Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1384/05.0TBETR.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCAPACIDADE ACIDENTAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - Para que ocorra a anulabilidade a que se refere o art. 257.º do CC é necessário que: o declarante esteja privado da capacidade de entendimento ou do livre exercício da sua vontade, esta privação se reporte directamente ao momento da declaração e seja ela notória ou do conhecimento do declaratário.
II - O poder de retirar conclusões factuais tem como limite a impossibilidade de, por via da conclusão, suprir as respostas negativas aos pontos da base instrutória.
III - Tendo merecido a resposta de não provado os pontos da base instrutória em que se curava de saber da existência da incapacidade acidental da ré aquando da celebração da escritura de compra e venda com o autor, não pode mais afirmar-se nos autos que tal incapacidade existiu.
Decisão Texto Integral: