Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020408 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240399323 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPÊTENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código do Processo Penal de 1929 não regulou o processo para a resolução dos conflitos o qual, por força do parágrafo único do seu artigo primeiro, tem de ser resolvido face ao disposto no artigo 115 do Código do Processo Civil. II - Nos termos do n. 1 do artigo 115 do Código do Processo Civil existe conflito de jurisdição quando o Delegado do Procurador da República declina a sua competência para proceder a inquérito preliminar e, assim, determinou a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Instrução Criminal, que declinou também a sua competência para proceder a instrução preparatória sobre aquela matéria, por ambas as autoridades pertencerem a diversas actividades do Estado. III - Apontando a matéria do auto de notícia para um crime de roubo, punível com pena de prisão de dois a dez anos (artigo 306 do Código Penal) e havendo lugar a instrução preparatória (artigo 1 n. 3 do Decreto-Lei n. 605/75), a instrução compete ao Tribunal de Instrução Criminal (artigo 59 n. 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). | ||