Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037645 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906290005411 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2981/98 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 N1. | ||
| Sumário : | I - Entre as circunstâncias atendíveis para a descoberta da vontade dos contraentes - interpretação do negócio jurídico - há que ter em conta todos os coeficientes ou elementos que um destinatário normal, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta, entre estes os modos de conduta porque, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído - teoria da impressão do destinatário. II - A natureza formal do contrato de seguro não implica uma automática irrelevância de todo e qualquer elemento para além do texto da apólice, não sendo, porém, inadmissível a sobreposição ao texto da apólice das estipulações ou cláusulas que lhe sejam exteriores. | ||
| Decisão Texto Integral: |