Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030103 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PREVENÇÃO GERAL RELATÓRIO SOCIAL FALTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606050486473 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 520/93 | ||
| Data: | 06/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode o tribunal de recurso, para detectar a existência de contradição insanável da fundamentação, socorrer-se de outros elementos do processo que não o texto do acórdão recorrido, não podendo por isso examinar certos documentos, entretanto juntos pela CGD, para daí retirar conclusões. II - Uma declaração da entidade patronal, como documento particular que é, não tem força probatória plena, podendo o seu conteúdo ser posto em crise por qualquer outro meio de prova, incluindo a testemunhal. III - As exigências de prevenção geral impõem punição severa nas actividades do narcotráfico, que colocam em risco não só a saúde dos consumidores, mas também desagregam a família e a sociedade em que se inserem. IV - A não junção aos autos de relatório social em situação em que era imposta pelo artigo 370 do Código do Processo Penal, reveste mera irregularidade processual, por não prevista para ela uma nulidade no artigo 118 ns. 1 e 2 do Código do Processo Penal. V - Tal irregularidade tinha que ser arguida no acto da leitura da decisão final, por a ela ter estado presente o arguido; Não o tendo sido, encontra-se sanada. | ||