Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009632 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIANÇA EXTINÇÃO NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198901240770151 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo uma questão, mesmo que conhecida na Relação, sido submetida a apreciação do tribunal da 1 instancia, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dela conhecer. II - Situada qualquer questão no dominio da materia factica, não tem o Supremo Tribunal de Justiça que dela conhecer. III - Tendo a fiança sido prestada por tempo indeterminado, subsistira ela enquanto se mantiver a obrigação assumida, ainda que o credor tenha consentido na prorrogação do prazo de cumprimento ou na renovação do emprestimo, ou na substituição ou reforma total ou parcial do titulo respectivo. IV - So por novação da obrigação podera extinguir-se a fiança prestada para a primitiva. | ||