Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013571 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198606030732141 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei aplicavel as expropriações por utilidade publica e a existente a data da respectiva declaração de utilidade publica, pelo que no nosso caso e aplicavel o Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro. II - As normas constitucionais limitam-se a estabelecer o principio da exigibilidade da "justa indemnização", não indicando os criterios a adoptar, nem os elementos a atender, nem tão pouco os meios e formas de determinação da indemnização que deve considerar-se justa, deixando essa tarefa a legislação ordinaria, pelo que não se podem considerar inconstitucionais os artigos 13 a 17 do citado Decreto-Lei n. 576/70. III - Assim, se o legislador ordinario entendeu dever permitir as pessoas colectivas de direito publico o pagamento da indemnização em prestações nos termos da lei, e porque, na sua perspectiva, ela não deixava de ser justa, desde que se verificasse o condicionalismo para tanto exigido, podendo apenas discutir-se a justiça do plano de pagamento, mormente no caso concreto. IV - Mas nem neste aspecto e injusta, pois as taxas de inflação resultam, de factores conjunturais, de natureza economica, variaveis no tempo, sendo por vezes inferior a taxa de desconto do Banco de Portugal, sendo a taxa de juro igual a esta taxa, a data do pagamento de cada prestação, havendo relação entre a taxa oficial de desconto e as taxas moratorias. V - A expropriante, autarquia local, ao requerer o pagamento da indemnização em prestações, indicou o prazo em que se propunha efectua-lo, precisando, na medida do possivel, as taxas de juro a que se obrigou pagar, demonstrando, por aval do Estado, a prestação de uma das garantias a que, para o efeito, estava obrigada, pelo que alegou e provou no essencial, que nos termos dos artigos 14 a 17 do Decreto-Lei n. 476/70, importava alegar e provar, cabendo aos expropriados a prova dos casos em que não pode ser imposto o pagamento em prestações. | ||