Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017973 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL RECURSO DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250833742 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269/92 | ||
| Data: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo o Supremo decidido, em recurso de decisão proferida em acção de divórcio, que não se podia tomar conhecimento da matéria relacionada com o pedido de atribuição da morada da família por, no caso concreto, a decisão não poder ser considerada desfavorável, para a parte vencida, em valor superior a metade da alçada, tal decisão tem força de caso julgado formal, pelo que, nos mesmos autos, a respectiva questão não pode voltar a ser discutida. | ||