Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1044
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ200605040010445
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO
Sumário : I - Não são recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP), nem são recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções (al.f) deste normativo).
II - A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa que a irrecorribilidade se mantém mesmo que o crime em causa esteja integrado num conjunto de outros crimes em concurso cujas penas abstractas somem mais de 5 (al. e) ou de 8 (al. f) anos de prisão.
III - Tal não impede que a operação de fixação da pena única não seja recorrível se o seu limite máximo abstracto, calculado pela soma das penas unitárias, ultrapassar aqueles limites.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA foi julgado, juntamente com outros, na 1ª Vara Criminal de Lisboa e aí foi condenado pela prática, em co-autoria material, dos seguintes crimes:
- um de roubo agravado, p.p. pelo art.º 210.º, n.º 1, e n.º 2, al. b), com referência ao art.º 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
- um de sequestro, p.p. pelo art.º 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
- um de roubo, p.p. pelo referido art.º 210.º, n.º 1, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- um de roubo, este na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
Recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, discutindo a matéria de facto e a medida das penas.
Mas o Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Janeiro de 2006, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da 1ª instância.
2. Inconformado, aquele arguido recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões:
1– Por Douto Acórdão proferido a 20 de Maio de 2005, no Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 544/03.2JDLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, o Recorrente foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2. al. b), com referência ao artigo 204º, n.º 2 als. a) e f), ambos do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º e 210º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico destas penas, condenou o Recorrente na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
2- Desta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo apresentado as suas motivações, recorreu inclusive da medida da pena.
3- Por Acórdão datado de 11 de Janeiro de 2006 o Douto Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso do arguido.
4– Não se conformando, vem o requerente, muni respeitosamente, apresentar o seu recurso junto deste Supremo Tribunal, pois no entendimento do Recorrente não se fez justiça, visto que a pena aplicada ao arguido é desproporcionada e excessiva face à sua culpa emergente dos factos que ficaram provados no Douto Acórdão, violando este o disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal;
5- Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social.
6– Não existem fortes necessidades de prevenção geral, pois, o recorrente é conhecido na vizinhança como sendo boa pessoa e nunca teve, nem nunca causou problemas aos vizinhos ou à comunidade em geral, como ficou provado; o Recorrente merece uma oportunidade!
7- Atendendo que as penas abstractas previstas para os crimes praticados pelo arguido são: prisão de 3 a 15 anos, para o crime de roubo qualificado, p. e p. no artigo 210º, n.º 2 al. b), do Cód. Penal; prisão até 3 anos ou multa, para o crime de sequestro, p. e p. no artigo 158, n.º 1, do Cód. Penal; prisão de 1 a 8 anos, para o crime de roubo, p. e p. no artigo 210º, n.º 1, do Cód. Penal e prisão ou multa para o crime de roubo na forma tentada, p. e p. no artigo 210º, n.º 1, do Cód. Penal com referência dos artigos 22º, 23º e 73º do mesmo Cód..
8- Entende o Recorrente que, quanto aos crimes de sequestro e roubo na forma tentada, deveria a pena ser de multa, mostrando-se adequada e suficiente para a protecção dos bens jurídicos violados e para a reintegração do agente na sociedade, nos termos do artigo 40º, n.º 1, e 70º, do Cód. Penal.
9– Na verdade, o arguido não foi reconhecido como autor dos crimes, nem pelas testemunhas nem pelos ofendidos, nem tão pouco lhe foi apreendido qualquer objecto produto de roubos e descritos pelos ofendidos, como ficou provado pelas declarações das testemunhas e ofendidos e ainda pelo auto de busca à sua residência.
10– No que respeita às necessidades de prevenção especial, ficou provado que o recorrente é primário, à data dos factos tinha 22 anos de idade e como bem refere o Douto acórdão estava familiar e socialmente inserido.
11– Ainda quanto à prevenção especial não podemos de deixar de ter em conta o vector da socialização, repete-se, estamos perante um jovem totalmente inserido na sociedade, onde trabalha, tem casa família e sem antecedentes criminais.
12– Salvo melhor entendimento, a graduação da pena pelos crimes de que foi condenado, não se apresenta adequada e proporcional e necessária à protecção dos bens jurídicos violados e à reintegração do agente na sociedade merecendo a decisão recorrida censura por parte do aqui Recorrente.
13- O Douto Acórdão ora recorrido condenou o arguido por um crime de sequestro, em um ano de prisão, esta pena está entre os limites médio e máximo da pena abstracta, entende o Recorrente que se achava mais adequada a pena de multa, dada a fragilidade da prova, ao facto de não se ter provado que o arguido /Recorrente usasse ou detivesse armas, sem deixar de salientar que não foram apreendidas armas a este arguido, nem tão pouco quaisquer objectos normalmente empregues para efectivação deste tipo de crime e descritos pela ofendida BB, tais como, Gorros ou luvas;
14– A pena de cinco anos de prisão pelo de roubo qualificado, está dois anos acima do limite mínimo da pena abstracta, entende o Recorrente, que atendendo à prova produzida, à personalidade do arguido, à ilicitude e à culpa do agente, tendo ainda em atenção os fins das penas e a necessidade de prevenção, a pena a ser aplicada deveria ser reduzida para o limite mínimo de três anos de prisão.
15– O Recorrente discorda ainda da aplicação de uma pena de dois anos para o crime de roubo, pois, estando um ano acima do limite mínimo da pena abstracta, face à fragilidade da prova e ao facto do Recorrente não ter sido reconhecido pelo ofendido, entende o mesmo que deverá a sua pena ser reduzida para a pena mínima de um ano, satisfazendo-se, igualmente, os fins da pena e a necessidade de prevenção;
16– Quanto ao crime de roubo, na forma tentada, o Recorrente discorda da aplicação da pena de um ano de prisão, pois, também aqui a medida da pena está entre os limites médio e máximo da pena abstracta, assim e por se entender mais justa, a pena de um ano de prisão deverá ser convertida em pena de multa.
17– Uma vez realizado o cúmulo jurídico das penas parcelares deveria, com o devido respeito, ser fixada a pena única de quatro anos de prisão, acrescida das penas de multa relativas ao crime de sequestro e de roubo na forma tentada, entendendo-se que a sua condenação em tal pena satisfará de forma adequada os fins das penas e as necessidades de prevenção geral.
18- Sendo certo que, o arguido antes de detido manteve hábitos de trabalho, hábitos que se mantêm dentro do Estabelecimento Prisional; vivia com a família constituída por pai, mãe e quatro irmão; existindo assim uma prognose favorável no que respeita à reintegração social deste arguido.
19– Em conformidade com o disposto no artigo 77º, do Cód. Penal, a pena concreta a fixar dentro dos limites aí estatuídos deve corresponder a uma avaliação global dos factos, numa situação em que as necessidades de punição decorrentes da personalidade do arguido não são acentuadas.
20- Apela-se assim, à benevolência desse Supremo Tribunal, tendo em atenção a juventude do Recorrente à data dos factos - 22 anos – e ao facto de estar socialmente integrado, conta com todo o apoio familiar e atendendo ainda, à bondade dos argumentos aqui expostos sejam, consequentemente, reduzidas as medidas parcelares da pena, assim como a pena única.
Termos em que, e pelo mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a medida da pena, quer as penas parcelares, quer a pena única, e em consequência substituir-se por outra medida da pena mais reduzida e que se ache adequada e proporcional ao caso concreto e, assim, se fará Justiça!
3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo, por um lado, que o âmbito do recurso deve cingir-se ao conhecimento da matéria que respeita ao roubo agravado e à medida da pena única, pois em relação aos outros crimes a decisão é irrecorrível, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP; por outro, que não merece provimento quanto às medidas da pena parcelar pelo roubo agravado e pela pena única, pois estas mostram-se ajustadas ao elevado grau de ilicitude e às necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, nem de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico.
Neste Supremo, a Excm.ª PGA pôs o seu visto.
4. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.
As principais questões a decidir são as seguintes:
1ª- A questão prévia suscitada pelo M.º P.º junto do tribunal recorrido, isto é, a irrecorribilidade da decisão quanto ao crime de sequestro e aos dois crimes de roubo simples, um consumado e outro tentado, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP;
2ª- As medidas da pena parcelar pelo crime de roubo agravado e da pena única.
Os factos provados são os seguintes:
1. Desde data não apurada, o arguido AA conhece os arguidos CC e DD;
2. Os arguidos AA, CC e DD moravam, antes de estarem presos preventivamente, na zona de Odivelas;
FACTOS OCORRIDOS EM 14-10-2003
3. No dia 14-10-2003, cerca das 01h00/02h00, o arguido AA, acompanhado de dois indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, sendo que um era de raça negra, com o propósito de aí se apoderarem de bens e valores que conseguissem transportar, dirigiram-se à garagem, estação de serviço e posto de abastecimento com a denominação “Garagem Rio de Janeiro”, sita na Av. ........., n.ºs ......., em Lisboa;
4. O espaço trata-se de uma estação de serviços auto que possui bomba de gasolina, sita no exterior, e estação de serviço, de assistência a pneus e de lavagem no interior, e encontrava-se devidamente fechado e trancado;
5. Cerca das 01h00/02h00, BB, filha de um dos proprietários da referida garagem, chegou a esta ao volante do seu veículo automóvel, de marca Volkswagen, modelo Golf TDI, com a matrícula.....-......-......;
6. A BB imobilizou o veículo, abriu o portão da garagem, voltou ao carro e entrou naquela ao volante do mesmo, deixando o portão aberto;
7. A BB estacionou o veículo e quando se dirigia ao exterior foi abordada pelo arguido AA e pelos dois indivíduos que o acompanhavam que, encapuçados, a imobilizaram, inicialmente de mãos e boca e posteriormente, de pernas, tendo atado com fita adesiva as mãos da mesma atrás das costas e depois colocado fita à volta da boca ao mesmo tempo que o indivíduo de raça negra lhe exibiu uma arma de fogo cujas características não foi possível apurar e lhe referiu para estar calada;
8. A BB, perturbada no seu sentimento de segurança perante a exibição de uma arma de fogo, receou pela sua integridade física e vida e não ofereceu qualquer resistência ou oposição à actuação daqueles;
9. Após, o arguido AA e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se ao escritório do referido estabelecimento e daí retiraram:
- Um monitor de marca Phillips;
- Uma impressora de marca HP;
- Um disco rígido de marca Dell; e
- Um gravador de CD's externo,
bens estes pertencentes a EE, sub-gerente da garagem, no valor global de cerca de € 1.800,00/€ 2.000,00;
13. Na narração dos factos passa-se do n.º 9 para o n.º 13, sem que conste, portanto, qualquer matéria sob os n.ºs 10, 11 e 12. O arguido AA e os outros dois indivíduos retiraram ainda do mesmo local:
- Dois monitores 15" Phillips TFT LCD 150S3H Preto;
- Uma impressora Lexmark X84-X85 - P/N lOK0595/EClOK034;
- Um vídeo gravador HS 5540;
- Um conjunto de teclado e rato sem fio;
- Dois leitores ópticos -DLC7070-M1 CCD GUN;
- Um telemóvel de marca Nokia, com o IMEI 350774108162849;
- Sistema de vigilância vídeo, incluindo a respectiva cassete; e
- A quantia monetária de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) em dinheiro do Banco Central Europeu, objectos estes e quantia monetária propriedade da "Garagem Rio de Janeiro", no valor global de cerca de € 4.970,00 (quatro mil novecentos e setenta euros);
14. Por fim, após terem carregado o porta bagagens da viatura com a matrícula.....-.....-....., pertença da BB, com o aludido material, o arguido AA e os dois indivíduos que o acompanhavam retiraram aquela do interior da sua viatura, onde a tinham colocado inicialmente, e acabaram por fim por colocá-la dentro de uma casa de banho do estabelecimento e, com um fio de telefone, ataram-lhe com força os joelhos e com a outra ponta do fio ataram-na a um toalheiro que estava fixo à parede, ali a deixando;
15. Após, fazendo-se transportar no veículo pertença da BB, no valor de pelo menos € 13.000,00, o arguido AA e os outros dois indivíduos abandonaram o local, na posse dos objectos acima mencionados, bem como de um telemóvel da marca Motorola, com o cartão n.º ....... e com o IMEI ......., de um bilhete de identidade e de uma carta de condução daquela e de chaves, tudo pertença da primeira;
16. O arguido AA e os outros dois indivíduos lograram assim apoderar-se de todos os objectos e valores supra referidos;
17. Em consequência da conduta do arguido AA e dos outros dois indivíduos, a BB sofreu dores, ao terem-na atado com força nos pulsos e joelhos, bem como duas escoriações no terço inferior da face posterior do antebraço esquerdo, equimose no terço médio da face posterior do antebraço esquerdo e dois traços equimóticos, um situado no terço superior da perna direita e outro situado no terço superior da perna esquerda, que lhe provocaram um período de 5 (cinco) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho;
18. Entre o momento em que a BB foi abordada pelo arguido AA e respectivos acompanhantes e a altura em que estes abandonaram a referida garagem mediou cerca de uma hora;
19. Após o arguido AA e os seus dois acompanhantes terem abandonado a garagem, a BB só conseguiu soltar-se do referido fio de telefone decorridos cerca de trinta minutos;
20. A BB permaneceu ainda por mais tempo fechada no interior da garagem;
21. A BB só foi libertada cerca das 03h00, quando um funcionário da referida estação de serviço, que reside por cima da mesma, conseguiu ouvir os seus pedidos de socorro;
22. O arguido AA e os dois indivíduos que o acompanhavam tinham conhecimento dos factos acima descritos e quiseram agir da forma mencionada, com o propósito de fazerem seus os referidos objectos e valores, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertenciam e de que estavam a agir contra a vontade dos seus proprietários;
23. Agiram em comunhão de esforços e de intentos e de acordo com plano previamente elaborado;
24. O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
FACTOS OCORRIDOS EM 19-02-2004
25. No dia 19-02-2004, pelas 21h45, de acordo com plano previamente elaborado entre ambos, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao estabelecimento comercial café "Manuel Guimarães", sito no Bairro do ......, n.º ....., Vale do Forno, em Odivelas, com o propósito de aí se apoderarem de pacotes de tabaco que com eles conseguissem transportar, bem como de dinheiro que os mesmos sabiam que o proprietário de referido estabelecimento, o FF, trazia consigo;
26. Uma vez no interior do estabelecimento, um dos arguidos referidos em 25. dirigiu-se de imediato ao local por detrás do balcão onde o FF guardara uma caixa de cartão que continha vários pacotes de tabaco, enquanto o outro arguido agarrou o FF e, puxando-o para cima, atirou-o para o chão, fazendo com que aquele, pessoa ao tempo com 69 anos de idade, caísse no chão e batesse com os joelhos no solo, o que lhe provocou dores, bem como traumatismo no joelho esquerdo, tendo por essa razão sido submetido a duas cirurgias à rótula esquerda;
27. Com o FF prostrado no chão, de imediato o segundo dos arguidos referidos em 26. meteu a mão num bolso das calças daquele e tirou-lhe daí um maço de notas em dinheiro do Banco Central Europeu no montante de cerca de € 900,00 (novecentos euros);
28. Na posse deste dinheiro e dos pacotes de tabaco, os arguidos AA e CC abandonaram o referido estabelecimento;
29. Os arguidos AA e CC tinham conhecimento dos factos acima descritos e quiseram agir da forma mencionada, em comunhão de esforços e de acordo com o previamente delineado, com o propósito de fazerem seus os objectos e valores supra referidos, o que conseguiram, bem sabendo que não lhes pertenciam e que estavam a actuar contra a vontade do seu proprietário;
30. Os arguidos AA e CC sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
FACTOS OCORRIDOS EM 10-03-2004
31. No dia 10-03-2004, pelas 16h45, GG , funcionário da Cooperativa Agrícola de Loures, dirigiu-se à Caixa Multibanco da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, sita na Rua do ....., em Loures, com o propósito de depositar no cofre nocturno daquela instituição bancária um envelope de plástico (próprio para o efeito), contendo a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) em notas do Banco Central Europeu, quantia pertencente à Cooperativa Agrícola de Loures;
32. Nessa ocasião, o GG foi surpreendido pelos arguidos DD e AA;
33. Enquanto o arguido DD agarrou o GG pelas costas e o imobilizou, o arguido AA retirou ao segundo o referido envelope e desferiu-lhe vários socos na cabeça, o que provocou dores no GG, bem como traumatismo no cabeça com perda de conhecimento e no ombro e mão esquerdos, lesões estas que foram causa directa e necessária de 8 (oito) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho;
34. Na posse do referido dinheiro, logo os arguidos AA e DD encetaram fuga;
35. Na fuga, ao verem-se perseguidos por HH, outro funcionário da Cooperativa Agrícola de Loures que, entretanto, fora alertado pelo GG, o arguido que transportava o referido envelope largou-o no chão;
36. A Cooperativa Agrícola de Loures recuperou assim parte do dinheiro subtraído, já que no envelope faltavam € 100,00 (cem euros);
37. Os arguidos DD e AA tinham conhecimento dos factos acima descritos e quiseram agir da forma mencionada, em comunhão de esforços e de acordo com plano previamente delineado, com o propósito de fazerem seu o valor supra referido, bem sabendo que não lhes pertencia e que estavam a actuar contra a vontade do seu proprietário;
38. Os arguidos DD e AA sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
APREENSÕES EFECTUADAS
39 (...). Factos da exclusiva responsabilidade do arguido (não recorrente) Ricardo Melhor.
40 (...). Idem.
41. O arguido AA encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 25-03-2004;
42. Antes de ter sido submetido à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido AA vivia com os pais e com quatro irmãos;
43. Trabalhava como servente da construção civil, sendo que anteriormente trabalhou como segurança;
44. Tem como habilitações literárias o 9° ano de escolaridade; e
45. O arguido AA não tem antecedentes criminais;
QUESTÃO DA IRRECORRIBILIDADE DE PARTE DA DECISÃO
O crime de sequestro previsto no n.º 1 do art.º 158.º do C. Penal é punível, em abstracto, com prisão até 3 anos.
O crime de roubo simples, p.p. no art. 210.º, n.º 1, do mesmo Código, é punível com prisão de 1 a 8 anos, sendo que o crime tentado é punível com a mesma pena especialmente atenuada (art.ºs 23.º, n.º 2 e 73.º).
Ora, a decisão recorrida é um acórdão da relação proferido em recurso que confirmou a condenação da 1ª instância por esses crimes (e ainda por um outro, de roubo agravado, p.p. no art.º 210.º, n.º 2, do CP, este punível com prisão de 3 a 15 anos).
E não são recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (art.º 400.º, n.º 1-e, do CPP), nem são recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções (al. f).
A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa que a irrecorribilidade se mantém mesmo que o crime em causa esteja integrado num conjunto de outros crimes em concurso cujas penas abstractas somem mais de 5 (al. e) ou de 8 (al. f) anos de prisão.
Mas tal não impede que a operação de fixação da pena única não seja recorrível se o seu limite máximo abstracto, calculado pela soma das penas unitárias, ultrapassar aqueles limites. É o que se passa nos presentes autos, pois não são recorríveis os crimes parcelares de sequestro e de roubo simples, cujas penas estão definitivamente fixadas, mas já é recorrível a decisão no que respeita ao crime de roubo agravado e à fixação da pena única, pois os limites máximos abstractos duma e doutra são superiores a 8 anos de prisão.
MEDIDA DA PENA PELO ROUBO AGRAVADO
Ao crime imputado ao recorrente corresponde uma pena de 3 a 15 anos de prisão.
Quanto à medida da pena, vem este Supremo Tribunal de Justiça considerando que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570).
“É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte).
A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
“Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (ainda a mesma obra, pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558).
O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º.
Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º).
E «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP).
Ora, o roubo na “Garagem Rio de Janeiro” foi executado pelo recorrente e por mais 2 indivíduos em conjugação de esforços, que esperaram que a filha de um dos donos chegasse de carro à noite e que abrisse a porta da garagem, para aproveitarem essa oportunidade e se introduzirem também. Estavam encapuçados e armados com uma arma de fogo, imobilizaram a vítima, inicialmente de mãos e boca e posteriormente, de pernas, tendo atado com fita adesiva as mãos da mesma atrás das costas e depois colocado fita à volta da boca. Por fim, após terem carregado o porta bagagens da viatura da própria vítima, com os diversos objectos roubados, retiraram aquela do interior da viatura, onde a tinham colocado inicialmente, e acabaram por fim por colocá-la dentro de uma casa de banho do estabelecimento e, com um fio de telefone, ataram-lhe com força os joelhos e com a outra ponta do fio ataram-na a um toalheiro que estava fixo à parede, ali a deixando.
Trata-se de uma acção planeada, já que conheciam a rotina diária da vítima, sabiam que ela chegava à noite de carro, sozinha e que abria a porta do estabelecimento para aí estacionar o seu veículo. Por outro lado é uma acção muito violenta, levada a cabo com enorme constrangimento físico sobre a vítima.
O alarme social num caso como este é elevadíssimo, dada a perigosidade da situação, pois fica em risco a vida de uma pessoa inocente, que pode reagir ou gritar e acabar por levar um tiro dos agressores. Há, assim, uma enorme exigência de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico –influência sobre a comunidade, no sentido de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.
O valor do roubo já tem relevo (cerca de 7.000.
O dolo foi directo e intensíssimo, tanto mais que a execução do crime foi planeada com antecedência.
O recorrente não tem passado criminal.
Vivia com os Pais e irmão e trabalhava, na altura da detenção, como servente da construção civil, tendo trabalhado antes como segurança.
Tudo ponderado, a pena encontrada na 1ª instância (5 anos de prisão) e confirmada na Relação encontra-se dentro dos parâmetros abstractamente previstos para o crime e corresponde às fortes exigências de prevenção geral e às expectativas comunitárias de reprovação, não ultrapassando o grau de culpa do recorrente, pelo que não nos merece censura.
MEDIDA DE PENA ÚNICA
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, do CP).
A pena única tem com limite mínimo a pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas parcelares aplicadas, não podendo ultrapassar os 25 anos (n.º 2).
No caso em presença, varia entre um mínimo de 5 e um máximo de 9 anos de prisão.
Ora, as instâncias fixaram a pena única em 7 anos de prisão, isto é, acrescentaram à pena mais elevada metade da soma das restantes penas.
Não concordamos com este critério perante o caso em apreço.
Na verdade, embora o arguido demonstre alguma inclinação para a prática de crimes contra a propriedade com uso de violência, não tem antecedentes criminais, tinha apenas 22 anos de idade na altura dos factos e trabalhava. Há, assim, alguma expectativa de reabilitação e, por isso, considera-se mais correcto fixar a pena única em 6 anos de prisão, assim se fazendo acrescer à pena mais elevada um quarto da soma das restantes.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em fixar a pena única ao recorrente em 6 (seis) anos de prisão, no mais se mantendo o douto acórdão recorrido.
Fixam-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com metade de procuradoria, pelo decaimento parcial.
Notifique.

Lisboa, 4 de Maio de 2006

Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa

Arménio Sottomayor