Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE AGÊNCIA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | I - No contrato de trabalho, a prestação funcional é a actividade do trabalhador, a disponibilidade da sua força de trabalho, que o empregador organiza e dirige. II - O elemento típico distintivo do vínculo juslaboral é a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, mediante ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. III - No contrato de agência o agente – embora possa confundir-se com o trabalhador subordinado – é sempre um colaborar autónomo, não agindo na dependência jurídica do principal. IV - Apurando-se que o Autor auferia comissões sobre o montante das vendas líquidas, deslocava-se em veículo próprio, suportando as correspondentes despesas, suportava a Segurança Social, não auferia ajudas de custo, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não estava inserido no mapa de férias da Ré, não estava sujeito a controlo de assiduidade, estava colectado, ultimamente, como trabalhador independente, podendo, ainda, exercer outra actividade – conquanto não concorrencial com a da Ré –, não pode deixar de considerar-se como prefigurada uma clara disposição de assumir, como empresário, o risco da sua actividade, gerindo, de forma autónoma, a sua prestação, sujo melhor ou pior desempenho veria reflectivo, economicamente, nos respectivos resultados. V - A circunstância de a Ré acompanhar a actividade do Autor e dar indicações quanto aos contratos a agenciar, clientes a contactar e a evitar contêm-se no âmbito da chamada autonomia mitigada, e, uma vez que não constituem intervenção directa no modo como devia ser organizada e executada a actividade que o Autor se obrigou a prestar, não podem ser havidas como afloração do exercício de poderes de supremacia do credor da prestação. VI - Tendo o Autor sido, no período compreendido entre 1981 e 1994, trabalhador subordinado da Ré, e, no período compreendido entre esta última data e Novembro de 2003, estado a ela vinculado por contratos de prestação de serviço e, ultimamente, de agência, com a garantia de, uma vez rescindido este vínculo – o que veio a suceder –, reingressar na Ré como seu trabalhador subordinado, sem perda de antiguidade, configura a violação de deveres fundamentais a que estava obrigada enquanto empregadora, designadamente os previstos nas alíneas b), c) e e), do artigo 122.º, do Código do Trabalho de 2003, a circunstância de a Ré ter alterado, unilateralmente, as funções que, até então, o Autor exercia, atribuindo-lhe a categoria profissional de vendedor – quando aquele havia sido inspector de vendas e gestor de conta –, daí decorrendo uma diminuição substancial da sua retribuição e categoria profissional. VII - O circunstancialismo enunciado em VI conferia ao Autor o direito a resolver o contrato, com justa causa, ao abrigo do disposto no artigo 441.º, n.º 2, als. b) e e), do Código do Trabalho. VIII - Na fixação do valor referência da indemnização de antiguidade relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro lado, o grau de ilicitude: quanto menor for a retribuição, mais elevada deve ser a indemnização; e mais elevada deve ser indemnização quanto maior for a ilicitude. IX - Os juros de mora relativos a indemnização judicialmente fixada só são devidos desde o trânsito em julgado da respectiva decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I- . AA, residente na Rua Dr. …, n.° …, ...° …, Oeiras, moveu, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, com processo comum, contra «BB Portugal Electrodomésticos, S.A.», com sede na Rua …, n.° …,...° D, Edifício …, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a: - Reconhecê-lo como seu trabalhador subordinado, entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Março de 2004 e, em consequência, a proceder às contribuições para a Segurança Social sobre todas as quantias pagas ao A. durante o período em referência, a título de alegadas comissões, por forma a repor a sua carreira contributiva; - Reconhecer que, em 1 de Março de 1989, assumiu a posição de empregador do A., detida pela "CC", com a qual detinha um contrato desde 1 de Abril de 1981 de forma definitiva e, em consequência, a reconhecer ao A., nomeadamente para efeitos de cálculo do valor da indemnização pela justa causa de rescisão do contrato, uma antiguidade de 23 anos; - Ver declarada a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., e a R. condenada a pagar a indemnização prevista no art.443.° do Código do Trabalho, a qual, face ao comportamento claramente ilícito e culposo da Ré, e aos danos não patrimoniais sofridos pelo A., não deve ser inferior a 45 dias de retribuição por cada um dos 23 anos de antiguidade, no valor total de € 208.587,00 (duzentos e oito mil quinhentos e oitenta e sete Euros) ao qual acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da cessação do contrato (31 de Março de 2004) até integral pagamento, ascendendo os mesmos, actualmente, ao montante de € 2.194,00 (dois mil cento e noventa e quatro Euros); - Ver declarado que à data da rescisão com justa causa, e desde 1 de Janeiro de 2003, o A. tinha direito a uma retribuição mensal de € 4.386,34 (quatro mil trezentos e oitenta e seis Euros e trinta e quatro cêntimos); - Seja ainda condenada no pagamento dos subsídios de férias e de Natal devidos entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Novembro de 2003, no montante global de € 65.496,20 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis Euros e vinte cêntimos), ao qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, que ascendem actualmente a € 21.162,00 (vinte e um mil cento e sessenta e dois Euros); - Seja finalmente condenada no pagamento da diferença entre os créditos laborais pagos ao A., relativos ao período decorrido entre 30 de Novembro de 2003 e 31 de Março de 2004, e os efectivamente devidos, incluindo férias e subsídio de férias de 2003 e os chamados proporcionais, no montante global de € 29.518,04 (vinte e nove mil quinhentos e dezoito Euros e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, que ascendem actualmente à quantia de € 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito Euros); Alegou, para o efeito, em resumo útil, que iniciou o exercício da sua actividade sob autoridade e direcção da "DD, F… e Construção Mecânicas, S.A.", em Abril de 1981. Em Janeiro de 1989, por cedência, passou a prestar a sua actividade, sob a autoridade e direcção desta, para a "CC, S.A.", sem perda de quaisquer direitos, designadamente a antiguidade. Em 1 de Março de 1989 foi transferido para a ré, com a garantia de que tal transferência não afectava os seus direitos, e que, durante um período de 4 meses, poderia optar por ser reintegrado nos quadros da "CC". De Fevereiro de 1991 a Dezembro de 1994 exerceu as funções de Inspector de vendas, beneficiando da utilização de uma viatura, propriedade da ré, para uso profissional e pessoal (custeando a ré as despesas de manutenção e de serviço, designadamente, portagens, gasolina e almoços). Em finais de 1994, foi-lhe imposto o estatuto de Comissionista, sob a ameaça de "ir para a rua". Assim, a 31 de Dezembro de 1994, autor e ré celebraram um acordo de cessação de contrato de trabalho; a 1 de Janeiro de 1995, um contrato denominado de prestação de serviços, garantindo a ré a reintegração do autor em caso de rescisão, bem como a retribuição mínima igual à do ano precedente, contrato esse que se renovou anualmente. Em Janeiro de 2003, ao abrigo de um contrato designado de agência, foi convidado a assumir o cargo de gestor de contas, o que executou no âmbito da estrutura organizativa da ré, a quem estava subordinado, vindo a auferir, em 2003, uma média de 879.382$00 (4.384,34€). Em 26 de Novembro de 2003 o autor recepcionou uma comunicação de rescisão da ré e uma outra a propor-lhe a integração nos quadros da empresa, no dia seguinte, com a categoria profissional de vendedor, funções a exercer entre Coimbra e Faro, em clientes a designar pela ré; com a retribuição mensal ilíquida de 743,17 €, acrescida de uma retribuição variável (comissões) em função dos objectivos e percentagens fixadas em cada ano pela ré; com o período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, a cumprir de Segunda a Sexta-feira, das 9horas às 12h e 30m e das 13h e 30m às 17h e 30m; e com a antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1995, tempo que seria contado para efeitos de vencimento de diuturnidades. Passados poucos dias, o autor recepcionou uma nova carta da ré, datada de 9 de Dezembro de 2003, na qual esta reafirmou a sua intenção de manter as condições de trabalho do autor, constantes na carta anterior, e em Dezembro de 2003 a ré ordenou que o autor frequentasse uma acção de formação ministrada para os vendedores recém-contratados. Após a frequência da referida formação, o autor continuou a deslocar-se, diariamente, aos escritórios da ré, mas sem que lhe fossem atribuídas quaisquer tarefas, nem definida a sua situação profissional, limitando-se a permanecer no espaço situado na área comercial, destinado aos vendedores, sem atribuição de tarefas. Somente em meados de Março de 2004 a ré comunicou ao autor os produtos e a zona geográfica que lhe tinha sido atribuída, sem, no entanto, definir a parte variável da retribuição e sem qualquer adiantamento a título de ajudas de custo, ou seja, pretendendo que o autor efectuasse o seu trabalho em condições inferiores às dos restantes vendedores da empresa. Confrontado com o facto de a sua situação profissional não só não melhorar como até se degradar, de dia para dia, o que a ré fazia intencionalmente com o objectivo único de o vencer pelo desgaste psicológico, que o autor sofreu, e denegrir a sua imagem. Motivos por que, no dia 30 de Abril de 2004, este rescindiu com justa causa e efeitos imediatos o contrato de trabalho que o vinculava à ré, o que lhe confere o direito a uma indemnização e ao pagamento das créditos laborais em dívida. . Na contestação a ré invocou que o autor só foi admitido por contrato a termo, em 1 de Março de 1989, e em 31 de Dezembro de 1994 celebraram um acordo de cessação do contrato. Na sequência, foram outorgados entre ambos contratos de prestação de serviços, que o autor livremente aceitou, vindo mesmo a auferir uma remuneração superior à que auferia em 1994, garantindo-lhe a ré que, em caso de rescisão, seria reintegrado sem perda de antiguidade. Assim, o autor deixou de estar sujeito ao controlo de assiduidade; de estar inserido na estrutura da ré e dela receber ordens; recebia à comissão; organizava livremente o seu trabalho; os meios de transportes usados eram os seus; e que só aceitou pagar comissões no pressuposto de que as mesmas seriam a compensação do autor, pelo que além do mais a sua conduta configura abuso de direito. O autor já tinha outra sociedade, para a qual ia trabalhar, quando remeteu a carta de 30 de Março de 2004, em que, com alegada justa causa, resolveu o seu contrato com a ré. . Após a realização da Audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: " Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se a ré a reconhecer que em 1 de Março de 1989 assumiu a posição de empregador do autor, detida pela CC, 5.A., com antiguidade reportada ai de Abril de 1981. Absolve-se a ré do demais pedido." Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, pelo Acórdão de fls. 993 e seguintes, lhe concedeu parcial provimento, alterando a sentença impugnada e reconhecendo (sic): a)..![a] existência de um contrato de trabalho entre A. e R. no reclamado período de 1995 até 30 de Março de 2004, com uma antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1981, e com o direito a uma retribuição, à data da cessação do contrato, no valor de €4.386,34; b) Condena-se a R. a pagar ao A. a indemnização, pela rescisão do contrato com justa causa, na quantia total de € 117.691,00, a que acrescem os juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato (31.3.2004) até integral pagamento; c) Condena-se a R. a pagar ao A. a título de subsídios de férias e de Natal devido entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Novembro de 2003, a quantia total de € 65.496,20, à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; d) Condena-se a R. a pagar ao A., pela cessação do contrato de trabalho, operada em 31.3.2004, para além da retribuição do mês da cessação (Março de 2004), a retribuição das férias e o respectivo subsídio de férias, vencidos no dia 1 de Janeiro de 2004, e os proporcionais da retribuição das férias, do subsídio de férias e de Natal de 2004, créditos a calcular com base numa retribuição mensal no valor de € 4.386,34, com juros de mora devidos desde a data do vencimento das referidas prestações até integral pagamento, devendo a essa importância ser deduzidas as quantias entretanto pagas pela R. Absolve-se a R. da instância relativamente ao pedido das contribuições à Segurança Social, conforme peticionado. . Na sequência da reclamação deduzida pelo A., que se acolheu, mais se adicionou ao dispositivo - conforme fls. 1062-3 - o seguinte: 'Condena-se a R. a pagar ao A. as diferenças salariais respeitantes à retribuição mensal e ao subsídio de Natal, relativas ao período de Dezembro de 2003 a Março de 2004, conforme alínea A) da questão n. °5, num total de € 14.534,04, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento'. . É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a R. irresignada, interpôs recurso de Revista, cuja motivação rematou com este quadro conclusivo: A. Atenta a factualidade dada como provada verifica-se uma total ausência de substrato factual para a decisão proferida pelo TRL. RELAÇÃO CONTRATUAL DE AGÊNCIA B. Alegando o recorrido que o vínculo contratual ajustado pelas partes, a partir de 31 de Dezembro de 1995, era de contrato de trabalho, incumbia-lhe o ónus de prova dos elementos constitutivos respectivos, ou seja, que prestava uma actividade sob a direcção e autoridade da recorrida, o que manifestamente não se verificou. Com efeito, da matéria de facto assente não resultam demonstrados os elementos caracterizadores, sendo certo que a circunstância de o recorrido receber ordens não é, só por si, suficiente, dado que também no contrato de agência o agente pode receber instruções do principal. C. Por outro lado, existem indícios inequívocos que denunciam a exclusão de uma situação jurídica laboral, e a subsunção da situação dos autos num contrato de agência, nomeadamente, (i) o facto do Recorrido se encontrar obrigado ao resultado de uma actividade a favor da Recorrente; (ii) o Recorrido haver deixado de ser inserido no respectivo mapa de férias elaborado pela Recorrente; (iii) a remuneração do Recorrido consistir numa comissão sobre os montantes das vendas: (iv) os instrumentos de trabalho utilizados pelo Recorrido serem da sua propriedade; (v) todas as despesas decorrentes da prestação de serviços existente entre Recorrente e Recorrido (transporte, alojamento, refeições, despesas de representação e administrativas) serem suportadas pelo Recorrido; (vi) o Recorrido haver-se colectado, por sua iniciativa, como trabalhador independente; (vii) a Recorrente haver ficado desobrigada de custos relativos a obrigações perante a Segurança Social do Recorrido, bem como com o pagamento de quaisquer ajudas de custo, subsídio de férias e de Natal; e (viii) o Recorrido haver permanecido livre de exercer outra actividade profissional. D. Deu-se, ainda, como provado que a Recorrente tinha uma rede de agentes cobrindo todo o território em condições idênticas às do Recorrido, bem como que ao Recorrido foi atribuída uma zona geográfica em exclusivo. O certo é que em dois casos (e não há outros casos) submetidos ao Tribunal do Trabalho por dois desses agentes, foram proferidas decisões, incluindo um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (no proc. n.° 3485/05, da 4.a Secção, que teve como Relator o Juiz Conselheiro SOUSA PEIXOTO, in www.dgsi.pt, sob o processo 05S3485), reconhecendo a inexistência de qualquer contrato de trabalho entre as partes. E. Foi por exigência do Recorrido que o seu estatuto de Comissionista foi reduzido a escrito, o que denuncia o propósito firme de ambas as partes, na assunção de um tipo contratual distinto do vínculo jurídico laboral, sendo ainda que as percentagens de comissões ajustadas entre a Recorrente e o Recorrido foram determinadas no pressuposto de que vigoraria uma relação de agência e que tais compensações seriam a única compensação do Recorrido. F. Foi celebrado entre as partes um acordo de cessação de contrato de trabalho do Recorrido, negócio jurídico formal em que 'a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso'. 6. Para além dos índices aludidos, "a vontade das partes", mormente a intervenção do prestador de actividade de passar a ser empresário, tem de ser relevante para efeitos de qualificação negocial (cfr. ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 4.a edição, Coimbra, Almedina, 2007, p. 337), aspecto que se deve conjugar com a ausência de "inserção organizacional e disciplinai4 do Recorrido (cfr. PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, Parte I, Situações Laborais Individuais, Coimbra, Almedina, 2006, p. 57), impedindo que a qualificação da relação jurídica existente entre as partes seja outra que não a de uma relação comercial de agência. H. A orientação supra referida corresponde, aliás, à orientação seguida pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça in Colectânea de Jurisprudência (Supremo Tribunal de Justiça), ano 2003, tomo II, p. 253, bem corno pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2003, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.° 507, p. 466. I. O próprio Recorrido propôs uma acção judicial junto dos Tribunais Cíveis em que invoca ter havido com a Recorrente uma relação jurídica ao abrigo do regime jurídico do contrato de agência, no período subsequente a 31 de Dezembro de 1994, peticionando, por isso, a condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização de clientela. J. O acórdão de que se recorre violou, assim, frontalmente, o disposto no art. 1.° do Decreto-Lei n.° 49.408, nos arts. 238.°, n.° 1, 342.°, n.°l, e 1152.° do Código Civil, nos arts. 1.°, 4.°, 6.° e 7.° do Dec. Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, subsequentemente alterado, bem como no art. 615.° do C.P.C. ANTIGUIDADE K. Foi reconhecida ao Recorrido, para efeitos de indemnização, em violação do art. 664.° do Código de Processo Civil, uma antiguidade reportada a 01 de Abril de 1981, quando aquela antiguidade em momento algum (foi) reconhecida pela Recorrente, sendo inequívoco que tal antiguidade nunca poderia ser considerada no âmbito da relação contratual subsequente a 31 de Dezembro de 1994, por manifesta desconexão com a qualificação contratual existente, tal como livremente expressa pelas partes, e consoante decorre ainda dos pontos 22, 25, e da articulação entre os pontos 26 e 26 da FF. L. /Através de acordo datado de 31 de Dezembro de 1994, as partes fizeram cessar o contrato de trabalho então subsistente, havendo acordado que, em caso de futura reintegração do recorrido nos quadros da Recorrente, apenas seria considerada a antiguidade relativa à duração do contrato de prestação de serviços. ABUSO DE DIREITO M. O Recorrido acordou com a Recorrente que a sua situação jurídica laboral cessasse, e as relações entre as partes passassem a enquadrar-se no âmbito de um contrato de agência, vínculo jurídico no âmbito do qual percebeu o Recorrido remunerações muito mais avultadas do que aquelas que percebeu e perceberia enquanto trabalhador subordinado da Recorrente, para, num segundo momento, após a cessação do contrato de agência, e contraditoriamente ao acordo sobre a cessação de funções laborais por parte do Recorrido, assumido entre as partes, vir o mesmo Recorrido invocar que, afinal, seria ainda um contrato de trabalho o vínculo jurídico que uni(ri)a as partes, e reclamando, por isso o pagamento de subsídio de férias e de subsídio de Natal, correspondentes ao período temporal de Janeiro de 1995 a Novembro de 2003. N. Como ficou provado, 'por exigência" do Recorrido, a alteração do estatuto de Inspector de Vendas para Comissionista foi reduzida a escrito, havendo sido "ajustada" entre Recorrente e Recorrido. O. O exercício abusivo da posição jurídica é totalmente líquido quando confrontadas as remunerações do Recorrido em 1994, ao abrigo de um contrato de trabalho subordinado: € 1.321.81 equivalentes a 265.000$00— e o montante médio de comissões em que se baseia a Relação de Lisboa — € 4.386134. auferido pelo Recorrido enquanto agente da Recorrente. P. Esse abuso de Direito materializa-se nos diversos pedidos efectuados pelo Recorrido e acolhidos pela Relação de Lisboa: (i) Pagamento do subsídio de férias e do subsidio de Natal correspondentes ao período de duração da relação jurídica de agência, quando o Recorrido aceitou que a remuneração auferida seria a única devida; (ii) Pagamento de diferenças salariais respeitantes ao período subsequente, até ao termo da relação de trabalho, assumindo como remuneração base a médias da remuneração do Recorrido como agente, consistente em comissões cuja percepção estava sujeita a vendas efectivas; (iii) Cálculo da indemnização de antiguidade ficcionando como retribuição base a remuneração (comissões) auferida pelo Recorrido enquanto agente, cujo quantitativo ultrapassava em 3,5 vezes o montante da retribuição base normal do Recorrido e praticada com outros vendedores da Recorrente; (iv) Pagamento de juros de mora antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Q. Em suma, verifica-se claro, manifesto e flagrante abuso de direito por parte do Recorrido, nos termos do disposto no art. 334.° do Código Civil, e na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que nenhumas consequências jurídicas podem ser retiradas com base na sua consideração em sede judicial ou outra, /linda que se viesse a reconhecer a existência de uma relação de trabalho subordinado no período subsequente a Dezembro de 1994, e justa causa, ao Recorrido não poderia ser atribuído o direito aos referidos subsídios, a indemnização calculada na base das comissões auferidas, e aos juros de mora antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. R. Foi violado pelo acórdão recorrido o disposto no art. 334.° do Código Civil. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL S. Não foi feita prova nos autos de qualquer motivação de justa causa para resolução de contrato de trabalho, não resultando da matéria de facto dada como provada a prática de actos ilícitos pela Recorrente, e que tais actos fossem de tal modo graves e culposos que tornassem inexigível a manutenção da relação de trabalho. T. Pelo que foram violados, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao reconhecer a existência de justa causa de resolução do contrato, os arts. 441°, n.°l, 442°, n.°l, e 444°, n.° 3, do Código do Trabalho de 2003. INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE U. Os elementos judicialmente considerados para o computo da indemnização devida ao Recorrido não possuem qualquer substrato legal, encontrando-se em colisão frontal com o disposto no n.°l do art. 443.° e no n.°l do art. 439.° do Código cio Trabalho, normas cuja aplicação não pode ser judicialmente ignorada. V. Com efeito, o Tribunal a quo não fez apelo, nos cálculos, à retribuição base do Recorrido, mas a um montante de comissões percebidas por este enquanto agente. W. Em simultâneo, não se ponderou a antiguidade da Recorrido enquanto trabalhador subordinado, mas antes uma antiguidade decorrente da união de uma relação jurídica laboral a uma relação jurídica de agência, e ainda, a uma prévia relação jurídica laboral existente, reportando-se, erroneamente, toda a antiguidade a 01 de Janeiro de 1981. X. Por fim, não são idóneos os fundamentos para o agravamento da indemnização pretendida pela Recorrido e aceite pelo acórdão do Tribunal da Relação, uma vez que não só nenhuma ilicitude agravada da Recorrente foi demonstrada, antes se comprovando nos autos o contrário, como toda a situação teria sido criada em resultado de uma expressa manifestação de vontade do Recorrido, ou seja, a que o Recorrido deu causa, o que, segundo o princípio consagrado no art, 570.° do Código Civil (culpa do lesado), sempre excluiria ou diminuiria o montante da indemnização. y. A existir qualquer compensação a atribuir ao Recorrido — o que apenas se concede por dever de patrocínio e enquanto hipótese de raciocínio — a mesma nunca poderia deixar de ser calculada (i) com base na efectiva retribuição do Recorrido enquanto trabalhador subordinado, (ii) segundo a sua efectiva antiguidade, e, (iii) atenta as condutas da Recorrente e do Recorrido dadas como provadas, e sempre fixada no mínimo legal. CONDENAÇÃO INDEVIDA EM JUROS DE MORA Z. Não sendo devidas pela Recorrente quaisquer prestações, a mesma foi ainda indevidamente condenada ao pagamento de juros de mora cujo vencimento não poderia ter ocorrido, de acordo com o disposto no art. 805°, 217.° e 809.° do Código Civil, atento o facto de ter sido o Recorrido a, com o seu comportamento, haver dado causa às situações descritas, havendo aceite ser agente da Recorrente, para depois vir invocar a qualidade de trabalhador subordinado. AA. Em simultâneo, não pode também a Recorrente ser condenada ao pagamento de juros de mora em relação a prestações indemnizatórias, os quais soo apenas devidos com o trânsito da sentença ou acórdão condenatório, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 25 de Junho de 2008, in www.dgsi.pt processo n.° 0851033, (tendo como relator o Juiz Conselheiro PINTO HESPANHOL). BB. O acórdão de que se recorre violou, assim, o disposto nos art. l.° do Decreto-Lei n°49408, nos arts. 429°, 439°, n.°l, 441°, n.°l, 442°, n.°l, e 444.°, n.° 3, do Código do Trabalho, nos arts. 217.°, 238°, n.°l, 334.°, 570°, 805°, 809.° e 1 152.° do Código Civil, bem como no arts. 1 °, 4°, 6o e 7.° do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho, subsequentemente alterado, e no 664.° do Código de Processo Civil. Remata, pedindo que o Acórdão seja revogado e repristinada a Sentença proferida em l.ª Instância, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Recorrido. . O A./recorrido contra-alegou, tomando posição detalhada relativamente às questões propostas e concluindo, a final, no sentido da integral confirmação do Acórdão impugnado. . Já nesta Instância, a Exm.ª P.G.A. emitiu proficiente Parecer em que propende no sentido de que deva ser parcialmente concedida a Revista. Notificado às partes, sem reacção, e colhidos os vistos legais devidos, vamos conhecer. II- A - De Facto.Dos Fundamentos As Instâncias consideraram como assente a seguinte factualidade: 1. A ré produz, distribui e comercializa no território nacional, aparelhos electrodomésticos da chamada "Linha Branca"; 2. Em 1 de Abril de 1981, o A. foi contratado pela empresa denominada "DD, F… e Construção Mecânicas S.A"; 3. Para, sob autoridade e direcção da referida empresa, desempenhar as funções inerentes às categorias profissionais que lhe fossem sendo atribuídas; 4. O A. começou por executar as tarefas inerentes à categoria profissional de Torneiro de Peças; 5. A partir de Outubro de 1981 e até 30 de Abril de 1984, o A. exerceu as funções inerentes à categoria profissional de Serralheiro Mecânico; 6. Funções que prestou nas oficinas da "DD", 7. Em Maio de 1984, o A. foi promovido à categoria de Escriturário de 2.a e passou a exercer funções meramente administrativas de apoio aos desenhadores das peças, sob a chefia do Eng.° EE e do Senhor FF (Subchefe), nos escritórios da "DD", também em Oeiras; 8. Enquanto Escriturário de 2." ao serviço da "DD", o A. auferiu as seguintes retribuições mensais como contrapartida do trabalho prestado: - até Julho de 1984, Esc. 22.000$00; - a partir de Agosto de 1984, Esc. 23.500$00; - a partir de Fevereiro de 1985, Esc. 28.700$00; - a partir de Julho do mesmo ano, Esc. 31.2000$00; - a partir de Março de 1986, Esc. 34.5000$00; - a partir de Julho de 1986, Esc. 36. 500$00; - a partir de Março de 1987, Esc. 38.7000; - e a partir de Outubro de 1987, Esc. 41.100$00; 9. Em Fevereiro de 1988, o A., ainda ao serviço da "DD”, foi promovido à categoria profissional de Agente de Aprovisionamento, tendo passado a desempenhar, no mesmo local de trabalho, as funções inerentes à referida categoria profissional, no âmbito da qual o A. efectuava a gestão dos "stocks" da fábrica, subordinado directamente às ordens do então Chefe de Armazém, o Sr. GG; 10. E, como contrapartida do trabalho prestado, o A. passou a auferir a retribuição mensal de Esc. 47.500$00; 11. O A. candidatou-se e foi seleccionado para integrar os quadros da referida empresa; 12. O A., no dia 1 de Janeiro de 1989, passou a fazer parte dos quadros da "CC, 5.A."para, sob a autoridade e direcção desta, exercer as funções inerentes à categoria profissional de planificador; 13. À relação laboral, para além do Contrato Colectivo de Trabalho para as Indústrias Metalúrgicas, eram aplicáveis as "condições e regalias" publicitadas pela "DD" através de um documento, denominado "Recrutamento para a Nova Empresa Industrial de Electrodomésticos" dirigido a todos os seleccionados; 14. Nos termos do referido documento, entre outras condições, foi garantido ao A. o direito à antiguidade que detinha por força do contrato de trabalho celebrado em 1 de Abril de 1981 com a "DD” 15. No dia 2 de Janeiro de 1989, o A. passou a exercer a sua actividade nos escritórios da "CC, S.A.", no …, Pêro Pinheiro, subordinado directamente às ordens do Eng.° HH; 16. E a auferir, mensalmente, Esc. 80.000$00 a título de retribuição mensal; 17. Nos finais dos anos 80, o "Grupo M..."decidiu desenvolver o negócio passando a fabricar também, no âmbito da chamada "Linha Branca", fogões e máquinas de lavar; 18. Com o objectivo de desenvolver a produção de electrodomésticos na Península Ibérica, o "Grupo M..."adquiriu a totalidade do capital social da "CC” 19. O que veio a acontecer entre 1988 e 1989, através da ré, sua associada em Portugal, à data denominada "A... Electrodomésticos S.A.* 20. Com a referida aquisição de uma participação maioritária no capital social da "CC", a R., deu, então, início á planeada e profunda reestruturação da "CC''que passou a produzir, exclusivamente, máquinas de lavar roupa e fogões da denominada "linha branca"; 21. No âmbito deste mesmo processo, o A., recém contratado pela "CC", no dia 1 de Março de 1989, e porque detinha, à data, bastantes conhecimentos informáticos (cf. doe. n.°24), foi transferido, a convite do próprio Director Geral do "Grupo M... Portugal e /Administrador da "CC', Dr. II, para a R.; 22. Com efeitos a partir de 01 de Março de 1989, o A. foi admitido ao serviço da R. (à data 'A... Electrodomésticos, SA'), por contrato de trabalho a prazo, com a categoria profissional de escriturário principal e local de trabalho nos escritórios da R., sitos no …, em Lisboa; 23. A "CC"e a R. tinham uma administração única, nomeadamente o mesmo Presidente do Conselho de Administração — o Dr. II, que era o Director Gerai do "Grupo M... Portugal — e entre as duas empresas do "Grupo M..."existia um total aproveitamento de sinergias, nomeadamente, meios de produção; 24. Numa primeira fase o A. foi transferido temporariamente e depois de forma definitiva; 25. Muitos outros lhe sucederam, como foi o caso dos trabalhadores JJ, GG, Kk, LL, com os quais a R. celebrou contratos de cessação da posição contratual, conferindo-lhes o direito à antiguidade que detinham ao serviço da "CC'; 26. O A. foi transferido com a garantia de que a transferência não prejudicava os direitos adquiridos por este ao serviço da "CC'; 27. Foi garantido ao A. que, decorrido um período de quatro meses, caso este não estivesse satisfeito, o A. poderia optar por ser novamente reintegrado nos quadros da "CC'; 28. Conservando a sua categoria profissional, Planificador, e a respectiva remuneração; 29. Proposta que foi formalizada pelo Dr. MM, por delegação de poderes do então Director Geral da "CC', Dr. II; 30. O qual era, simultaneamente, o Director-Geral da R. em Portugal; 31. O A. passou a desenvolver a sua actividade nos escritórios da R. em Lisboa, …, … ..e …; 32. E foi integrado numa outra equipa de trabalho, inserida no departamento administrativo da R., que necessitava dos seus conhecimentos informáticos; 33. Os referidos trabalhadores (que transitaram da "CC' para a R.) mantiveram os direitos adquiridos ao abrigo do contrato com a "CC', nomeadamente quanto à contagem da antiguidade; 34. Continuando a auferir, a título de retribuição mensal, o mesmo que vinha auferindo ao serviço da “CC”, ou seja, Esc. 80.000$00; 35. E como contrapartida do trabalho prestado a R. passou a pagar ao A., a título de retribuição mensal, Esc. 94.000$00, e em 1990, no âmbito dos aumentos salariais realizados na empresa, a quantia de Esc. 108.00$00; 36. Em Fevereiro de 1991, o A foi promovido à categoria profissional de Inspector de Vendas; 37. E, até Dezembro de 1994, o A. executou as funções inerentes àquela categoria profissional sob a ordem e direcção directa do então Chefe de Vendas da R., o Senhor NN, e do Director Comercial — cargo que entre 1991 e 1994 foi exercido, consecutivamente pelo Dr. OO, pelo Dr. PP e pelo Senhor NN, o qual, em 1994, acumulava os cargos de Director Comercial e de Chefe de Vendas da R.; 38. No âmbito dessas funções, o A. estava incumbido de executar as seguintes tarefas: . Visitar os clientes (pontos de venda de electrodomésticos); . Promover junto destes os produtos das marcas A.../I..., comercializados pela R., nomeadamente, electrodomésticos de grande porte, como sejam, máquinas de lavar roupa e de lavar loiça, frigoríficos, combinados, arcas, fogões, encastrados e não encastrados; . Informar os referidos clientes sobre as promoções existentes em cada altura; . Recolher as encomendas através dos impressos próprios que eram fornecidos pela R.; . Fazer a prospecção de mercado; . E, sempre que tal lhe era solicitado pela R., acompanhar as visitas dos técnicos aos clientes; 39. O autor prestava as referidas funções dentro de uma área geográfica delimitada pela R.; 40. Era o próprio A. que traçava o plano semanal de visitas, vulgarmente designado por "Rota de Visitas Semanal"; 41. No exercício daquelas funções, o A. estava obrigado a prestar 37,5 horas de trabalho semanal, de Segunda a Sexta-feira, mas sem obediência a um horário rígido; 42. Pelo que o A. iniciava a sua jornada de trabalho, normalmente, às 9h, com as visitas aos clientes, parava para almoçar quando entendia conveniente, despendendo entre Ih a lh30m, após o que continuava a efectuar as visitas de acordo com o planeado até às 18 horas e muitas vezes, até depois desta hora; 43. Terminadas as visitas, normalmente pelas 18 horas, o A„ pelo menos, uma a duas vezes por semana, deslocava-se aos escritórios da R.; 44. Com a referida periodicidade, o A. deslocava-se aos escritórios da R., sitos no … …-… e … em Lisboa, onde existia um espaço, contíguo ao local de trabalho do Chefe de Vendas e do Director Comercial (Departamento Comercial) destinado a todos os inspectores de vendas; 45. Composto por uma secretária, um telefone e material de escritório necessário à normal execução do trabalho, onde o A. e os restantes inspectores elaboravam os relatórios que lhe eram pedidos pelas chefias, planeavam o próximo dia de trabalho, organizavam as notas de encomenda e organizavam os pagamentos que recebiam dos clientes antes de os entregarem no departamento financeiro da R.; 46. Normalmente, o A. efectuava as visitas aos clientes sozinho e, excepcionalmente, era acompanhado pelo Chefe de Vendas com o objectivo de o auxiliar na concretização da venda ou de avaliar, n/n foco", o desempenho do A.; 47. Como Inspector de Vendas, o A. passou, também, a beneficiar da utilização de uma viatura propriedade da R„ para uso profissional e pessoal, pois a R. permitia que este utilizasse a viatura, quer nos fins-de-semana, quer nas férias; 48. A R. passou a custear todas as despesas de manutenção da viatura e as despesas de serviço, designadamente, portagens, gasolina e almoços; 49. O A. entregava as facturas das despesas supra referidas à R. que, posteriormente, reembolsava-o dos montantes despendidos; 50. Como contrapartida do trabalho prestado enquanto Inspector de Vendas ao serviço da R., o A. auferiu a seguinte retribuição mensal entre 1991 e 1994: a) Em 1991 Esc. 194.800$00, a título de retribuição base; Em Janeiro, recebeu, a título de alegado Prémio de Assiduidade, a quantia de Esc. 107.999$00 = 168 horas x 642$85. b) Em 1992 Esc. 220.150$00, a título de retribuição base; Esc. 2.600$00, a título de diuturnidades (1); Esc. 25.455$00 (em média), a título de alegadas ajudas de custo, que a R. começou a pagar ao A. a partir de Abril desse ano. c) Em 1993 Esc. 242.200$00, a título de vencimento base; Esc. 2.860$00, a título de diuturnidades (1); Esc. 26.000$00 (média) a título de alegadas ajudas de custo. d) Em 1994 Esc. 265.000$00, a título de vencimento base: Esc. 3.030$00, a título de diuturnidades (1); Esc. 23.300$00 (média), a título de alegadas ajudas de custo; Prémio quadrimestral, que variava entre os Esc. 280.000$00 e os Esc. 300.000$00, que era pago "por fora", ou seja, sem ser sujeito a qualquer tipo de desconto, e depositado pela R. na conta de que o A. era titular; 51. Entre 01 de Março de 1989 e 31 de Dezembro de 1994, o A. tinha um estatuto idêntico aos dos restantes trabalhadores da R. porquanto: a) Auferia uma remuneração base mensal fixa actualizável anualmente pela R. essencialmente de acordo com a inflação. b) Auferia diuturnidades. c) Estava abrangido por um sistema de prémios de assiduidade, havendo esse prémio em função da sua assiduidade ao serviço. d) Recebia ajudas de custo. e) Gozava o período de férias previsto na lei e auferia uma remuneração e um subsídio de férias correspondência. f) Auferia um subsídio de Natal. g) Utilizava uma viatura de serviço, propriedade da R. sendo os custos com a manutenção e combustível da conta da R. h) O período de férias era marcado pela R. sendo o A., inserido no respectivo mapa de férias elaborado pela R. i) Os instrumentos de trabalho (telefone, fax, computador, material de escritório}, era fornecido pela R. j) O A. estava abrangido por seguro de doença decorrente de apólice subscrita pela R. I) O A. fazia parte do clube de trabalhadores da R. descontando esta ao A., a quota respectiva. n) Tendo que justificar as suas ausências ao trabalho. o) O A, reportava hierarquicamente a um superior hierárquico inserido na estrutura da R. p) O A. estava subordinado às ordens e disciplina da R. 52. Em finais de 1994, o Director Geral da R., Dr. II, e o Director Comercial da R., o Senhor NN, comunicaram ao A. que tinha sido decidido pela empresa alterar o estatuto de todos os Inspectores de Vendas, que passariam a "Comissionistas"; 53. Caso o A. se opusesse àquela alteração do vínculo contratual "iria para a rua"; 54. Com o objectivo de persuadir o A. a aceitar a alteração do seu estatuto, a R. garantiu ao A., em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, a reintegração na empresa como trabalhador subordinado, sem perda de antiguidade; 55. E, ainda, o direito ao vencimento base que o A. auferia em 1994 — Esc. 2O5.00O$00 líquidos (265.000$00 brutos) —, caso o valor obtido mensalmente pelo A. a título de comissões em 1995 não atingisse aquele montante; 56. Por exigência do Autor, a alteração do estatuto dos Inspector de Vendas para Comissionista foi reduzida a escrito, constando de uma carta, assinada pelo então Director Geral da Ré, Dr. II, datada de 31 de Dezembro de 1994; 57. Em 31 de Dezembro de 1994, A. e R. celebraram, com efeitos a partir desta data, um acordo de cessação de contrato de trabalho; 58. Na sequência do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado com a R. em 31 de Dezembro de 1994, o A, foi contratado pela R. para ser seu representante exclusivo de determinados produtos, em determinada zona territorial; 59. No dia 1 de Janeiro de 1995, A. e a R. celebraram o primeiro contrato que designaram de prestação de serviços; 60. Com data de 01 de Janeiro de 1995, A. e R. celebraram o contrato que denominaram de "contrato de prestação de serviços"; 61. A R. garantiu ao A. o pagamento, durante o ano de 1995, de uma remuneração global não inferior a que o A. auferia em 1994; 62. Tal deveu-se ao facto de o A., só vir a receber comissões decorridos alguns meses após o início da prestação de serviços (Janeiro de 1995 fls. 642, em virtude de tais comissões serem a pagar após a cobrança das vendas feitas, o que ocorria, em média, 3 a 4 meses após as vendas; 63. A R. garantiu ainda ao A. que, em caso de rescisão de contrato de prestação de serviços, seria reintegrado na R., considerando-se para efeitos de antiguidade o período de duração do contrato de prestação de serviços; 64. O A. continuou a executar exactamente as mesmas funções: . promover e recolher as propostas de venda em nome e por conta da R., junto dos postos de venda de electrodomésticos existentes na área que lhe estava adstrita; . recolher e transmitir às R. todas as informações úteis sobre a situação do mercado, penetração da concorrência, aceitação de descontos, solvabilidade dos clientes, etc; . quando solicitado pela R., organizar e acompanhar visitas de pessoal da R. junto dos clientes da zona atribuída, destinada a resolver quaisquer problemas existentes, a difundir novos produtos ou a promover e melhorar a imagem destes no mercado; . assentar todas as propostas de venda em impressos próprios, fornecidos pela R; . fazer prospecção de mercado; . efectuar cobranças; 65. Sujeito às ordens do Senhor NN, à data Director Comercial da R., e dos Chefes de Vendas da R„ cargo que em 1995 era exercido pelo Senhor QQ e, em 1996 e em 1997, pelo Senhor RR; 66. O A. prestava as referidas funções dentro de uma área geográfica delimitada pela R.; 67. Era o próprio A. que traçava o plano semanal de visitas, vulgarmente designado por "Rota de visitas semanal"; 68.Visitas que o A. efectuava, habitualmente, sozinho e, quando a R. assim entendia, acompanhado pelo Chefe de Vendas; 69. Com o objectivo de avaliar o trabalho prestado pelo A.; 70. Obrigado a cumprir um período de 37,5 horas de trabalho semanal, de Segunda a Sexta-feira, mas sem obrigatoriedade de cumprir um horário rígido; 71. Mantendo o direito ao seu "local de trabalho físico", o mesmo espaço nas instalações da R„ situado na zona destinada ao departamento comercial; 72. Onde todos os "comissionistas" (antes inspectores de vendas) dividiam uma secretária, um telefone e material de escritório indispensável às suas actividades; 73. O A. manteve, também, o direito a usufruir de um computador portátil, propriedade da R., que utilizava na prestação da sua actividade; 74. Duas vezes por semana o A. tinha que se deslocar às instalações da R. para reportar e organizar a sua actividade com o Chefe de Vendas, entregar as notas de encomenda às suas chefias e os pagamentos dos clientes ao departamento financeiro da R.; 75. Mensalmente, o A, participava na reunião da equipa de vendas que tinha lugar na sede da R., e que visava essencialmente uma concertação de estratégias e de actuação entre a R. e os seus trabalhadores; 76. O período do gozo de férias era marcado com a concordância da ré e o A. estava obrigado a informar, por escrito, a Direcção Comercial sobre o período de férias que pretendia gozar, que depois era, ou não, confirmado pelo Departamento de Recursos Humanos da R.; 77. Incumbia ao A,, a promoção dos produtos da R. e a recolha de propostas de venda em nome e por conta da R. junto dos pontos de venda de electrodomésticos existentes na zona que lhe estava adstrita; 78. O A. contactava potenciais compradores, a fim de estes apresentarem encomendas de produto; 79. Essas encomendas eram enviadas à R.; 80. Podendo a R. eventualmente, não aceitar, se o cliente não pagasse a pronto e não desse garantias suficientes de pagamento de preço; 81. Após a confirmação, a R. procedia à entrega dos produtos aos clientes e efectuava a cobrança dos respectivos preços; 82. Como contrapartida pelos serviços prestados pelo A., a R. pagava a este uma comissão sobre os montantes das vendas líquidas e após boa cobrança; 83. Variando a percentagem da comissão de acordo com o volume de vendas angariadas, pelo A; 84. Eliminado. 85. O A. passou a deslocar-se em carro próprio e a custear todas as despesas de serviço, como sejam, gasolina, portagens ou refeições; 86. A R. desobrigou-se de suportar os custos com a Segurança Social do A., de lhe pagar quaisquer ajudas de custo, subsídio de férias e de Natal; 87. A A. era livre de exercer outra actividade, actividade que não podia ser concorrencial; 88. Os meios de transporte utilizados pelo A. eram sua propriedade; 89. Todas as despesas decorrentes da prestação de serviços (transporte, alojamento, refeições, despesas de representação e administrativas) eram suportadas pelo A.; 90....Salvo as despesas de deslocação e estadia decorrentes da participação em reuniões convocadas pela R.; 91. O A. tinha residência em Oeiras e as instalações da R., antes em Lisboa, são actualmente em Setúbal, não tendo esta quaisquer instalações naquela zona; 92. A R. tinha uma rede de agentes cobrindo o território nacional, em condições idênticas às do A.; 93. Desenvolvendo-se os serviços prestados pelo A. fora das instalações da R.; 94. Inicialmente o A. estava colectado como empresário em nome individual, com o n°. …, nessa qualidade emitindo à R. os correspondentes recibos da remuneração recebida, com adição do respectivo IVA, procedendo a R. à correspondente retenção na fonte do IRS; 95. O A. passou a dar quitação, através de recibos como empresário em nome individual; 96. Colectou-se, por sua iniciativa, como trabalhador independente, a partir de 2001, emitindo os chamados" recibos verdes"; 97. A R. ajustou com o A., e este aceitou, determinadas percentagens de comissões no pressuposto de que vigoraria uma relação de agência e que tais comissões seriam a única compensação do A.; 98. Após 31 de Dezembro de 1994 o A. deixou: - de auferir uma remuneração base mensal fixa actualizável anualmente pela R. essencialmente de acordo com a inflação; de auferir diuturnidades; um sistema de prémios de assiduidade, havendo esse prémio em função da sua assiduidade ao serviço; ajudas de custo; remuneração por férias e um subsídio de férias correspondente; um subsídio de Natal; a utilização de uma viatura de serviço, propriedade da R., com os custos de manutenção e combustível da conta desta; - de ser inserido no respectivo mapa de férias elaborado pela R. - de estar abrangido por seguro de acidentes de trabalho e doença decorrente de apólice subscrita pela R.; - de fazer parte do clube de trabalhadores da R. descontando esta ao A., a quota respectiva e - de estar subordinado às ordens e disciplina da R; {eliminado). 99. O A. tinha a garantia de auferir mensalmente, no mínimo, Esc. 265.000$00 brutos de vencimento base, nos termos do acordado com a R.; 100. A fórmula de cálculo mensal das comissões era definida anualmente pela R. e era liquidada com base nos valores das vendas efectuadas em cada mês; 101. Ainda no âmbito dos alegados contratos de prestação de serviços, a R., no mes de Setembro de cada ano, enviava uma carta ao A. manifestando a sua intenção de denunciar o alegado contrato de prestação de serviços (mais tarde denominado de "Contrato de Agência") para o seu termo (31.12); 102. Alegadamente, face a uma necessidade de "introduzir algumas alterações no clausulado", e de rever os valores das comissões a pagar ao A; 103. E, invariavelmente, no dia 1 de Janeiro do ano subsequente, a R. celebrava com o A. um novo contrato, com a duração de um ano, renovável por iguais períodos, se não fosse denunciado por qualquer uma das partes com pelo menos três meses de antecedência relativamente ao termo de vigência; 104. O que se manteve até Novembro de 2003; 105. Com data de 1 de Janeiro de 1996, A. e R. celebraram um contrato que designaram de " contrato de prestação de serviços", com início em 01 e Janeiro de 1996 e termo em 31 de Dezembro desse ano; 106. As partes não procederam à denúncia desse contrato para a data de 31 de Dezembro de 1996, pelo que o mesmo se renovou por novo período de um ano; 107. Mantendo-se as mesmas condições, à excepção das percentagens de comissões e objectivos a atingir para 1997; 108. Com data de 01 de Janeiro de 1998, A, e R, celebraram um contrato que designaram de " contrato de prestação de serviços" com início em 01 de Janeiro de 1998 e termo em 31 de Dezembro desse ano; 109. Com data de 01 de Janeiro de 1999, A, e R. celebraram um contrato que designaram de "contrato de agência", com início em 01 de Janeiro de 1999 e termo em 31 de Dezembro desse ano; 110. Dando as partes como cessado o contrato referido no quesito precedente; 111. Com data de 01 de Janeiro de 2000 o A. e R. celebraram um contrato que designaram de "contrato de agência", com início em 01 de Janeiro de 2000 e termo em 31 de Dezembro desse ano; 112. Dando as partes como cessado o contrato referido no artigo precedente; 113. Com data de 01 de Janeiro de 2001, A, e R, celebraram um contrato que designaram de "contrato de agência", com início em 01 de Janeiro de 2001 e termo em 31 de Dezembro desse ano; 114. Dando as partes como cessado o contrato referido no artigo precedente; 115. Com data em 01 de Janeiro de 2002, A. e R. celebraram um contrato que designaram de "contrato de agência", com início em 01 de Janeiro de 2002, e termo em 31 de Dezembro desse ano; 116. Dando as partes como cessado o contrato referido no artigo precedente; 117. Com data de 01 de Janeiro de 2003, A, e R. celebraram um contrato que designaram de "contrato de agência" com início em 31 de Janeiro de 2003 e termo em 31 de Dezembro desse ano; 118. Este último contrato vigorou até 25 de Novembro de 2003; 119. Era prática habitual da R. a cessação dos contratos de agência no termo previsto (31 de Dezembro), com a subsequente celebração do novo contrato; 120. Tal prática derivava do facto de serem apresentadas pela R., novas propostas de objectivos e percentagens de comissões e, eventualmente, de zonas, as quais eram posteriormente objecto de negociação com os respectivos agentes; 121. Tal sucedeu também com o A; 122. Entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2002, como contrapartida do trabalho prestado, o A. auferiu a seguinte retribuição média mensal (montante anual auferido a título de alegadas "comissões", dividido por 12): Em 1995, Esc. 371.123$00; Em 1996, 639.516$00; Em 1997, 679.180$00; Em 1998, Esc. 963.974$00; Em 1999, Esc. 828.416.000$00; Em 2000, Esc. 1.152.631$00; Em 2001, Esc. 798.833$00 (€3.984,56); Em 2002, € 3.451,88 (Esc. 692.040$00) [84.° da base instrutória]; 123. Para 2003, a R. propôs ao A., e este aceitou, que passasse a ser seu agente para os canais de distribuição moderna (v.g. grandes superfícies, hipermercados, distribuidores); 124. Até aquela data o A. exerceu a sua actividade sobretudo nos canais de distribuição tradicional - v.g. lojas de electrodomésticos; 125. Devendo exercer os serviços contratados com respeito pelas instruções de políticas de vendas, promoções dos produtos, condições de fornecimento e outras dimanadas pela 'M...' e que lhe fossem transmitidas por escrito; 126. Em Janeiro de 2003, o A., foi convidado pela R. a assumir o cargo de Key Account, (Gestor de Contas) da R.; 127. Ficando responsável pela comercialização em hipermercados e cadeias de distribuição, dos produtos de marca I..., nomeadamente, nos nove principais clientes da R.: C..., J.../A..., C..., C… I…, M…/C…, R… P… (N…) e S…; 128. O A. passou então a negociar com os referidos clientes, directamente, não só os budgets das mercadorias a adquirir, como também as acções de campanha e respectivas promoções; 129. O A. passou, no âmbito da estrutura organizativa da R., a estar directamente subordinado, às ordens do Director Comercial da R., então o Senhor SS, e do Director Geral da R., o Dr. TT; 130. O A. passou a chefiar uma equipa composta por três elementos: o Sr. UU (agente comissionista), a Sra. VV (Key Acconut Júnior) e o Sr. XX (Key Accont Júnior), estes dois últimos trabalhadores subordinados da R.; 131. Os trabalhadores VV e XX são vendedores da R. também para os canais de distribuição moderna, quer dos produtos X..., quer dos produtos A...; 132. Relativamente aos quais o A. estava obrigado a orientar e a supervisionar as visitas aos clientes; 133. Coordenando por esse motivo, a sua actividade com a actividade desenvolvida pelo A., como também com a actividade desenvolvida pelo Sr. ZZ, agente da R. para os canais de distribuição moderna para os produtos A...; 134. Os membros da sua equipa estavam, ainda, obrigados a elaborar relatórios descritivos do seu desempenho que cabia ao autor apreciar; 135. A R. atribuiu ao Autor, um posto de trabalho físico, que era utilizado exclusivamente pelo A., composto por uma secretária, material de escritório, um telefone com um número de telefone directo (21…), continuando o A. a utilizar o computador portátil propriedade da R.; 136. Posto de trabalho que se situava na sede comercial da R., sita na Rua … … n.° … - ….° …, Edifício … ., …-… Lisboa; 137. Como contrapartida do trabalho prestado, o A. auferiu, no ano de 2003, uma média mensal (12 meses) ilíquida de € 4.386,34 (Esc. 879.382$00) a título de alegadas comissões; 138. No dia 3 de Novembro de 2003, a R. entregou em mão ao A. uma carta a comunicar-lhe que este não devia apresentar-se nas instalações da R. e que dentro de alguns dias receberia uma comunicação da R. relativa à sua situação profissional; 139. Pelo que o A., impedido de prestar a sua actividade, ficou em casa à espera da definição da sua situação profissional; 140. No dia 26 de Novembro de 2003, o A. recepcionou uma carta da R., datada de 24 de Novembro de 2003, a comunicar-lhe a resolução com justa causa e efeitos imediatos do alegado "Contrato de Agência" entre ambos celebrado; 141. Na mesma data em que recepcionou a comunicação da rescisão, o A. recepcionou uma outra carta da R. a propor-lhe a integração nos quadros da empresa no dia seguinte àquele em que recebesse a carta de resolução do contrato de agência, com as seguintes condições: . Categoria profissional de Vendedor; . Funções a exercer entre Coimbra e Faro, em clientes a designar pela R.; . Retribuição mensal ilíquida de € 743,17 acrescida de uma retribuição variável (comissões) em função dos objectivos e percentagens fixadas em cada ano pela R.; . Período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, a cumprir de Segunda a Sexta-feira, das 9horas às 12h e 30m e das 13h e 30m às 17h e 30m; . Antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1995, tempo que seria contado para efeitos de vencimento de diuturnidades; 142. O A. dirigiu uma carta ao Director-Geral da R„ no dia 2 de Dezembro de 2003, manifestando a sua estupefacção perante à referida proposta, violadora, nomeadamente do seu direito à antiguidade, à irredutibilidade da retribuição e à manutenção da sua categoria profissional e estatuto inerente; 143. E a solicitar que a sua situação de trabalhador na empresa fosse alvo de uma ponderada reavaliação por parte da R.; 144. E continuou a apresentar-se ao serviço; 145. Em 24 de Novembro de 2003, a R. enviou ao A. a comunicação junta com a p.i. como doe, n°. 192., que constitui fls. 278 e 279 dos autos e nessa comunicação a R. propôs ao A. a sua integração no quadro permanente, nas condições aí descritas, nomeadamente, contagem do período compreendido entre 01 de Janeiro de 1995 e 25 de Novembro de 2003, para efeitos de antiguidade e de diuturnidades; 146. ...O A. passaria a desempenhar as funções de vendedor de produtos A... e I..., na zona dos distritos de Leiria, Castelo Branco e Faro. 147. ...De acordo com um período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, a cumprir de 2a Feira a 6a Feira; 148. ...auferindo uma retribuição correspondente à categoria profissional de vendedor, ou seja, uma retribuição base mensal de € 743,17 e uma retribuição variável em função dos objectivos e percentagens fixadas em cada ano pela R., de acordo com as condições em vigor na Empresa R.; 149. Os demais vendedores da R. auferiam, igualmente, uma retribuição base e uma retribuição variável; 150. Passados poucos dias, o A. recepcionou uma carta da R., datada de 9 de Dezembro de 2003, na qual esta reafirmou a sua intenção de manter as condições de trabalho do A, constantes da sua missiva datada de 24 de Novembro de 2003; 151. A R. organiza programas de formação, ministrados pelo Departamento de Marketing, destinados aos seus vendedores, recém-contratados ou não, e também aos seus agentes, com o objectivo de facultar aos mesmos conhecimentos sobre os produtos comercializados e promoção de vendas; 152. A R. organiza ainda programas de formação por motivo de alteração e desempenho de novas funções por parte dos seus trabalhadores; 153. Em Dezembro de 2003, a R. ordenou que o A. frequentasse uma acção de formação ministrada para os vendedores recém-contratados... 154. ...Formação essa que o A. frequentou; 155. O programa de formação que o A. cumpriu inseriu-se no âmbito dos referidos programas organizados pela R., tendo sido motivados pelo facto do A. se encontrar no inicio do desempenho das suas funções enquanto vendedor: 156. Após a frequência da referida formação, o A. continuou a deslocar-se, diariamente, aos escritórios da R., mas sem que lhe fossem atribuídas quaisquer tarefas, nem definida a sua situação profissional; 157. Limitando-se a permanecer no espaço situado na área comercial, destinado aos vendedores, mas sem tarefas atribuídas; 158. Somente em meados de Março de 2004, a R. comunicou ao A. os produtos e a zona geográfica que lhe tinha sido atribuída; 159. Sem, no entanto, definir a parte variável da retribuição do A. e sem qualquer adiantamento a título de ajudas de custo; 160. Numa situação em que o A. efectuava o seu trabalho em condições inferiores às dos restantes vendedores da empresa; 161. Confrontado com os clientes que teria de visitar, segundo a "Rota" que a R. lhe atribuiu, o A. verificou que teria que "visitar" clientes relativamente aos quais desde Janeiro de 2003, altura em que assumiu o cargo de Key Account, negociava os respectivos fornecimentos através de Centrais — nomeadamente, Sorefaz e Codelpor —, e que, por essa razão, eram visitados pelos vendedores que o próprio A. chefiava; 162. A retribuição base do autor sofreu um ligeiro aumento, de €19,32, bem como as diuturnidades, de €1,71, com retroactivos a Janeiro de 2004, que foram pagos ao A., (ou seja, a partir de Janeiro de 2004 a retribuição fixa do A. passou a ser de €762,49 e as diuturnidades de € 67,86); a R. descontou o salário de Março de 2004 ao A. (€ 762,49 salário base + 67.56 diuturnidades), a título de aviso prévio alegadamente em falta; a R. pagou ao A., a título de férias e subsídio de férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2004 e não gozadas (941,06 x 2) € 1.882,12; a R. pagou, ainda, ao A., a título de proporcionais de férias subsídio de férias e Natal (€235,27 x 2 + 207,60) € 678,14 [112.° da base instrutória]; 163. O sistema de retribuição variável dos vendedores da R. para o ano 2004 foi preparado pela R. ao longo dos primeiros meses de 2004, o mesmo havendo sucedido em anos anteriores; 164. Definido o sistema, o mesmo foi aplicado aos vendedores com efeitos retroactivos ao início do ano, 01 de Janeiro de 2004, como havia sucedido em anos anteriores. 165. No dia 30 de Abril de 2004, o A. rescindiu, com a alegação de justa causa e efeitos imediatos, o contrato de trabalho que o vinculava à R.; 166. Durante o mês de Maio de 2004 a R. pagou ao A., a título de créditos laborais em dívida, a quantia de € 2.625,55; 167. Entre Novembro de 2003 e 30 de Abril de 2004, o A., foi sujeito a uma grande humilhação e sofrimento por ter de enfrentar clientes e colegas de trabalho que conheciam a sua despromoção; 168. Bem como uma tremenda ansiedade, angústia e sofrimento pela incerteza quanto ao seu futuro na empresa, pois a manter-se a situação que a R. lhe criou, o A., num curto espaço de tempo, deixaria de poder honrar os seus compromissos e continuar a sustentar a sua família; 169. Tal realidade, deixou o A. visivelmente ansioso e enervado, não raras vezes, incapaz de comer e/ou de dormir; 170. A decisão de rescindir o contraio de trabalho que detinha há mais de 23 anos, desde o início da sua carreira profissional, e à qual se dedicou de "corpo e alma", deixou o A. muito magoado e triste por ser forçado pela R. a abandonar o projecto profissional da sua vida; 171. Quando procedeu à rescisão do contrato, o A. tinha já previsto e assegurado trabalho por conta de outra empresa, a 'L& Electronics Portugal', para a qual foi, de facto, trabalhar, em 01.04.2004. B - Conhecendo. E, pois, com base neste acervo factual que partimos para a dilucidação e resolução das questões em que se analisa o 'thema decidendum'. B.l - Relação juslaboral vs. relação contratual de agência. Como se patenteia pelo alinhamento de síntese (é pelas conclusões que se afere e delimita, como é consabido, o objecto e âmbito da impugnação, por via de regra), a questão primordial consiste em qualificar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Março de 2004. As instâncias caracterizaram-na diversamente, como se conferiu. A decisão ora 'sub judicio' reconheceu a existência, nesse balizado período, de um contrato de trabalho, com a antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1981, (em consonância com o proclamado na l.ª Instância, apenas quanto a este ponto), e com o direito a uma retribuição no valor de € 4.386,34, à data da cessação do contrato. A recorrente, inconformada com o assim ajuizado, contrapõe, no essencial, que os factos provados não suportam tal entendimento, antes havendo indícios inequívocos que denunciam a exclusão de uma situação jurídica laboral. A equacionada controvérsia - com os contornos de facto delineados, a cuja análise adiante procederemos - resolver-se-á, pois, em conformidade, consoante se conclua estar-se perante uma situação de facto caracterizável como de trabalho subordinado ou, antes, como de trabalho autónomo/independente. Lembramos, nos seus traços gerais, o referencial de subsunção, já adequadamente convocado, aliás, na decisão sob protesto. No contrato de trabalho (...aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta - art.l.° da LCT, aprovado pelo bec. Lei n.° 49.408, de 24.11.1969, regime por que se regem apenas as suas condições de validade e os efeitos de factos ou situações antes passados, no mais se aplicando as disposições do Código do Trabalho, ex vi do art.8.°/l da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto), a prestação funcional é a actividade do trabalhador, a disponibilidade da sua força de trabalho, que o empregador organiza e dirige. (Por contraposição, no contrato de prestação de serviço, uma das partes, o prestador, obriga-se a proporcionar à outra, não a actividade, em si, mas certo resultado do seu trabalho. É este o objecto do contrato - art. 1154.°do C.C.) O elemento típico distintivo do vínculo juslaboral (para além das demais sabidas características: é um contrato bilateral/sinalagmático, consensual/informal, oneroso, 'intuitu personae', de execução duradoura) é, como pacificamente adquirido, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, mediante ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Como lapidarmente se sintetizou num recente Aresto deste Supremo Tribunal, (o tirado no Rec. n.° 4119/04.0TTLSB.S1, de 15.9.2010, desta 4." Secção, nele se decidindo como no respectivo sumário se contém), a distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço assenta em dois elementos essenciais: no objecto (prestação da actividade, no primeiro; obtenção de um resultado, no segundo) e no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica, no primeiro; autonomia, no segundo). Esta característica relação de dependência necessária na execução do contrato, por banda do trabalhador, com o consequente dever de obediência e sujeição a ordens, regras, orientações, ditadas pelo empregador, e ao seu correspondente poder disciplinar {apud Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, pg. 136), nem sempre assume contornos claros e definidos, de fácil despistagem, quando em confronto necessário com figuras contratuais próximas. A diversidade e dinâmica das relações contratuais, (...das mais simples às mais complexas, com a especialização e o refinamento da vertente intelectual da prestação a demandar tantas vezes uma total autonomia técnica, o que torna essa subordinação difusa e, em muitos casos, meramente potencial), dificulta, em não raras circunstâncias, a sua identificação, por se tornar confundível com o poder de supervisão genérica, associado, por norma, à prestação de trabalho autónomo. Quando, nessa busca, não se alcance a almejada conclusão pela simples análise e interpretação da expressão da vontade das partes na celebração do respectivo convénio (por norma, um e outro, não estão sujeitos a forma escrita), aferir-se-á a sua verificação casuisticamente, pela interpretação dos elementos disponíveis, do modo como as partes se acham relacionadas no desenvolvimento e execução do contrato, pela finalidade prática visada, tudo isso com recurso ao chamado método indiciário ou de aproximação tipológica, que outra coisa não é que a análise dos índices ou indícios, seguindo os factos provados. Como é pacificamente entendido, cada indício - e são vários os relevantes, que vão desde a vinculação a um horário previamente estabelecido pelo empregador, ao local da prestação do trabalho, à propriedade dos instrumentos de trabalho, passando pela modalidade e regularidade da retribuição, existência de férias remuneradas, regime previdência), etc, até à sujeição à disciplina empresarial - tem um valor relativo, impondo-se necessariamente um juízo final de globalidade, com vista à caracterização, no contexto, da situação concretamente apurada. No que tange propriamente ao contrato de agência (legalmente definido no art. l.º/1 do Dec. Lei n.° 178/86, de 3 de Junho, diploma com redacção actualizada pelo Dec. Lei n.° 118/93, de 13 de Abril, como aquele ...pelo qual uma das partes (o agente) se obriga a promover por conta da outra ( o principal) a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes), importará apenas reter, por ora, duas ou três breves notas, colhidas da reflexão de Pedro Romano Martinez ('Direito do Trabalho, 2010, 5.a Edição, IDT/Almedina, pg. 358/ss. (Para maiores desenvolvimentos, v.g. quanto à relatividade dos conceitos operatórios de 'subordinação jurídica' e* autonomia', bem como quanto à hipótese de o objecto do contrato de agência tanto poder ser exercido em regime de trabalho autónomo, como mediante um genuíno contrato de trabalho, vide Júlio Vieira Gomes, 'Direito do Trabalho, Vol. I, pg. 145 e ss.). Assim: - Sem enjeitar que, por vezes, o agente possa confundir-se com o trabalhador subordinado, aquele é sempre um colaborador autónomo, não agindo na dependência jurídica do principal. - No contrato de agência não existe a falada subordinação jurídica, sendo que o sistema não dispõe, reconhecidamente, de soluções acabadas quanto à líquida delimitação entre os dois tipos. - Ao quid diferenciador chegar-se-á, ainda desta feita, caso a caso, através da despistagem indiciária da subordinação jurídica, mas aqui - atenta a decisiva relevância na qualificação do negócio - com particular ênfase nos indicadores da vontade das partes, maxime nos relativos à intenção do prestador da actividade de passar a ser empresário. O que importará determinar, nesta sede, é, afinal - usando os palavras de Júlio Somes, ibidem - se o agente se comporta com genuína autonomia na organização do seu trabalho. Isto posto, prossigamos. Para uma cabal compreensão dos contornos do caso decidendo (...nomeadamente para melhor se poder perceber a motivação das sua vicissitudes), importará avivar o percurso relacional das partes, que se prolongou por três distintas fases. , Podemos assim assentar, desde já, que os ora litigantes se vincularam nos termos de uma relação de trabalho subordinado em todo o período que vai até 31 de Dezembro de 1994 e cujo início se situa, concretamente, em 1 de Março de 1989, como plasmado no ponto 22 da fundamentação de facto. Com efeito (reportam-nos ao alinhamento dos factos mais marcantes, dos havidos por provados, acima discriminados)! A R. produz, distribui e comercializa, no território nacional, aparelhos electrodomésticos da chamada 'linha branca'. O A. foi contratado, em 1 de Abril de 1981, pela empresa 'DD, S.A.' para o desempenho das funções que lhe fossem sendo atribuídas. De Outubro de 1981 e até Abril de 1984 exerceu funções correspondentes à categoria profissional de serralheiro mecânico, sendo então promovido à categoria de escriturário de 2.°. Em Fevereiro de 1988, ainda ao serviço da entidade acima referida, foi promovido à categoria profissional de Agente de Aprovisionamento, candidatando-se e sendo seleccionado para integrar os quadros da empresa. Em Janeiro de 1989 passou a fazer parte dos quadros da 'CC, S.A.', como Planificador, sendo-lhe assegurado o direito à antiguidade, reportada ao início do contrato com a 'DD' (1 de Abril de 1981), através de um documento denominado 'Recrutamento para a Nova Empresa Industrial de Electrodomésticos. A ora R. adquiriu a totalidade do capital da "CC' nos finais dos anos 80, com o objectivo de desenvolver a produção de electrodomésticos na Península Ibérica. O A. foi então transferido e admitido ao serviço da R., sendo que esta (à data chamada 'A... Electrodomésticos, SA') e a 'CC' tinham uma administração única, existindo entre ambas um total aproveitamento de sinergias. O A. foi transferido com a garantia de que a transferência não prejudicava os direitos adquiridos por este ao serviço da 'CC'. Em Fevereiro de 1991 o A. foi promovido à categoria profissional de Inspector de Vendas. E até Dezembro de 1994 o A. executou as funções inerentes àquela categoria profissional, sob a ordem e direcção directa do então Chefe de Vendas da R., sr. NN, e do Director Comercial. Incumbia-lhe, dentre outras tarefas, visitar clientes, promover junto destes os produtos das marcas A.../I..., comercializados pela R„ informar os clientes sobre promoções existentes em cada altura, recolher encomendas, fazer a prospecção do mercado e, sempre que lhe era solicitado pela R., acompanhar as visitas dos técnicos aos clientes, etc. Era o A. que traçava o plano semanal das visitas, estando obrigado a prestar 37,5 horas de trabalho semanal, de 2.ª a 6.ª feira, mas sem obediência a um horário rígido. Terminadas as visitas, normalmente pelas 18:00 horas, o A., pelo menos uma a duas vezes por semana, deslocava-se aos escritórios da R„ onde existia um espaço destinado a todos os Inspectores de Vendas. Normalmente o A. efectuava as visitas aos clientes sozinho e excepcionalmente era acompanhado pelo Chefe de Vendas com o objectivo de o auxiliar na concretização da venda ou de avaliar “in loco” o desempenho do A. O A. beneficiava da utilização de uma viatura, propriedade da R., para uso profissional e pessoal, cujas despesas de manutenção e de serviço (portagens, gasolina e almoços) a R. suportava. O A. estava subordinado às ordens e disciplina da R. . As coisas alteraram-se a partir de 1 de Janeiro de 1995, abrindo-se o ciclo relacional cuja caracterização jurídica constitui o ponto axial em controvérsia. Voltemos aos factos. Em finais de 1994, o Director-6eral da R. e o seu Director Comercial comunicaram ao A. que tinha sido decidido pela empresa alterar o estatuto de todos os Inspectores de Vendas, que passariam a 'Comissionistas'. Caso o A. se opusesse àquela alteração do vínculo contratual, 'iria para a rua'. Com o objectivo de persuadir o A. a aceitar a alteração do seu estatuto, a R. garantiu ao A., em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, a reintegração na empresa como trabalhador subordinado, sem perda de antiguidade ...e ainda o direito ao vencimento-base que o A. auferia em 1994 (...), caso o valor obtido mensalmente pelo A. a título de comissões em 1995 não atingisse aquele montante. Por exigência do A., a alteração do estatuto de Inspector de Vendas para Comissionista foi reduzida a escrito, constando de uma carta, assinada pelo então Director Geral da R., Dr. II, datada de 31.12.1994. Em 31.12.1994, A. e R. celebraram, com efeitos a partir dessa data, um acordo de cessação de contrato de trabalho, na sequência do qual o A. foi contratado pela R. para ser seu representante exclusivo de determinados produtos, em determinada zona territorial. No dia 1 de Janeiro de 1995 A. e R. celebraram o primeiro contrato que designaram de prestação de serviços. A R. garantiu ao A o pagamento, durante o ano de 1995, de uma remuneração global não inferior à que o A. auferia em 1994, o que se deveu ao facto de o A. só vir a receber comissões alguns meses o início da prestação de serviços (Janeiro de 1995), em virtude de tais comissões serem a pagar após a cobrança das vendas feitas, o que ocorria, em média, 3 a 4 meses após as vendas. A R. garantiu ainda ao A. que, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, seria reintegrado na R., considerando-se, para efeitos de antiguidade, o período de duração do contrato de prestação de serviços. O A. continuou a executar exactamente as mesmas funções... (desde promover e recolher as proposta de venda em nome e por conta da R.; recolher e transmitir A R.( todas as informações úteis sobre a situação do mercado, penetração da concorrência, solvabilidade dos clientes; organizar e acompanhar visitas do pessoal da R.( quando solicitado por esta, junto dos clientes da zona que lhe foi atribuída; fazer prospecção de mercado e assentar as propostas de venda em impressos próprios, fornecidos pela R.; até efectuar cobranças) ...sujeito às ordens do sr. NN, à data Director Comercial da R., e do Chefe de Vendas da R., cargo que, em 1995, era exercido pelo sr. QQ e, em 1996 e 1997, pelo sr. RR. Era o A. que traçava o plano semanal de visitas, vulgarmente designado por 'rota de visitas semanal'. Para além dos procedimentos descritos nos pontos subordinados aos items 68 a 81, a que nos reportamos, importa reter ainda os factos integrados nos números 82 e seguintes. Como contrapartida pelos serviços prestados pelo A., a R. pagava-lhe uma comissão sobre os montantes das vendas líquidas e após boa cobrança, variando a percentagem da comissão de acordo com o volume das vendas angariadas pelo A. Este passou a deslocar-se em carro próprio e a custear todas as despesas de serviço, como sejam, gasolina, portagens, refeições, alojamento, despesas de representação e administrativas. A R. desobrigou-se de suportar os custos com a Segurança Social do A., de lhe pagar ajudas de custo e os subsídios de férias e de Natal. O A. era livre de exercer outra actividade, que só não podia ser concorrencial. A R. tinha uma rede de agentes, em condições idênticas à do A., cobrindo todo o território nacional. O A. começou por estar colectado como empresário em nome individual, emitindo, nessa qualidade, os correspondentes recibos; colectou-se como trabalhador independente a partir de 2001, por sua iniciativa, passando a emitir os chamados 'recibos verdes'. A R. ajustou com o A., e este aceitou, determinadas percentagens de comissões...tendo o A. a garantia de auferir mensalmente, no mínimo, de Escudos 265.000$00, nos termos acordados com a R. A partir de 31 de Dezembro de 1994 o A. deixou de auferir uma remuneração-base mensal fixa actualizável anualmente pela R.; deixou de auferir diuturnidades; deixou de beneficiar do sistema de prémios de assiduidade, de ajudas de custo, da remuneração de férias e subsídio correspondente, do subsídio de Natal, da utilização de uma viatura de serviço, propriedade da R., de ser inserido no respectivo mapa de férias elaborado pela R., de estar abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho na apólice subscrita pela R., de fazer parte do clube de trabalhadores da R. Ainda no âmbito dos alegados contratos de prestação de serviços, a R., no mês de Setembro de cada ano, enviava uma caria ao A. manifestando a sua intenção de denunciar o alegado contrato de prestação de serviços (mais tarde denominado de 'contrato de Agência') para o seu termo, e, invariavelmente, no dia 1 de Janeiro do ano subsequente a R. celebrava com o A. um novo contrato, com a duração de um ano, renovável...prática que se manteve até Novembro de 2003. (Sublinhámos). Esta prática decorria alegadamente da necessidade da R. de serem apresentadas novas propostas de objectivos e percentagens de comissões, e eventualmente de zonas, as quais eram objecto de posterior negociação com os respectivos agentes, o que sucedeu também com o A. . Com data de 1 de Janeiro de 2003 A. e R. celebraram um contrato que designaram de 'contrato de agência', com início em 31 de Janeiro de 2003 e termo em 31 de Dezembro desse ano, contrato que vigorou até 25 de Novembro de 2003. No dia 3 de Novembro de 2003 anunciava-se o fim deste ciclo. Nesta data, a R. entregou em mão ao A. uma carta a comunicar-lhe que este não devia apresentar-se nas instalações da R. e que dentro de alguns dias receberia uma comunicação relativa à sua situação profissional, pelo que o A., impedido de prestar a sua actividade, ficou em casa à espera da definição da sua situação. E em 26 de Novembro de 2003 o A. recebeu uma carta da R., datada de 24 desse mês, a comunicar-lhe a resolução, com justa causa e efeitos imediatos, do alegado 'Contrato de Agência', celebrado entre ambos, data em que igualmente recebeu da mesma R. uma outra carta a propor-lhe a integração nos quadros da empresa no dia seguinte àquele em que recebesse a carta de resolução do 'contrato de agência', com as seguintes condições: - categoria profissional de Vendedor; - funções a exercer entre Coimbra e Faro, em clientes a designar pela Ré: - retribuição mensal ilíquida de € 743,17, acrescida de uma retribuição variável (comissões) em função dos objectivos e percentagens fixadas em cada ano pela R. - período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, a cumprir de 2.a a6.° feira, das9:00às 12:30horasedas 13:30às 17:30horas; - antiguidade reportada a 1 de Janeiro de 1995, tempo que seria contado para efeitos de vencimento e diuturnidades. O A. dirigiu então uma carta ao Director-Geral da R., no dia 2.12.2003, manifestando a sua estupefacção perante a referida proposta, violadora nomeadamente do seu direito à antiguidade, à irredutibilidade da retribuição e à manutenção da sua categoria profissional e estatuto inerente, ao mesmo tempo que solicitava que a sua situação de trabalhador na empresa fosse alvo de uma ponderada reavaliação por parte da R. E continuou a apresentar-se ao serviço. Seguiram-se os passos retratados nos items 145-164 do elenco de facto, até que no dia 30 de Abril de 2004 o A. rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à R., com alegada justa causa e efeitos imediatos. Retomando: Da qualificação jurídica. A situação de facto acima delineada envolve reconhecida complexidade, tornando delicada a distinção. Analisemos os momentos decisivos. E pacífico que A. e R. celebraram, em 31.12.1994, e com efeitos a partir dessa data, um acordo de cessação do contrato de trabalho, na sequência do qual o A. foi contratado pela R. para ser seu representante exclusivo de determinados produtos, em zona territorial delimitada. Assim, no dia imediato, (1.1.1995), outorgaram o primeiro contrato que designaram de prestação de serviços. Como se conferiu, a declaração negocial constante do aludido acordo de cessação da relação juslaboral não foi questionada, em algum momento ou por qualquer forma, não se colocando pois a menor reserva quanto à sua validade e eficácia. O A. era perfeitamente livre de fazer cessar o vínculo contratual, como fez, não constando que a sua declaração se mostrasse inquinada de uma qualquer falta ou vício de vontade. A revogação por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade ou da liberdade contratual, previsto no art. 405.° do C.C., é uma das formas legalmente previstas de cessação do contrato de trabalho - arts. 1.°. 3.°, n.°2, b) e 7.° do Dec. Lei n.° 64.°-/\/89, de 27 de Fevereiro, com previsão homóloga nos arts. 384.°, b) e 393.° do Código do Trabalho/2003. Não são aqui ponderáveis, por isso, as circunstâncias e condições em que aceitou/negociou a cessação. O que temos por certo é que, em 1.1.1995, se iniciou uma relação contratual sob a designação de contrato de prestação de serviço. Não sendo de todo determinante, para o fim que nos move, o 'nomen júris' escolhido pelas partes para titular o convénio, (...mas sempre devendo tomá-lo como ponto de partida para a análise e interpretação dos seus termos), importará procurar descobrir, neste quadro, a matriz distintiva: saber se, não obstante, se detectam inequívocos indicadores da subordinação jurídica, ou, antes, se prevalecem indícios de que o prestador se comporta, no essencial, com autonomia, na organização do seu trabalho. O que imediatamente se infere é que a proposta (e aceite) alteração do estatuto do A., passando de inspector de vendas para 'comissionista', aproveitaria afinal às duas partes. Não foi por acaso que o A. cedeu à persuasão da R., acabando por aceitar a alteração, nas negociadas condições: as vantajosas contrapartidas do 'novo estatuto', em termos económicos, potenciados pela maior flexibilidade e dinâmica consentidas, com risco calculado e acautelado, qual seja o da garantia de poder regressar à empresa, como trabalhador dependente, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, e, ainda, o assegurado direito ao vencimento auferido durante o ano de 1994, se acaso o valor obtido a título das 'comissões' não atingisse aquele montante. E, como se vê, a situação foi-se prolongando no tempo, desde 1995 a Novembro de 2003, 'coberta' pela celebração anual e sucessiva de "contratos de prestação de serviços", (mais tarde denominados de 'Contrato de Agência), só acabando, como tal, porque a R. lhe pôs termo. Com a cessação do anterior vínculo juslaboral, o A. passou a receber apenas uma comissão sobre os montantes das vendas líquidas, variando a percentagem da comissão de acordo com o volume das vendas por si angariadas, percentagens de comissões que aceitou no pressuposto de que vigoraria entre A. e R. uma relação de agência e que tais comissões seriam a única compensação daquele. Assim, receberia a contraprestação do seu trabalho em função dos negócios concluídos. Passou a deslocar-se em carro próprio e a custear todas as correspondentes despesas, tendo-se a R. desobrigado de suportar os custos com a Segurança Social do A., de lhe pagar qualquer ajudas de custo, férias e subsídios de férias e de Natal, etc, sendo o A. ainda livre de exercer outra actividade, que só não podia ser concorrencial. Deixou de ser inserido no mapa de férias elaborado pela R. e deixou ainda de estar sujeito ao controlo de assiduidade. Colectou-se como empresário em nome individual e depois como trabalhador independente. Todos estes elementos apontam no sentido de deixar prefigurada uma clara disposição de assumir, como empresário, o risco da sua actividade, gerindo, de forma autónoma, a sua prestação, cujo melhor ou pior desempenho veria reflectido, economicamente, nos respectivos resultados. É certo que ficaram também provados alguns factos-índice que, isoladamente considerados, são manifestação de uma relação de supremacia, típica do contrato de trabalho. Todavia, nenhum deles assume feição de uma clara interferência no modo de execução do trabalho e da necessária sujeição do prestador a uma disciplina, ordem ou orientação impostas, pelo que, no balanço e ponderação de todos os elementos relevantes, não podem prevalecer. (Lembra-se parenteticamente, em reforço do sobredito, que, embora tal circunstância objectiva não conste do acervo dos factos retidos, o A., justificando-o embora à sua maneira, confirma ter proposto, 'à cautela', uma acção judicial no Foro Cível, contra a R„ a peticionar uma indemnização de cliente/a, com base na mesma relação jurídica aqui em causa, que assumiu aí como um 'contrato de agência' - cfr. fls. 1119,1137 e 1196). Os indícios da intervenção da R. contêm-se no âmbito da chamada autonomia mitigada, já que o agente está contratualmente obrigado a respeitar um conjunto mais ou menos vasto de condições relativas aos contratos que se obrigou a celebrar por conta do principal, integrados no âmbito e objectivos da estratégia comercial da sua empresa. As instruções emanadas da contraparte, o acompanhamento e as indicações dadas quanto aos contratos a agenciar, clientes a contactar e a evitar, etc, desde que não constituam intervenção directa no modo como deva ser organizada e executada a actividade que o A. se obrigou a prestar - como, genérica e globalmente considerados, não constituem, no caso - não podem ser havidas como afloração do exercício de poderes de supremacia do credor da prestação, a autoridade, direcção, OU fiscalização (modos por que se manifesta a falada subordinação jurídica, a que o prestador /trabalhador dependente deva submeter-se). Há autores qualificados que reconhecem a existência natural de algum poder de controlo sobre a actividade desenvolvida pelo agente, não vendo na conformação deste com as orientações recebidas, com a necessidade de adequação à política económica da empresa ou até no dever de prestar contas da sua actividade, um qualquer prejuízo no essencial da sua autonomia (cfr. Jiílio Somes, ibidem, pg. 157, e Pinto Monteiro, 'Contrato de Agência', citado em nota, por Pedro Romano Martinez, in 'Direito do Trabalho', 5.ª Edição, 2010,na página 359). Lembramos, por fim, que este Supremo Tribunal (no Acórdão de 8.2.2006, tirado na Revista 3485/05, desta 4.a Secção, in www.dgsi.pt. 05S3485) já analisou e qualificou como de trabalho autónomo uma relação jurídica contemporânea da presente, num contexto e com contornos de facto muito próximos, em que o aí A. integrava, tal como ora o A., a mesma equipa de 'comissionistas', formalmente vinculados à R. mediante sucessivos contratos de prestação de serviço/contratos de agência. Apesar de pontuais diferenças de facto, as situações são praticamente coincidentes e é a mesma a questão dirimida, pelo que não se vê razão bastante para alterar o entendimento adoptado. Nesse sentido aponta, aliás, o comando do n.°3 do art. 8.° do Código Civil, devendo o Julgador ter em consideração os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do Direito. Por tudo quanto se deixou dito, podemos ora concluir que a relação jurídica em causa, vigente no período a que se reporta, não foi de trabalho subordinado. B.2- Da antiguidade do A./recorrido. . O A. pediu, além do mais, a condenação da R. a reconhecer que esta, em 1 de Março de 1989, assumiu a posição de empregador, detida pela 'CC', com a qual o A. mantinha um contrato desde 1 de Abril de 1981, de forma definitiva, e, em consequência, a reconhecer-lhe, nomeadamente para efeitos de cálculo do valor da indemnização pela justa causa de rescisão do contrato, uma antiguidade de 23 anos. A decisão da 1.° Instancia, depois de ter concluído que o A. não esteve juridicamente subordinado à R. no período de 1.1.1995 a Janeiro de 2003, concluiu também que, posteriormente a esta data, e até 30.4.2004, o A. não alegou e provou encontrar-se sob a direcção e fiscalização da R., julgando improcedente o pedido de reconhecimento de que era trabalhador subordinado da R. em tal período (invocou-se o art.516.° do C.P.C.) e, por conseguinte, de igual modo improcedente o pedido de reconhecimento de justa causa para resolução do contrato. Acabou tão-somente por condenar-se a R. - conforme expressamente consta do dispositivo, a fls. 797 - ...a reconhecer que em 1 de Março de 1989 assumiu a posição de empregador do A. detida pela 'CC, SA', com antiguidade reportada a 1 de Abril de 1981. . Na sequência da reacção do A., o Tribunal da Relação de Lisboa, no que respeita ao ciclo relacional iniciado a partir de Janeiro de 2003, considerou que ...o A. mudou de funções mas a sua actividade continuou a integrar a estrutura organizativa da R, obedecendo à orientação e direcção desta, pelo que se manteve assim o contrato de trabalho existente, o que veio a suceder até 30 de Março de 2004, altura em que o A. rescindiu com alegação de justa causa o contrato de trabalho que vigorava com a R, Face ao exposto, relativo à análise do percurso do A. ao serviço da R., deverá proceder o fundamento do recurso em apreciação, devendo ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre A. e R, desde 1989 até 30 de Março de 2004, com a antiguidade reportada a ide Janeiro de 1981. A decisão sob censura, considerando a relação entre as partes como sendo, sempre e ininterruptamente, uma relação juslaboral, reportou a antiguidade do A. a 1 de Janeiro de 1981. (Lapso, por certo: quis di2er-se seguramente '1 de Abril de 1981'). Como deflui dos fundamentos adiantados, este Supremo Tribunal não ratifica tal juízo, em toda a sua extensão, o que nos conduziria à lógica ponderação, no que tange à antiguidade relevante, da exclusão do período correspondente à prestação de trabalho autónomo. Simplesmente - e contrariamente ao sustentado pela Recorrente, que se fica apenas pela invocação do factualizado sob os items 22, 25, 26, 28, 57,116 e 141 do acervo factual, pretendendo que a referida antiguidade do recorrido só devera contar-se a partir de 1.1.1995 - está assente que ... a R. garantiu ao A., em caso de rescisão do contrato de prestação de serviços, a reintegração na empresa como trabalhador subordinado, sem perda de antiguidade, como se estampou no ponto 54 do mesmo alinhamento de facto, compromisso que reiterou na comunicação enviada ao A. em 24 de Novembro de 2003, quando lhe propôs a reintegração no quadro permanente da empresa, com contagem do período de 1.1.1995 até 25 de Novembro de 2003, para efeitos de antiguidade e diuturnidades, 'ut' item 145 do mesmo acervo, (sublinhámos). Assim, a antiguidade relevante sempre terá de reportar-se a 1 de Abril de 1981 (em conformidade, aliás, com o assente no ponto 2. da Fundamentação de Facto). B.3- Da justa causa na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do A. Na decisão 'sub judicio' considerou-se que os comportamentos da R. configuraram violação, sem qualquer justificação, de deveres fundamentais a que estava obrigada para com o A,, nomeadamente os consignados b), c) e e) do art.l22.° do Código do Trabalho. Devidamente delineado, na respectiva sede, o quadro legal respectivo (fls. 1038-39) - que ratificamos, nos seus traços marcantes, e a que nos reportamos, 'brevitatis causa' - o Acórdão revidendo fundamentou nestes termos a solução alcançada: Tal como resultou provado, por carta de 30 de Março de 2004, enviada à fí., o A. rescindiu o contrato de trabalho com alegação de justa causa (cópia junta a fls, 291-291). Nela alegou, em síntese, a sua despromoção, com a redução da retribuição e estatuto profissional, pois a R. pretendia mantê-lo como mero vendedor, a auferir uma retribuição muito inferior à que auferiu como Inspector de Vendas, sem as regalias inerentes ao estatuto profissional que entretanto adquiriu na empresa R., como gestor de conta, e ainda o facto de, desde Novembro de 2003, não lhe atribuir tarefas, nem mesmo como vendedor. O A. invocou para o efeito o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.°2 do art. 441." do Código do Trabalho, atenta a violação do disposto nas alíneas a) a e) do art. 122. ° do Código do Trabalho. Quanto a estes factos resultou provado que: - Em Novembro de 2003 a R. procedeu a uma modificação na situação profissional do A„ propondo-lhe as seguintes condições: categoria profissional de vendedor; a exercer funções entre Coimbra e Faro, em clientes a designar pela ré; retribuição mensal ilíquida de € 743,17, acrescida de uma retribuição variável (comissões) em função dos objectivos e percentagens fixadas em cada ano pela ré; período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, a cumprir de Segunda a Sexta-feira, das 9horas às 12h e 30m e das 13h e 30m às 17h e 30m; - Em resposta, o autor dirigiu uma carta ao Director-Geral da ré, no dia 2 de Dezembro de 2003, manifestando a sua estupefacção perante à referida proposta, violadora, nomeadamente do seu direito à antiguidade, à irredutibilidade da retribuição e à manutenção da sua categoria profissional e estatuto inerente, e a solicitar que a sua situação de trabalhador na empresa fosse alvo de uma ponderada reavaliação por parte da ré. - O autor continuou a apresentar-se ao serviço e, em 24 de Novembro de 2003, a ré enviou-lhe a comunicação (f/s. 278 e 279), na qual ré propôs ao autor a sua integração no quadro permanente, nas condições descritas, nomeadamente, contagem do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 25 de Novembro de 2003, para efeitos de antiguidade e de diuturnidades; o autor passaria a desempenhar as funções de vendedor de produtos A... e I..., na zona dos distritos de Leiria, Castelo Branco e Faro; de acordo com um período normal de trabalho de 37,5 horas semanais, a cumprir de 2ª Feira a 6ª Feira; auferindo uma retribuição correspondente à categoria profissional de vendedor, ou seja, uma retribuição base mensal de € 743,17 e uma retribuição variável em função dos objectivos e percentagens fixadas em cada ano pela ré de acordo com as condições em vigor na Empresa ré; os demais vendedores da ré auferiam, igualmente, uma retribuição base e uma retribuição variável; - Passados poucos dias o auto recepcionou uma carta da ré, datada de 9 de Dezembro de 2003, na qual esta reafirmou a sua intenção de manter as condições de trabalho do autor, constantes da sua carta de Novembro de 2003; - A ré organiza programas de formação, ministrados pelo Departamento de Marketing, destinados aos seus vendedores, recém-contratados ou não, e também aos seus agentes, com o objectivo de facultar aos mesmos conhecimentos sobre os produtos comercializados e promoção de vendas; a ré organiza ainda programas de formação por motivo de alteração e desempenho de novas funções por parte dos seus trabalhadores: - Em Dezembro de 2003, a ré ordenou que o autor frequentasse uma acção de formação ministrada para os vendedores recém-contratados: formação essa que o autor frequentou; após a frequência da referida formação, o autor continuou a deslocar-se, diariamente, aos escritórios da ré, mas sem que lhe fossem atribuídas quaisquer tarefas, nem definida a sua situação profissional; limitando-se a permanecer no espaço situado na área comercial, destinado aos vendedores, sem tarefas atribuídas; somente em meados de Março de 2004, a ré comunicou ao autor os produtos e a zona geográfica que lhe tinha sido atribuída; sem, no entanto, definir a parte variável da retribuição do autor e sem qualquer adiantamento a título de ajudas de custo; numa situação em que o autor efectuava o seu trabalho em condições inferiores às dos restantes vendedores da empresa. (Factos n°s 141 a 160). Concluímos assim que a ré, a partir de Novembro de 2003, pretendeu e alterou as funções até então exercidas pelo autor, de forma unilateral, atribuindo-lhe a categoria de vendedor, depois do mesmo ter sido inspector de vendas e gestor de conta, decorrendo daí uma diminuição substancial da retribuição e categoria profissional, e ainda um vazio na atribuição de tarefas, pois que após a acção de formação, destinada ao vendedores e frequentada pelo autor, por determinação da ré, esta não lhe atribuiu quaisquer funções. Com efeito, o autor continuou a deslocar-se, diariamente, aos escritórios da ré mas sem que lhe fossem atribuídas quaisquer tarefas, nem definida a sua situação profissional, limitando-se a permanecer no espaço situado na área comercial, destinado aos vendedores, sem tarefas atribuídas. Somente em meados de Março de 2004, a ré comunicou ao autor os produtos e a zona geográfica que lhe tinha sido atribuída sem, lhe definir, contudo, a parte variável da retribuição e sem qualquer adiantamento a título de ajudas de custo, ou seja numa situação em que o autor efectuava o seu trabalho em condições inferiores às dos restantes vendedores da empresa. Afigura-se-nos assim que estes comportamentos da ré, sem qualquer justificação, configuram, por parte desta, para com o autor, a violação de deveres fundamentais a que está obrigado enquanto empregador, consignados no art. °122, do CT, designadamente nas alíneas b) c) e e), proibição de diminuir a retribuição, de baixar a categoria profissional e de não atribuir funções sem justificação, conferindo, desse modo, ao autor/trabalhador o direito a rescindir o contrato com justa causa, ao abrigo do n. °2, ais. b)e), doart.441.°do CT. Tudo ponderado, sufragamos, no essencial, o juízo eleito e a fundamentação que o sustenta. Não se acolhem, na sua generalidade, os argumentos contrapostos pela recorrente quanto a esta questão. Com efeito, os factos a que se atém a decisão sob revista correspondem, no essencial, ao que fora invocado na missiva do A., dirigida à R., comunicando as razões justificativas da desvinculação. A alegada despromoção, se bem que não se mostre aí cabalmente explicita, decorreria, não tanto (...mas também) da alegada diferença entre as funções categoriais de vendedor/ vs, inspector de vendas, mas, antes, do que o A, fazia desde Janeiro de 2003 (data em que foi convidado pela R. para assumir o cargo de seu Gestor de Contas/'key account, com as responsabilidades alargadas a que se referem os pontos de facto sob os n.°s 126 a 136), face ao que lhe fora proposto na comunicação da R. datada de 24 de Novembro de 2003 (items de facto n.°s 145 a 150). A falta de ocupação efectiva está objectivada. Um trabalhador com a qualificação e antecedentes do A., que a R. convidara, no início de Janeiro de 2003, (curiosamente na constância de um chamado 'contrato de agência', por ambos outorgado com data de 1.1.2003, e que vigorou até 25 de Novembro seguinte, 'ut' pontos 117 e 118) para assumir o cargo de seu Gestor de Contas, ficou subitamente em casa, por determinação da R., desde 3 de Novembro de 2003 e até Dezembro seguinte, impedido de prestar a sua actividade - cf r. items 138-153 e 150-154 - ordenando-lhe então a R. que frequentasse uma acção de formação ...ministrada para os vendedores recém-contratados. Ainda após a frequência da referida formação, o A. continuou a deslocar-se aos escritórios da R., diariamente, mas sem que lhe fossem atribuídas quaisquer tarefas, nem definida a sua situação profissional, limitando-se a permanecer no espaço situado na área comercial, destinado aos vendedores, mas sem tarefas atribuídas, sendo que só em meados de Março de 2004 é que a R. lhe comunicou os produtos e a zona geográfica que lhe tinham sido atribuídos. A pretensa caducidade para o exercício do direito à resolução (arts. 441.° e 442.°/l do Código do Trabalho) também não ocorreu de todo, como decorre do que acaba de referir-se, acrescendo que ainda então continuava por definir a parte variável da retribuição do A. - cf r. items 156 a 159. B.4- Do 'quantum' á indemnização estabelecida. Da retribuição do A./Os créditos em dívida. Na sequência do decidido relativamente à justa causa de rescisão do contrato pelo A., a decisão apreciando conferiu-lhe a indemnização no valor final total de € 117.691,00, que considerou devida nos termos do art.443.° do Código do Trabalho. Para o efeito ponderou como elementos relevantes, no respectivo cálculo: 1) a antiguidade, reportada a 1981; 2) a retribuição, que fixou em € 4.386,34, no entendimento de que o A. tinha 'jus' à média mensal de 12 meses do que auferiu em 2003; o valor correspondente a 35 dias por cada ano completo de retribuição. Insurge-se a ora Recorrente contra o assim ajuizado, alegando que o Tribunal deveria ter considerado apenas a retribuição base do recorrido (€ 741,17), e não, como o fez, comissões no mesmo âmbito (€4.386,34). Com isso introduziu um desfasamento incompreensível quanto aos cálculos da mesma compensação, tanto mais que o recorrido não provou que a sua remuneração base fosse inferior à dos demais vendedores da recorrente. Quanto ao grau de ilicitude da conduta da Recorrente, argumenta que não foi considerada a situação de transição do A. de trabalhador subordinado para agente e de agente para trabalhador subordinado, voluntariamente querida, assumida e praticada pelo Recorrido durante nove anos, não se vislumbrando qual o substrato factual dos invocados fundamentos (elevado grau de ilicitude dos comportamentos da R. e a existência de danos não patrimoniais). Por isso não poderia a indemnização deixar de ser fixada no mínimo legal correspondente a 15 dias, sem prejuízo da insubsistência dos fundamentos da resolução do contrato. Tudo visto. Subsistem, ainda aqui, as dificuldades sentidas na dilucidação e solução dos pontos precedentes, decorrentes, em grande medida, da nem sempre linear sequência dos factos em que se analisou a vida da relação jurídica sujeita. Ocorrendo justa causa na cessação do contrato por banda do trabalhador, nos termos do art.441.°/2 do Código do Trabalho - como se entendeu e se ratifica, nos termos já anunciados - a resolução do convénio confere-lhe o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a um valor a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo o valor de referência, no caso de fracção de ano, calculado proporcionalmente (art.443.°, n.°s 1 e 2, compaginado com o art.439.°, os dois do mesmo Compêndio). Como já se deixou suficientemente versado, acima, não temos dúvidas de que a antiguidade do A./recorrido se reporta a 1981, como for (bem) considerado. Por seguro temos também o entendimento de que na fixação do valor de referência da indemnização em causa relevam, por um lado, o valor da retribuição e, por outro, o grau da ilicitude. O primeiro (retribuição) é um factor de variação inversa, ou seja, quanto menor for, mais elevada deve ser a indemnização; o segundo (a ilicitude da conduta do empregador, constitutiva da justa causa) é um factor de variação directa, sendo mais elevada a indemnização quanto maior for a ilicitude. (Vide Ac. deste Supremo Tribunal de 26.3.2008, in C.J./S.T.X, 2008,1, pg. 295). Importa, antes de mais, definir qual a retribuição a considerar. (...O que releva também para conferir se são ou não devidos os créditos conferidos a título do diferencial retributivo posteriormente a Dezembro de 2003 e até à rescisão unilateral do contrato). Não resulta do assumido compromisso/garantia da R. de reintegrar o A. na empresa como trabalhador subordinado, sem perda de antiguidade, em caso de rescisão do contrato de prestação de serviço, que a admissão o fosse nesta ou naquela categoria profissional - facto referido supra, sob o n.° 54. Imediatamente acode, por isso, a resposta de que a reintegração deveria respeitar a categoria que o A. detinha, ao tempo, (inspector de vendas, em finais de 1994 - pontos n."s 36-37 da factualidade seleccionada), mas nas circunstâncias, nomeadamente retributivas, vigentes aquando da verificação da condição determinante do seu reingresso, ou seja, no momento da rescisão do contrato de prestação de serviço/contrato de agência. Assim, em coerência - e independentemente do constante dos pontos 126 e seguintes - a questão da reintegração do A. só se colocou a partir de 26 Novembro de 2003, altura em que a R. lhe comunicou a resolução, com efeitos imediatos, do alegado 'Contrato de /Agência' celebrado entre ambos. A R. propôs-lhe então a integração no quadro permanente, para o exercício das funções de vendedor, (não vimos diferença funcional substancial entre vendedor e inspector de vendas), com a retribuição correspondente a tal categoria, (retribuição base e retribuição variável, esta de acordo com os objectivos e percentagens fixadas em cada ano), em igualdade com os demais vendedores - pontos 145-150. Quando o A., em 30 de Abril de 2004, pôs termo à relação de trabalho que o vinculava à R., com invocação de justa causa - já com trabalho assegurado por conta de outra empresa, a 'LS Electronics Portugal', para a qual foi de facto trabalhar no dia 1 de Abril de 2004 - a retribuição base e diuturnidades correspondentes eram de € 762,49 e € 67,86, respectivamente, como consta dos items do acervo de facto sob os n.°s 162,165 e 171. (A retribuição considerada na decisão 'sub judicio' assenta em pressupostos distintos, diversos do entendimento que firmamos). A indemnização em causa deve corresponder, como se disse, a um valor a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Considerando os falados vectores relevantes na ponderação, nomeadamente a baixa retribuição de base e a conduta final da R., (nos descritos momentos relativos à inconsideração do percurso profissional do A., à sua inactividade forçada no período imediatamente seguinte ao termo do alegado 'contrato de agência', à determinação de frequência da formação destinada a vendedores recém-contratados, à posterior indefinição da sua situação profissional e da parte variável da respectiva retribuição), tudo conjugado, afigura-se-nos ajustado -ora por acrescidas razões relativas ao referido valor da retribuição - manter-se o critério usado na Relação, fixando a indemnização em 35 dias de retribuição. O montante que se lhe confere, a este título, cifra-se, pois, em € 22.281.00 (€ 830,35/mês x 35 dias x 23 anos de antiguidade). Não lhe são devidos, em conformidade, os créditos peticionados e liquidados a seu favor a título de diferenças salariais relativas ao período posterior a Dezembro de 2003 e até à cessação do contrato, tendo-lhe sido pagos os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do vínculo, 'ut' segunda parte do consignado sob o ponto 162 da fundamentação de facto. B.5- Dos juros de mora. Questiona ainda a Recorrente os termos em que foi condenada no pagamento de juros moratórios sobre a indemnização arbitrada a favor do recorrido (desde a data da cessação do contrato) e sobre os subsídios de férias e de Natal (estes desde a data do vencimento de tais prestações). Tem razão. A decisão condenou efectivamente a R., no que tange à indemnização, a pagar juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data da cessação do contrato - 31 de Março de 2004 - até integral pagamento. Os juros de mora relativos a indemnização judicialmente fixada só são devidos, (como pode ver-se devidamente explicitado no acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Junho de 2008, in www.dgsi.pt, proc. n.°08S1033) desde o trânsito em julgado da respectiva decisão. Nos termos do art. 805.° do C.C., cujo n.° 3 acolheu o princípio 'in illiquidis non fit mora' - e visto que a indemnização em causa, variável entre dois limites legalmente estabelecidos, só pode ser estabelecida na sentença, 'ut' art. 443.V1 do Código do Trabalho - o devedor não pode cumprir, in casu, enquanto não souber qual é o exacto objecto da prestação, pelo que enquanto o crédito não se tornar líquido o mesmo não pode ser considerado em mora. No mais - e uma vez que não subsistirá a condenação da R. no pagamento dos subsídios de férias e de Natal, a que se reporta, referentes ao período decorrente entre Janeiro de 1995 e Novembro de 2003 - fica prejudicada a sua reacção. Fica, por fim, prejudicada também, por tudo quanto antes se expendeu, a questão do suscitado abuso de direito por bando do A. Tudo tratado, vamos terminar. III- Nos termos expostos, delibera-se conceder parcialmente a Revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido no que respeita ao teor do dispositivo que integra as alíneas a), c), d) e e). e altera-se o teor da respectiva alínea b), ficando a Ré condenada a pagar ao A. a indemnização devida pela rescisão do contrato com justa causa, no montante de € 22.281,00, a que acrescerão juros de mora devidos desde o trânsito em julgado da presente decisão e até integral pagamento. Custas em função do decaimento. Entrelinhou-se "se", a fls. 50. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011 Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha Pinto Hespanhol |