Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027089 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | SEQUESTRO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO VIOLAÇÃO ACUMULAÇÃO DE CRIMES RECURSO LEGITIMIDADE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503290478003 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | TJ CABECEIRAS BASTOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 201/93 | ||
| Data: | 10/26/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 409 ARTIGO 410 N2. CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 29 ARTIGO 72 ARTIGO 160 N1. CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC46108 DE 1994/05/25. ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/08 IN BMJ N413 PAG411. | ||
| Sumário : | I - Quando a vítima entra voluntariamente numa viatura com os arguidos, a execução do crime de sequestro inicia-se a partir do momento em que eles a impedem de sair, ou seja, no momento em que é mantida dentro da viatura, ficando confinada a esse espaço, contra a sua vontade. II - Sendo a ofendida sequestrada para ser violada, verifica-se concurso de crimes de violação e de sequestro, já que o crime de violação não consome o de sequestro, por protegerem bens jurídicos diferentes: a liberdade sexual da ofendida e a liberdade física de movimentos. III - O assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, aí se incluindo as relativas à medida da pena, sempre que não tenha pedido, durante o processo, a aplicação de uma pena em concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Ministério Público, responderam, no Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, os arguidos: 1. - A, 2. - B, e 3. - C, todos com os sinais dos autos, pela co-autoria material de dois crimes de violação, previstos e punidos nos artigos 201 n. 1 e 201 n. 2, um crime de tentativa de violação, previsto e punido nos artigos 22, 23, 74 e 201 n. 1 e um crime de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g), todos do Código Penal. Realizado o julgamento, vieram a ser condenados: 1. - os dois primeiros arguidos, A e B, cada um deles, nas penas de três anos de prisão por cada um dos crimes, dois de violação, previstos e punidos no artigo 201 n. 1 e um de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g) e dez meses de prisão, pelo crime de atentado ao pudor, previsto e punido no artigo 205 ns. 1 e 3 e, em cúmulo jurídico, condenados, cada um deles, na pena única de seis anos de prisão; 2. - o terceiro arguido, C, nas penas de dois anos de prisão por cada um dos três crimes, dois de violação, previstos e punidos no artigo 201 n. 1 e um de sequestro, previsto e punido no artigo 160 ns. 1 e 2 alínea g) e seis meses de prisão pelo crime de atentado ao pudor, previsto e punido no artigo 205 ns. 1 e 3, todos supra citados e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão. Mais foram condenados, solidariamente, no pagamento da indemnização de 1090000 escudos à ofendida e assistente D, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 12 de Outubro de 1994, até efectivo e integral pagamento, e nas custas do processo e demais consequências tributárias. Nos termos do disposto no artigo 8 n. 1 alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foi declarado perdoado, a cada um dos arguidos, a pena de um ano de prisão. Inconformados com o decidido, recorreram para este tribunal, a assistente D e todos os arguidos. A assistente formulou na sua motivação, as conclusões seguintes: a) o arguido A praticou quatro crimes: um de sequestro, dois de violação e um de atentado ao pudor; b) as penas parcelares para cada um destes crimes devem ser fixados em valores próximos da média entre o máximo e o mínimo legais; c) assim, a cada um dos crimes de violação e de sequestro deve ser aplicada a pena de quatro anos e seis meses de prisão e ao crime de atentado ao pudor quinze meses de prisão; d) efectuado o respectivo cúmulo jurídico deve ele ser condenado na pena única de nove anos de prisão; e) a indemnização deverá ser fixada em 3090000 escudos; f) teriam, assim, sido violados os artigos 201 n. 1, 160 ns. 1 e 2 alínea g) e 205 ns. 1 e 3, do Código Penal e os artigos 562, 569 e 496, do Código Civil. Por sua vez, os arguidos formularam as conclusões seguintes: a) o acórdão recorrido contém contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova, pelo que violou o disposto nos artigos 374 n. 2 e 410 n. 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal; b) da matéria de facto dada como provada e não provada resulta que os arguidos não praticaram factos que preencheram o crime de sequestro pelo que o acórdão recorrido fez errada aplicação do artigo 160 do Código Penal e dos princípios gerais do Direito Criminal; c) o acórdão recorrido ao decidir que os arguidos cometeram em co-autoria material dois crimes de violação e um de atentado ao pudor fez errada aplicação dos artigos 26 e 30 do Código Penal; d) o acórdão recorrido ao condenar os arguidos nas penas supra indicadas fez errada aplicação dos artigos 201, 160, 205, 71 e 73, do Código Penal; e) o acórdão recorrido ao condenar solidariamente os arguidos a pagar à ofendida a quantia de 1000000 escudos por danos não patrimoniais fez errada aplicação dos artigos 196 e 494, do Código Civil. A assistente respondeu à motivação dos arguidos, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso por eles apresentado. Os arguidos não responderam ao recurso do assistente. Por seu lado, o digno Magistrado do Ministério junto da 1. instância pronunciou-se, na sua resposta, pela confirmação do douto acórdão recorrido. Foram colhidos os visto legais e procedeu-se à audiência oral, com observância das legais formalidades, tendo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto se pronunciado pela ilegitimidade do assistente por recorrer quanto e o mandatário dos arguidos mantido a posição constante da sua motivação. Tudo visto. Cumpre decidir. O Tribunal Colectivo deu como provado os factos seguintes: 1. no dia 28 de Novembro, pelas 24 horas, os arguidos faziam-se transportar na viatura automóvel EF, conduzida pelo primeiro arguido A, de Cabeceiras de Basto para Abadim, na área daquela comarca; 2. a poucos quilómetros de Cabeceiras de Basto, mais precisamente junto à ponte da Ranha, encontraram, apeados, o E e a sua namorada D, junto à motorizada do primeiro e que aparentava estar avariada naquele local; 3. o E, ao ver o veículo aproximar-se, fez-lhe sinal de paragem, tendo o arguido A feito manobra de inversão de marcha para vir parar junto àqueles dois; 4. então o E, reconhecendo os arguidos, pediu-lhes que levassem a D até Cabeceiras de Basto onde esta trabalhava e vivia, pois tinha a motorizada avariada; 5. assim, a D entrou na referida viatura, sentando-se no banco de frente lado direito, enquanto os arguidos B e C iam no assento da parte de trás do veículo; 6. Chegados a Cabeceiras de Basto, a D pediu para a deixarem perto do Café Cafral, onde trabalhava; 7. porém, o A seguiu em direcção ao Arco de Baúlhe, dizendo que a não deixava, pois tinha que ir abastecer-se de gasolina naquela localidade; 8. apesar dos protestos da D, seguiram em direcção ao Arco de Baúlhe, onde se abasteceram de gasolina; 9. dali rumaram para Pedraça, passaram por Riodouro e ali viraram para a estrada rumo a Abadim, sempre contra a vontade da ofendida; 10. esta, ao ver que se aproximavam duns montados isolados e sem casas, começou a ficar preocupada e voltou a insistir para a deixarem sair do carro, o que tinha feito durante todo o percurso até ali, enquanto os três arguidos conversavam entre si; 11. então, o arguido A meteu-se por um caminho entre Eiró e Abadim e começou a mexer-lhe nas pernas com a sua mão direita, enquanto dizia que queria ter relações sexuais com ela, respondendo a D para estar quieto; 12. o A parou o veículo e os arguidos B e C saíram do veículo; 13. o primeiro arguido continuou com as mesmas propostas, dizendo que "se não ia a bem ia a mal" e "não tinha gasto gasolina para nada" e continuou a mexer-lhe nas pernas na direcção à zona púbica, ao mesmo tempo que tentava beijá-la; 14. como a D lhe tivesse dito que não e lhe pedisse para a deixar sair dali, o A saltou do carro e juntou-se aos outros arguidos que estavam junto do carro; 15. os três arguidos decidiram que manteriam relações sexuais com a ofendida, mesmo contra a sua vontade, bem como que o primeiro seria o A; 16. regressaram ao carro, e o A abriu a porta do lado da D e disse-lhe que "tinha de ceder à vontade deles pelo que se não fosse a bem ia a mal; 17. do lado do condutor, o A entrou e prendeu-lhe os braços, enquanto o B a começou a despir, tirando-lhe as calças, as meias e as cuecas; 18. o C, que se encontrava por trás do B, tirou-lhe os sapatos dos pés que, entretanto, a D pusera fora do carro, enquanto se debatia com os arguidos; 19. estes forçaram-na a sair daquele lugar e obrigaram-na a entrar na parte de trás do carro, caindo de bruços no assento; 20. depois, o A forçou-a a virar-se e, enquanto os outros arguidos esperavam fora do carro, assegurando-se de que aquele levasse a bom termo a relação de cópula contra a vontade de D, facto que eles bem conheciam, aquele A colocou-se por cima da D, depois de despir as suas próprias calças e introduziu o seu pénis erecto na vagina da ofendida, mantendo com ela relações sexuais de cópula completa; 21. após ter ejaculado, largou a ofendida, sendo substituído pelo B, o qual agiu de forma semelhante ao primeiro arguido, conseguindo manter relações sexuais de cópula completa com a D; 22. durante esse tempo, a ofendida gritava para pararem e a deixarem ir embora, mas os arguidos não acederam ao seu pedido; 23. depois o C também se colocou sobre a D, mas apenas lhe mexeu na zona púbica, não mantendo com a mesma relações sexuais e acabou por a largar; 24. deram-lhe a roupa para se vestir, o que a ofendida fez dentro do carro; 25. de volta a Cabeceiras de Basto, os três arguidos disseram-lhe para não os acusar, porque não queriam problemas para o lado deles; 26. o A largou os outros dois arguidos perto da ponte da Ranha e, por fim, deixou a D em Cabeceiras de Basto, não sem antes a forçar a dar o seu número de telefone, dizendo que, de contrário, "não sairia dali"; 27. só depois da D lhe ter fornecido um número inventado é que o A a deixou sair da viatura; 28. em consequência do sucedido durante o acto sexual com o A e o B, a ofendida sofreu lesões e hemorragia vulvar, nomeadamente laceração himanal às 6 horas, com pequena equimose (fissura) na região genital, para além de lesões na face direita; 29. os arguidos, ao agirem da forma descrita, conjuntamente e em execução do acordado entre todos, sabiam que actuavam contra a vontade da ofendida e que a privavam e afectavam na sua liberdade de locomoção ao conduzi-la para o local onde os acontecimentos se desenvolveram e ao mantê-la dentro da sua viatura; 30. os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei; 31. por força do sucedido, a ofendida transformou-se em notícia pública e no alvo preferido da curiosidade alheia; 32. auferindo a quantia de 45000 escudos mensais no Café Capocal, em consequência dos factos praticados pelos arguidos a ofendida foi despedida, tendo sido impedida de trabalhar, pelo menos até ao mês de Fevereiro de 1993; 33. os arguidos gozam de bom conceito na localidade onde residem e são de modesta condição económica e social; 34. o arguido A tem três filhos menores a seu cargo e a mulher é doméstica; 35. o C tem o vencimento de 60000 escudos mensais, a mulher é doméstica e tem um filho menor a seu cargo. Expostos os factos, importa conhecer dos recursos, tendo sempre em atenção que o seu objecto é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes. Considerando que os arguidos põem em causa os factos apurados pelo tribunal "a quo", óbvio é que deve conhecer-se, em primeira linha, das questões de facto. O que implica necessariamente que se deva começar pela apreciação dos recursos dos arguidos. A. Recurso dos arguidos. 1. - Quanto aos factos: Afirmam os recorrentes, antes do mais, que "o tribunal "a quo" considerou como decisivo para dar como provado todo o circunstancionalismo em que os factos aconteceram, o depoimento da ofendida". E acrescentam que "a "história" contada pela ofendida, e aceite pelo tribunal, enferma de contradições, e omissões que retiram aquela credibilidade e certeza mínimas para que o tribunal se possa sentir seguro na pena que acabou por aplicar". Temos por absolutamente injustificada esta argumentação dos recorrentes. Como é sabido e ocioso repeti-lo, este tribunal apenas conhece da matéria de direito, com as únicas excepções previstas no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal. O quer quer dizer que a forma como o tribunal "a quo" chegou aos factos não é sindicável por este Supremo Tribunal. Ou por outras palavras, a convicção do tribunal "a quo" escapa aos poderes de cognição deste tribunal. Se os recorrentes pretendem com esta argumentação pôr em causa a fundamentação de facto, a que alude o artigo 374 n. 2, do referido diploma legal, então sempre se dirá que a jurisprudência corrente e pacífica deste tribunal vai no sentido de que aquele dispositivo se basta com a enumeração dos meios de prova produzidos em audiência e nos quais o tribunal se alicerçou para dar como provados os factos. Ora, a este propósito, importa salientar que do douto acórdão recorrido, consta essa enumeração, e fácil é constatar que a prova produzida se não limitou às declarações da ofendida. Não se verifica, pois violação do citado dispositivo. Aliás, ainda se acrescentará que o depoimento da ofendida, constituindo prova de livre apreciação do tribunal, as suas eventuais contradições sempre escapariam aos poderes de cognição deste Tribunal, uma vez que não constam dos autos. E a palavra dos arguidos sempre seria insuficiente para afastar o valor probatório que o tribunal "a quo" lhe atribuiu. Arguem ainda os recorrentes os vícios da contradição insanável da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova. A respeito destes vícios importa, antes do mais, salientar que, nos termos do citado artigo 410 n. 2, tais vícios só constituem fundamento de recurso quando resultem do texto da decisão recorrido por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É, pois, à luz deste dispositivo que devem ser apreciados os arguidos vícios. Entendem os recorrentes que a versão da ofendida, retratando uma certa violência por parte daqueles, se mostra em contradição com a ausência de lesões significativas, nomeadamente a nível dos membros superiores e inferiores ou no pescoço. Não temos por aceitável uma tal arguição. Por um lado, é evidente que a ofendida apresentou algumas lesões ao ser examinada, nomeadamente as típicas em caso de violação. Por outro lado, não pode esquecer-se que tudo se passou de noite, em lugar ermo e encontrando-se a ofendida em manifesta inferioridade perante os seus violadores. O que tudo permite afirmar que não seria necessária uma forte violência para os arguidos levarem a cabo os seus intentos. A ausência de lesões, nomeadamente as apontadas pelos recorrentes, não infirmam que a ofendida se tenha debatido e tentado resistir à violação. Não se vê, assim, que da decisão recorrida constem factos que contrariam a versão da ofendida. Quanto aos "inúmeros conceitos e conclusões que o tribunal considerou e aceitou como matéria de facto" também não vemos que assista razão aos recorrentes. Na realidade, os exemplos que escolheram são manifestamente infelizes. Vejamos. "A D pediu para a deixarem", "apesar dos seus protestos" "começou a ficar preocupada e voltou a insistir para a deixarem sair do carro" "então o Manuel Nogueira ... começou a mexer na zona púbica com a sua mão direita e dizia que queria ter relações com ela respondendo a D para estar quieto" constituem expressões da vida comum e com um significado tão evidente e claro que qualquer homem pode apreender. E, com estas, todas as demais citadas pelos recorrentes, que nos dispensamos de repetir. É manifestamente infundada esta arguição. Aliás, não divisamos que vícios, dos já apontados, poderiam eles integrar. E, como referimos já, este tribunal, em matéria de facto, só pode conhecer dos vícios constantes do citado artigo 410 n. 2. E aqui não cabe esta arguição dos recorrentes. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, os recorrentes não especificam o seu conteúdo. Se, porventura, pretendem referirem-se ao depoimento da ofendida e à ausência de lesões, ou a eventuais contradições nesse mesmo depoimento, cremos que nada temos a acrescentar no que deixamos dito quanto ao valor daquele depoimento. Apenas recordaremos aos recorrentes que "factos provados" e "meios de prova" constituem realidades diferentes, acrescentando que, quanto a estes, este tribunal apenas pode apreciar a sua legalidade e, eventualmente, a sua força probatória se se tratar de prova vinculada, o que manifestamente não é o caso. Improcedem, pois, todas as arguições dos recorrentes quanto à matéria de facto. Deve, assim, ter-se por definitivamente fixado o quadro factual supra referido. 2. Quanto ao direito: Entendem os recorrentes que os factos apurados não integram o crime de sequestro por que foram condenados. Para o efeito, alegam que a ofendida entrou voluntariamente no veículo e não ficou provado que ela não conseguiu dele sair ou tivesse feito tentativas para o conseguir. Vejamos se lhes assiste razão. O artigo 160 n. 1, do Código Penal, dispõe que "quem, detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, será punido...". Como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, (Constituição da República, anotada, em comentário ao artigo 27) a liberdade aqui contemplada é a "liberdade física, direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer forma, digo, modo fisicamente confinado a um determinado espaço". No mesmo sentido, decidiu este tribunal, afirmando que "com o artigo 160, do Código Penal visa-se proteger, fundamentalmente, a liberdade individual, sendo essa liberdade a liberdade física, o direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado a determinado espaço (acórdão de 25 de Maio de 1994, processo n. 46108, ainda não publicado). E aí se acrescenta, com interesse para o caso dos autos que "comete em concurso os crimes de roubo e de sequestro, o arguido que, depois de cometer o primeiro, tendo já na sua disponibilidade ou em seu poder os objectos e dinheiro do ofendido, o mantém aprisionado dentro do veículo, contra a sua vontade. Atentos estes princípios, nomeadamente a natureza dos bens jurídicos protegidos por este tipo legal de crime, cremos ser manifesto que os recorrentes carecem de razão. É manifestamente irrelevante para a existência do crime de sequestro que a ofendida tenha entrado voluntariamente no veículo, pois que nesse momento ainda não existe privação da liberdade da ofendida. Acontece, entretanto, que esta entrou no veículo a fim de ser conduzida a Cabeceiras de Basto, mas, chegado aí, os arguidos impediram-na de sair. E é neste preciso momento que se inicia a execução do crime de sequestro. Efectivamente, a partir desse momento, a ofendida é mantida dentro do veículo, ficando confinada a esse espaço, contra a sua vontade. E nessa privação de liberdade é mantida pelos arguidos, até ao momento em que é libertada e deixada no destino, que determinou a sua entrada no veículo. Evidente é que se verificou a privação da liberdade durante um certo lapso de tempo que, aliás, nem sequer foi curto. Durante todo esse tempo, a ofendida manteve-se prisioneira dos arguidos, contra a sua vontade. Sabendo os arguidos que a sua conduta era proibida por lei e tendo agido voluntariamente, verificados estão todos os elementos constitutivos do crime de sequestro, sendo absolutamente irrelevante que não tenha ficado provado que a ofendida não conseguisse sair do veículo ou tivesse feito tentativas para o conseguir. Aliás, da circunstância de não se terem provado esses factos não se pode afirmar que eles não tenham existido, mas apenas que se não provaram. O que é fundamental é que a ofendida tenha sido privada da sua liberdade física de se movimentar, contra a sua vontade. E este requisito resulta inequívoco do quadro factual apurado pelo tribunal "a quo". Improcede, pois, o recurso nesta parte. Alegam ainda os recorrentes que o crime de violação sempre consumiria o crime de sequestro. É óbvio que não tem razão. Os bens jurídicos protegidos nesses dois tipos legais de crime são manifestamente diferentes, uma vez que no primeiro se protege a liberdade sexual da ofendida e no segundo a liberdade física de movimentos. Sendo diferentes os bens jurídicos protegidos e ambos de natureza iminentemente pessoal, o que se verifica é um concurso real de infracções. Também esta parte do recurso improcede. Insurgem-se ainda os recorrentes quanto à co-autoria material que lhes foi imputada na douta decisão recorrida. Mas uma vez mais não têm razão. Como resulta da matéria de facto apurada, os arguidos acordaram em manter relações sexuais com a ofendida, mesmo que esta consentisse, como não consentiu, nessas relações. Mercê desse acordo e agindo em comunhão de esforços, óbvio é que o resultado final lhes é imputado por inteiro, qualquer que tenha sido a participação de cada um deles na verificação desse resultado. Ora, a ofendida foi violada duas vezes e o seu pudor foi atingido uma vez. Evidente é que todo este resultado é imputável, por igual, a todos os agentes, como o impõe o artigo 26, do Código Penal. Não merece, pois, censura o decidido no douto acórdão recorrido quanto à imputada co-autoria material. Impugnam ainda os arguidos as penas concretas que lhes foram aplicadas, alegando essencialmente que inexistem razões de prevenção geral justificativas de penas tão elevadas, a confissão, bom comportamento anterior, dois deles serem casados e terem filhos menores, e o tempo já decorrido desde a prática dos crimes. Vejamos se à luz dos critérios legais constantes do artigo 72 do Código Penal estas circunstâncias, a existirem, justificam a pretensão dos recorrentes. É inquestionável que estamos perante uma conduta altamente censurável, quer no plano da culpa, quer no plano da ilicitude. Com efeito, os arguidos, ora recorrentes, agiram com intenso grau de culpa, bem revelado na persistência da sua conduta em violar valores tão fundamentais como a liberdade sexual e a liberdade física. Revelaram ainda uma profunda insensibilidade perante esses valores, evidenciando quadros morais a exigir profunda correcção. No plano da ilicitude, foi também muito grave a sua conduta, violando, além daqueles valores, a confiança e a amizade do namorado da ofendida, que neles confiou. Sendo dois deles homens casados, tinham o especial dever de não praticar actos desta natureza, cometendo adultério em circunstâncias indesculpáveis. Razões de prevenção e reprovação deste tipo de criminalidade, sempre crescente entre nós, exigem uma forte reacção penal, o que, aliás, levou recentemente o legislador a agravar as penas dos crimes de violação. Como se diz, e bem, no douto acórdão recorrido tratou-se de uma conduta absolutamente execrável. A contrapor a este quadro negro de circunstâncias, alegam os recorrentes que inexistem razões de prevenção geral justificativas de penas severas neste domínio, tanto mais que a zona onde foram cometidos os crimes, estes constituem uma excepção. Trata-se de uma afirmação que não pode ser controlada, pois ignora-se se são raríssimos os crimes sexuais em Cabeceiras de Basto ou se são raríssimos os crimes sexuais denunciados, o que, obviamente, se trata de situações diferentes. Certo é que o legislador sentiu a necessidade de agravar as penas correspondentes aos crimes sexuais, o que, só por si, evidencia um certo aumento da criminalidade deste tipo. O que nos parece indiscutível é que o artigo 72, supra citado, fala da prevenção de futuros crimes e, obviamente, se refere à prevenção especial e à prevenção geral. Só em Cabeceiras de Basto não se mostra necessário aplicar penas severas para evitar a proliferação deste tipo de criminalidade, o que é certo é que os arguidos devem ser punidos de forma a evitar a sua própria reiteração criminosa. Quanto à alegada confissão, deve salientar-se que essa confissão não consta da matéria de facto dada como provada. Bem pelo contrário, se evidencia que pretenderam pôr em causa a versão da ofendida, tentando fazer crer que os factos teriam ocorrido de forma diferente e certamente mais favorável para os arguidos. É certo que estes gozam de bom conceito na localidade onde residem, mas, atenta a natureza dos crimes cometidos, é bem reduzido o valor atenuativo desta circunstância. Também é certo que já decorreu algum tempo após a prática dos crimes, o que não deixou de ser considerado em 1. instância ao fixarem-se as penas ligeiramente acima do mínimo legal. Os arguidos A e C têm filhos menores a seu cargo que certamente irão sofrer as consequências das actividades ilícitas. O tribunal deve atender a esta circunstância, mas sempre acrescentará que as primeiras pessoas a não esquecer essa circunstância deviam ser os próprios arguidos. Do confronto de todas as aludidas circunstâncias resulta que as penas aplicadas não são exageradas, pecando antes por manifesto defeito. Improcede, assim, o recurso nesta parte. Finalmente, impugnam os recorrentes o montante indemnizatório fixado na douta decisão recorrida. Entendem que esse montante de 1090000 escudos é exagerado, atendendo especialmente à sua condição económica. Como resulta do artigo 496, do Código Civil, com referência ao artigo 494, do mesmo diploma, a indemnização por danos morais deve ser fixada em função da sua gravidade, tendo em consideração a situação económica do responsável e do lesado. Quanto ao primeiro requisito, não pode deixar de se reconhecer que a ofendida, pela sua idade e por ser então mulher virgem, sofreu danos morais de grande gravidade, atendendo ao meio social em que vive e onde a virgindade constitui ainda um valor a defender. Além disso, sofreu o vexame de ser violada e foi alvo das atenções malévolas dos seus concidadãos. A reacção destes foi de tal índole, que foi despedida do seu emprego e teve dificuldades em conseguir novo emprego. Entretanto, deve reconhecer-se que arguidos e ofendida são de condição social e económica modesta, pelo que sopesando a gravidade dos danos e estas condições tem-se por equilibrada a indemnização arbitrada. Também nesta parte improcede o recurso. B. Recurso do assistente: Este recurso vem limitado a duas questões: a pena aplicada ao arguido A e o montante indemnizatório. Tendo apenas impugnado a pena aplicada ao arguido A e, sendo legal essa limitação, este tribunal está impedido de apreciar a pena aplicada aos demais co-arguidos, atenta a proibição de "reformatio in pejus" (artigo 409, do Código de Processo Penal). 1. - Quanto à medida da pena aplicada ao arguido A. Já dissemos que foi muito grave a conduta deste arguido, quer no plano da culpa, quer da ilicitude. Aliás, sendo o condutor do veículo a sua responsabilidade é manifestamente superior à dos seus co-arguidos. Além disso, foi o primeiro a violar a ofendida, o que lhe confere o grau de chefe do "bando" e uma responsabilidade penal acrescida em relação aos seus comparticipantes, o que não pode deixar de ser atendido, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Atenta a moldura penal abstracta correspondente aos crimes cometidos, tudo aponta num maior distanciamento das penas a aplicar dos respectivos mínimos legais. Assim, tem-se por mais adequadas, quanto ao arguido A, as seguintes penas: a) por cada crime de violação e pelo crime de sequestro, três anos e seis meses de prisão; b) pelo crime de atentado ao pudor, catorze meses de prisão. Efectuado o respectivo cúmulo jurídico, atendendo à personalidade do referido arguido e a globalidade dos factos praticados, fixa-se em sete anos de prisão, a pena única. Como nota final, quanto a esta parte do recurso da assistente, deve salientar-se que este tribunal tem já decidido que a assistente tem legitimidade para recorrer das decisões contra ela proferidas, aí se incluindo as relativas à medida da pena, sempre que não tenha pedido, durante o processo, a aplicação de uma pena em concreto (por todos, o Acórdão de 8 de Janeiro de 1992, proferido em processo n. 42424, Boletim 413, 411). 2. - Quanto ao montante indemnizatório: Pelas razões supra expostas, não se divisam fundamentos de facto e de direito para alterar o montante fixado na douta decisão recorrida. Efectivamente, a condição social e económica dos arguidos e da ofendida não justificam o agravamento desse montante, como vem pedido pela assistente. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso dos arguidos e conceder parcial provimento ao recurso da assistente, agravando-se, nos termos apontados, a pena aplicada ao arguido A e confirmando-se em tudo o mais o douto acórdão recorrido. Cada um dos arguidos vai condenado em 4 UC's de taxa de justiça e no mínimo de procuradoria e solidariamente nas custas. A assistente vai condenada em 3 UC's de taxa de justiça e nas custas respectivas. Relativamente à parte cível, assistente e arguidos vão condenados nas custas, na proporção do decaimento. Lisboa, 29 de Março de 1995. Herculano Lima, Pedro Marçal, Fernandes de Magalhães, Vaz dos Santos. (Vencido quanto à legitimidade do assistente para recorrer da medida da pena, pois entendo que apenas o Ministério Público o podia fazer como titular do exercício da acção penal e órgão do Estado por estarem em causa o interesse público e os fins das penas, a que o assistente é alheio; a decisão proferida quanto à pena, tendo em atenção o estatuto processual do assistente, não o afectou nem foi contra ele proferido - cf. artigos 69, n. 2, alínea c) e 401, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil). Decisão impugnada: Acórdão de 26 de Outubro de 1994 de Cabeceiras de Basto. |