Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B481
Nº Convencional: JSTJ00034857
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
MÚTUO
ESCRITURA PÚBLICA
PRESTAÇÕES FUTURAS
GARANTIA REAL
HIPOTECA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
CONTRATO-PROMESSA
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: SJ199710090004812
Data do Acordão: 10/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 793
Data: 01/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOT VOL IV 2ED PAG327. R BASTOS IN NOTAS VOL I PAG397. A VARELA IN RLJ ANO124 PAG255/256.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sentença condenatória transitada em julgado é um título executivo, com a dignidade de "documento... revestido de força executiva", assim se considerando a sentença homologatória de confissão e transacção lavrada em acção declarativa contra marido e mulher casados segundo o regime de comunhão geral de bens, na qualidade de outorgantes de escritura pública em que se convencionou o pagamento de dívida ao Autor, da responsabilidade solidária de ambos os cônjuges, proveniente de prestações futuras e garantias por hipoteca.
II - A convenção geral de prestações futuras formalizada por escrituras públicas em execução, retrata um contrato de abertura de crédito redutível a um contrato-promessa de mútuo constitutivo da obrigação exequenda.
III - A presença dos Réus na acção declarativa relativa a tal convenção contra o marido e a mulher configura um litisconsórcio voluntário passivo.
IV - A impossibilidade de a ré se considerar citada por proveniência de anomalia psíquica verificada quando já tinha sido proferida a sentença homologatória não elimina os requisitos de exequibilidade das escrituras que serviram de base à execução da dívida de garantia real por hipoteca e apenas directamente movida contra a embargante como possuidora do bem onerado.