Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00007325 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | HIPOTECA EXECUÇÃO JUROS COMPENSATORIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ19801105068914X | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG395 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT VAZ SERRA BMJ N62 PAG243. P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VI PAG531. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A garantia hipotecaria não cobre os juros superiores a tres anos, sem nova hipoteca, ainda que a execução tenha demorado anormalmente mais tempo, pois o preceituado no artigo 693, n. 3, do Codigo Civil, destina-se a evitar a acumulação de juros garantidos sem conhecimento de terceiros, sendo ate esse o seu campo de aplicação por excelencia, sabido que em regra os credores não deixam acumular juros durante tres anos sem recorrerem aos meios judiciais. | ||