| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Os arguidos JMED e JFLR foram julgados no Tribunal da comarca de Loulé, juntamente com outros, e condenados:
a) o JMED:
- pela prática de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art. 299°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- pela prática de um crime de receptação, na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 231.°, n.º 1, 30°, n.º 2 e 79°, todos do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- pela prática de quatro crimes de falsificação, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.° al. a), e 256.° n.º 1, als. a) e c) e n.º 3, ambos do Código Penal na pena de dois anos de prisão por cada um dos crimes cometidos;
- e operando o cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas na pena única de seis anos de prisão.
b) o JFLR:
- pela prática de um crime de associação criminosa, p.p. pelo art.º 299.°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
- pela prática de um crime de receptação, na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 231.°, n.º 1, 30.°, n.º 2 e 79.°, todos do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de abuso de confiança, p.p. pelo art.º 205.°, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão;
- pela prática de dezassete crimes de falsificação, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.° al. a), e 256.° n.º 1, als. a) e c) e n.º 3, ambos do Código Penal na pena de dois anos de prisão por cada um dos crimes cometidos;
- e operando o cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas na pena única de treze anos de prisão.
Do acórdão condenatório da 1ª instância recorreram estes dois arguidos (e ainda outro e também o M.º P.º) para o Tribunal da Relação de Évora, vindo a 2ª instância, por acórdão de 8 de Outubro de 2002, a negar provimento a todos os recursos e a confirmar a decisão recorrida.
2. Do acórdão da Relação que confirmou a decisão condenatória da 1ª instância, recorreram os dois mencionados arguidos (JMED e JFLR) para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tais recursos, num primeiro momento, não foram admitidos por despacho do Exm.º Desembargador relator, pois foi considerado que aos crimes pelos quais os arguidos foram condenados não cabe pena de prisão superior a cinco anos, o que, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, determina a irrecorribilidade do Acórdão da Relação, proferido em recurso.
Mas, tendo os recorrentes reclamado para o Exm.º Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, vieram as reclamações a ser atendidas, com o fundamento de que, embora os crimes pelos quais foram condenados, considerados isoladamente, não sejam puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, a pena aplicável ao concurso de infracções excede esse limite, pelo que, perante esse problema, duas teses opostas se prefiguram e "não deve obstar-se, em sede de reclamação, à possibilidade de a questão ser apreciada no Supremo Tribunal de Justiça".
Recebidos os recursos, o Excm.º Procurador-Geral Adjunto na Relação respondeu aos mesmos e suscitou, desde logo, a irrecorribilidade da decisão, citando para o efeito diversa jurisprudência do STJ.
Do mesmo modo, subidos os autos a este Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, em douto Parecer, para além do mais, referiu o seguinte:
«Fluindo do preceituada na al. f) do n.º 1 do 400° do C.P.P. que não é admissível recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação, que confirme decisão da primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, ainda que em caso de concurso de infracções (...), importa constatar que os recursos em apreço interpostos pelos arguidos JFLR e JMED da douto acórdão de fls. 3.383 a 3.476 da Relação de Évora que, entre o mais, confirmou a decisão da 1ª instância que havia condenado o recorrente JFLR na pena unitária de 13 anos de prisão, pela prática (...), e o recorrente JMED na pena unitária de 6 anos de prisão, pela prática (...), logo tudo crimes a que é aplicável pena de prisão cujo máximo não excede os 8 anos, daí a inadmissibilidade dos recursos nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do C.P.P. (...) Ainda que assim se não entendesse, de considerar impõe-se que, aludido douto aresto da Relação de Évora (confirmativo, como se viu, do acórdão da 1ª instância) sido impugnado apenas pelos arguidos, pelo menos no que tange a JMED - que foi condenado na pena unitária de 6 anos de prisão e que por via do disposto no n.º 1 do art.º 409.° do C.P.P. não pode vê-la agravada - precludida sempre estaria a possibilidade de recurso, nos termos da citada al. f) do n.º 1 do art.º 400.° do C.P.P. Daí parecer-nos igualmente ser de rejeitar (art.ºs 419.° n.º 4 al. a), 420.° n.º 1 e 414.° n.º 3 do C.P.P.), os recursos interpostos e motivados pelos arguidos JFLR e JMED, pelo que, nos termos das disposições legais antes citadas, se requer que, notificados os recorrentes desta intervenção sigam os autos à Conferência por forma a permitir que ai se decida da rejeição dos recursos, dada a sua inadmissibilidade.».
Notificados os recorrentes deste Parecer, nada disseram.
O relator mandou os autos à conferência, para se conhecer da questão prévia suscitada.
4. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
Determina o art.º 399.º do CPP, como princípio geral, que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Ora, nos termos do art.º 432.º, al. b), do CPP «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:..b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º».
E de acordo com este art.º 400.º, n.º 1, als. e) e f), «1 - Não é admissível recurso:..e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».
O uso da expressão "mesmo em caso de concurso de infracções", nestas alíneas e) e f), tem gerado divergência de opiniões no Supremo Tribunal de Justiça, pois enquanto uns entendem que, para o efeito da (i)recorribilidade, caso haja concurso de infracções, só releva a pena aplicável em abstracto para cada um dos crimes que entram no concurso, sendo indiferente a pena única abstractamente aplicável no cúmulo, para outros, importa também considerar o limite máximo abstractamente aplicável no cúmulo.
Assim, o Ac. de 16/01/2003, no proc. 4198/02-5ª (relator Conselheiro Pereira Madeira) decidiu que «(I)- Não é admissível recurso, além do mais, «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» - art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. (II)- Assim, ainda que, em abstracto, a pena correspondente ao cúmulo jurídico possa ultrapassar em muito aquele limite de oito anos de prisão - podendo atingir o máximo legal de 25 anos, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal - não é esse o critério legal de aferição da recorribilidade ou não da decisão, antes, o das penas aplicadas a cada um dos crimes singulares que concorrem no cúmulo jurídico. (III)- Deste modo, a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», no contexto referido, significa que, em regra, não importa a pena aplicada no concurso, devendo tomar-se em conta, antes, a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. (IV)- Por isso, qualquer que seja a pena em concreto aplicada em cúmulo jurídico, a decisão relativa a cada um dos crimes singulares que o integram é irrecorrível se a correspondente pena aplicável não for superior a oito anos e se verificar «dupla conforme», ou seja, concordância das instâncias nas fixação das concretas penas singulares aplicadas». (1)
Mas também já se decidiu que «A expressão, "mesmo em caso de concurso de infracções", a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, deve ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. Tal entendimento coaduna-se com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77.º, do CP, quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável" e colhe apoio nos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 16.º, n.º 3, ambos do CPP, e com o espírito da lei ao reservar para o STJ a apreciação dos casos de maior gravidade» (STJ 02-05-2002, 220/02-3, Lourenço Martins - Pires Salpico - Leal-Henriques - Borges de Pinho). (2)
Consideramos, contudo, mais adequada com a letra e com o espírito da lei a posição dominante nesta 5ª Secção, que é a que consta do sumário do Acórdão do Excm.º Conselheiro Pereira Madeira, anteriormente transcrito.
Na verdade, tanto na al. e) como na al. f), os limites de 5 e 8 anos, respectivamente, estão reportados ao "crime a que seja aplicável" e não aos "crimes a que seja aplicável", o que inculca que o legislador atendeu tão só à pena parcelar aplicável a cada "crime", considerado isoladamente, e não à pena única aplicável aos "crimes" que estejam em concurso.
Por outro lado, se o legislador tivesse querido adoptar posição diferente da perfilhada, bastaria ter redigido qualquer das alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º sem o uso da frase "por crime a que", substituindo-a por outra expressão (por exemplo: f) "de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo onde seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções").
Mas, o legislador não redigiu desse modo, tendo preferido usar a expressão "por crime a que corresponda". Por isso, interpretamos a frase "mesmo em caso de concurso de infracções", que segue àquela outra, com o significado literal, que é o de que se mantém o mesmo critério (pena aplicável a cada crime) "ainda que ocorra concurso de infracções".
De resto, o Prof. Germano Marques da Silva também entende do mesmo modo. Na verdade, escreveu o seguinte: «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece-nos que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes» (3).
Em conclusão, para o efeito do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, afere-se da recorribilidade ou irrecorribilidade do acórdão das relações tão só perante a pena aplicável em abstracto por cada crime, considerado isoladamente, ainda que, existindo concurso de infracções, a pena única possa ultrapassar os limites aí indicados, de 5 e 8 anos, respectivamente.
No caso dos autos, os crimes por que foram condenados os recorrentes (e já não importa agora os crimes por que foram acusados, pois os recursos foram interpostos pela defesa e não pode haver agravação da qualificação jurídica, dada a proibição de "reformatio in pejus") têm os seguintes limites máximos abstractos:
- crime de associação criminosa, p.p. pelo art. 299°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal: 5 anos de prisão;
- crime de receptação, na forma continuada, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 231.°, n.º 1, 30°, n.º 2 e 79°, todos do Código Penal: 5 anos de prisão;
- crime de falsificação, p.p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.° al. a), e 256.° n.º 1, als. a) e c) e n.º 3, ambos do Código Penal: 5 anos de prisão;
- crime de abuso de confiança, p.p. pelo art.º 205.°, n.º 1 do Código Penal: 3 anos de prisão.
Por isso, como o acórdão recorrido é um acórdão da relação, tirado em recurso, confirmativo da decisão da 1ª instância que condenou os recorrentes por crimes que, considerados individualmente, não são abstractamente puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, tal acórdão da relação é irrecorrível, independentemente de um ter sido condenado na pena única de 6 anos de prisão e outro na pena única de 13 anos de prisão, resultantes de cúmulo jurídico de penas, pois que, nos termos das als. e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, não é admissível recurso, respectivamente:
- de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3;
- de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
Nos autos já se verificou a "dupla conforme", ou seja, já dois tribunais decidiram do mesmo modo, o que, tendo em atenção a moldura penal dos crimes individualmente considerados, é suficiente para garantir uma tramitação processual adequada, designadamente à protecção dos direitos do arguido.
Aliás, o arguido JMED foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, pelo que, sendo esse o limite máximo aplicável agora ao concurso de infracções, dada a proibição da reformatio in pejus, nunca poderia haver recurso para o Supremo Tribunal, mesmo face a uma interpretação diversa da al. f) do n.º 1, do art.º 400.º do CPP. Nesse sentido, lê-se, por exemplo, no Acórdão de 30/01/2003, proc. 160/03-5 (relator Conselheiro Simas Santos): «(1)- Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. (2)- A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções" usada nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 400.º do CPP pode gerar algumas dificuldades de interpretação, uma vez que tem sido defendido que se refere quer às penas concretas dos crimes em concurso, quer às molduras penais abstractas dos diversos crimes em concurso, quer à moldura penal abstracta mais severa. (3)- Mesmo a entender-se que se dirige às molduras penais abstractas, quer de cada pena parcelar, quer da pena única, então, e para a determinação desta última, deve ter-se em conta a regra do n.º 2 do art. 77.º do C. Penal: o limite máximo é constituído pela soma das penas parcelares, com o limite de 25 anos. (4)- Tratando-se de uma decisão da Relação, que confirmou uma condenação em duas penas parcelares de 4 anos de prisão e de 20 meses (com perdão de um anos) e aplicou a pena única de 4 anos e 4 meses, nunca haveria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que, quer as penas concretas, quer as molduras penais abstractas de cada crime e do concurso, não ultrapassam os 8 anos de prisão».
Quanto ao recurso do arguido JFLR, condenado na pena única de 13 anos de prisão, sempre se pode dizer que o mesmo não põe em causa os critérios que presidiram à escolha dessa pena única, pelo que também não haveria motivo para interpretar as als. e) e f) referidas, tendo em atenção a pena aplicável ao cúmulo.
Por fim, os recursos dos arguidos sempre estariam votados ao fracasso, pois suscitam essencialmente (e quase exclusivamente) questões relativas à matéria de facto, o que está fora do âmbito de cognição deste Supremo Tribunal.
Mas, tratando-se de decisão irrecorrível, há que rejeitar liminarmente os recursos (art.ºs 419.° n.º 4 al. a), 420.° n.º 1 e 414.° n.º 2 do C.P.P.), já que este Tribunal não está vinculado à decisão das reclamações (cfr. art.º 405.º, n.º 4, do mesmo Código).
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos dos arguidos JMED e JFLR, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar.
Custas por cada um dos recorrentes, com 2 UC de taxa de justiça, a que acrescem 3 UC nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP.
Notifique.
Lisboa, 22 de Maio de 2003
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
Abranches Martins
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(1) No mesmo sentido tem propendido esta 5ª Secção (vejam-se os Acs. de 14/02/2002, 380/02-5, relator Cons. Abranches Martins , de 18/04/2002, 223/02-5, relator Cons. Oliveira Guimarães. de 16/01/2003, proc. 4508/02, relator Cons. Carmona da Mota, etc.
(2) Neste sentido propende a 3ª secção (veja-se, por exemplo, também, o Ac. de 25/09/2002, proc. 1682/02-3, relator Cons. Leal-Henriques)
(3) Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.
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