Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1949
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCEDIMENTO
RECURSO HIERÁRQUICO
ACTO ADMINISTRATIVO
PUBLICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200510060019492
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5140/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. A audiência dos interessados a que alude o art. 100º do Código do Procedimento Administrativo, sendo regra do procedimento administrativo comum, não exigível pela tramitação do recurso hierárquico a que aludem os art.s 166º a 175º de tal Corpo de Leis.
II. O art. 131º do Código do Procedimento Administrativo consagra uma regra supletiva quanto ao modo como se deverá proceder à publicação de um acto administrativo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "A", LDA", não se tendo conformado com o despacho de 5 de Julho de 2001, da autoria do Director-Geral dos Registos e do Notariado, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o qual admitiu certificado de admissibilidade, proporcionando a alteração da denominação da sociedade "B", S.A., para "C", S.A., do mesmo interpôs, a 14-09-01, consoante ressalta de fls. 2 a 14, recurso contencioso, ao abrigo do exarado nos art.s 66º e segs. do DL nº 129/98, de 13 de Maio, recurso esse que foi julgado improcedente por sentença de 13-12-02 (cfr. fls. 427 a 429), da qual, sem êxito, apelou, como decorre da leitura do acórdão do TRP, de 03-12-05, o qual constitui fls. 496 a 503.
b) É do supracitado acórdão que "A", LDA, traz revista, na alegação oferecida, em que propugna a bondade da revogação do "aresto sob censura, com as legais consequências", tendo tirado as seguintes conclusões:

1.ª
O acórdão sob censura confirmou o despacho saneador-sentença de fls. 427, que, negando provimento ao recurso de apelação dessa decisão, julgou improcedente o recurso contencioso do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 5 de Julho de 2001.

2.ª
O despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de Julho de 2001 - objecto do recurso contencioso - indeferira recurso hierárquico necessário interposto da decisão do Director dos Serviços do Registo de Pessoas Colectivas, que deferiu o pedido de certificado de admissibilidade nº 975 112 180, de alteração da firma «"B" S. A.», para «"C", S.A.».

3.ª
O acórdão recorrido fundou-se em que o Código do Procedimento Administrativo não é aplicável «à publicação das decisões do Conservador do R.N.P.C.»., por «tais actos» estarem «sujeitos ao regime especial fixado no DL nº 129/98, de 13 de Maio que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas».

4.ª
Nos termos do disposto no seu art. 2º, 7, o Código do Procedimento Administrativo é aplicável supletivamente «aos procedimentos especiais, isto é, só em caso de lacuna ou dúvida insanável, e desde que a sua aplicação não envolva diminuição das garantias dos particulares» (Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, MARIA DA GLÓRIA DIAS GARCIA, PEDRO SIZA VIEIRA E VASCO FERREIRA DA SILVA, in Código do Procedimento Administrativo / Anotado (4.°edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2003) 36).

5.ª
O art. 100º, 1, do Código do Procedimento Administrativo estabelece o direito do interessado a ser ouvido antes de ser proferida a decisão num procedimento - manifestação do princípio da audiência dos interessados.

6.ª
O princípio da audiência dos interessados aplica-se ao procedimento em causa no presente recurso, já que, por um lado, o Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas em nenhuma das suas disposições prevê a audiência dos interessados - existe «lacuna» - e, por outro lado, «a sua aplicação não» envolve «diminuição», pelo contrário, «das garantias dos particulares» (cfr., a este propósito, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República [ no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 36, de 12 de Fevereiro de 2001 (págs. 2960 e segs.) e sumariado no site da Procuradoria-Geral da República, na Internet (www.dgsi.ptfpgrp), número convencional: PGRP00001198; Parecer: P000641999; documento n.°: PPA00000000006400; relator: Procurador-GeraL Adjunto Henriques Gaspar)].

7.ª
O caso em apreço não está abrangido nas excepções ao princípio da audiência dos interessados consignadas no art. 103.° do Código do Procedimento Administrativo (cfr., neste sentido, DIOGO FREITAS DO AMARAL JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, MARIA GLÓRIA DIAS GARCIA, PEDRO SIZA VIEIRA E VASCO PEREIRA DA SILVA, Obra citada, 195 e o citado Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República).

8.ª
O direito de audiência constitui formalidade Imposta por lei, implicando o seu incumprimento nulidade insuprível, já que está em causa o exercício de um direito fundamental dos administrados à participação na formação das decisões administrativas (ut n.° 4 do art. 267.° da Constituição da República Portuguesa) [ neste sentido, acórdãos: * do Tribunal Constitucional n.° 1 010/96, de 8 de Outubro de 1 996 processo n.° 326/90) in BMJ 460/220; e do Supremo Tribunal Administrativo: * de 9 de Março de 1995 [sumariado no site do Supremo Tribunal Administrativo, na Internet (www.dgsi.pt/pgrp); número do processo: 35846; número convencional: JSTA00041563; número do documento: SA l199 50309035846]; * de 18 de Junho de 1996 (processo n.° 39316). in BMJ 458/13; * de 26 de Junho de 1 997 (recurso n.° 1 627) in ACÓRDÃOS DOUTRINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 433/19; * de 2 de Outubro de 1 997 (recurso n.° 42 103), in ACÓRDÃOS DOUTRINAIS 437/614; * de 13 de Novembro de 1 997 (recurso nº 31 956), in BMJ 471/430; * de 15 de Outubro de 1 998 (recurso n.° 36508), in BMJ 480/521; * de 25 de Janeiro de 2000 (recurso n.° 21 244), in BMJ 493/405; e * de 16 de Fevereiro de 2000 (recurso n.° 38 862), in ACÓRDÃOS DOUTRINA 463/931].

9.ª
Constituindo o direito de audiência prévia, exercido no momento em que se conclui a instrução e se prepara a decisão final do procedimento, a expressão legal do princípio constitucional da participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito (art.° 267.°, 4, da Constituição da República Portuguesa), o art. 64.° do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, interpretado e aplicado nos termos em que concretamente o foi pelo aresto sub censura, ofende o disposto nos art.°s 119.º, 3, 226.°, 1 e 2, e 267.°, 4, da Constituição da República Portuguesa.

10.ª
Decorrendo dos art.s 131.° e 123.°, 2, do Código do Procedimento Administrativo, que o que releva é o conhecimento perfeito do acto e que, antes desse «conhecimento perfeito», o acto é ineficaz, a possibilidade de interposição para o Director-Geral dos Registos e do Notariado, do recurso hierárquico previsto no art. 63.°, 1 e 2, e regulado nos art.s 64.° e 65.° do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas só pode desencadear-se após a notificação ou o conhecimento do acto objecto de recurso «ou se for o caso, da publicação (...) da notícia da constituição ou alteração da pessoa colectiva».

11.ª
Tendo a recorrida "C", S. A., apresentado com a contestação por si oferecida numa acção instaurada pela ora recorrente, acorrer termos pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, o certificado de admissibilidade da alteração da firma «"B", SA.» para uma no firma - «"C", SA» - e apenas com a notificação desse articulado, à recorrente, em 10 de Maio de 2001, esta havendo tido conhecimento do facto, só nessa data é possível dar como conhecido da recorrente o certificado de admissibilidade - todos os seus elementos - emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, deferindo a aludida alteração de firma; e apenas a partir dessa mesma data é possível considerar a recorrente na situação de poder reagir ao acto do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que admitiu tal denominação.

12.ª
Decidindo como decidiu, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.s 64.° do Decreto-Lei n.° 129/98, de 13 de Maio, e 2.°, 1, 5 e 7, 100.° 103.°, 123.° ,1 e 2 e 131.° do Código de Procedimento Administrativo, além de que, repetindo, interpretando e aplicando o art 100º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos em que concretamente o fez, ofendeu o disposto nos art.s 119º, 3, 226º, 1 e 2, e 267º, 4, da Constituição da República Portuguesa.

c) Contra-alegaram:
1. "C, S.A.", consoante ressalta de fls. 545 a
548, batendo-se pelo demérito da pretensão recursória em apreço.
2. O Director-Geral dos Registos e do Notariado, oferecendo "o merecimento dos autos" (cfr. fls. 553).
d) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. A factualidade que como assente se tem, para além da relatada em I. a), configura-se do modo seguinte:
1. A ora recorrente, em Abril de 2000, intentou contra "B",S.A.", acção declarativa, com processo comum, ordinário, nos termos e com os fundamentos que constituem fls. 15 a 35, a qual correu seus termos pela 3ª Secção da 17ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, registada sob o nº2714/ 00, acção essa contestada, como decorre de fls. 76 a 81.
2. Em tal acção, a demandada apresentou articulado superveniente (cfr. fls. 98),com o mesmo juntando certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, comprovativa da alteração da sua denominação social para "C", S.A.".
3. A 20-03-01, na aludida acção, foi proferida decisão absolvendo a ré da instância, com fundamento no ser o Tribunal de Comércio de Lisboa, o competente, materialmente, "para a apreciação" da acção (vide fls. 112).
4. Em 17-04-01, "A", LDA" intentou, no Tribunal de Comércio de Lisboa, com distribuição ao 1º Juízo, registada sob o nº 81/2001, contra "C", S.A.", acção declarativa, com processo comum, ordinário, como flui de fls. 113 a 137.
5. A acção referida em 4. foi, a 04-05-01, contestada (cfr. fls.
183 a 200), com tal articulado tendo sido junto documento - pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação com o nº 973142 -, comprovativo de que "B",SA., requereu, a 18-04-00 (antes da escritura pública pela qual o citado em 2. sucedeu), a alteração da sua denominação social para "C", S.A.", o que foi deferido, por despacho de 09-05-00, do Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (cfr. fls. 202).
6. Na acção proposta a 17-04-01, a autora replicou como decorre de fls. 208 a 227.
7. Em 12-06-01, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, "A", LDA", interpôs, com os fundamentos constantes de fls. 252 e segs., recurso hierárquico necessário do já invocado despacho de 09-05- 00, o qual aprovou o referido certificado de admissibilidade.
8. Por despacho de 05-07-01, do director-geral dos Registos e do Notariado, concordante com a informação de fls. 285 a 287, notificado à recorrente pelo ofício nº 011345, de 12-07-01, foi indeferido o recurso hierárquico necessário noticiado.
9. A notícia da alteração da denominação "B", S.A." para "C", S.A." foi publicada na III Série do Diário da República, Nº 294, de 22 de Dezembro e de 2000 (cfr. fls. 288).

III. 1. Balizam as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art 684º nº 3 e 690º nº1 do CPC), este visando o reestudo, por um tribunal superior, de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal - "a quo" e não a pronúncia do tribunal "ad quem" sobre questões novas, salvo se se tratar de situações em que a lei expressamente determina o contrário ou em que em causa está matéria de conhecimento oficioso (cfr., outrossim, art. 676º nº 1 de CPC e, entre muitos outros, acórdão deste Tribunal, de 07-01-93, in BMJ 423-529).
Isto se deixa assinalado, visto o consignado nas conclusões 5ª a 9ª da. alegação da revista, uma vez que questão nova (por não colocada no requerimento de interposição do recurso contencioso referido em I. a) - art. 70º nº1 do DL nº 129/98, de 13 de Maio-, nem, adite-se, nas conclusões da alegação da apelação, não de conhecimento oficioso, consubstanciando a invocada ausência de audiência da recorrente, em sustentada violação do art. 100º do Código do Procedimento Administrativo (a qual, note-se, a acontecer, fora dos casos previstos no art. 103º do Código do Procedimento Administrativo, torna o acto administrativo decisório final anulável, por vício de forma -cfr. neste, José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido Pinho, in "Código do Procedimento Administrativo", Anotado e Comentado, 5ª Edição - 2002-, pág. 423).
Pelo dissecado, estamos ante questão de que, e com acerto, não conheceram as instâncias não havendo, consequentemente, que, ora, a apreciar, com detalhe.
Em, qualquer circunstância, para que conste, sempre se dirá que, "in casu", mesmo entendendo serem aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo às decisões reguladas pelo DL nº 129/98, de 13 de Maio, sempre inocorreria violação do direito de audiência referido no nº 1 do art. 100º do CPA, já que:
Face ao que os autos mostram, os despachos citados e I. a) não foram precedidos de instrução, o que equivale à situação prevista no art. 103º nº 2 a) do CPA (cfr. acórdão do STA, de 16-02- 94, recurso nº 32033).
Se a audiência do interessado, prevista no art. 100º nº 1 do CPA, é regra do procedimento administrativo comum, não é exigível pela tramitação própria do recurso hierárquico definida nos art.s 166º a 175º do mesmo Código (cfr. acórdão do STA, de 06-11-01, recurso nº 37085).
2. Não merece provimento a revista, pelos fundamentos vertidos no acórdão impugnado, para os quais remetemos, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5 do CPC, normativo este aplicável por mor do plasmado no art. 726º de tal Corpo de Leis.
Na verdade:
a) Com justeza, efectivamente, se sublinha no acórdão sob recurso que o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário do despacho do director do Registo Nacional de Pessoas colectivas referido em I a) e II.5. visto o prescrito no art. 64º do DL nº 164/98, de 13 de Maio, e o constante de II. 9., há muito se encontrava transcorrido a 12-06-01 (cfr. II. 7.),extemporânea, pois, flagrantemente, tendo sido a sua instalação na última das citadas datas, razão pela qual acolhimento jamais podia merecer o recurso contencioso interposto, o qual rejeitou o recurso hierárquico, por extemporaneidade deste, como permitido
pelo art. 65º nº 5 do DL nº 129/98, de 13 de Maio (vide, ainda, art. 145º n.s 1 e 3 do CPC).
b) A encontrada solução de direito, pelo também explanado no acórdão recorrido, não só não desagua na violação dos comandos constitucionais referidos na conclusão última da alegação da revista, como também não envolve violação dos art.s 123º nº 2 e 131º do Código do Procedimento Administrativo, artigos de lei estes com menos acerto chamados à colação, em prol da bondade da pretensão recursória.
Não se olvide que o art. 131º do CPA "consagra uma regra supletiva quanto ao modo como se deverá proceder à publicação de um acto administrativo" (cfr. "Código do Procedimento Administrativo" citado, pág. 777)...
Como sustentar, com correcção, o valimento do constante da conclusão 11ª da alegação da recorrente, quanto à data a partir da qual é possível dar como conhecido da recorrente o certificado de admissibilidade - todos os seus elementos-emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, ponderado, consoante importa, o teor da publicação no DR referida em II. 9., em obediência ao art. 64º do DL nº 129/98, e o disposto nos art.s 54º nº 2, 55º e 56º nº 1 c) deste último diploma legal?
É patente falecer razão à recorrente quando defende a tempestividade da interposição do predito recurso hierárquico necessário, a 12-06-01.
c) Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 6 de Outubro de 2005.
Pereira da Silva,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.