Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039932
Nº Convencional: JSTJ00020408
Relator: VILLA NOVA
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198905240399323
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPÊTENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Código do Processo Penal de 1929 não regulou o processo para a resolução dos conflitos o qual, por força do parágrafo único do seu artigo primeiro, tem de ser resolvido face ao disposto no artigo 115 do Código do Processo Civil.
II - Nos termos do n. 1 do artigo 115 do Código do Processo Civil existe conflito de jurisdição quando o Delegado do Procurador da República declina a sua competência para proceder a inquérito preliminar e, assim, determinou a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, que declinou também a sua competência para proceder a instrução preparatória sobre aquela matéria, por ambas as autoridades pertencerem a diversas actividades do Estado.
III - Apontando a matéria do auto de notícia para um crime de roubo, punível com pena de prisão de dois a dez anos (artigo 306 do Código Penal) e havendo lugar a instrução preparatória (artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 605/75), a instrução compete ao Tribunal de Instrução Criminal (artigo 59 n. 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).