Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA INCAPACIDADE ACIDENTAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Para que ocorra a anulabilidade a que se refere o art. 257.º do CC é necessário que: o declarante esteja privado da capacidade de entendimento ou do livre exercício da sua vontade, esta privação se reporte directamente ao momento da declaração e seja ela notória ou do conhecimento do declaratário. II - O poder de retirar conclusões factuais tem como limite a impossibilidade de, por via da conclusão, suprir as respostas negativas aos pontos da base instrutória. III - Tendo merecido a resposta de não provado os pontos da base instrutória em que se curava de saber da existência da incapacidade acidental da ré aquando da celebração da escritura de compra e venda com o autor, não pode mais afirmar-se nos autos que tal incapacidade existiu. | ||
| Decisão Texto Integral: |