Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073311
Nº Convencional: JSTJ00013947
Relator: ALVES CORTES
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DECISÃO
COLISÃO DE VEICULOS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
CULPA
CONCORRENCIA DE CULPAS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
PEDIDO CIVEL
VALOR
LIMITES DA CONDENAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ198603180733111
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão da Relação no sentido de que, para a colisão entre dois veiculos contribuiu culposamente a manobra precipitada de um dos condutores, por se tratar de materia de facto, tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - A determinação da existencia da culpa feita pela Relação, quando não resulte da violação de preceito legal ou regulamentar, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça.
III - E correcta a graduação ou proporção das culpas concorrentes efectuada pela Relação, ao conferir bastante mais gravidade a culpa do condutor cujo comportamento contravencional originou, em primeira linha, a colisão entre dois veiculos.
IV - O artigo 506, n. 2 do Codigo Civil so e aplicavel em caso de duvida sobre o grau de culpa de cada condutor.
V - Na determinação parcelar dos danos patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal não esta obrigado a observar os valores indicados pelo demandante para os compensar, desde que não ultrapasse o valor do pedido.
VI - Considerando a mais intensa gravidade da culpa do autor na produção do acidente, não e susceptivel de aplicação o disposto no artigo 570, n. 1 do Codigo Civil.