Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077015
Nº Convencional: JSTJ00009632
Relator: CURA MARIANO
Descritores: QUESTÃO NOVA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FIANÇA
EXTINÇÃO
NOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ198901240770151
Data do Acordão: 01/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo uma questão, mesmo que conhecida na Relação, sido submetida a apreciação do tribunal da 1 instancia, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dela conhecer.
II - Situada qualquer questão no dominio da materia factica, não tem o Supremo Tribunal de Justiça que dela conhecer.
III - Tendo a fiança sido prestada por tempo indeterminado, subsistira ela enquanto se mantiver a obrigação assumida, ainda que o credor tenha consentido na prorrogação do prazo de cumprimento ou na renovação do emprestimo, ou na substituição ou reforma total ou parcial do titulo respectivo.
IV - So por novação da obrigação podera extinguir-se a fiança prestada para a primitiva.