Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011061 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | CAÇA EM EPOCA DE DEFESO DOLO EVENTUAL MATERIA DE FACTO PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198807060396123 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dizer se alguem representou determinada circunstancia como possivel e, ainda assim, se conformou e agiu e mera questão de facto. II - De direito sera decidir se isso satisfaz ao artigo 14 n. 3 do Codigo Penal. III - Em caso de infracção ao n. 6 do artigo 31 da Lei n. 30/86 de 27 de Agosto, decreta-se a perda da espingarda, pela necessidade de prevenção geral (evitar a extinção da especie) e tambem especial. | ||