Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039612
Nº Convencional: JSTJ00011061
Relator: VASCO TINOCO
Descritores: CAÇA EM EPOCA DE DEFESO
DOLO EVENTUAL
MATERIA DE FACTO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
Nº do Documento: SJ198807060396123
Data do Acordão: 07/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dizer se alguem representou determinada circunstancia como possivel e, ainda assim, se conformou e agiu e mera questão de facto.
II - De direito sera decidir se isso satisfaz ao artigo 14 n. 3 do Codigo Penal.
III - Em caso de infracção ao n. 6 do artigo 31 da Lei n. 30/86 de 27 de Agosto, decreta-se a perda da espingarda, pela necessidade de prevenção geral (evitar a extinção da especie) e tambem especial.