Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073214
Nº Convencional: JSTJ00013571
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198606030732141
Data do Acordão: 06/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei aplicavel as expropriações por utilidade publica e a existente a data da respectiva declaração de utilidade publica, pelo que no nosso caso e aplicavel o Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro.
II - As normas constitucionais limitam-se a estabelecer o principio da exigibilidade da "justa indemnização", não indicando os criterios a adoptar, nem os elementos a atender, nem tão pouco os meios e formas de determinação da indemnização que deve considerar-se justa, deixando essa tarefa a legislação ordinaria, pelo que não se podem considerar inconstitucionais os artigos 13 a 17 do citado Decreto-Lei n. 576/70.
III - Assim, se o legislador ordinario entendeu dever permitir as pessoas colectivas de direito publico o pagamento da indemnização em prestações nos termos da lei, e porque, na sua perspectiva, ela não deixava de ser justa, desde que se verificasse o condicionalismo para tanto exigido, podendo apenas discutir-se a justiça do plano de pagamento, mormente no caso concreto.
IV - Mas nem neste aspecto e injusta, pois as taxas de inflação resultam, de factores conjunturais, de natureza economica, variaveis no tempo, sendo por vezes inferior a taxa de desconto do Banco de Portugal, sendo a taxa de juro igual a esta taxa, a data do pagamento de cada prestação, havendo relação entre a taxa oficial de desconto e as taxas moratorias.
V - A expropriante, autarquia local, ao requerer o pagamento da indemnização em prestações, indicou o prazo em que se propunha efectua-lo, precisando, na medida do possivel, as taxas de juro a que se obrigou pagar, demonstrando, por aval do Estado, a prestação de uma das garantias a que, para o efeito, estava obrigada, pelo que alegou e provou no essencial, que nos termos dos artigos 14 a 17 do Decreto-Lei n. 476/70, importava alegar e provar, cabendo aos expropriados a prova dos casos em que não pode ser imposto o pagamento em prestações.