Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034857 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO ESCRITURA PÚBLICA PRESTAÇÕES FUTURAS GARANTIA REAL HIPOTECA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA CONTRATO-PROMESSA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710090004812 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 793 | ||
| Data: | 01/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOT VOL IV 2ED PAG327. R BASTOS IN NOTAS VOL I PAG397. A VARELA IN RLJ ANO124 PAG255/256. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sentença condenatória transitada em julgado é um título executivo, com a dignidade de "documento... revestido de força executiva", assim se considerando a sentença homologatória de confissão e transacção lavrada em acção declarativa contra marido e mulher casados segundo o regime de comunhão geral de bens, na qualidade de outorgantes de escritura pública em que se convencionou o pagamento de dívida ao Autor, da responsabilidade solidária de ambos os cônjuges, proveniente de prestações futuras e garantias por hipoteca. II - A convenção geral de prestações futuras formalizada por escrituras públicas em execução, retrata um contrato de abertura de crédito redutível a um contrato-promessa de mútuo constitutivo da obrigação exequenda. III - A presença dos Réus na acção declarativa relativa a tal convenção contra o marido e a mulher configura um litisconsórcio voluntário passivo. IV - A impossibilidade de a ré se considerar citada por proveniência de anomalia psíquica verificada quando já tinha sido proferida a sentença homologatória não elimina os requisitos de exequibilidade das escrituras que serviram de base à execução da dívida de garantia real por hipoteca e apenas directamente movida contra a embargante como possuidora do bem onerado. | ||