€ 3.740,98).

E, como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, as questões por ela suscitadas são as seguintes:
- saber se a recusa da autora DD em cumprir a ordem que lhe foi dada pela ré, para, durante o mês de Novembro de 2003, ir trabalhar para o “CC” era, ou não, legítima;
- saber se essa recusa, sendo ilegítima, constitui justa causa de despedimento;
- saber se essa recusa, sendo legítima, configura um caso de abuso do direito.

3.1 Da (i)legitimidade da recusa
Com interesse para esta questão, está provado que a autora DD foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Janeiro de 1974, para, de forma subordinada, exercer as funções inerentes à categoria profissional de empregada de andares, funções essas que eram prestadas no “EE”. No dia 4 de Novembro de 2003, foi emitida e afixada pelo Sr. FF assistente da direcção daquele hotel, uma ordem de serviço determinando que, durante o mês de Novembro, a autora DD iria trabalhar para o “CC”. De acordo com a referida ordem de serviço, o transporte da autora (ida e vinda) seria assegurado pela carrinha do hotel. A autora tomou conhecimento da ordem de serviço, na data em que ela foi afixada, e, logo que tomou conhecimento da mesma, informou verbalmente o Sr. FF de que se recusava a ir prestar serviço para o “CC”, alegando que esse não era o seu local de trabalho, atitude de recusa que manteve até 20.11.2003, data em que foi elaborada a nota de culpa.

Recordando o que já foi dito, as partes divergiam quanto à legitimidade da ordem dada pela ré: a autora entendia que a ordem era ilegítima, por contrariar o disposto na cláusula 56.ª do CCT para o sector hoteleiro publicado no BTE n.º 33/81, nos termos da qual a deslocação temporária do trabalhador só pode ser feita com o seu acordo expresso; a ré defendia que o CCT aplicável ao caso não era o invocado pela autora, mas sim o publicado no BTE n.º 37/83, que não tinha qualquer cláusula a esse respeito, aplicando-se, pois, o disposto na lei geral.

E, como já vimos também, na sentença da 1.ª instância decidiu-se que a recusa da autora era legítima, embora configurasse uma situação de abuso do direito. Ora, não tendo a ré requerido, ao abrigo do disposto no art.º 684-A, n.º 1, do CPC, nas contra-alegações da apelação, a ampliação do objecto do recurso, no que toca àquele fundamento da sentença, em que ela havia decaído, a decisão da 1.ª instância transitou em julgado, na parte em que decidiu pela legitimidade da recusa da autora em cumprir a ordem que lhe fora dada pela ré.

E, tendo a sentença transitado em julgado, nessa parte, a decisão em causa passou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, por força do caso julgado material que sobre ela se formou (art.º 671.º, n.º 1, do CPC), o que impedia que a Relação tivesse reapreciado a questão da legitimidade ou não da recusa e que a ré voltasse a suscitar tal questão, no recurso de revista.

E, sendo o caso julgado de conhecimento oficioso (art.os 494.º, al. i) e 495.º do CPC), há que acatar o assim decidido na 1.ª instância e tirar daí as respectivas consequências legais, quais sejam, a de que foi legítima a recusa da autora, o que consequentemente afasta a verificação da justa causa de despedimento. E, sendo assim, o objecto do recurso fique circunscrito à questão de saber se tal recusa, no contexto em que ocorreu, configura um caso de abuso do direito.

32. Do abuso do direito
O conceito do abuso do direito consta do art.º 334.º do Código Civil e, como dimana do respectivo teor, o abuso do direito ocorre quando os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito são manifestamente excedidos pelo titular do direito. Nessa situação, diz o artigo, o exercício do direito é ilegítimo: “É ilegítimo o exercício do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

A justificação do instituto do abuso do direito assenta em razões de justiça e de equidade e prende-se com o facto das normas jurídicas serem gerais e abstractas.

Na verdade, como refere Almeida e Costa - (1), as normas jurídicas, porque são gerais e abstractas, disciplinam relações-tipo, atendem ao comum dos casos e, por isso, pode acontecer que um determinado preceito legal, certo e justo para as situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nela ocorrem. O princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. E haverá abuso, continua aquele autor, quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.

Não basta, pois, um qualquer excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Exige-se que o “excesso cometido seja manifesto - (2)., que seja exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça” -(3) ou que haja uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” - (4), embora não seja necessário que o titular do direito tenha a consciência de que a sua conduta é contrária à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito exercido.

A dificuldade estará em saber quando é que o exercício de determinado direito excede, e excede manifestamente, os limites da boa fé, dos bons costumes ou do seu fim social e económico, uma vez que os três conceitos utilizados pelo legislador são conceitos indeterminados.

Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 17.5.2007 - (5), caberá ao julgador fazer, caso a caso, essa aferição, tendo presente que a boa fé a que se refere o art.º 334.º é a boa fé em sentido objectivo, ou seja, tem o alcance de um princípio geral do direito (princípio normativo) que se traduz numa regra de conduta, nos termos da qual os membros de uma comunidade jurídica devem adoptar uma linha de correcção e probidade tanto na constituição de relações entre eles como no desempenho das relações já constituídas, respeitando a palavra dada e a confiança que a sua conduta incute nos outros, que os bons costumes correspondem ao conjunto de regras de convivência, de práticas de vida que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e correctas comumente aceitam e que o fim social ou económico do direito corresponde ao interesse ou interesses que o legislador visou proteger através do reconhecimento do direito em causa.

Revertendo, ao caso em apreço, não vislumbramos que a recusa da autora em obedecer à ordem que lhe foi dada pela ré (reconhecido que está que tal direito existia) exceda, muito menos, clamorosamente os limites impostos pela da boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico do direito, uma vez que a autora se limitou a exercer o direito que lhe assistia, recusando, de forma imediata, a ordem que lhe foi transmitida.

É certo que a ordem de serviço continha uma justificação para a deslocação aí ordenada (“devido à muita baixa ocupação prevista para os próximos meses de Novembro e Dezembro e também em virtude de férias de funcionárias de andares”) e também é certo que essa baixa de ocupação se veio a confirmar, (vide factos n.os 32 e 33).

E também é verdade que na ordem de serviço se dizia que os transportes de e para o Hotel CC seriam assegurados pela carrinha do hotel, facto esse que veio a ser dado como provado (facto n.º 46).

E provado ficou, também, que as deslocações da autora não implicavam quaisquer encargos ou diminuição de proveitos para ela (facto n.º 43); que as tarefas que ia executar no Hotel (6) era exactamente iguais às que realizava no Hotel EE(facto n.º 44); que não havia mudança de horário (facto n.º 45); que era possível o regresso diário das autoras ao seu local habitual de trabalho ou à sua residência, à mesma hora e nos termos habituais (facto n.º 47); que a deslocação era efectuada dentro do horário de trabalho da autora (facto n.º 48) e que os dois hotéis distavam, entre si, cerca de 10 Km (facto n.º 2).

Como é óbvio, dos factos referidos resulta que a deslocação assentava em razões sérias e que dela não resultavam inconvenientes de grande monta para a autora. O único transtorno que se antolha seria o de ela ter de efectuar, todos os dias, duas viagens de cerca de 10 Km cada uma. Todavia, isso não basta para que se possa concluir que a autora incorreu em abuso do direito. Vejamos porquê.

Nos termos do art.º 21.º, n.º 1, al. e), da LCT - (6). (em vigor à data em que a ordem de serviço foi emitida), é proibido à entidade patronal “[t]ransferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.º”.

Por sua vez, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, “[a] entidade patronal, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço”.

No que concerne ao local de trabalho, a regra é, pois, da inamovibilidade do trabalhador, o que bem se compreende, uma vez que visa responder a um interesse fundamental do trabalhador que se prende com a organização da sua vida pessoal e familiar.

A mudança do local funciona como uma excepção àquela regra e só é permitida nos casos expressamente previstos na lei e, como já vimos, um dos casos em que aquela regra geral pode ser postergada dá-se quando a mudança não acarreta prejuízos sérios para o trabalhador.

Todavia, como do teor do n.º 1 do art.º 24.º claramente emerge, a inexistência de prejuízos sérios só permite a mudança, se não houver estipulação em contrário (“salva estipulação em contrário”, diz o normativo em causa), o que significa que, existindo aquela estipulação, a transferência do trabalhador já não será possível, mesmo que esta não lhe cause prejuízos sérios (a não ser, evidentemente, nos casos em que a transferência resulta da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço). Por outras palavras, a estipulação em contrário visa neutralizar a excepção prevista na primeira parte do n.º 1 do art.º 24.º, o que significa que a existência ou inexistência de prejuízos sérios para o trabalhador deixa de ser juridicamente relevante, pois, de outro modo, a estipulação em contrário seria inútil.

E, sendo assim, como se entende que é, o facto de a transferência ordenada pela ré não causar prejuízos sérios à autora não pode ser arvorado em fundamento para qualificar de abusiva a sua conduta, uma vez que a cláusula da convenção colectiva em que a 1.ª instância se baseou para julgar legítima a recusa as autora mais não era do que uma “estipulação em contrário”, relativamente à excepção prevista na primeira parte do n.º 1 do art.º 24.º da LCT, uma vez que, no seu n.º 1, expressamente se diz que “[m]ediante acordo expresso entre a entidade patronal e o trabalhador, pode este ser deslocado para posto ou local de trabalho diferente do habitual ou daquele para que foi contratado”, que vale por dizer que a deslocação só é permitida por acordo.

Não estando provado esse acordo (que a ré nem sequer alegou existir), a recusa da autora nada tem de abusiva, uma vez que o direito de que era titular foi exercido dentro dos seus limites normais, ou seja, dentro dos parâmetros previstos pelos os outorgantes do CCT que foi julgado aplicável.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
_____________________________________
(1)-Direito das Obrigações, 9.ª edição revista e aumentada, p. 71.
(2) - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, p. 298.
(3) - Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 63.
(4)- Vaz Serra, Abuso do direito, in B.M.J., n.º 85, p. 253.
(5) - Tirado no proc. 4479/06, da 4.ª Secção, de que foram relator e adjuntos os mesmos juízes que subscrevem este, e que seguimos de muito perto.
(6)- Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969.