Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A541
Nº Convencional: JSTJ00037645
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
SEGURO
Nº do Documento: SJ199906290005411
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2981/98
Data: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 N1.
Sumário : I - Entre as circunstâncias atendíveis para a descoberta da vontade dos contraentes - interpretação do negócio jurídico - há que ter em conta todos os coeficientes ou elementos que um destinatário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta, entre estes os modos de conduta porque, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído - teoria da impressão do destinatário.
II - A natureza formal do contrato de seguro não implica uma automática irrelevância de todo e qualquer elemento para além do texto da apólice, não sendo, porém, inadmissível a sobreposição ao texto da apólice das estipulações ou cláusulas que lhe sejam exteriores.
Decisão Texto Integral: